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São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
a) Sujeito competente ou Competência
É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.
b) Forma
Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.
c) Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.
d) Motivo
É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.
e) Objeto ou Conteúdo
É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
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Meu resumo sobre:
ELEMENTO/REQUISITOS DO ATO (para o ato ser válido ele precisa ter esses requisitos):
1) COmpetência: pessoa que é competente para realizar o ato (definida por lei). A competência pode ser delegada ou avocada, desde que haja previsão legal. - VINCULADO
2) FInalidade: finalidade de atingir o interesse pub. (decorre do Princ. da Impessoalidade). - VINCULADO
3) FOrma: formalidade/burocracia/procedimento da administração (escrita/verbal/gesto).- VINCULADO
4) MOtivo: justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato/fundamentação legal que o servidor faz. Em regra NÃO PRECISA SER EXPOSTO/motivado. OBRIGATÓRIO APENAS 1) Caráter punitivo; 2) Ônus para Adm. Todavia, se feito a motivação, fica vinculado ao motivo – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. - DISCRICIONÁRIO
5) Objeto/Conteúdo: o próprio ato (resultado prático causado). - DISCRICIONÁRIO
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*Finalidade: [vinculado] decorre do princípio da Impessoalidade. O ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Prevalência do Interesse Público. (Será o meio mediato do ato) – Desvio de poder. O não atendimento enseja o Abuso de Poder de Desvio de Finalidade, ensejando em Nulidade.
a) Finalidade Genérica: atendimento do interesse público
b) Finalidade Específica: aquela trazida particularmente e especificadamente para cada ato. Construir uma escola.
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A questão requer conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Letra A: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.Letra
Letra B: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.
Letra C: correta. Exatamente como colocado no comando, a finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.
D: incorreta. Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Gabarito: Letra C.
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GABARITO - C
CO FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo ( Podem ser discricionários )
Objeto ( Podem ser discricionários )
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Trata-se de questão que se limitou a demandar a identificação do elemento dos atos administrativos, em vista do qual faz-se imperioso, sempre, que o ato seja voltado à satisfação do interesse coletivo. Sem maiores suspenses, cuida-se do elemento finalidade, de maneira que, se o ato não objetivar o atendimento do interesse público, será inválido, por vício de finalidade, denominado como desvio de poder (ou de finalidade).
Na linha do exposto, o teor do art. 2º,
" Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Do exposto, está correta apenas a letra C.
Gabarito do professor: C