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ID
2463601
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cláusulas de privilégio, também chamadas cláusulas exorbitantes, “são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada.” Tais cláusulas são verdadeiros princípios de direito público e estão positivadas no art. 58 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos. Aponte a alternativa que indica alguns deles

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C. Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

  • São cláusulas exorbitantes - FARAÓ:

     

    – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

  • Lembrando que a possibilidade de exigir garantia também é uma forma de Cláusula Exorbitante, porém não vem expressa no art. 58 da Lei 8.666.

  • **GARANTIAS: clausula necessária (e não exorbitantes), porém Facultativa, sendo no máximo 5% do valor do contrato (exceção dos contratos de obras de grande vulto [25x Concorrência], com alta complexidade técnica e riscos financeiros, sendo a garantia de 10% sobre o contrato). Caso a Administração opte pela Garantia, caberá ao Contratado escolher a modalidade.

    MODALIDADES DE GARANTIAS [Fodeu, DST]

    1 – Fiança Bancária (não se admite a fiança feita por pessoa física, somente àquela feita pelo banco)

    2 – Dinheiro (único caso que ao final deverá haver a correção do valor no momento da devolução)

    3 – Seguro-Garantia (cobertura feita pela seguradora)

    4 - Títulos da Dívida Pública: (não menciona Tit. Dívida Agrária nem Cheque)

  • Nova lei de licitações  

    Garantias

    Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

    II - seguro-garantia

    III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil

    Cláusulas exorbitantes

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei

    III - fiscalizar sua execução

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste

    V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

  • O enunciado da questão fez expressa referência ao rol do art. 58 da Lei 8.666/93, que, de fato, traz o elenco legal de cláusulas exorbitantes, ressalvando-se que existem posições doutrinárias a entender pela existências de outras cláusulas de mesma natureza situadas em outros dispositivos da lei.

    Feito o registro, confira-se o citado dispositivo legal:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    O cotejo deste rol com as opções lançadas pela Banca revela que a única que contém, realmente, apenas cláusulas exorbitantes aí listadas vem a ser a letra C.

    Insista-se que, conforme posição doutrinária, a exigência de garantias, pela Administração, também é tida como espécie de cláusula exorbitante. Nada obstante, considerando, uma vez mais, que a Banca restringiu a análise da questão às disposições do art. 58 da Lei 8.666/93, em cujo rol não figura a exigência de garantias, e sobretudo tendo em vista se estar no âmbito de prova objetiva, podem ser eliminadas as letras A e B.

    Quanto à letra D, seu equívoco é ainda mais ostensivo, por se referir a uma cláusulas de "renovação obrigatória do contrato".


    Gabarito do professor: C