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ID
246313
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, inclui-se entre as pessoas jurídicas de direito público interno EXCETO

Alternativas
Comentários
  • B- INCORRETA, porque o Ministério Público não se encontra no rol elencado pelo Código Civil: 

     

     Art. 41- São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. 

     
  • Complementando comentário da amiga: Desde a Constituição de 1988, o ministério público, além de ter se desvinculado institucionalmente do Poder Executivo, foi elevado à condição de órgão detentor de autonomia funcional e administrativa.

    O ministério público, como a doutrina nacional na sua totalidade assevera, NÃO possui personalidade jurídica.

    Fonte: .
  • Pessoas jurídicas de direito público interno

    Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).

    Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei. 

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA SÃO ORGÃOS DO ESTADO, E AS PARTES DO CORPO NÃO PODEM SEM MAIS QUE O PRÓPRIO CORPO.

    É que ainda quando titulem independência administrativa e financeira, como é o caso do Ministério Público, órgãos não têm personalidade jurídica. A respeito, a lição de Hely Lopes Meirelles é sumamente oportuna pela singeleza e clareza com que refere a questão do regime jurídico dos órgãos:

                            "Órgãos Públicos: São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa a que pertencem.(...) Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes...A atuação dos órgão é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas nenhum órgão a representa juridicamente..." 

                            Também pertinente é a invocação do magistério de Celso Antônio Bandeira de Melloverbis:

                            "Os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa jurídica cuja intimidade estrutural integram, isto é, não têm personalidade jurídica....

                            Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre os órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações." 

    Na condição de entes que não dispõem de personalidade jurídica, mas apenas de capacidade processual, a Defensoria Pública e o Ministério Público não podem ser titulares de direitos obrigacionais decorrentes de sentença em face do Estado, ao qual estão umbilicalmente ligados.

  • Como o ministério público é orgão, e orgão não tem personalidade juridica, fica claro que ele não faz parte das pessoas juridicas de direito público interno.Orgão esse que faz parte da  desconcentração,  no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura.
  • MP: Função essencial à justiça

  • MP - Órgão Independente e Autônomo (Não possui Personalidade Jurídica)

  • MP é órgão, e como tal, não possui personalidade jurídica própria! 

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Ministério Público não possui personalidade jurídica própria, ou seja, não pode ser pessoa jurídica!!

  • Pegadinha eim, fui seco nas associações. Não é a toa que tá na A.

  • Gab. B, pois MP é órgão. Não tem personalidade jurídica. Aprofundando, decorre da desconcentração administrativa.

  • Gab B

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Interno:

    União

    Estados - DF - Territórios

    Municípios

    Autarquias

    Demais entidades de caráter público criada por lei. 

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: 

    ​Estados estrangeiros e demais regidas pelo direito internacional

     

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    ​Associações

    Sociedades

    Fundações

    Organizações Religiosas

    Empresas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Cooperativa

    Partidos Políticos

    Empresas Individuais de responsabilidade limitada. 

  • Israel, comenta só quando souber de fato o assunto. Teu comentário pode tá levando muita gente a erros.
  • Antes de ser órgão, como a maioria conhece o MP, a designação mais correta seria aquela dada pela própria CF. Assim, o MP é uma Instituição essencial à função jurisdicional do Estado.


    Falar em desconcentração administrativa não é o mais correto nesse caso.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    MP é um órgão!!