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ID
2463670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, no que se refere à inscrição de candidatos que possuam tatuagens gravadas na pele, não havendo lei que disponha sobre o tema, os editais de concursos públicos

Alternativas
Comentários
  • GAB: A ! Quarta-feira, 17 de agosto de 2016

    Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174

  • Gabarito Letra A
     

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (STF RE 898450).

    bons estudos

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA A)

     

    INFORMATIVO 835 do STF:

     

    O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

    ---------------------------------------------------------

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João prestou concurso para soldado da Polícia Militar.

    O edital do certame previa restrições para candidatos que possuem tatuagens.

    Segundo o edital, seriam excluídos do concurso candidatos que possuíssem tatuagens localizadas em regiões do corpo que ficassem visíveis quando o indivíduo estivesse usando short e camisa (ex: antebraço).

    João foi aprovado em todas as fases, mas eliminado do concurso porque possui uma tatuagem tribal, medindo 14 por 13 cm na panturrilha.

     

    É possível que o edital do concurso preveja a eliminação do candidato pelo simples fato de ter uma tatuagem? Essa previsão é válida?

    • Regra: NÃO. Em regra, os editais de concurso não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem.

    • Exceção: é possível que o edital imponha restrições a candidatos que possuam tatuagens cujo conteúdo viole valores constitucionais.

    Restrições a cargos públicos somente podem estar relacionadas com o exercício das funções

    Qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas.

    A criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

     

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-candidato-pode-ser-eliminado-do.html

  • Conforme item 19.1 da ementa do acórdão citado pelo colega acima, duas teses foram firmadas pelo STF em repercussão geral, sendo a primeira " a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça" e a segunda "a confirmação de clausula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público". 

     

    Assim, me parece que não há como sustentar a validade de clasulta de edital que preveja restrição de acesso não prevista em lei. 

    Por certo que se a lei prevesse a possibilidade de restrição de acesso ao cargo em razão de tatuagem, teria tal previsão legal que respeitar o conteúdo da tese objetiva fixada nesta repercussão geral, senão seria inconstitucional.

    Penso que o precedente, e a tese de repercussão geral fixada, não admitiram a previsão de cláusula editalícia restritiva sem esteio em lei formal e material. 

    Em suma, me parece que o gabarito correto seria letra "c", pois que o enunciado já diz que a restrição não está prevista em lei.

     

     

     

     

  • "...com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais', foi a tese de repercussão geral fixada".

     

    O exemplo mais prático que temos é quando uma pessoa tem em qualquer parte do corpo uma tatuagem de palhaço matando um policial, ou seja, "desenhos" que fazem alusão ao crime; já outros desenhos, à restrição da liberdade, apologia a ideologias como o Nazismo e outros.  

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174

     

    Bons estudos galera.

  •  Boa Tarde David S.A.

    Acompanho o blog dizer o direito e lá está exemplificado como são as tatuagens que violam os valores previsto na Constittuição federal, por exemplo, que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são inegavelmente contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não seria uma prática desarrazoada ou desproporcional.

    segue o link da decisão.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-candidato-pode-ser-eliminado-do.html

  • Restringir o acesso de candidato tatuado é forma de discriminação arbitrária

    Não é razoável restringir o acesso do candidato a uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem. Esta restrição é flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a ampare.

    O fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em carreira pública. Isso porque o fato de o candidato possuir tatuagem não macula, por si, sua honra pessoal, o profissionalismo, o respeito às Instituições e, muito menos, lhe diminui a competência.

    O respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

    O desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem.

    O Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal.

     

    Exceções

    Vale ressaltar, entretanto, que é possível que a Administração Pública impeça o acesso do candidato se a tatuagem que ele possui tiver um conteúdo que viole os valores previstos na Constituição Federal. É o caso, por exemplo, de tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são, inegavelmente, contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não será uma prática desarrazoada ou desproporcional.

     

    Previsão legal

    Reputo importante mencionar que, no âmbito das Forças Armadas, existem leis que tratam sobre o tema e que estão em harmonia com o que decidiu o STF.

    Julgado do STF:

     

    No caso concreto, o STF considerou que a conduta da Administração Pública de eliminar João não foi correta porque a tatuagem tribal não se mostra contrária aos valores previstos na Constituição Federal, sendo legítima manifestação de expressão do indivíduo. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

     

    REFERÊNCIA: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Restrição a candidatos com tatuageme. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/07/2017

  • Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. RE 898450/SP

  • Se não me engano, caso não haja lei sobre um tema, o edital não pode regulamentar isso com o condão de suprir a falta de norma. Sendo assim, como a questão fala que não há lei, o edital não poderia prever nada a respeito. 

     

    Comentem.

  • Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

  • A questão reproduziu a tese fixada pelo STF no RE 898450: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".

     

     

  • Link do informativo 835 STF comentado: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-835-stf1.pdf

  • Ao meu ver, um exemplo de tatuagem que viola os valores constitucionais, seria o desenho da suástica nazista com o objetivo de divulgar o nazismo, segundo o art. 20, §1º da  Lei n. 7716//89, salvo melhor juízo.

  • O STF no julgamento do RE n.º 898.450 entendeu que editais de concursos públicos não podem estabelecer restrições a pessoas portadoras de tatuagem, salvo situações excepcionais, consideradas aquelas em que o conteúdo dessas tatuagens violem valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o desempenho da função pública pretendida ou ainda incitação à violência.

  • Contrário a valores constitucionais:

    Que façam alusão, por exemplo,

    a) A ideologias terroristas

    b) Extremista contrárias às instituições democráticas

    c) Pregue a violência ou a criminalidade

    d) Discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

     e)  ideia ou ato libidinos.

     

  • De acordo com o entendimento do STF, no que se refere as tatuagens que violem valores constitucionais como por exemplo:

       a) A ideologias terroristas

    b) Extremista contrárias às instituições democráticas

    c) Pregue a violência ou a criminalidade

    d) Discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

     e)  ideia ou ato libidinos.

     

  • O art. 37, I, da CF (...) evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (...) O legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. (...) Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. (...) As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do poder público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional.
    [RE 898.450, rel. min. Luiz Fux, j. 17-8-2016, P, DJE de 31-5-2017 com repercussão geral.]

  • Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

  • Aquela tatuagem em homenagem ao Temer do deputado seria um exemplo? rsrs

  • De acordo com o entendimento do STF, no que se refere as tatuagens que violem valores constitucionais como por exemplo:

    a) A ideologias terroristas

    b) Extremista contrárias às instituições democráticas

    c) Pregue a violência ou a criminalidade

    d) Discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

     e)  ideia ou ato libidinos.

    DÚVIDA: QUEM TEM TATUADO UM PÉ DE MACONHA SE SUJEITA A ESSA PROIBIÇÃO? HEHEHEH (obs: não a tenho em meu corpo, é apenas uma curiosidade) kkkkkkkkk Me respondam por mensagem please!!

  • Questão muito atual! 

  • Eu possuo uma tatuagem nas costas de um símbolo das Forças Armadas, que é o símbolo da Infantaria do Exército Brasileiro (dois fuzis mouser cruzados e uma granada de mão no meio), tal tatuagem não remete alusão à criminalidade obviamente, mas por outro lado pode ser visto como um símbolo de violência, apesar de ser uma violência institucionalizada do Estado. Alguém sabe me informar se eu poderia ser reprovado em algum concurso público por esse motivo?

  • Pablo Lima, fica tranquilo, não será impedido não. Fui agente do Depen e possuo 3 tatuagens, nunca me atrapalharam em nada.

  • A própria questão responde sua pergunta, Pablo Lima.

    Você acha que as Forças Armadas adotaria como símbolo algo que afrontasse os valores constitucionais? Poderia você ser reprovado em um concurso sob a alegação de que a sua tatuagem, símbolo utilizado oficialmente nas Forças Armadas, afronta valores constitucionais? Caso o fosse, as Forças Armadas teriam que mudar o símbolo da Infantaria também, porque como instituição não pode afrontar valores constitucionais.     

    Pode ficar tranquilo que, numa eventualidade (improvável) de tentarem lhe reprovar por causa da tatuagem, bastaria você recorrer a justiça. Causa ganha.  

     

  • Relacionado ao tema, pra fixar:
    2017; CESPE; DPE-AC; Defensor Público

    Com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, a respeito de concursos públicos.

    I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória. [não podem ostentar natureza eliminatória]

    II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social. [viola o princípio constitucional da presunção da inocência]

    III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico. [CORRETA]

    IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais. [CORRETA]

     

    Estão certos apenas os itens

     a)I e II.

     b) I e III.

     c) II e III.

     d) II e IV.

     e) III e IV. (CORRETA)

  • GAB:A

     

    “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. - STF

  • Decisão

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 838 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixada tese nos seguintes termos: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Teori Zavascki e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo recorrente o Dr. Vicente de Paulo Massaro. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.

    RE 898450 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  17/08/2016      

     

  • O STF entende que é inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em lei ou em editais de concurso público.

     

    Para a Corte Suprema, “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

     

    Eis o entendimento do Ministro Luiz Fux: “o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem” (RE 898450).

     

    https://juridicocerto.com/p/thiagocampos/artigos/tatuagem-e-concurso-publico-entendimento-jurisprudencial-3597

  • Letra A: 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-candidato-pode-ser-eliminado-do.html

  • ....J S

    Seguindo o mesmo raciocínio, poderíamos dizer que o BOP (Grupo de Elite da PMRJ), que adota o tão conhecido símbolo da 'faca na caveira', estaria a afrontar valores constitucionais??? Para concurso da PMRJ seria completamente aceitável candidato com esse tipo de tatuagem??? Creio que essa questão restou fluída demais e irá ser balizada, caso a caso, por meio da jurisdição constitucional.

    Em frente...

     

  • CONCORDO COM VOCÊ CONTAJUS MAS, NÃO SEI SE O BOPE COM A SUA TATOO ´´FACA NA CAVERA´´ TEVE SUA MÁ REPUTAÇÃO INSTAURADA SOMENTE PELA MÍDIA OU SE FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA TAMBÉM PELA LEI E PELOS JULGADOS COMO SINÔNIMO DE TORTURA E VIOLÊNCIA. CASO TENHA SIDO, DEVERIA SER ESSA TATUAGEM RECHAÇADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. NUNCA VI UM JULGADO NESTE SENTIDO, QUEM SOUBER OU TIVER MANDA AI!

     

    TATUAGEM SEMPRE EXCLUDENTE, SE OFENDER PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. A SUÁSTICA NAZISTA É AFRONTA PRINCIPALMENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E IGUALDADE ÉTNICA, DENTRE OUTROS PRINCÍPIOS, CONSOLIDADA MUNDIALMENTE LOGO, ESSA SERIA UMA OPÇÃO MAIS RAZOÁVEL NO MEU FRÁGIL ENTENDER.

  • O Brasil que quero é aquele em que os concursos tenham mais questões com esse nível de dificuldade. Bons estudos pessoal. Avante!

  • GABARITO:A

     

    Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada. [GABARITO]


    O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

     

    O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

     

    Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público.
     

    “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

     

    O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.
     

  • Letra A.

    a) O STF decidiu, no julgamento do REsp 898450, que os editais de concursos públicos estão impedidos, como regra geral, de restringir a participação de candidatos com tatuagens. Em caráter de exceção, podem ser adotados mecanismos de restrição quando as tatuagens violarem valores defendidos pela Constituição Federal.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O que não pode é uma suástica por exemplo.

  • Súmula do Stf 838: "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais"

  • Gabarito - Letra A.

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

  • Minha contribuição.

    Informativo 835 do STF: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    Abraço!!!

  • Em relação a letra " D "

    Somente por lei que se pode definir restrições, editais não!

    d) devem restringi-la, quando se tratar de cargo efetivo da polícia militar.

  • Segundo entendimento jurisprudencial do STF, "os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".

    [RE 898.450, rel. min. Luiz Fux, j. 17-8-2016, P, DJE de 31-5-2017, Tema 838.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

    obs.: este link é maravilhoso como busca de jurisprudência do STF.

  • Não pode um candidato ser impedido de participar de concurso publico ou de tomar posso no cargo ou emprego respectivo, pela SIMPLES RAZÃO DE TER UMA TATUAGEM. Ainda que estivesse contida em lei, tal restrição seria inconstitucional, por ofensa, dentre outros direitos fundamentais, às liberdades de expressão e manifestação de pensamento. Não obstante, é legitima a vedação a tatuagens que "façam apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expressem ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, mormente que evocam ideais e representações diretamente contrárias à CF, às leis e às atividades e valores das Instituições. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 28 ed., pág. 315.

    Vide RE 898.450/SP. Informativo 835 do STF.

  • A questão indicada está relacionada com o STF.
    • Edital:
    O edital pode ser entendido como o ato administrativo em que a autoridade administrativa indica o início de uma atividade ou processo, expõe as referidas normas disciplinadoras ou convoca alguém com relação a uma decisão ou atividade. Exemplo: edital de concurso público.
    O edital engloba as condições do concurso, quais os requisitos de participação e os critérios de julgamento, os recursos cabíveis, entre outras regras. 
    • Concurso público:
    Em primeiro lugar, cabe informar que o concurso público se refere ao procedimento administrativo que objetiva aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e de funções públicas. 
    O concurso pode ser de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal de 1988. 

    A) CERTO. Com base no RE 898450, do STF, de 2016, os editais de concursos públicos não podem restringir pessoas com tatuagens, exceto em situações excepcionais, em virtude de conteúdo que viole valores constitucionais. 
    B) ERRADO. Os editais de concursos estão impedidos de restringi-la, salvo para situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 
    C) ERRADO. Os editais concursos estão impedidos de restringi-la, porém em situações excepcionais, nos casos em que o conteúdo da tatuagem violar valores constitucionais podem restringi-la. 
    D) ERRADO. Conforme entendimento do STF RE 898450, foi reintegrado o candidato afastado do concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo devido a tatuagem. A tatuagem não fere a moral e os bons costumes. 

    Como indicado anteriormente, os editais de concursos públicos estão impedidos de restringir pessoas com tatuagens, salvo em situações excepcionais, em virtude de conteúdo que viole valores constitucionais. 
    Gabarito do Professor: A) 

    Referências:

    Constituição Federal de 1988. 
    STF. 
  • Tem tatuagem de palhaço? Não será Papa Mike.

  • De acordo com o entendimento do STF, no que se refere à inscrição de candidatos que possuam tatuagens gravadas na pele, não havendo lei que disponha sobre o tema, os editais de concursos públicos estão impedidos de restringi-la, com exceção dos casos em que essas tatuagens violem valores constitucionais.

  • Alguém poderia me dizer o erro do item C?

    Eu acertei a questão, mais fiquei em dúvida e não vi comentário algum referente.

    GRAÇA E PAZ!

  • Alguém poderia me dizer o erro do item C?

    Eu acertei a questão, mais fiquei em dúvida e não vi comentário algum referente.

    GRAÇA E PAZ!

  • Pode tatuagem. Não pode se for SS ou K.K.K., por exemplo.