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Gabarito: Letra D
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
bons estudos
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Para ajudar, os prazos para oferecimento da denúncia no CPPM são os mesmos do CPP.
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CPPM:
DENÚNCIA: 5 PRESO / 15 SOLTO
IPM: 20 PRESO / 40 SOLTO (prorrogado por + 20, se necessário)
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05 DIAS - ACUSADO PRESO - CONTADOS DA DATA DDE RECEBIMENTO DOS AUTOS. (IMPRORROGÁVEIS)
15 DIAS - ACUSADO SOLTO
OBS: O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PODERÁ, POR DESPACHO DO JUIZ, SER PRORROGADO AO DOBRO OU AO TRIPLO, EM CASO EXCEPICIONAL E SE O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO.
EX: 15+15+15=45
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DENÚNCIA:
5 PRESO
15 SOLTO
AUDITOR: 15 DIAS P/ MANIFESTAR-SE
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GABARITO: LETRA D
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
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Majoritariamente, cabe, ainda, a ação penal pública subsidiária em caso de inércia do acusador
Abraços
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Linha do tempo:
1º) PRAZO PARA O ENCARREGADO TERMINAR O IP: contados da prisão/instauração do IPM
20 dias - preso
40 dias - solto
2º) PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos
5 dias - preso
15 dias - solto
3º) PRAZO PARA O JUIZ CONCLUIR A INSTRUÇÃO: contados do recebimento da denúncia
50 dias - preso
90 dias - solto
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Questão que já caiu em prova anterior
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1º) PRAZO PARA O ENCARREGADO TERMINAR O IP: contados da prisão/instauração do IPM
- 20 dias - preso
- 40 dias - solto
2º) PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos
- 5 dias - preso
- 15 dias - solto
- 15 dias - para o auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia
3º) PRAZO PARA O JUIZ CONCLUIR A INSTRUÇÃO: contados do recebimento da denúncia
- 50 dias - preso
- 90 dias - solto
4°) PRAZOS INDICIADO
- indiciado incomunicável - ATÉ 3 DIAS;
- Detenção de indiciado - ATÉ 30 DIAS;
- Prorrogação da detenção- 20 DIAS
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Ação penal militar
Em regra
*Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Exceção
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar
Ação penal privada
*Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitida
*Não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
*Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte
(inércia do MP)
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:
*Pedido de arquivamento de IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo de 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Condições da ação:
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação:
Acarreta carência da ação penal
Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura
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CPPM
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
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Resposta: D
PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos
- 5 dias - preso
- 15 dias - solto
- 15 dias - para o auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia
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OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM ( máximo 6 testemunhas )
1 - Preso: 5 dias
2 - Solto: 15 dias (x2) (x3)
3- Auditor manifestar: 15 dias
PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL art 390 CPPM
1 - Preso: 50 dias
2 - Solto: 90 dias
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IPM:
PRESO=20
SOLTO= 40 (prorrogado por + 20, se necessário)
DENÚNCIA:
PRESO= 5
SOLTO= 15
PRAZO P/ MANIFESTAÇÃO DO AUDITOR= 15
MACETE:
A DENÚNCIA OCORRE ÀS 5:15
O IPM ÀS 20:40