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ID
246325
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil estão sujeitos a tutela

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • CORRETO O GABARITO....

    Lembrando aos colegas, que a competente banca examinadora do certame em questão, utilizou-se de terminologia em desuso, já desde a edição do Código Civil - 2002, qual seja, " PÁTRIO PODER", quando na verdade deveria ter utilizado a terminologia mais atualizada, e que inclusive, e por acaso, consta no texto do próprio preceito normativo.

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
  • Para não esquecer mais, somente os menores de idade estão sujeitos a tutela, quando desprovidos de alguém que exerça o patrio poder.

    Todos os outros incapazes serão curatelados, independentemente do que tenha acontecido.

    Então:

    Tutela-----> menores de idade
    Curatela--> maiores de idade

    Bons estudos!
  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos. 


    CUIDADO:

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. 


  • Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

     

    Da Curatela

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        

    II - (Revogado);       

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    IV - (Revogado);       

    V - os pródigos.

  • CURATELA - RELATIVAMENTE INCAPAZ a) os pródigos.

    NÃO SÃO INCAPAZES MAIS, SEGUNDO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PODENDO REALIZAR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE CASAR. b) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.

    NÃO SÃO INCAPAZES MAIS, SEGUNDO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PODENDO REALIZAR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE CASAR c) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    CURATELA d) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

    TUTELA e) os filhos menores cujos pais decaíram do pátrio poder.

  • a, b, c, d = curador

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1728. Os filhos menores são postos em tutela:

     

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.