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ID
2463619
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o art. 136 da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Com relação ao que está disposto na Constituição Federal durante a vigência do estado de defesa, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CF/88

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (LETRA D)

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; (LETRA C - GABARITO)

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; (LETRA B)

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. (LETRA A)

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

     

    bons estudos

  •  a) Art. 136 §2º , inciso IV : É vedada a incomunicabilidade do preso.

     

     b) Art. 136 §3º , inciso III: A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a DEZ dias , salvo quando autrizada pelo Poder Judiciário.

     

     c)  Art. 136 §3º , inciso II: comunicação da prisão será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. CORRETA.

     

     d) Art. 136 §3º , inciso I: A prisão por crime crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao JUIZ COMPETENTE, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delitoà autoridade policial.

  • Jesus olhou para eles e respondeu: " PARA O HOMEM É IMPOSSÍVEL, MAS PARA DEUS TODAS AS COISAS SÃO POSSÍVEIS "

    Mateus 19:26

    PMMG 2019, lá vamos nós

  • Gab: C

    Art.136 - Estado de Defesa

    a) é vedada a incomunicabilidade do preso;

    b) a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias;

    c) a comunicação será acompanhada da declaração, pela autoridade, do estado fisico e mental do detido no momento de sua autuação;

    d) a prisão por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz  competente, que a relaxará se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade competente.

     

  • **ESTADO DE DEFESA: Presidente DECRETA (Defesa à Decreta) e o CN APROVA (no caso de Decretação ou Prorrogação, deve ser comunicado ao Congresso em até 24h). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa (segundo o STF a comunicação posterior é válida). Feito em locais restritos e por tempo determinado (30 dias, prorrogáveis por +30 dias). A prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo autorizadas pelo Poder Judiciário.

    -Restrições: Sigilo das comunicações telegráfica e telefônica; reunião, ainda que nas associações; sigilo de correspondência; ocupação temporária dos bens e serviços públicos (ocorre nas calamidades públicas,à responsabilidade da União) = Não haverá incomunicabilidade do preso.

    *Recesso do Congresso: serão convocados no prazo de 5 DIAS.

    *COMISSÃO: Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de 5 (cinco) de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução [ 5 pessoas acompanharam o ED] - E = 5

    Obs: rejeitado o Decreto do Presidente, cessa imediatamente o Estado de Defesa

    Obs: CN decide por Maioria Absoluta (irá decidir no prazo de 10 dias [mesmo da prisão])

    Obs: não se exige a permanência no local nem a requisição de bens (somente no Estado de Sítio)

    Obs: mesmo restringidos, tais direitos não ficam excluídos da apreciação do Poder Judiciário

  • ESTADO DE DEFESA (CALA.GRAIMI)

    a)      HIPÓTESES

    Ø  O Presidente da República DECRETA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por:

    - CALAMIDADES DE GRANDES PROPORÇÕES NA NATUREZA;

    - GRAVE E IMINENTE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL.

    OBS: O Presidente deve consultar de forma prévia o Conselho da República e o Conselho de defesa nacional. Entretanto, a manifestação desses órgãos é opinativa, não vinculando as decisões do Presidente da República.

     

    b)     TEMPO DE DURAÇÃO: 30 dias, prorrogáveis por IGUAL PERÍODO (se persistirem as razões);

    c)      PRISÃO OU DETENÇÃO DE QUALQUER PESSOA: não pode ser superior a 10 dias, salvo se houver AUTORIZAÇÃO do Poder Judiciário;

    d)     VIGÊNCIA DO ESTADO DE DEFESA:

    Ø  a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, QUE A RELAXARÁ, SE NÃO FOR LEGAL, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    Ø  a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.

    e)      INCOMUNICABILIDADE DO PRESO: é vedada;

    f)       OCUPAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS: Na hipótese de estado de defesa, é permitida a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes;

    g)      MEDIDAS RESTRITIVAS:

    - sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    - reunião, ainda que no seio das associações;

    - sigilo de correspondência.

    h) EM QUANTO TEMPO O CONGRESSO APRECIARÁ O DECRETO ?

    O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    i)CONGRESSO EM RECESSO: será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.