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ID
2463655
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei nº 1002/69, acerca da denúncia, indique a opção que completa corretamente as lacunas da assertiva a seguir.

A denúncia deverá ser oferecida se o acusado estiver preso, dentro do prazo de _________ dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de ________________ dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de ______________ dias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D 

     

     

            Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

            Prorrogação de prazo

             § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

             § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

     

    bons estudos

  • Para ajudar, os prazos para oferecimento da denúncia no CPPM são os mesmos do CPP.

  • CPPM:

     

    DENÚNCIA: 5 PRESO / 15 SOLTO

     

    IPM: 20 PRESO / 40 SOLTO (prorrogado por + 20, se necessário)

  • 05 DIAS - ACUSADO PRESO - CONTADOS DA DATA DDE RECEBIMENTO DOS AUTOS. (IMPRORROGÁVEIS)

    15 DIAS - ACUSADO SOLTO

    OBS: O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PODERÁ, POR DESPACHO DO JUIZ, SER PRORROGADO AO DOBRO OU AO TRIPLO, EM CASO EXCEPICIONAL E SE O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO. 

    EX: 15+15+15=45

  • DENÚNCIA:

    5 PRESO

    15 SOLTO

    AUDITOR: 15 DIAS P/ MANIFESTAR-SE 

  • GABARITO: LETRA D

     

     Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  • Majoritariamente, cabe, ainda, a ação penal pública subsidiária em caso de inércia do acusador

    Abraços

  • Linha do tempo:

    1º) PRAZO PARA O ENCARREGADO TERMINAR O IP: contados da prisão/instauração do IPM

    20 dias - preso

    40 dias - solto

    2º) PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos

    5 dias - preso

    15 dias - solto

    3º) PRAZO PARA O JUIZ CONCLUIR A INSTRUÇÃO: contados do recebimento da denúncia

    50 dias - preso

    90 dias - solto

  • Questão que já caiu em prova anterior

  • 1º) PRAZO PARA O ENCARREGADO TERMINAR O IP: contados da prisão/instauração do IPM

    • 20 dias - preso
    • 40 dias - solto

    2º) PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos

    • 5 dias - preso
    • 15 dias - solto
    • 15 dias - para o auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia

    3º) PRAZO PARA O JUIZ CONCLUIR A INSTRUÇÃOcontados do recebimento da denúncia

    • 50 dias - preso
    • 90 dias - solto

    4°) PRAZOS INDICIADO

    • indiciado incomunicável - ATÉ 3 DIAS;
    • Detenção de indiciado - ATÉ 30 DIAS;
    • Prorrogação da detenção- 20 DIAS

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • CPPM

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Prorrogação de prazo

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

  •  Resposta: D

    PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA: contados da data do recebimento dos autos

    • 5 dias - preso
    • 15 dias - solto
    • 15 dias - para o auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia

  • OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM ( máximo 6 testemunhas )

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias (x2) (x3)

    3- Auditor manifestar: 15 dias

    PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL art 390 CPPM

    1 - Preso: 50 dias

    2 - Solto: 90 dias

  • IPM:

    PRESO=20

    SOLTO= 40 (prorrogado por + 20, se necessário)

    DENÚNCIA:

    PRESO= 5

    SOLTO= 15

    PRAZO P/ MANIFESTAÇÃO DO AUDITOR= 15

    MACETE:

    A DENÚNCIA OCORRE ÀS 5:15

    O IPM ÀS 20:40