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CAPÍTULO V
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO
Lugar de serviço
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
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Resposta: Letra "C".
Fundamentação
Art.85. A competência do foro militar será determinada:
II - de MODO ESPECIAL, pela sede do lugar de serviço.
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a) prevenção. [MODO GERAL]
b) lugar da infração. [MODO GERAL]
c) sede do lugar de serviço. [MODO ESPECIAL]
d) residência ou domicílio do acusado. [MODO GERAL]
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Art. 85 - A competência do foro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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FUI SEDUZIDA PELA LETRA B. Aff
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Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)
Abraços
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Art. 85 CPPM
II - de modo EspEcial, pela sEdE do lugar de serviço
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Convêm destacar que a competência por modo especial (exclusiva do CPPM) aplica-se apenas para os Militares da Ativa, Funcionários da Repartição Militar e aos extintos Assemelhados. Sendo assim, inaplicável para o civil, reformado e da reserva não empregados na administração militar. Assim, não conhecido o local da infração (regra), não se utilizaria o local de domicílio do militar, mas sim o local pelo lugar de serviço. A melhor doutrina tem apontado que tal instituto processual castrense tem entrado em desuso devido ao domicílio necessário do militar.
GAB: "C"
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Determinação da competência
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial
a) pela sede do lugar de serviço.
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Art. 85 CPPM
II - de modo EspEcial, pela sEdE do lugar de serviço
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DE MODO GERAL: LU-RE-PREV
LUgar da infração
REsidência ou domicílio do acusado
PREVenção
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DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA do foro militar:
modo GERAL: 3
lugar da infração, residência ou domicílio do acusado, prevenção
modo ESPECIAL: 1 pela sede do lugar de serviço.
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Modo especial - sede do lugar de serviço