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ID
246340
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes afirmações:

I. Entende-se por interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

II. Entende-se por interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

III. Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.

IV. As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.

V. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    Direitos Difusos -  Direitos transindividuais, indivisíveis, indeterminados, que tenham relação de FATO.

    Direitos Coletivos - Direitos transindividuais, de titularidade de pessoas indeterminadas ou determináveis de Grupo, Categoria ou Classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica BASE.
  • CDC
    art. 81, § único: a defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste códigom os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
    III - interesse ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    art. 82. Para os fins do art. 81, § único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensa a autorização assemblear.
  • I. ERRADO: Entende-se por interesses ou direitos difusos (coletivos), os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    II.ERRADO: Entende-se por interesses ou direitos coletivos (difusos), os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    III. CERTO: Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.

    IV. CERTO:  As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.

    V. ERRADO:As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.
  • I. Entende-se por interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.ERRADO. Art. 81, I – interesses ou direitos difusos assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
    II. Entende-se por interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.ERRADO. Art. 81, II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
    III. Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.CORRETO.Art. 81, III – interesses ou direitos individuais ou homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    IV. As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.CORRETO.Art. 82,IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
    V. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.ERRADOArt. 82,III. 

  • LETRA D CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.