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ID
2463454
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às posturas que o juiz poderá adotar uma vez distribuída a petição inicial , assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação. Gabarito divergente da lei e de outras bancas.

    A alternativa "d" também está incorreta. O art. 332, § 1º, do CPC traz hipótese em que o juiz pode julgar liminarmente improcedente sem se tratar de causa que dispense a fase instrutória.

    Por coincidência, eu tinha acabado de resolver a questão Q818996 do MP do Paraná e lá a alternativa que dizia "A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito." foi dada como incorreta.

  • Não anularam a questão. Neste caso, optaram pela "mais errônea", já que o recurso cabível na alternativa B) é a apelação, e não o agravo. 

  • "Mas o julgamento liminar pressupõe que a questão de mérito seja só de direito, única situação em que, de plano, é possível verificar a desnecessidade da fase de instrução. Fica ressalvada a hipótese de prescrição e decadência, casos em que o processo pode versar sobre questão de fato. Contudo, aí a pretensão ou o direito já estarão extintos, pelo transcurso in albis do prazo prescricional ou decadencial. Nessa hipótese, e apenas nela, a existência de questão de fato que poderia tornar-se controvertida não impedirá a improcedência liminar do pedido."

     

     

    Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Esquematizado. 

  • Alternativa B, errada. CPC. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • a) Somente haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     b)Indeferida a petição inicial, o autor poderá agravar, facultando-se ao juiz, no prazo de cinco dias, reformar a sua decisão. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo agravante, a retratação pode ser realizada de ofício.

    Art 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    O recurso será apelação e NÃO agravo.

     

     c) Os pedidos incompatíveis só geram indeferimento da petição inicia na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originalmente formulados.

     

     d) O julgamento liminar de improcedência do pedido do autor só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • Q818996 Ano: 2017 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

    Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta: 

     a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.

     b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. 

     c) A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito. Banca considerou errada

     d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

     e) Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. 

    Gabarito: B 

  • A banca não adotou a literalidade do CPC, eles seguiram posicionamento doutrinário (sei porque estou lendo este o Daniel Neves, e eles repetiram ipsis literis suas palavras).

    A afirmação do item C, por exemplo, não está prevista na letra da lei. "...numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originalmente formulados." De acordo com o art. 330, §1º, IV, pedidos incompatíveis entre si seriam caso expresso de inépcia da petição, levando ao seu indeferimento liminar; já o Daniel se posiciona expressamente contra o texto legal.

    Quanto ao item B, o Daniel Neves entende que não cabe ao juiz decidir de ofício pela improcedência liminar por prescrição/decadência, uma vez que o Código Civil permite à parte contrária abrir mão da alegação da prescrição.

    É uma questão que, pela sua simples leitura, já é possível inferir que vai além da letra da lei, exigindo posicionamento doutrinário.

     

    Mas ainda que seja admitido que se conheça de ofício a prescrição/decadência, seria uma hipótese em que não cabe fase instrutória, pela singela razão de que não há que se adentrar na matéria dos fatos, sendo desnecessária análise do arcabouço probatório.

  • GABARITO B

     

    Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição incial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    p.u: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 485, I - O juiz não resolverá o mérito quaundo indeferir a petição incial.

     

    Art. 203, §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação. 

  • Acertei, pois a letra B está flagraaantemente ERRADA ( MAIS ERRADA INCLUSIVE) , pois DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO , não agravo!

    Mas a letra D está errada também, pois SE FOR CASO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO cabe a improcedência do pedido liminarmente..Não necessariamente SÓ NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA!

    Em concurso tem disso, às vezes, de ter que marcar A MAIS ERRADA ou A MAIS CERTA!

  • a) Somente haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos.

    CERTOTanto no primeiro grau como no Tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do Novo CPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos).

     

    c) Os pedidos incompatíveis só geram indeferimento da petição inicia na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que, numa visão mais instrumentalista do processo, seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originalmente formulados.

    CERTO. Por fim, a petição inicial não poderá conter pedidos incompatíveis. É preciso atenção para essa causa de inépcia da petição inicial, considerando-se que nem toda espécie de cumulação exige a compatibilidade dos pedidos. Havendo cumulação imprópria (em sentido geral), ou seja, cumulação subsidiária ou cumulação alternativa, não há problema em coexistirem pedidos incompatíveis. Se o juiz somente pode conceder um entre os pedidos cumulados, estes podem ser incompatíveis, não havendo nenhuma razão para o indeferimento da petição inicial. Os pedidos incompatíveis, portanto, só geram indeferimento da petição inicial na cumulação própria – simples e sucessiva, sendo que numa visão mais instrumentalista do processo seria caso de emenda da petição inicial, permitindo-se que o autor escolha entre os pedidos originariamente formulados.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • D) ERRADA também.

     

    Art. 332, CPC.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Marquei a alternativa "B" por ser a mais errada de todas, já que se trataria de "apelar", e não de "agravar".

    Obrigado pelo comentário, Rogério M. Eu estava pensando absolutamente a mesma coisa! Questão mal feita...

  • Alternativa A) O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Tratando-se o indeferimento da petição inicial da consequência da verificação da existência de um defeito contido nela própria, que inviabiliza o prosseguimento do processo, ele somente deverá ocorrer antes da citação do réu. Uma vez instaurada a relação jurídica processual entre o autor, o réu e o juiz, sendo verificada a existência do defeito, deverá o processo também ser extinto, e também sem resolução do mérito, mas com base em outro fundamento: na ausência de uma condição da ação ou de um pressuposto processual. É o que explica a doutrina: "5. Momento. A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes de citado o demandado. Se houve a citação é porque o juiz obviamente já deferiu a petição inicial. Caso o juiz determine a citação do réu, e após conclua estar presente um dos casos apontados pelo art. 330, CPC, a hipótese não mais será de indeferimento da petição inicial, mas de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 351). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo (art. 724, CPC/15). A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 331, caput. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Neste caso especial de indeferimento da petição inicial, em que os pedidos são incompatíveis entre si, seria, sim, possível ao juiz determinar a emenda da petição de forma que o autor pudesse optar por um ou por outro pedido, dando prosseguimento ao feito. Especificamente sobre a hipótese trazida pela afirmativa, explica a doutrina: "O quarto caso de inépcia da petição inicial ocorre quando forem formulados pelo autor pedidos incompatíveis entre si, de acordo com o inc. IV do §1º do art. 330 do CPC/2015. Realmente, o art. 327, §1º, I, do CPC/2015 tipifica como requisito essencial para a cumulação objetiva de demandas (i.e. reunião, num único processo, de dois ou mais pedidos, contra o mesmo réu) sejam os pedidos compatíveis entre si. A incompatibilidade entre dois ou mais pedidos cumulados torna impossível formal e logicamente a permanência de todos num mesmo processo, motivo pelo qual deve o juiz determinar que o autor corrija a petição inicial, escolhendo um dos pedidos em relação de incompatibilidade ou trocando qualquer deles por outro que seja compatível" (ABBOUD, Georges; DE ALMEIDA SANTOS, José Carlos van Cleef. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 890). Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, essa é a regra estabelecida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Existe, ainda, uma outra hipótese em que a lei processual determina que o juiz deverá também julgar liminarmente improcedente o pedido, qual seja, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, §1º, CPC/15). Revendo nosso posicionamento, entendemos que a expressão "desde logo" foi utilizada no sentido de que o pedido também deverá ser julgado liminarmente improcedente quando, após a citação do réu, mas com base nas provas pré-constituída que acompanharem a contestação, verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, sem que haja necessidade de qualquer outra dilação probatória - o que faria o processo adentrar na fase instrutória. Uma vez iniciada a fase instrutória, a nosso sentir, não haveria mais que se falar em julgamento liminar, mas, sim, em julgamento propriamente dito, definitivo. Obs: O candidato deve estar atento para uma polêmica que gira em torno dessa questão: algumas bancas examinadoras já consideraram afirmativas semelhantes incorretas pelo fato de entenderem que o §1º do art. 332 traz uma hipótese em que a fase instrutória não seria dispensada. Apesar disso, concordamos com o gabarito fornecido para a questão atual. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A alternativa "D" também está incorreta.

  • Letra "D" também tá miada

  • COMETÁRIO DA PROFESSORA DO QC DENISE RODRIGUEZ:

    (copiei apenas a alternativa que está gerando discussões)

     

    “Alternativa D) Afirmativa correta.

     

    De fato, essa é a regra estabelecida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos:

     

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

     

    Existe, ainda, uma outra hipótese em que a lei processual determina que o juiz deverá também julgar liminarmente improcedente o pedido, qual seja, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, §1º, CPC/15).

     

    Revendo nosso posicionamento, entendemos que a expressão "desde logo" foi utilizada no sentido de que o pedido também deverá ser julgado liminarmente improcedente quando, após a citação do réu, mas com base nas provas pré-constituída que acompanharem a contestação, verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA DILAÇÃO PROBATÓRIA - o que faria o processo adentrar na fase instrutória.

     

    Uma vez iniciada a fase instrutória, a nosso sentir, não haveria mais que se falar em julgamento liminar, mas, sim, em julgamento propriamente dito, definitivo.

     

    Obs: O candidato deve estar atento para uma polêmica que gira em torno dessa questão: algumas bancas examinadoras já consideraram afirmativas semelhantes incorretas pelo fato de entenderem que o §1º do art. 332 traz uma hipótese em que a fase instrutória não seria dispensada.

     

    Apesar disso, concordamos com o gabarito fornecido para a questão atual.

     

    Gabarito do professor: Letra B.”

     

    Espero ter ajudado ;)

  • Pessoal, acredito que a alternativa A) traga também uma incorreção, de acordo com NCPC, no que concerne a mencionar que a ausência de condição para a ação também possa ensejar o indeferimento liminar da petição, haja vista que o NCPC não mais menciona expressamente condições para que uma ação seja deferida, quando outrossim elenca tão somente um rol de pressupostos processuais. Admitir que uma ação possa ser condicionada viria a ferir uma série de discussões doutrinárias encetadas e já pacificadas no sentido de inadmitir qualquer condicionamento ou cerceamento condicional à propositura de uma ação, em atenção ao art. 5, XXXV da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

  • Importante ressaltar, sobre a alternativa "b", o seguinte:

     

    O indeferimento da petição inicial nem sempre se reveste da natureza jurídica de sentença. Só será sentença quando se tratar de indeferimento total pelo juízo de primeiro grau, impugnável através do recurso de apelação. Se, no entanto, o juízo de primeiro grau indeferir apenas parte da petição inicial, o ato judicial será uma decisão interlocutória, nesse caso, não há falar-se em sentença, pois o processo não é extinto, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.

     

    Fé é a base de tudo...

     

     

     

     

     

  • Terrível ficar a mercer desses examinadores....CLARAMENTE AS ASSERTIVAS "B" E "D" INCORRETAS!!!

  • Q818996 - MPE-PR considerou errada a letra D. Nesta questão a proposição está correta. Ai vem a melhor parte: Na questão citada a professora do QC considerou errada e aqui ela considera correta a afirmação.

    QC, Tá feio!!!

  • Acertei devido ao erro grosseiro do AI em indeferimento da PI, mas as redações das assertivas estão pésssimas...

  • Alternativa A) O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Tratando-se o indeferimento da petição inicial da consequência da verificação da existência de um defeito contido nela própria, que inviabiliza o prosseguimento do processo, ele somente deverá ocorrer antes da citação do réu. Uma vez instaurada a relação jurídica processual entre o autor, o réu e o juiz, sendo verificada a existência do defeito, deverá o processo também ser extinto, e também sem resolução do mérito, mas com base em outro fundamento: na ausência de uma condição da ação ou de um pressuposto processual. É o que explica a doutrina: "5. Momento. A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes de citado o demandado. Se houve a citação é porque o juiz obviamente já deferiu a petição inicial. Caso o juiz determine a citação do réu, e após conclua estar presente um dos casos apontados pelo art. 330, CPC, a hipótese não mais será de indeferimento da petição inicial, mas de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 351). Afirmativa correta.

    Alternativa B) O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo (art. 724, CPC/15). A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 331, caput. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa C) Neste caso especial de indeferimento da petição inicial, em que os pedidos são incompatíveis entre si, seria, sim, possível ao juiz determinar a emenda da petição de forma que o autor pudesse optar por um ou por outro pedido, dando prosseguimento ao feito. Especificamente sobre a hipótese trazida pela afirmativa, explica a doutrina: "O quarto caso de inépcia da petição inicial ocorre quando forem formulados pelo autor pedidos incompatíveis entre si, de acordo com o inc. IV do §1º do art. 330 do CPC/2015. Realmente, o art. 327, §1º, I, do CPC/2015 tipifica como requisito essencial para a cumulação objetiva de demandas (i.e. reunião, num único processo, de dois ou mais pedidos, contra o mesmo réu) sejam os pedidos compatíveis entre si. A incompatibilidade entre dois ou mais pedidos cumulados torna impossível formal e logicamente a permanência de todos num mesmo processo, motivo pelo qual deve o juiz determinar que o autor corrija a petição inicial, escolhendo um dos pedidos em relação de incompatibilidade ou trocando qualquer deles por outro que seja compatível" (ABBOUD, Georges; DE ALMEIDA SANTOS, José Carlos van Cleef. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 890). Afirmativa correta.

  • Alternativa D) De fato, essa é a regra estabelecida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Existe, ainda, uma outra hipótese em que a lei processual determina que o juiz deverá também julgar liminarmente improcedente o pedido, qual seja, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, §1º, CPC/15). Revendo nosso posicionamento, entendemos que a expressão "desde logo" foi utilizada no sentido de que o pedido também deverá ser julgado liminarmente improcedente quando, após a citação do réu, mas com base nas provas pré-constituída que acompanharem a contestação, verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, sem que haja necessidade de qualquer outra dilação probatória - o que faria o processo adentrar na fase instrutória. Uma vez iniciada a fase instrutória, a nosso sentir, não haveria mais que se falar em julgamento liminar, mas, sim, em julgamento propriamente dito, definitivo. Obs: O candidato deve estar atento para uma polêmica que gira em torno dessa questão: algumas bancas examinadoras já consideraram afirmativas semelhantes incorretas pelo fato de entenderem que o §1º do art. 332 traz uma hipótese em que a fase instrutória não seria dispensada. Apesar disso, concordamos com o gabarito fornecido para a questão atual. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.

  • Para prova objetiva, de fato, a resposta mais óbvia foi a alternativa B; e se fosse questão discursiva, a alternativa D poderia ser defendida como correta com fundamento no comentário da professora do QC, citado pela colega Pri, acrescido da interpretação doutrinária de Daniel Assunção Neves que defende que o art. 332, §1º deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º e 9º, do CPC, priorizando o princípio da primazia do mérito e considerando que as matérias de prescrição e decadência são defesas de mérito e que há ainda direito ao réu de renunciar a prescrição, conf. art. 191, CC, e até aceitar o pedido do Autor.