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CORRETO O GABARITO...
CC,
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Adquire-se a emancipação por sentença do Juiz em duas hipóteses: a) quando um dos pais não concordar com a emancipação, contrariando a vontade do outro; há um conflito de vontade entre os pais quanto à emancipação do filho; b) quando o menor estiver sob tutela. O tutor não pode emancipar o menor. Evita-se a emancipação destinada para livrar o tutor do encargo. A emancipação é feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, depois de verificada a conveniência para o bem do menor.
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A emancipação poderá ser:
a) voluntária - dependente da vontade dos pais que podem emancipar os filhos por meio de instrumento público, sendo o filho maior de 16 e sem necessidade de homologação jucial;
b) judicial - dependente do juíz por meio de sentença, havendo divergência dos pais quanto à essa decisão.
c) legal - dependente da lei. Nos casos de casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em ensino superior ou o menor tendo 16 anos completos que tenha economia própria.
Lembrando que união estável não emancipa e que a emancipação é ato irrevogável.
Bons estudos a todos!
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Os dados da questão adequam-se perfeitamente ao art 5º, parágrafo único, V, do Código Civil, que declara: " Parágrafo único: Cessará para os menores a incapacidade: V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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O enunciado refere-se a emancipação legal, onde a lei o emancipa.
Emancipação Legal: é aquela que decorre de um dos fatos previstos em lei (art. 5º, II a V,
parágrafo único, CC).
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Art. 5º, parágrafo único, V, do CC. - em razão da independência econômica-financeira.
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Cuida-se da hipótese de emancipação legal por estabelecimento de economia própria.
O questionamento se dá acerca do modo como ocorre a emancipação. Pois, na emancipação voluntária e na emancipação judicial, conforme art. 9º, II, há necessidade de registro público.
Mas nas emancipações legais, não menciona a lei tal mister, de maneira que, in casu, bastarão provas do estabelecimento de economia própria para que seja reconhecida a emancipação, ou seja, esta é adquirida "em razão dessa situação".
Bons estudos
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Alternativa C.
A questão trata da emancipação legal, que é automática, não sendo preciso nenhum outro ato complementar. Basta que o incapaz se amolde a um dos casos previstos nos incisos II a V, do art. 5º, do CC (no caso em tela, o inciso V). Em outras palavras, a emancipação legal produz efeitos desde logo, isto é, a partir do fato que a provocou.
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Otimizando o que falaram em um quadro só:
Se estiver errada, por gentileza, me corrijam!
TIPOS DE EMANCIPAÇÃO Legal
Emprego público em cargo efetivo Aqui existe incongruência, tendo em vista que a lei 8112, Art 5º,V – diz que a idade mínima é dezoito anos e os editas dos concursos já versam expressamente a idade mínima de dezoito. Emprego ou Atividade empresarial Desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Casamento Lembrando que união estável não emancipa e que a emancipação é ato irrevogável. Colação de grau em curso de ensino superior
Judicial
Provocada pelo dissenso entre os pais quanto à emancipação Dependente do juiz por meio de sentença; Provocada pelo dissenso entre o tutor e curador.
Dependente do juiz por meio de sentença; Voluntária
Por consenso dos pais Mediante escritura pública. Sendo o filho maior de 16 e sem necessidade de homologação judicial;
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LETRA C.
Cessará para os menores a incapacidade:
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menos com DEZESSEIS ANOS COMPLETOS tenha ECONOMIA PRÓPRIA.
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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gab c
Emancipação
Voluntária: Pela concessão dos pais ou de um deles, por instrumento público, independente de homologação judicial
judicial: Sentença do juiz, ouvido o tutor
Legal:
- Casamento
- Emprego público efetivo
- Colação em curso superior
- estabelecimento comercial ou relação de emprego ( independência financeira)
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Alfredo, brasileiro, solteiro, com 17 anos de idade, que vive com os pais, estabelece-se comercialmente e com isso adquire independência econômico-financeira. De acordo com o Código Civil, a sua incapacidade cessará,
o problema da questão é: que vive com os pais
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A questão não ficou clara que ele teve independência financeira.
Errei a questão por pensar na parte: que vive com os pais
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.