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Gabarito: ERRADO
LEI 8.666/93
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
* Logo, a Administração não terá necessariamente que indenizar o contratado pelos prejuízos experimentados, pois, se os prejuízos gerados decorrerem por culpa do contratado, a Administração não terá que indenizá-lo pelos prejuízos regularmente comprovados.
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O comentário do André está OK, mas o gabarito é ERRADO.
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Não gera obrigação de indenização pela adm
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Caso de anulação: Ilegalidade.
Na questão vem dizendo legalidade.
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Edeson Silva, a questão fala sobre " vício de legalidade". É o mesmo que dizer "ilegalidade".
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anular o contrato e, caso não seja imputado à contratada a causa da nulidade, indenizá-la tanto pelos serviços executados quanto por prejuízos regularmente comprovados
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Não se anula um processo por LEGALIDADE e sim por ILEGALIDADE. Se a licitação era legal teria que ser revogada e não anulada como a questão está dizendo
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vício de legalidade = legalidade viciada = ilegalidade
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Errado
Na verdade, a regra é que não haja a obrigação de indenizar:
art 49 § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
A exceção fica por conta dos prejuízos que foram causados pela própria Administração, pois nesse caso, terá que indenizar o contratato pelo que já houver sido executado e outros prejuízos devidamente comprovados:
art. 59 Parágrafo único. - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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a questão diz q houve prejuízo, se há prejuízo tem q indenizar, a não ser que ele tenha dado causa ao ilícito.
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Não necessariamente. Depende de qual parte é a ilegalidade.
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Art 49 § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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Questão certa e errada ao mesmo tempo.
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Entendo que ela não tem que NECESSARIAMENTE indenizar.
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Essa questão está incompleta, houve culpa ou não do contratado?
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Se a empresa tiver causado algo para levar a nulidade do contrato, a adm não vai indenizar.
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Edeson Silva,
Ilegalidade e Vício de legalidade dá no mesmo.
=P
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ERRADO
LEI 8.666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Anulação por motivo de ilegalidade não gera indenização, salvo:
- se a empresa já executou o contrato
- se houve prejuízos comprovados
Porém, se houver culpa da empresa não haverá indenização.
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Falou "necessariamente" já fique que orelhas em pé!
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GAB ERRADO
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Toda vez que vejo um NECESSARIAMENTE eu substituo por SEMPRE e verifico.
OBS: Generalizou (sempre, nunca, jamais...) fique atento a chance da questão estar errada é alta.
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ERRADO
A QUESTÃO GENERALIZOU, MAS HÁ INDENIZAÇÃO OU NÃO ???? DEPENDE !
De uma forma bem simples:
Em caso de culpa do contratado = Não há indenização, é claro....
Culpa da Administração = Há indenização, o contratado recebe pelo o que já foi executado.
FONTE: Art.59, parágrafo único.
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A indenização é paga no caso do vício de legalide, ter sido cometido pela própria administração pública.
A indenização é paga pelo serviço já executado
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Cada vez que faço uma questão da Quadrix chega a correr uma lágrima kkkk
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O controle da Administração é o “conjunto de mecanismos jurídicos e
administrativos para fiscalização e revisão de toda atividade administrativa”
(Marinela, 2015). Assim, caso o poder administrativo não seja realizado de
forma adequada, pode ser revisado pelo próprio praticante ou por outra pessoa
ou órgão da própria Administração. Trata-se do poder de autotutela.
Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.”
Atualmente, a licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis
8.666/93 e 10.520/02.
Art. 49 da lei 8.666: “A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
§1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
Art. 59 da lei 8.666: “A declaração
de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos.
Parágrafo único. A
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.
O enunciado é incorreto pelo termo "necessariamente". A
indenização pode, eventualmente, ocorrer, no caso do parágrafo único do
art. 59, desde que a nulidade não tenha sido causada pelo contratado.
Gabarito do professor: errado.