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ID
2463067
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a licitações e contratos administrativos, julgue o item seguinte.

A autoridade competente anulou um contrato por vício de legalidade na licitação. Nesse caso, a Administração terá necessariamente que indenizar o contratado pelos prejuízos experimentados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    * Logo, a Administração não terá necessariamente que indenizar o contratado pelos prejuízos experimentados, pois, se os prejuízos gerados decorrerem por culpa do contratado, a Administração não terá que indenizá-lo pelos prejuízos regularmente comprovados.

     

     

     

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  • O comentário do André está OK, mas o gabarito é ERRADO.

  • Não gera obrigação de indenização pela adm

  • Caso de anulação: Ilegalidade. Na questão vem dizendo legalidade.
  • Edeson Silva, a questão fala sobre " vício de legalidade". É o mesmo que dizer "ilegalidade".

  • anular o contrato e, caso não seja imputado à contratada a causa da nulidade, indenizá-la tanto pelos serviços executados quanto por prejuízos regularmente comprovados

  • Não se anula um processo por LEGALIDADE e sim por ILEGALIDADE. Se a licitação era legal teria que ser revogada e não anulada como a questão está dizendo

  • vício de legalidade = legalidade viciada = ilegalidade

  • Errado

     

    Na verdade, a regra é que não haja a obrigação de indenizar:

     

    art 49 § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     

    A exceção fica por conta dos prejuízos que foram causados pela própria Administração, pois nesse caso, terá que indenizar o contratato pelo que já houver sido executado e outros prejuízos devidamente comprovados:

     

    art. 59 Parágrafo único. - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
     

  • a questão diz q houve prejuízo, se há prejuízo tem q indenizar, a não ser que ele tenha dado causa ao ilícito.

  • Não necessariamente. Depende de qual parte é a ilegalidade.

  •  

    Art 49 § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • Questão certa e errada ao mesmo tempo.
  • Entendo que ela não tem que NECESSARIAMENTE indenizar.

     

  • Essa questão está incompleta, houve culpa ou não do contratado?

  • Se a empresa tiver causado algo para levar a nulidade do contrato, a adm não vai indenizar.

  • Edeson Silva, 

     

    Ilegalidade e Vício de legalidade dá no mesmo.

     

    =P

  • ERRADO 

    LEI 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Anulação por motivo de ilegalidade não gera indenização, salvo:

    - se a empresa já executou o contrato

    - se houve prejuízos comprovados

    Porém, se houver culpa da empresa não haverá indenização.

  • Falou "necessariamente" já fique que orelhas em pé!
  • GAB ERRADO

     

  • Toda vez que vejo um NECESSARIAMENTE eu substituo por SEMPRE e verifico.

    OBS: Generalizou (sempre, nunca, jamais...) fique atento a chance da questão estar errada é alta.

  • ERRADO 

     

    A QUESTÃO GENERALIZOU, MAS HÁ INDENIZAÇÃO OU NÃO ????  DEPENDE ! 

     

    De uma forma bem simples: 

     

    Em caso de culpa do contratado = Não há indenização, é claro....

    Culpa da Administração = Há indenização, o contratado recebe pelo o que já foi executado.

     

     

    FONTE: Art.59, parágrafo único.

  • A indenização é paga no caso do vício de legalide, ter sido cometido pela própria administração pública. 

    A indenização é paga pelo serviço já executado

  • Cada vez que faço uma questão da Quadrix chega a correr uma lágrima kkkk

  • O controle da Administração é o “conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para fiscalização e revisão de toda atividade administrativa” (Marinela, 2015). Assim, caso o poder administrativo não seja realizado de forma adequada, pode ser revisado pelo próprio praticante ou por outra pessoa ou órgão da própria Administração. Trata-se do poder de autotutela.

    Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Atualmente, a licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.
    Art. 49 da lei 8.666: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    §1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59 da lei 8.666: “A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.

    O enunciado é incorreto pelo termo "necessariamente". A indenização pode, eventualmente, ocorrer, no caso do parágrafo único do art. 59, desde que a nulidade não tenha sido causada pelo contratado.

    Gabarito do professor: errado.