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Letra E.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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CORRETO O GABARITO....
Lembrando aos colegas, que a competente banca examinadora do certame em questão, utilizou-se de terminologia em desuso, já desde a edição do Código Civil - 2002, qual seja, " PÁTRIO PODER", quando na verdade deveria ter utilizado a terminologia mais atualizada, e que inclusive, e por acaso, consta no texto do próprio preceito normativo.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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Para não esquecer mais, somente os menores de idade estão sujeitos a tutela, quando desprovidos de alguém que exerça o patrio poder.
Todos os outros incapazes serão curatelados, independentemente do que tenha acontecido.
Então:
Tutela-----> menores de idade
Curatela--> maiores de idade
Bons estudos!
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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
CUIDADO:
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
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Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Da Curatela
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
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CURATELA - RELATIVAMENTE INCAPAZ a) os pródigos.
NÃO SÃO INCAPAZES MAIS, SEGUNDO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PODENDO REALIZAR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE CASAR. b) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
NÃO SÃO INCAPAZES MAIS, SEGUNDO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PODENDO REALIZAR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE CASAR c) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
CURATELA d) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
TUTELA e) os filhos menores cujos pais decaíram do pátrio poder.
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a, b, c, d = curador
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.