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Gabarito: correto.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Complementando o comentário do colega, a data é 22/06/1993.
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Fazendo um adendo:
Esta hipótese de dispensa não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm personalidade jurídica de direito privado (ou seja,não são pessoas jurídicas de direito público interno).
Como regra, é proibida a contratação por dispensa de órgão ou entidade que tenha sido criado após a vigência da Lei 8.666, em 1993. Há, contudo, uma exceção para a aquisição de produtos estratégicos para o SUS, que pode ser feita sem licitação quando o contratado for um órgão ou entidade da Administração que produza esses produtos a preços de mercado, mesmo que tenha sido criado após o início da vigência da Lei 8.666 (ver art. 24, §2º).
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/
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excelentes os comentários do joão e da(o?) LAIN...complementares. Ajudam muito no estudo. Simples e direto.
Resumindo: pessoas jurídica de direito público podem contratar, a preços de mercado, sem licitação, orgaos ou entidades da administração pública criados antes da lei 8666/93. Logo, SEM e EP não podem (são pessoas de direito privado).
A exceção à regra se dá na contratação para aquisição de produtos estratégticos para o SUS, quando, nesse caso, os orgaos e entidades pdoem ter sido criadas DEPOIS da lei 8666/93.
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CERTO
LEI 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Não lembrava dessa hipótese até que uma vez a FCC cobrou numa prova e eu errei. De lá pra cá nunca mais errei essa porcaria. As hipóteses que o povo já sabe estão caindo pouco. Se liguem nas mais estranhas e tentem gravá-las.
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Verdade Renan Martins..
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ADENDO LICITAÇÃO: EXPRESSÃO "PEGAR CARONA" - CHAMADO DE EFEITO CARONA
O Sistema de Registro de Preços, segundo art. 1ºdo Decreto Federal n. 3.931/01, com redação alterada pelo Decreto Federal n. 4.342/02 é
“conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.
Por esse sistema, a Administração sempre que precisar de um produto recorre ao cadastro de fornecedores. Na licitação comum seleciona-se um fornecedor e uma proposta para contratação específica. No registro seleciona-se para contratações não específicas, os preços dos produtos e serviços ficam registrados e quando a Administração quiser adquirir usa o cadastro.
Portanto, o efeito carona ou prática da carona em licitações, apesar da polêmica, quanto a ofensa ao dever de licitar imposto pela Constituição Federal, sustenta-se por conta da autoaplicabilidade do art. 15 da lei 8666/93.
Fonte: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/115323533/o-efeito-carona-nas-licitacoes-publicas
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CERTO
É só pensar assim: Se o órgão/entidade foi criado antes de 1993 para fornecer bens e serviços para a Administração e tem preços compatíveis com o mercado, então a licitação será dispensável.
Pra que fazer licitação se a administração pública está sendo abastecida pelos seus próprios integrantes ?
Fonte: Lei 8.666, Art. 24,VIII.
Espero ter ajudado ! Bons estudos!
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Questão certa!
A resposta está aqui:
Lei 8.666/93 Artigo 24 VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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Contratação de órgão ou entidade da ADM pública:
- desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado.
- esse benefício não deve ser usado para a contratação de EP e SEM que explorem atividade econômica.
gabarito certo.
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Licitação
é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor
proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a
licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e
10.520/02.
A
lei permite a contratação direta, ou seja, sem licitação, em duas
hipóteses: dispensa e inexigibilidade. O enunciado versa apenas sobre a dispensa
de licitação,
que se trata de situações
excepcionais de contratação direta previstas taxativamente no art.
24 da lei 8.666/93.
Art.
24:
“É
dispensável
a licitação:
(...)
VIII
–
para
a aquisição,
por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços
prestados por
órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado
para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei,
desde que o preço
contratado
seja compatível
com o praticado no mercado".
Portanto,
a autarquia criada em 1956 (ou seja, anterior à vigência da lei
8.666, que é de 1993) para o fim específico de prestação de
determinado serviço público pode ser contratada, sem licitação,
desde que o preço seja compatível como mercado.
Gabarito
do professor: certo.