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ID
2463688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concluído determinado processo de desapropriação, com o pagamento integral do valor e a incorporação do bem ao patrimônio do poder público, este decidiu devolver o bem expropriado ao antigo dono, por não lhe ter sido atribuída a destinação prevista no decreto expropriatório nem qualquer outra destinação pública.

Essa reversão do procedimento expropriatório é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Ocorre a tredestinação quando o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado uma destinação diferente daquela que estava prevista no decreto expropriatório
     

    B) Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O Estado apropria-se de um bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e não paga a justa e prévia indenização.

    C) Desistência da desapropriação ocorre quando os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório não subsistirem. Nesse caso, o Poder Público pode desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. O expropriado não pode opor-se à desistência, mas terá direito à indenização por todos os prejuízos causados pelo expropriante.

    A desistência pode ser declarada diretamente na ação de desapropriação, requerendo o Poder Público a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou por meio da revogação do decreto expropriatório.

    D) CERTO: Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública. No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

    bons estudos

  • Complementando sobre retrocessão:

      direito real. O expropriado pode exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado para atender o interesse público, uma vez que o art. 5.º, XXIV, da CRFB apenas admite a desapropriação para atendimento da utilidade pública, necessidade pública e interesse social, sendo inconstitucional a desapropriação que não satisfaz essas finalidades. Portanto, considerada inconstitucional (nula) a desapropriação, o bem deve ser devolvido ao seu proprietário. Nesse sentido: STJ, José Carlos de Moraes Salles, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Rafael Rezende - Manual de D.A.

    A estrutura da retrocessão é de singela percepção. O Poder Público procede à desapropriação e ultima o respectivo processo, pagando a devida indenização. Introduzido o bem no patrimônio público, o expropriante não concretiza a destinação do bem na forma como se havia manifestado anteriormente, inclusive através da expressa referência a essa destinação no decreto expropriatório.
    José dos Santos Carvalho Filho

  •  

    Letra D de Deu a loca da Culina

     

    Só para colaborar com os migos, porque eu confundi e aprendi que assim como o Poder Público pode desistir da desapropriação, eu posso desistir do boy que não me deixa estudar. Só não vale desistir de estudar. Bjs de motivação. 

     

    "No processo de desapropriação, a desistência do Poder Público é possível até mesmo APÓS a ocorrência do trânsito em julgado. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é o de que a desistência da desapropriação pode ser manifestada pelo ente público enquanto não tiver ocorrido o pagamento integral do preço. " (Poder Publico em Juízo. Guilherme Barros. 2015)

     

    A retrocessão não deve ser confundida com a desistência da desapropriação: a desistência da desapropriação ocorre antes da incorporação do bem ao patrimônio do Poder Público, antes de efetivada a transferência da propriedade do bem; aquela (a retrocessão) surge depois de já concluído o processo de desapropriação, após a transferência da propriedade do bem, por motivo de desinteresse público superveniente. (Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, 2015)

     

    Assim, recebeu um presente do boy, mesmo depois de consumado o namoro, e não tem interesse de continuar o relacionamento? Miga, termina e exerce teu direito de desistência, mesmo tendo aceitado o namoro e transitado em julgado, vc pode. Agora, usou o presente e viu que não ficou legal, termina o namoro, devolve e manda só a msg: retrocessão por desinteresse superviente. (Se ele não for do direito manda se virar pra entender. Se ele for e resolver contestar, fala pra ele que o Poder Público é vc).

  • A título de complementação, segue julgado noticiado no informativo 596, do STJ:

     

    É possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

     

    a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

    b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

     


    É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).)

  • Pessoal regrinha básica para diferenciar a desistência da desapropriação e a Retrocessão:

     

    Desistência na desapropriação: O bem adjudicado pela administração pública NÃO CHEGA a incorporar o patrimônio desta, a desistência é antes.

     

    Retrocessão: O bem particular passa a integrar o patriumônio da administração pública que, posteriormente desiste de prosseguir no feito, objeto da desapropriação.

     

    Reparem que o "x" da questão está no trecho que diz "incorporação do bem ao ptrimônio do poder público", só por este trecho já dá para o candidato saber que estamos diante de um caso de retrocessão.

  • Letra (d)

     

    Retrocessão deriva do latim retrocessus , de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder.

  • Conforme José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo 2017:

     

     a) tredestinação lícita.

    "Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino." p. 488

     

     b) desapropriação indireta.

    FALSO

    "Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Observe-se que, a despeito de qualificada como indireta, essa forma expropriatória é mais direta do que a que decorre da desapropriação regular. Nela, na verdade, o Estado age realmente manu militari e, portanto, muito mais diretamente." p;. 479

     

     c) desistência da desapropriação.

    FALSO. Não cabe a desistência depois do pagamento da indenização.

    "Desaparecidos os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, tem o expropriante o poder jurídico de desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. A desistência, porém, somente é possível se a desapropriação já não se tiver consumado pelo pagamento da indenização; também não será admitida se já tiver havido ao menos pagamento parcial" p. 478

     

     d) retrocessão.

    CERTO

    "A estrutura da retrocessão é de singela percepção. O Poder Público procede à desapropriação e ultima o respectivo processo, pagando a devida indenização. Introduzido o bem no patrimônio público, o expropriante não concretiza a destinação do bem na forma como se havia manifestado anteriormente, inclusive através da expressa referência a essa destinação no decreto expropriatório. A hipótese, portanto, demonstra desinteresse superveniente do Poder Público pelo bem que desapropriou, ou, se se preferir, pela finalidade a que se destinava a desapropriação." p. 487

  • A título de complementação:

    Art. 5º, § 3o do Decreto-lei 3365/41 dispoe que "ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão".

  • LETRA D

     

    RETROCESSÃO - Se a coisa expropriada não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência pelo preço atual da coisa.  (Artigo 519 do CC)

  • Prezados,

    Cuidado! 

    Há retrocessão por tredestinação (ou tresdetinação)...

    Aliás, no âmbito civil há outra retrocessão, vejam:

    No direito civil retrocessão significa: um resseguro em segundo grau, ou seja, a operação pela qual o ressegurador transfere a outros o que exceder da sua capacidade, o que normalmente ocorre em sede de riscos mais vultosos, que saturem a capacidade do segurador e do ressegurador.

  • Apenas acrescentando os bons comentários dos colegas, registra-se que a TREDESTINAÇÃO pode ser LÍCITA ou ILÍCITA, sendo que apenas na tredestinação ilícita poderá ocorrer a retrocessão.

     

    Segundo Gustavo Scatolino e João Trindade (Manual de D. Adm., 3ª Edição, p. 911):

     

    "A tredestinação ocorre quando o Poder Público confere destinação diversa da prevista inicialmente ao bem desapropriado.

     

    "A tredestinação pode ser:

     

    Lícita: a destinação do bem continua, sendo uma destinação pública; Exemplo: houve a desapropriação de uma área para a construção da escola, mas, posteriormente, foi construído um hospital.

     

    Ilícita: a destinação é diversa e não visa ao interesse público; cabendo retrocessão (direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação ilícita).

     

    Vale frisar que para haver a possibilidade de retrocessão, o Estado não deve dar nenhuma finalidade pública ao bem desapropriado, uma vez que se conferir finalidade pública diversa daquela inicialmente prevista, pode ficar configurada a tredestinação lícita, neste caso não haverá direito de retrocessão.".
     

     

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA D)

     

    Gostaria de acrescentar a seguinte questão da cespe que trata do conceito de TREDESTINAÇÃO LÍCITA ( EXCEÇÃO à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)

     

    (CESPE/PGE/PROCURADOR/2014)=Q361524

     

    Caso um governador resolva desapropriar determinado imóvel particular com o objetivo de construir uma creche para a educação infantil e, posteriormente, com fundamento no interesse público e em situação de urgência, mude a destinação do imóvel para a construção de um hospital público, o ato deve ser anulado, por configurar tredestinação ilícita. (ERRADO)= TREDESTINAÇÃO LÍCITA

    OBS: TREDESTINAÇÃO ILÍCITA- GERA RETROCESSÃO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TREDESTINAÇÃO LÍCITA x TREDESTINAÇÃO ILÍCITA

     

    A tredestinação autoriza a mudança de finalidade inicialmente prevista no ato expropriatório.

    1) TREDESTINAÇÃO LÍCITA = permanece o interesse público ou social, mesmo que diverso daquele inicialmente previsto no ato expropriatório. 

    [...] Alterado o decreto expropriatório com previsão de um parque ecológico, para a implantação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviárias e estacionamento, não considerou o acórdão não ter ocorrido desvio de finalidade pública  (REsp909.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/04/2008)

     

    2)  TREDESTINAÇÃO ILÍCITA =o Poder Público desiste da desapropriação em virtude da ocorrência de fatos incompatíveis com o anterior objetivo do expropriante, evidenciando desvio de finalidade.( = NÃO HÁ MANTENÇA DO INTERESSE PÚBLICO)

     

    ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO ENTE EXPROPRIANTE. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. A utilização de parte do imóvel desapropriado como sede da associação dos servidores do ente expropriante, reservada à recreação e lazer de seus associados, constitui tredestinação ilícita que torna cabível a retrocessão diante da ausência de utilidade pública da desapropriação. 2. Conquanto seja a retrocessão um direito real, havendo pedido alternativo de restituição do imóvel ou de indenização por perdas e danos, esta é a melhor solução nesta fase recursal, em que é inviável o conhecimento da atual situação do bem. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 647.340/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 208)

     

  • O pagamento integral é o divisor d'água entre:

     

    - Desistência

    x

    - Retrocessão

  • o direito à retrocessão surge com a ocorrência de uma tredestinação ilícita, ou seja, quando o Poder Público não dá ao bem a destinação específica  e a destinação genérica (interesse público em geral).

  • RETROCESSÃO = 10 anos, direito real

    A entidade que processou a desapropriação do bem oferece-o de volta ao ex-proprietário, pagando o preço atual, isso quando o bem não tiver o destino para o qual fora preordenado, ou se não houver sua utilização em obras e serviços públicos.

    JUROS

    Até 11.6.97 - juros de 12% - súmula 618 STF
    Entre 11.6.97 e 13.9.01 - 6% - MP 1.577
    Após 13.9.01 juros de 12% - ADI 2332. Volta a viger a súmula 618 STF
     

    SÚMULA 408 STJ Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Acrescentando: os juros moratórios de 6% são devidos a partir da mora da Fazenda Pública para pagar o precatório, ou seja, são devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao término do prazo estipulado no artigo 100, § 5º da CF (precatórios apresentados até 1 de julho são pagos até o final do exercício seguinte). Dessa forma, há um vácuo de tempo em que não são pagos juros na desapropriação.

    |requisição >>>>> até 1º de julho| >>> pagamento até 31/12 do próximo ano = só correção monetária| (há celeuma quanto a isso)

    |Após 31/12 do ano seguinte = juros moratório + correção monetária|

    Prazo entre a expedição e 31/12 = prazo só com correção = período à favor da FP

  • Para ocorrer a RETROCESSÃO há que se analisar a finalidade, se houve ou não a destinação visando o interesse público, lembrando que a destinação ainda que pública, porém, diversa, por sí só não gera a retrocessão, ou seja, desapropriou para construir uma escola e construiu um posto de saúde, ainda assim, esteve abrigado o interesse público, o que impede a retrocessão. Desta feita, a retrocessão deve se abrigar no total desinsteresse em destinar ao interesse público pelo decurso do tempo.

  • Não sabia que a retrocessão poderia partir da própria adminstração. Para mim, era direito do expropriado, mas não por ato voluntário da adm... Interessante!!!!

  • Tredestinação lícita: é o desvio de finalidade (lícito) no ato de expropriação.

     

    Desapropriação indireta: são os casos em que o Estado invade a propriedade privada sem qualquer obediência as normas procedimentais administrativas e judiciais inerentes ao instituto da desapropriação. Também chamada de apossamento administrativo.

     

    Desistência da desapropriação: é a desistência da realização da desapropriação. Perfeitamente possível até a incorporação do bem ao patrimônio do expropriante. Não pode ter ocorrido adiantamento de indenização e o expropriante não pode ter se imitido na posse. O expropriado não poderá opor resistência. Não será necessário revogação do decreto expropriatório.

     

    Retrocessão: é a possibilidade do expropriado reaver o bem quando a coisa expropriada não estiver servindo ou sendo utilizada na busca d interesse público.

  • A tre'des'tinação é a ocorrência do 'des'vio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem 'des'apropriado, podendo, conforme já colocado pelos colegas, ser lícita ou ilícita!

  • Complementando sobre a letra C



    Info. 596, STJ - É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

     

    SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:


    a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); 


    b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

     

    Fonte: Nosso amigo Marcinho.

  •  a) tredestinação lícita. Tredestinação é quando o Poder Público, dá a um bem expropriado, destinação diferente da prevista no ato expropriatório. O estado do Rio de Janeiro tira da dona de um barraco a sua posse do bem sob o argumento de que ali será construída uma creche para crianças da comunidade. Contudo, percebe-se que, posteriormente, foi construída uma Unidade de Polícia Pacificadora no local. Como ambas as finalidades (creche e UPP) atendem a utilidade pública, é uma tredestinação lícita. Diferentemente seria se no local fosse construído uma nova sede do partido do governador do estado do RJ. Aí teríamos a tredestinação ilícita e caberia a antiga dona do barraco solicitar uma retrocessão (devolução de sua residência). Contudo, não é esse o cenário levantando pela narrativa da questão. Assim, a assertiva está incorreta. 

     

     b) desapropriação indireta. A desapropriação indirera ocorre quando, por exemplo, o estado do Rio de Janeiro, malandramente, diz que polícias irão instalar uma base de apoio no barraco de uma senhora no morro, por questões de  eminente perigo público. Só que pela forma que foi colocado pelo Poder Público trataria-se de algo passageiro (o que juridicamente configura o que chamamos de requisição administrativa). À propósito, quando nos filmes da sessão da tarde da rede Globo, um policial pára o caro de um civil sob o argumento de que precisa dele para perseguir bandidos, temos também a requisição administrativa - já que o veículo será devolvido após a atividade citada. É algo transitório. Mas como eu dizia, digamos que os policias praticamente eternizaram a estadia no barraco da senhora. Perceba que nesse caso em fruto da eternização, resta configurada a desapropriação - só que feita de maneira irregular já que para a desapropriação é necessário o atendimento de dois requisitos prévios: pagamento de indenização e declaração de utilidade pública do barraco da pobre senhora.  Não é este o cenário exposto pela questão. Logo, a assertiva está correta

     

     c) desistência da desapropriação. De fato, parece tratar-se da questão correta. Contudo, o enunciado disse que já foi feito o pagamento integral do valor ao ex-proprietário (indenização prévia) e, assim sendo, não há como desistir da desapropriação a essa altura do campeonatoLogo, a assertiva está incorreta.

     

     d) retrocessão. A retrocewssão não ocorre apenas no centário que levantei acima (pedido do ex-proprietário do seu bem por causa de destinação com finalidade ilícita) , já que ela é o ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam [definição que não é minha]. Logo, a assertiva está incorreta.

  • DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO= O bem ainda não foi incorporado ao patrimônio público, ou seja, ainda não houve o pagamento integral do valor do bem. 

    É possível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, desde que não tenha havido o pagamento integral do valor e que o bem seja devolvido sem alteração de forma substancial. 

     

    RETROCESSÃO= É nos casos em que já tenha concluído o processo de desapropriação, isto é, já houve transferência da propriedade do bem (o bem já foi incorporado ao patrimônio público).

  • tredestinação é destinação diferente;

     

     

  • ~> TREDESTINAÇÃO LÍCITA = Muda a destinação, mas não sai do interesse Público (Não devolve ao proprietário)

    ~> RETROCESSÃO = Foge de qualquer destinação com interesse público (devolve o bem parra o proprietário)

     

  • Vamos aprofundar um pouco, galera:

     

    A questão, ao meu ver, expõe situação típica do que a doutrina chama de ADESTINAÇÃO (ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, sendo também uma modalidade de tredestinação). Sobre esse instituto, discute-se se há o direito do expropriado à retrocessão do bem quando a ele não é atribuída qualquer finalidade pública, bem como o prazo dessa pretensão.

     

    Uma primeira corrente - majoritária - entende que a simples adestinação do bem não dá direito à retrocessão, mormente a legislação de regência não impor qualquer prazo para que o Poder Público dê ao bem expropriado o fim declarado no decreto expropriatório (CABM, MSZP e JSCF). Já uma segunda e minoritária corrente defende a aplicação analógica do prazo de 05 (cinco) anos para a caducidade do decreto expropriatório, previsto no art. 10 do DL 3365/41 (Seabra Fagundes e Rafael Oliveira).

     

    Existe também a figura da DESDESTINAÇÃO, que seria afeta à situação em que o bem até é inicialmente afetado à finalidade pública para a qual houvera sido desapropriado, mas, posteriormente, é desafetado dessa finalidade, passando à categoria de mero bem dominical. Para a doutrina majoritária (CABM) essa prática não enseja qualquer ilegalidade, já que o bem não precisa ficar perpetuamente vinculado à destinação motivadora do decreto expropriatório.

     

    Fonte: minhas anotações. Contudo, o tema também já foi tratado no blog do Eduardo Gonçalves: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/11/desapropriacao-tredestinacao.html

  • Gabarito letra D


    Vejamos,


    Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública.


    No direito brasileiro, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa".

  • Desistência só enquanto não tiver ocorrido pagto integral

  • Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 786.

    Se o Poder Público não empregar o bem para a finalidade pública que fundamentou a desapropriação, ocorre a adestinação;

    se empregá-lo em finalidades distintas, há a tredestinação.

    Em ambos os casos, o proprietário pode questionar a Administração mediante a retrocessão.

     Tredestinação significa “outro uso” do bem desapropriado.

    Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação. Por exemplo, se um Município desapropriar determinado imóvel para a construção de uma escola pública e, posteriormente, doar esse imóvel a um particular (cf. RJTJESP 126/334).

    Geralmente, para a caracterização da retrocessão entende-se necessário que se analise o destino que o sistema legal confere aos bens desapropriados. Contudo, houve uma ampliação maior de utilização com a Medida Provisória 700/2015, sobretudo no que toca ao compartilhamento da gestão de infraestrutura, conforme o regime de parcerias público-privadas (PPPs).

  • Comentários:

    a) ERRADA. A tredestinação ilícita ocorre quando o Poder Público tanto não dá ao bem desapropriado a específica destinação que justificou a medida como também não a utiliza em finalidade pública. Embora seja o caso do enunciado, o comando da questão quer saber qual a consequência da tredestinação ilícita. No caso da lícita, apesar da mudança de destinação, continua existindo aplicação pública do bem expropriado.

    b) ERRADA. A desapropriação indireta ocorre quando, apesar de se verificar na prática (fato consumado) o apossamento do bem particular pelo Estado, a medida não observou os preceitos legais aplicáveis a esse tipo de intervenção. Não é o caso do enunciado.

    c) ERRADA. O Poder Público pode desistir da desapropriação, caso desapareçam as razões que a motivaram. A desistência pode ocorrer, inclusive, no curso da ação judicial. Entretanto, no presente caso, não se trata de desistência, pois o bem já foi transferido ao Estado, inclusive com pagamento da indenização.

    d) CERTA. A retrocessão, que é a reversão do procedimento expropriatório, ocorre quando não se dá destinação pública ao bem expropriado, quer seja a que lhe deu causa, quer seja outra destinação pública. Portanto, decorre da eventual ocorrência de tredestinação ilícita.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.


    • Formas de intervenção do estado na propriedade:

    • Forma restritiva:

    - Tombamento;
    - Requisição administrativa;
    - Ocupação temporária;
    - Limitação administrativa;

     • Forma supressiva

    - Desapropriação - previsão na Constituição Federal de 1988, art. 5º, Inciso XXIV. 


    A) ERRADO. Na situação descrita no enunciado não foi atribuída a destinação prevista no decreto nem qualquer outra destinação pública, configurando assim, a retrocessão. 
    A tredestinação lícita acontece nos casos em que for alterada a destinação específica do bem, porém for preservada a finalidade genérica - interesse público. Exemplo: Poder Público deixa de construir uma escola para construir um hospital no terreno - justifica a mudança na destinação do bem. 


    B) ERRADO. A desapropriação indireta ou o apossamento administrativo se refere à situação em que o Poder Público invade determinado bem privado, desrespeitando procedimentos relacionados com a desapropriação. 


    C) ERRADO. A desistência da desapropriação é discricionária, unilateral e concreta. Conforme indicado no RE 1368773/MS, Julgado em: 06/12/2016, DJe 02/02/2017, do STJ, é possível desistir da desapropriação e cabe ao expropriado requerer perdas e danos a que tiver direito por ação própria. 


    D) CERTO, com base no artigo 519 do Código Civil de 2002. A retrocessão acontece quando o Poder Público - expropriante - não atribui a destinação prevista no decreto expropriatório ou em qualquer outra destinação pública. 


    Gabarito do Professor: D)


    Referências:
    Código Civil de 2002. 
    Constituição Federal de 1988. 
    Superior Tribunal de Justiça. 
  • A tredestinação licita ocorre quando é dado finalidade diversa daquela prevista originalmente no bojo do ato administrativo. Percebamos que a modificação atinge a finalidade especifica (determinada) e não da geral (interesses metaindividuais), Sendo assim é possível alterar-se a finalidade especial desde de que isso não gere repercussão jurídica aos interesses da coletividade.

    Por seu turno, a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público, em desconsonância para com o Ordenamento Jurídico Pátrio, retira a propriedade privada, transferindo-ao dominus público (imissão de propriedade). É ato patentemente ilicito, todavia, a luz do caso concreto, é possível que a anulação do ato com efeitos EX TUNC (retroativos) causem prejuízos notórios ao interesse público, optando neste caso pela manutenção da desapropriação (dada indireta ou espúria). Nesta espécie de desapropriação há uma anomalia procedimental com a subversão dos atos concatenados constituintes, ou seja, primeiro a Entidade desapropria o particular e a posteriori pagará a justa indenização, o que fere a Constituição Brasileira, ora senão vejamos:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e PRÉVIA indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Quanto a desistência, é mister recordar-nos da questão atinente ao principio da congruência ou simultaneidade. A desapropriação como ato administrativo, instrumentalizado geralmente por decreto, no exercício do poder de polícia administrativa, submete-se a dogmática constitutiva e sistemática dos atos jurídicos, avaliada sob plano da existência (ou perfeição) validade (ou normatividade) e eficácia. Ressalta-se que para a plena produção de efeitos, o ato deve reunir, concomitantemente, os substratos necessários a sua materialização, desde de o plano interno, onde se busca seu aperfeiçoamento, passando pela âmbito externo avaliando sua compatibilidade formal e material para o Direito Hodierno e por fim sua aplicabilidade ao caso concreto.

    Só é possível a DESISTÊNCIA do ato se ele não cumpriu seu ciclo de concretização, normatização e aplicação, no caso aludido o ato já foi perpetrado sendo impossível falar em desistência.

    Resta a assertiva D trazendo a baila o conceito de retrocessão, com fulcro principalmente no disposto do art 519 do Código Civil vigente, que ocorre justamente quando, por ingerência ou causas supervenientes imprevisíveis, o Poder Público não irá atribuir ao bem expropriado, a finalidade precípua ao qual era destinado, inexistentes também quaisquer fins alternativos que acolham o interesse público efetivamente. Uma vez auferida a ADESTINAÇÃO, proceder-se-a retrocessão.

    A retrocessão é instituto altamente controvertido na doutrina quanto a sua natureza jurídica, se de direito real ou não, vale a pena pesquisar sobre o tema e avaliar antes a posição da banca do seu concurso.