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GABARITO: LETRA C. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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São cláusulas exorbitantes - FARAÓ:
F – iscalizar os contratos
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)
R – escindir unilateralmente
A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)
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Lembrando que a possibilidade de exigir garantia também é uma forma de Cláusula Exorbitante, porém não vem expressa no art. 58 da Lei 8.666.
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**GARANTIAS: clausula necessária (e não exorbitantes), porém Facultativa, sendo no máximo 5% do valor do contrato (exceção dos contratos de obras de grande vulto [25x Concorrência], com alta complexidade técnica e riscos financeiros, sendo a garantia de 10% sobre o contrato). Caso a Administração opte pela Garantia, caberá ao Contratado escolher a modalidade.
MODALIDADES DE GARANTIAS [Fodeu, DST]
1 – Fiança Bancária (não se admite a fiança feita por pessoa física, somente àquela feita pelo banco)
2 – Dinheiro (único caso que ao final deverá haver a correção do valor no momento da devolução)
3 – Seguro-Garantia (cobertura feita pela seguradora)
4 - Títulos da Dívida Pública: (não menciona Tit. Dívida Agrária nem Cheque)
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Nova lei de licitações
Garantias
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil
Cláusulas exorbitantes
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei
III - fiscalizar sua execução
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
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O enunciado da questão fez expressa referência ao rol do art. 58 da Lei 8.666/93, que, de fato, traz o elenco legal de cláusulas exorbitantes, ressalvando-se que existem posições doutrinárias a entender pela existências de outras cláusulas de mesma natureza situadas em outros dispositivos da lei.
Feito o registro, confira-se o citado dispositivo legal:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."
O cotejo deste rol com as opções lançadas pela Banca revela que a única que contém, realmente, apenas cláusulas exorbitantes aí listadas vem a ser a letra C.
Insista-se que, conforme posição doutrinária, a exigência de garantias, pela Administração, também é tida como espécie de cláusula exorbitante. Nada obstante, considerando, uma vez mais, que a Banca restringiu a análise da questão às disposições do art. 58 da Lei 8.666/93, em cujo rol não figura a exigência de garantias, e sobretudo tendo em vista se estar no âmbito de prova objetiva, podem ser eliminadas as letras A e B.
Quanto à letra D, seu equívoco é ainda mais ostensivo, por se referir a uma cláusulas de "renovação obrigatória do contrato".
Gabarito do professor: C