-
Gabarito - Letra C
CF/88
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (LETRA D)
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; (LETRA C - GABARITO)
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; (LETRA B)
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. (LETRA A)
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
bons estudos
-
a) Art. 136 §2º , inciso IV : É vedada a incomunicabilidade do preso.
b) Art. 136 §3º , inciso III: A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a DEZ dias , salvo quando autrizada pelo Poder Judiciário.
c) Art. 136 §3º , inciso II: comunicação da prisão será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. CORRETA.
d) Art. 136 §3º , inciso I: A prisão por crime crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao JUIZ COMPETENTE, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delitoà autoridade policial.
-
Jesus olhou para eles e respondeu: " PARA O HOMEM É IMPOSSÍVEL, MAS PARA DEUS TODAS AS COISAS SÃO POSSÍVEIS "
Mateus 19:26
PMMG 2019, lá vamos nós
-
Gab: C
Art.136 - Estado de Defesa
a) é vedada a incomunicabilidade do preso;
b) a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias;
c) a comunicação será acompanhada da declaração, pela autoridade, do estado fisico e mental do detido no momento de sua autuação;
d) a prisão por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade competente.
-
**ESTADO DE DEFESA: Presidente DECRETA (Defesa à Decreta) e o CN APROVA (no caso de Decretação ou Prorrogação, deve ser comunicado ao Congresso em até 24h). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa (segundo o STF a comunicação posterior é válida). Feito em locais restritos e por tempo determinado (30 dias, prorrogáveis por +30 dias). A prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo autorizadas pelo Poder Judiciário.
-Restrições: Sigilo das comunicações telegráfica e telefônica; reunião, ainda que nas associações; sigilo de correspondência; ocupação temporária dos bens e serviços públicos (ocorre nas calamidades públicas,à responsabilidade da União) = Não haverá incomunicabilidade do preso.
*Recesso do Congresso: serão convocados no prazo de 5 DIAS.
*COMISSÃO: Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de 5 (cinco) de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução [ 5 pessoas acompanharam o ED] - E = 5
Obs: rejeitado o Decreto do Presidente, cessa imediatamente o Estado de Defesa
Obs: CN decide por Maioria Absoluta (irá decidir no prazo de 10 dias [mesmo da prisão])
Obs: não se exige a permanência no local nem a requisição de bens (somente no Estado de Sítio)
Obs: mesmo restringidos, tais direitos não ficam excluídos da apreciação do Poder Judiciário
-
ESTADO DE DEFESA (CALA.GRAIMI)
a) HIPÓTESES
Ø O Presidente da República DECRETA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por:
- CALAMIDADES DE GRANDES PROPORÇÕES NA NATUREZA;
- GRAVE E IMINENTE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL.
OBS: O Presidente deve consultar de forma prévia o Conselho da República e o Conselho de defesa nacional. Entretanto, a manifestação desses órgãos é opinativa, não vinculando as decisões do Presidente da República.
b) TEMPO DE DURAÇÃO: 30 dias, prorrogáveis por IGUAL PERÍODO (se persistirem as razões);
c) PRISÃO OU DETENÇÃO DE QUALQUER PESSOA: não pode ser superior a 10 dias, salvo se houver AUTORIZAÇÃO do Poder Judiciário;
d) VIGÊNCIA DO ESTADO DE DEFESA:
Ø a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, QUE A RELAXARÁ, SE NÃO FOR LEGAL, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
Ø a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.
e) INCOMUNICABILIDADE DO PRESO: é vedada;
f) OCUPAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS: Na hipótese de estado de defesa, é permitida a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes;
g) MEDIDAS RESTRITIVAS:
- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
- reunião, ainda que no seio das associações;
- sigilo de correspondência.
h) EM QUANTO TEMPO O CONGRESSO APRECIARÁ O DECRETO ?
O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
i)CONGRESSO EM RECESSO: será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.