SóProvas


ID
2463676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Decreto de um governador estadual estabeleceu que determinado tema fosse regulamentado mediante portaria conjunta das secretarias estaduais A e B. Um ano depois de editada a portaria conjunta, nova portaria, editada apenas pela secretaria A, revogou a portaria inicial.

Nessa situação, considerando-se o entendimento do STJ,

I a segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios.

II a revogação de ato complexo, ou seja, ato formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, demanda a edição de ato igualmente complexo; vale dizer, formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

A respeito das asserções I e II, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    De acordo com Alexandre Mazza: Quando o ato administrativo depende, para sua formação, da conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração (ato complexo), a revogação será possível somente com a concordância de todos os órgãos envolvidos na prática do ato.
     

    Portanto, temos que:

    I-Certo: a portaria de um único órgão não tem efeitos revocatórios, pois não se pode revogar o ato complexo sem a manifestação dos órgãos que participaram da formação do ato.
     

    II-Certo: conforme já dito, o ato complexo apenas se revoga se houver manifestação dos órgãos que o editou. Daí o motivo de o item II complementar o item I, justificando a resposta.

    bons estudos

  • STJ, MS 14731/DF. Julgado em 14/12/2016. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade. 2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231). 3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato. [...] 6. Ordem de segurança concedida ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, para afastar as inovações da Portaria MEC 788/09, fazendo valer o teor da Portaria Interministerial MEC/MPOG 221/09, mantendo o repasse previsto nesta última. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator [...] Bora estudar!!!
  • Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas.

    A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. Ex: o art. 7º do Decreto 6.253/2007 determinou que os Ministérios da Educação e da Fazenda deveriam editar um ato conjunto definindo os valores, por aluno, para fins de aplicação dos recursos do FUNDEB. Atendendo a este comando, em março de 2009, os Ministros da Educação e da Fazenda editaram a Portaria interministerial 221/2009 estipulando tais valores. Ocorre que alguns meses depois, o Ministro da Educação editou, sozinho, ou seja, sem o Ministro da Fazenda, a Portaria 788/2009 revogando a Portaria interministerial 221/2009 e definindo novos valores por aluno para recebimento dos recursos do FUNDEB.

    O STJ concluiu que esta segunda portaria não teve o condão de revogar a primeira. A regulamentação do valor por aluno do FUNDEB exige um ato administrativo complexo que, para a sua formação, impõe a manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato (no caso, portaria interministerial).

    Por simetria, somente seria possível a revogação do ato administrativo anterior por autoridade/órgão competente para produzi-lo. Em suma, o primeiro ato somente poderia ser revogado por outra portaria interministerial das duas Pastas. STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016 (Info 597). DIZER O DIREITO.

  • É certo que um ato complexo não pode ser revogado por apenas um dos órgãos que o emitiu, em razão da simetria que deve existir entre a constituição e a descontituição dos atos administativos. Todavia, não está correto, entendo eu, dizer que o ato complexo SÓ pode ser revogado por outro ato complexo, visto que, em razão do poder hirerarquico, é possível a revogação de ato de autoridade inferior pela autoridade superior, assim, se dois ministérios praticam um ato complexo, acredito que este pode ser revogado por um ato simples, desde que proveniente de autoridade superior.

     

    EX:  Ministério A e Ministério B editam a portaria  X - esta não pode ser revogada de forma isolada por nenhum dos ministérios, mas pode ser revogada pela autoridade superior, no caso, o Presidente da República.

     

  • Questão do CAPIROTO..Alto nível! 

    Confesso que errei, mas é bom errar questões assim,às vezes, para alcançar um aprendizado mais sólido e aprender com os erros!

     

  • O fundamento da resposta está na seguinte decisão do STJ:

     

    A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação.

    STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016 (Info 597).

     

    Ato complexo

     

    O art. 7º do Decreto nº 6.253/2007 determinou que o ato que regulamentasse o valor do FUNDEB por aluno deveria ser conjunto, ou seja, de autoria tanto do Ministério da Educação como da Fazenda. Por essa razão, foi editada a Portaria Interministerial 221/2009.

    Dessa forma, pode-se dizer que a regulamentação do valor por aluno do FUNDEB exige um ato administrativo complexo que, para a sua formação, exige a manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato.

    Se a regulamentação ocorrer com a manifestação de apenas um dos órgãos (apenas o MEC), este ato é inválido por deficiência de formação ou, em outras palavras, por não se caracterizar como um ato completo/terminado.

     

    Simetria

     

    Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo.

    A Portaria interministerial 221/2009 foi editada, em conjunto, pelos Ministérios da Educação e da Fazenda. Logo, por regra de simetria, a revogação deste ato somente poderia ser feita por meio de nova portaria interministerial produzida por ambas as Pastas. Ausente uma delas, não se considera completa a desconstituição.

    O MEC, sozinho, não tem legitimidade para revogar o ato administrativo complexo que foi produzido por ele em conjunto com o Ministério da Fazenda.

    Portanto: O Decreto exige a edição conjunta da Portaria. Por lógica reversa, a revogação também depende da vontade manifestada pelas duas Pastas.

     

     

    Referência: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/07/2017

  • Muito alto o nível da questão.

  • É simples galera:

    Ato simples = apenas 1 órgão 

    Ato composto = 2  órgãos, sendo que serão preciso 2 atos, um de cada órgão para valer. (um concorda com o outro) 

    Ato complexo = 2 órgãos em comum acordo editam 1 ato. 

     

     

  • O poder regulamentar não era indelegável? Não entendi!

    Tenho essa dúvida, alguém pode me ajudar?!

    A edição de ato com a finalidade de regulamentar a aplicação da lei pelo executivo (poder regulamentar) é a mesma coisa que  a edição de atos de caráter normativo?

    Atos normativos são indelegáveis!

    Não entendo! Aguém pode esclarecer?

     

    Achei isso:

    O CESPE também considerou esta questão como correta! Como assim?!
    Perceba a gravidade da situação...
    No concurso da PGM/Fortaleza, o CESPE considera correto que o exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Logicamente, as demais autoridades administrativas não podem exercer o Poder Regulamentar (espécie do Poder Normativo).
    Ok!?
    Aí, no concurso da SEDF, o CESPE considera correto que um ato normativo praticado por um chefe de recursos humanos é exemplo do exercício do Poder Regulamentar.
    São posicionamentos totalmente contraditórios
    E na próxima questão do CESPE? O que considerar? Só Deus sabe!
    Se um dia eu deparar com uma questão do gênero em uma prova, continuo apostando que o Poder Regulamentar é privativo dos chefes do Poder Executivo.
    Em resumo, a diferença entre poder normativo e poder regulamentar é que um é mais abrangente (normativo) e o outro está contido nele (regulamentar).
     

    Fonte: http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/06/existe-diferenca-entre-poder-normativo.html

  • Muito difícil essa questão
  • Esclarecendo dúvidas a respeito do poder de regulamentar

     

    A doutrina tradicional emprega a expressão " poder de regulamentar " para designar as competências exclusivas do. Chefe do pode Executivo para editar atos normativos. Os atos normativos editados pelo Chefe do Executivo assume forma de decreto. Essa competência está prevista na CF Art 84/ IV para o Presidente da República, sendo atribuída por simetria aos chefes do Poder Executivo dos estados,DF e municípios através das leis orgânicas.

     

    E importante registrar que em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos, autoridades administrativas e entidades da administração indireta tem competência para editar atos normativos. Ex ministro de estado e a Secretaria da Receita Federal. As competências para edição desses e outros atos normativos não se fundam no poder regulamentar do Chefe do pode Executivo. Dizemos que esse e outros atos administrativos tem fundamento no poder normativo genérico consedido administração pública. 

     

    A partir EC/2001 passou existir autorização expressa no inciso VI do Art 84 para edição de decreto autônomo pelo Presidente, para dispor sobre organização e funcionamento da administração federal qdo  não implicar aumento de de Despesa a DISCIPLINA DESSA MATÉRIA PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO. 

     

    Questao mais complexa pede um entendimento maior. Sugiro ao interessado que complemente este raciocínio lendo sobre EC 32/2001, decreto de execução, decreto autônomo e regulamentos autorizados. 

     

    Resposta fonte: Vicente Paulo e Alexandino 

     

     

  • Melhor explicação Alan Joos
  • Pessoal, a justificativa não seria simplesmente em torno do princípio do paralelismo das formas, ou seja, um ato só pode ser revogado respeitadas as formalidades quando da sua criação?!

  • Pessoal, a questão é tranquila... Requer apenas atenção e interpretação. Vou ser direta: 

     

    Um ato complexo é formado pela vontade de 2 órgãos... ou seja, apenas 1 órgão não pode revogá-lo unilateralmente, precisa dos 2 órgãos.

    A princípio, o governador DETERMINA que o tema fosse regulamentado mediante portaria CONJUNTA das secretarias A e B (ATO COMPLEXO, pois foram as duas que estabeleceram a portaria) Daí, algum tempo depois a bonita da secretaria A, sozinha,  revogou a portaria que não só foi ela que estabeleceu, o que é ilegal, pois se não foi ela sozinha que determinou, ela sozinha não pode revogar. :)

     

  • (I) A segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios... PORQUE ... (II) a revogação de ato complexo, ou seja, ato formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, demanda a edição de ato igualmente complexo; vale dizer, formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

     

    Logo, As asserções I e II são verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.

  • ALGUÉM ME TIRA ESSA DÚVIDA?!

    Mas no caso de 2 portarias, considerando que temos 2 vontades principais, não seria o caso de ato composto e não complexo? Tudo bem que o efeito prático seria o mesmo, mas sendo ato composto e não complexo (no qual há 1 vontade principal e 1 acessória) a II não justificaria a I.

  •  ATOS COMPLEXOS - São os que resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes. Neste caso a Portaria I exije que os respectivos órgãos A e B decidam conjuntamente sobre o tema regulamentado nela  . Portanto a Portaria II  editada apenas pelo òrgão "A' , não tem poder revogatório sobre a portaria I, haja vista se tratar de ato complexo e necessita da conjunta vontade dos dois òrgãos;

  • Não, Letícia. O decreto exigiu que a competência para regulamentar a matéria fosse tanto do órgão A como também do orgão B. A vontade deveria ser dos dois.

     

    Um ato composto é quando, por exemplo, apenas o órgão A edita a portaria, mas precisa que o B a homologue, a carimbe, whatever. Nesse segundo caso hipotético, o órgão B não estaria em comunhão com o A na criação do ato. Ele apenas atuaria como um órgão validador da vontade de outro e não é isso que o regulamento editado pelo governador estipula.

  • Pensamento idiota que me fez fixar a diferença básica entre ato composto e ato complexo:

    Ato comPOSTO=penso que há outra vontade de alguém com um posto(cargo) maior, que terá que homologar. Por exclusão o ato complexo seriam duas vontades iguais.

    O resto da questão veio da lógica, de que se o ato é resultante de duas vontades de igual valor, outro ato com uma só vntade nao pode revogar o anterior

  • As estruturas dos Atos Adm se parecem com a vida amorosa.

    Solteiro --> Ato simples --> Manifestação da vontade ---> Sozinho (Singular) e Colegas (Colegiado);

    Namorando --> Compl(s)exo  --> Vontade Homogênea (Os dois querem ficar juntos) --> Fazem tudo juntos (Ato único);

    Resolvem casar --> Composto --> Mulher (Vontade Expressa) escolhe o buffet, Homem assina o cheque (Formaliza -->Ato principal) ---> Casamento ocorre ( Execução)

  • - INFORMATIVO 597-STJ: A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016.

  • Gabarito: "C".

     

    Quanto à diferença entre "ato composto" e "ato complexo", segue o texto:

     

    Acerca da "vontade" para a Formação do Ato:

     

    a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade, expressada por um úni-
    co órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se o ór-
    gão é singular ou colegiado;

     

    b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais vontade emanada por mais de
    um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos TRF ́s (o TRF forma uma lista tríplice e a
    encaminha para o Presidente, o qual escolherá 01 dentre os 03 nomes);

     

    c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único agente ou órgão pú-

    blico, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para lhe dar eficácia e valida-
    de.

     

    O "ato composto" depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do STF, após a
    aprovação do Senado (vontade acessória), posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção
    Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado).

     

    Bons estudos!!

  • " ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO: É o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    Esse fato possui importância porque o ato só poderá ser objeto de questionamento administrativo ou judicial  depois de já terem sido espressas todas as manifestações necessárias à sua formação; antes disso o ato NÃO PODE SER ATACADO, uma vez que ainda NÃO ESTÁ FORMADO (É UM ATO IMPERFEITO). Os prazos para impugnação administrativa ou judicial também não começam a correr enquanto não estiver perfeito (completo) o ato.

     

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • >Pense que um casamento é complexo.

    >Para haver relações sexuais com a esposa precisamos de todo um empenho

    >Conseguimos marcar a dita cuja (bem vindo ao casamento)

    >"sexta feira é nós muié" (vontade a)

           >"fechado, amor" (vontade b)

    |----------------------------------------------------------|

    (Portaria Conjunta - Dia da Maldade)

     

     

    >Chega sexta feira

    >Você chega do trabai

    >Toma banho

    >Procura sua muier pra efetuar o que está regulamentado na Portaria Conjunta - Dia da Maldade

    > Sua mulher saiu com as amigas pra ver Wesley Safadão sem te avisar (Portaria - Apunhalada nas Costas)

    Revogou uma Portaria Conjunta - Dia da Maldade, sem anuência do marido.

     

    Pode isso? No casamento é a regra; no mundo jurídico, não! 

     

     

  • Gabarito: C, conforme INFORMATIVO n.º 597/STJ: A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. STJ/julgado em 14/12/2016.

  • Se o ato foi praticado de forma X, ele deverá ser revogado também de forma X.

     

    O ato complexo, para ser editado, requer a manisfestação da vontade de 2 orgãos. Da mesma forma, pra ser revogado, o ato requer a manifestação da vontade dos 2 orgãos que o editou.

     

    Se apenas um órgão revogou a portaria, esta revogação não terá validade. Portanto, conforme diz a assertiva I, a segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios, isso é fato!

     

    Ok!  mas pq razão a segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios? a resposta está no item II, ou seja, porque a revogação de ato complexodemanda a edição de ato igualmente complexo formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

     

    Portanto, o item I e o item II estão corretos e no item II encontramos a justificativa para a correção do item I.

  • Só para lembrar:

    Quanto a formação o ato pode ser:

    simples- quando exigir uma manifestação de um único órgão, seja singular, seja colegiado.

    composto- quando exigir duas manifestações, mas, dentro de um mesmo órgão, existindo uma vontade principal e outra secundária.

    complexo- quando exigir mais de uma manifestação que devem ser produzidas por mais de um órgão, sejão singulares ou colegiados mas que estejam em patamar de igualdade.

     

  • Escorreguei com base naquela situação do Presidente que denunciou a convenção 158 da OIT sem anuência do Congresso (violando claramente o paralelismo). Meu inconsciente mandou seguir esse entendimento equivocado chancelado pelo STF. =(
  • Ato Simples , manifestaçao de vontade de 1 orgao, ainda que seja colegiado 

    Ato Composto , manifestaçao de uma vontade principal e uma vontade acessoria (meramente ratificadora da principal ) ... exemplo é aprovaçao de um visto. 

    Ato complexo,  seria a soma de vontade de órgao ABSOLUTAMENTE independentes ... exemplo da nomeaçao de procurador da fazenda nacional, que depende da manifestaçao do AGU e Ministerio da Fazenda. 

  • GABARITO - C

    À questão se aplica o raciocínio do seguinte julgado noticiado no informativo 597, do STJ:

     

     

    >>> Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas <<<

     

     

    A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. Ex: o art. 7º do Decreto 6.253/2007 determinou que os Ministérios da Educação e da Fazenda deveriam editar um ato conjunto definindo os valores, por aluno, para fins de aplicação dos recursos do FUNDEB. Atendendo a este comando, em março de 2009, os Ministros da Educação e da Fazenda editaram a Portaria interministerial 221/2009 estipulando tais valores. Ocorre que alguns meses depois, o Ministro da Educação editou, sozinho, ou seja, sem o Ministro da Fazenda, a Portaria 788/2009 revogando a Portaria interministerial 221/2009 e definindo novos valores por aluno para recebimento dos recursos do FUNDEB. O STJ concluiu que esta segunda portaria não teve o condão de revogar a primeira. A regulamentação do valor por aluno do FUNDEB exige um ato administrativo complexo que, para a sua formação, impõe a manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato (no caso, portaria interministerial). Por simetria, somente seria possível a revogação do ato administrativo anterior por autoridade/órgão competente para produzi-lo. Em suma, o primeiro ato somente poderia ser revogado por outra portaria interministerial das duas Pastas. STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016 (Info 597).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-597-stj1.pdf

     

  • Questão boa. Avante, guerreiros!

     

  • Amigos, esse é o famoso PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

    O ATO FOI FEITO DE FORMA COMPLEXA? SE SIM, SOMENTE PODERÁ GERAR EFEITO REVOCATÓRIO SE FOR EDITADO OUTRO ATO DE FORMA IGUAL AO ANTERIOR.

  • Revogação de ato complexo? Mas ato complexo não pode ser revogado. Não entendi. Alguém pode explicar?

  • 1. Revocatório

    Significado de Revocatório Por Dicionário inFormal (SP) em 26-10-2015

        

    Que tem poder de anular.

    "Na esteira das críticas ao mandatário eleito do Chile, Chávez desafiou seus opositores a convocarem um referendo revocatório para retirá-lo da Presidência."


  • Gabarito: C

    MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO.

    DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade.

    2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231).

    3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato.

    (...)

    (MS 14.731/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)

  • Li revogação de ato complexo e logo marquei "errado".

  • De início, considerando-se que a Banca estabeleceu a premissa de que a questão deveria ser resolvida à luz da jurisprudência do STJ, cumpre apresentar a solução do caso de acordo com a compreensão firmada pelo aludido tribunal superior acerca do tema.

    Confira-se:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade. 2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231). 3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato. 4. Ainda que assim não fosse, a posterior reedição dos índices de repasse de verbas aos Municípios, com redução do percentual inicialmente estipulado, já no dia 14.8.2009, ou seja, quando transcorrido mais da metade do exercício financeiro, em desobediência ao prazo do art. 15 da Lei 11.494/07, vai de encontro às exigências de gestão fiscal planejada que culminaram na edição da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ofendendo princípios basilares de Orçamento Público, tais como o da Unicidade e da Anualidade. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 6. Ordem de segurança concedida ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, para afastar as inovações da Portaria MEC 788/09, fazendo valer o teor da Portaria Interministerial MEC/MPOG 221/09, mantendo o repasse previsto nesta última."
    (MS 14731, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2017)

    Como daí se depreende, a linha adotada pelo STJ é no sentido de que, de fato, em se tratando de ato complexo (aquele que se aperfeiçoa por manifestação de vontade de dois ou mais órgãos), sua revogação deve ser efetivada pela mesma forma, não bastando, pois, que um dos órgãos pretenda revogar o ato originário.

    Do exposto, julguemos cada assertiva:

    I- a segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios.

    CERTO

    Realmente, como o segundo ato teria sido praticado apenas por uma das Secretarias, quando o correto seria que ambas o editassem, é verdadeiro sustentar que este segundo ato não teria efeito revocatório.

    II- a revogação de ato complexo, ou seja, ato formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, demanda a edição de ato igualmente complexo; vale dizer, formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

    CERTO

    Assertiva que se revela em perfeita conformidade com os fundamentos acima expendidos, acolhidos pelo STJ, sendo certo, ainda, que esta segunda afirmativa apresenta a justificativa para a primeira.

    De posse destas informações, e em vista das opção lançadas pela Banca, percebe-se que a única correta encontra-se na letra C


    Gabarito do professor: C

  • Errando e aprendendo...

  • Paralelismo das formas
  • - INFORMATIVO 597-STJ: A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016.

  • Um ato complexo é aquele formado pela conjugação das vontades de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem para formar um único ato. Em sendo assim, não seria correto que apenas um dos envolvidos pudesse revogar o ato que não emitiu sozinho, concordam? Por isso, o STJ entende que a revogação dos atos complexos demanda a edição de um ato igualmente complexo, em que os dois órgãos envolvidos manifestem sua vontade de revogar o ato. Com isso, percebemos que a asserção II justifica a asserção I, como diz a alternativa C.

    -Estratégia Concursos

  • O que vai volta! , se o ato for complexo, para a sua anulação, precisa de outro ato complexo para sua anulação tb .