SóProvas


ID
2463694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos últimos séculos, em muitos países, várias concepções de Constituição foram elaboradas por diversos teóricos, muitas delas contraditórias entre si, o que torna o próprio conceito de Constituição essencialmente contestável.

Com relação às teorias da Constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Está correta. Ao mapear uma unidade de rede, atribuímos uma letra para um compartilhamento. São 'etapas' que devem ser realizadas: 1. no computador destino, compartilhar a pasta e dar as permissões de acesso adequadas. 2. no computador do usuário 'origem', ir em Ferramentas, Mapear Unidade de Rede, escolher o compartilhamento remoto (algo como \\computador\pasta) e associar uma letra de unidade disponível. Pronto. A pasta do computador remoto aparecerá como uma unidade de disco em seu computador, e poderá ser usada como disco virtual, pois não está fisicamente conectado no seu computador.
  • a) mandados de otimização diz respeito ao conceito de Alexy e não de Dworkin: “o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são mandados de otimização enquanto que as regras tem o caráter de mandados definitivos.” (ALEXY, 1997, p. 162)

  • Não entendi o comentário da colega Chádia em considerar a LETRA "B" errada e a LETRA "D" correta. Está em desacordo com o gabarito oficial...

  • Em relação à letra C:

    Konrad Hesse --> força normativa da Constituição
    - a Constituição deve atender aos anseios da sociedade
    - as normas constitucionais possuem eficácia plena

    Lassalle --> a Constituição é formada pelos fatores reais do poder
    - questões constitucionais não são questões jurídicas
    - os fatores reais compõem a Constituição real
    - o conflito/incompatibilidade entre fatores reais e a Constituição leva à perda da força da Constituição
     

     

     

  • ALT. "B".

     

    Concepção Axiológica - Ronald Dworkin: A constituição é um sistema objetivo de valores (que são revelados através dos princípios e dos direitos fundamentais).

     

    Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale: Defende que a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social. Seria a "somatória de fatores reais de poder dentro de uma sociedade". 

     

    Sentido Político - Carl Schimitt: Destingue Constituição de Lei Constitucional, para ele Constituição seria - as decisões políticos fundamentais (estruturas e órgãos do estado, direitos individuais, vida democrática, etc) - os demais dispositivos seriam as Leis Constitucionais. 

     

    Princípio da força normativa da constituição - Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.

     

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen: Concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas. Em primeiro momento eu achei que ela estaria correta, eu marquei valorando como tal, mas a CF não fundamenta sua decisão somente naquilo que foi escrito originalmente, para Kelsen, como já explicitado alhures, a nhf - teria o valor de 'obedeçam a constituição positiva', não podemos nos esquecer do Poder Constituinte Derivado Reformador, ou seja, as Emendas Constitucionais, nessa espécie de Poder Constituinte as suas formaluções serão jurídicas e não políticas como no originário, porém mesmo assim haverão de ser cumpridas, como são, portanto a questão erra ao falar que essencialmente cumprirá o que for originalmente escrito. 

     

    BONS ESTUDOS, espero ter ajudado! 

  • 2.1.2. Sentido político

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1

    Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    Fonte: LENZA

  • Ainda, para Kelsen a Constituição pode ser entendida no sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo. No primeiro refere-se ao momento pré-constitucional, onde tem se a base lógica e hipotética da norma fundamental, preexistente ao Estado. Hipotética porque não está positivada, pressupõe-se sua existência. No segundo tem-se a Constituição elaborada pelo poder constituinte, positivada.

     

  • A - INCORRETA. A assertiva erra ao atribuir a Ronald Dworkin a expressão "mandados de otimização". Isso porque é Robert Alexy quem descreve os princípios como mandados de otimização e as regras como mandados de determinação. 

     

    B - CORRETA.  Carl Schmitt desenvolveu o conceito político de Constituição, segundo o qual Consittuição é a decisão política fundamental. Nessa linha, distingue a Constituição (decisão política fundamenal, organização do Estado e direitos fundamentais) das leis constitucionais (disposições constitucionais não fundamentais). Assemelha-se à classificação que distingue Constituição em sentido material e Constituição em sentido formal.

     

    C - INCORRETA. Foi Ferdinand Lassale, e não Konrad Hesse, que desenvolveu o conceito sociológico de Constituição, segundo o qual Constituição é o somatório dos fatores reais de poder.

     

    D - INCORRETA. Hans Kelsen desenvolveu o conceito jurídico de Constituição. Distingue o sentido lógico-jurídico ( norma hipotética fundamental - situa-se no âmbito do pressuposto) do sentido jurídico-positivo (norma positivada - situa-se no campo do posto).

  • Complementando:



    CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

     

    - Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale): O Texto Constitucional deve refletir as forças sociais. Em assim não sendo, a constituição será uma simples folha de papel, não tendo qualquer valor. A constituição, para Ferdinand Lassale, é a somatória de fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

     

    - Sentido político (Carl Schmitt): A Constituição é uma decisão política fundamental de um povo. Diferencia Constituição, conjunto de decisões políticas fundamentais, das Leis Constitucionais, normas que não são fundamentais, estando apenas escritas na Constituição escrita.

     

    - Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Dois conceitos de Constituição para Kelsen:

    a) Plano lógico-jurídico - é a norma hipotética fundamental, sendo normal fundamental porque dá o fundamento da Constituição e norma hipotética porque não é positivada pelo Estado, e sim pressuposta.

    b) Plano jurídico-positivo - a Constituição é aquela feita pelo Poder Constituinte, sendo, portanto, a norma positivada suprema.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Material de Apoio - Curso Mege.

  •  

    Por favor alguém pode indicar algum autor que ratifique o que a questão afirma: "C- Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita." Estudo pelo livro do Pedro Lenza, mas não há essa afirmação de possibildiade de afronta.

  • A percepção de Carl Scmitt, elaborada na clássica obra "Teoria da Constituição", ventila um novo olhar de se compreender a Constituição: não mais arraigada à distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à "decisão política fundamental"...A leitura que o autor faz dessa diversidade de normas na Constituição cria uma dicotomia que as divide em "constitucionais" (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em "leis constitucionais" (aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado)...

     

    Pesquisa bibliográfica: Manual de direito constitucional - MASSON, NATHALIA. Revi.,Ampl. e Atual.,3ª ed.,2015,Ed.JusPodivm, pg.30.

  • Letra B. Carl Schmitt, contradizendo Kelsen, defende a idéia de que a Constituição, por seu conteúdo político, não se confunde com leis constitucionais, pois expressa valores que nela são inseridos por decisão política, motivo pelo qual não admite que a ofensa à Constituição seja reparada por uma Corte Constitucional com poderes para tanto, integrante do Poder Judiciário. O órgão político tem prevalência sobre o jurídico, de forma que os conflitos entre poderes e entre leis somente seriam revistos pelo órgão político sob pena de gerar a “politização da justiça.” 9 . A polêmica entre Kelsen e Schmitt serviu para que aquele, em 1920, criasse, na Constituição da Áustria, o modelo europeu de controle de constitucionalidade das leis, impulsionado pela não-adoção, na Europa, do sistema norte-americano de controle, o judicial review of legislation. INSTRUMENTO DE DEFESA DA CONSTITUIÇÃO: A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Eneida Orbage de Britto Taquary*
  • Dworkin: Princípios são normas jurídicas e devem ser interpretados no caso concreto. Só existe uma resposta para o caso concreto- regra do TUDO OU NADA em caso de conflito. A ideia de otimização não está presente nas obras de Dworkin.

     

    Alexy: Princípios são mandados de otimização com alto grau de abstração. Regra da PONDERAÇÃO em caso de conflito.

     

    Carl Schmitt: Consituição são as decisões políticas fundamentais, o resto são leis constitucionais. Constituiçao é um fato.

     

    Ferdinand Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais de poder no Estado, a constituição escrita que não representa esses fatores é mera folha de papel.

     

    Kelsen: Constituição é DEVER-SER PURO. NÃO HÁ FUNDAMENTO SOCIOLÓGICO OU POLÍTICO. Não tem nada a ver com a intenção daqueles que escreveram originariamente o texto. Sentido Lógico- jurídico (norma hipótetica fundamental- está no plano do suposto e fundamenta a norma jurídica). Sentido Lógico- Jurídico (Norma positivada).

     

    ATENÇÃO! Em se tratando de interpretação o que se leva em conta é a mens legis, e não a mens legislatoris, como foi descrita na alternativa E.

  • Retirado do livro Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho (Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto):

     

    "Para Carl Schmitt, a Constituição deveria ser definida como a “decisão política fundamental” do poder constituinte. Trata-se de uma decisão política que modela a substância do regime. Em relação à “decisão política fundamental, (...) todas as regulações normativas são secundárias. A Constituição, para Schmitt, não se confunde com as “leis constitucionais”. Ela consiste na manifestação concreta do poder político, que toma a decisão fundamental, pondo fim ao conflito existente e definindo as bases do novo regime: uma democracia, ou uma ditadura, um Estado capitalista ou socialista etc. As “leis constitucionais” – leia-se, Constituição escrita –, podem conter diversos elementos que não sejam propriamente constitucionais, porque dissociados da decisão política fundamental do poder constituinte.

  • Se algum filho Deus abençoado nerd puder me ajudar nessa afirmativa de maneira coerente eu ficaria imensamente agradecida: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita. O QUE O EXAMINADOR QUIS DIZER COM ISSO? NÃO ACHEI NADA NO LIVRO DO LENZA OU DA NATHALIA MASSON.

    obs: envie mensagem pelo qc

  • Naty, acredito que os comentários dos colegas ajudam a explicar a alternativa dada como correta.

     

    Sabemos que para Carl Schmitt, LEIS CONSTITUCIONAIS NÃO SE CONFUNDEM COM CONSTITUIÇÃO, ou seja, podem existir normas constantes no texto constitucional que não representam o que ele denomina de decisão política fundamental. 
     

    Então vejamos, "Constitucionais" são aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental e "leis constitucionais" são aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado.
     

    Nessa linha, se existem normas no texto constitucional que não integram a decisão politica fundamental daquele Estado, está correto afirmar que "o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita". 

     

    Por exemplo, fazendo um parâmetro com a CF de 88, existem normas totalmente desnecessárias ( exemplo do art. 242, §2º, segundo o qual “o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”). Embora essa norma não tenha conteúdo de decisão politica fundamental, ela está inserida no texto constitucional, e como tal, pode vir a colidir com as normas materialmente constitucionais, que para Schmitt, representam a Constituição propriamente dita.

     

    Discute-se, em sede doutrinária, se uma norma formalmente constitucional pode ser contrária a um preceito fundamental da Constituição, e se, por isso, é possível a existência de normas “inconstitucionais” ou “inválidas” dentro da Constituição. Pela lógica de Schmitt, isso seria possível, razão pela qual ele disntiguiu "Constituição" de "leis constitucionais".

  • Não fazia "ideia" da resposta certa. Leiam o livro do Viente Paulo & Marcelo Alexandrino... é sensacional!

    ... "Nessa concepção politica, Schimitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (oraganização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais." 

  • Gabarito: " B " 

    -

    Conceito ideal de constituição CARL SCHMITT / Canotillo 

             ***Caracteres intrínsecos 

                        ==> Garantia orgânica contra abusos estatais  (separação de poderes);

                        ==> Elementos limitativos de participação ( Direitos fundamentais 1° Geração / Direitos políticos); 

                        ==> Forma escrita  

               *** Sentido Político 

                       ==> CF é fruto de uma decisão política fundamental - modo e forma de existir do Estado.

                       ==> Decorre da vontade do titular do poder constituinte originário.

     

    Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE 

              É a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade 

                        ==> Poder religioso; Econômico; Politico e  Militar 

                        ==> Reflexo: constituição real ou efetiva 

                        ==> Fator Social 

     

    Sentido Jurídico - HANS KELSEN  

                         ==> CF é Puro Dever Ser

    -                   ==> Norma Jurídica ----> Fundamental 

                                                      \----> Suprema 

     

                         ==> Sentido Lógico – Jurídico

                          Norma hipotética fundamental (pressuposto)

                                      -->Fundamento Transcendental

                          ==> Jurídico Positivo --> Regula o modo de criação das demais normas 

     

    Sentido Normativo ou Pós-Jurídico - Konrad Hesse  

                          ==> Força Normativa da CF 

                          ==> Altera a realidade social, porém está atenta aos anseios sociais 

                          ==> Norma Aberta --> Dialética com a sociedade 

                          ==> Para que a CF NÃO perca sua força normativa (Erosão) 

     

    Fonte: Resumo pessoal baseados nas aulas do professor Wellington Antunes  

    _________________________________________________________________________________________________

    PARA FIXAR - Q81147 Direito Constitucional Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-RN Prova: Delegado de Polícia

    Acerca dos sentidos, dos elementos e das classificações atribuídos pela doutrina às constituições, assinale a opção correta.

     

    a) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Gab. C

     

    b)  O elemento socioideológico é assim denominado porque limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do estado de direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantais fundamentais. Gab. E

     

    c)  Quanto à forma, diz-se formal a constituição cujo texto é composto por normas materialmente constitucionais e disposições diversas que não tenham relação direta com a organização do Estado. Gab. E

     

    d) Segundo o sentido sociológico da constituição, na concepção de Ferdinand Lassalle, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas.  Gab. E - Tráz o conceito Hans Kelsen 

    -

    -

    Não se deixem vencer pelo mal, mas vençam o mal com o bem. Romanos 12:21 (BíBLIA) 

  • A palavra chave para a letra B de Carl Schmitt é a decisão política fundamental

  •  

    Gabarito: B

     

    a) De acordo com a teoria substantiva de Ronald Dworkin, os princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto.

     

    R: Em um primeiro momento, Ronald Dworkin formulou a distinção entre regras e princípios. Robert Alexy, por sua vez, afasta-se e avança em relação à formulação de Ronal Dworkin "ao caracterizar os princípios como mandamentos ou mandados de otimização (sendo esta a sua principal contribuição à ideia inicial [de Dworkin])". Assim,"De acordo com Virgílio Afonso da Silva, '... não só as teses de ambos os autores não são idênticas — a própria ideia de otimização não está presente nas obras de Dworkin —, como também a possibilidade de única resposta correta é
    rejeitada expressamente pela teoria dos princípios na forma defendida por Alexy. O que o conceito de mandamento de otimização impõe é o que se pode chamar de ideia regulativa, ou seja, uma ideia que sirva para guiar a argumentação em um determinado sentido. Várias podem ser as respostas que satisfaçam as exigências de otimização. Quanto maior o número de variáveis — e de direitos — envolvidos em um caso concreto, maior tenderá a ser a quantidade de respostas que satisfaçam o critério de otimização'. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado).

    Vê-se, por conseguinte, que a teoria dos princípios como mandados de otimização foi desenvolvida por Robert Alexy e não por Ronald Dworkin, de modo que a assertiva está incorreta.

  • GABARITO: B 

     

    A) Ronald Dworkin realmente tem papel fundamental no estudo dos princípios, entranto a afirmação de que "princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto" é de Robert  Alexy. A teoria elaborada pelo autor alemão possui forte influência das proposições de Dworkin sendo inclusive que “a teoria dos princípios de Dworkin é o ponto principal que aproxima o pensamente de Alexy ao dele.” Com isso Alexy toma a diferenciação entre regras e princípios estabelecido por Dworkin como ponto de partida a partir do qual busca a racionalização de uma teoria para os direitos fundamentais. 

     

    B)  Para Carl Schmitt, constituição seria uma decisão política fundamental, a qual não se apoia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído. Para ele, existe a Constituição em si e normas ou leis constitucionais, as quais, apesar de integrarem o texto escrito, não seriam materialmente constitucionais. Para ele, faria parte da Constituição, efetivamente, a disciplina da forma de Estado, do sistema de governo, do regime de governo, da organização e divisão dos poderes e o rol de direitos individuais. As leis constitucionais são todas aquelas normas inscritas na Constituição que poderiam vir tratadas em legislação ordinária. 

     

    C) A afirmação segundo o qual  "Constituição, para ser efetiva, deve corresponder à soma dos fatores reais de poder" é Ferdinand Lassalle que  enxerga as constituições como um fato social, como a soma dos fatores reais de poder de um país, resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Para ele, existe uma Constituição real e uma escrita;  Konrad Hesse, trata-se de uma resposta a Lassalle. A Constituição escrita não necessariamente será resultado da vontade da parte mais forte no embate, pode ser que a Constituição escrita seja capaz de redesenhar a soma dos fatores reais de poder. Logo, ela não seria somente um resultado sociológico da sociedade, mas também, e principalmente, teria o poder de modificar o conjunto de forças, moldar a sociedade como ela é. Para Konrad Hesse, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. Assim, para ele, a Constituição teria o poder de moldar a realidade. Por isso que se diz que a concepção da força normativa é uma resposta à concepção sociológica: pois nesta, a concepção apenas reflete a soma dos fatores reais de poder, enquanto naquela, a Constituição efetivamente tem o condão de moldar a realidade. 

     

    D) Para Kelsen a Constituição é o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico de um Estado e instituidor de sua estrutura. Sua concepção é estritamente formal. Daqui resultou a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico

  • Para lembrar, com algumas alterações no português para lembrar dos fonemas de cada regra:

    Carl SchimiTT - PolíTTico

    Ferdinand LaSSale - SSociológico

    Hans Kelsen - JurídiK

  • Natureza POLÍTICA da Constituição - Carl Schmitt

    A CONSTITUIÇÃO é o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental do Estado (direitos individuais, vida democrática, órgãos do Estado e organizações do poder estatal), enquanto a LEI CONSTITUCIONAL se refere aos demais dispositivos, que mesmo previstos na Constituição, NÃO dizem respeito a uma decisão política fundamental.

     

    Importante lembrar que somente as leis constitucionais podem ser reformadas pelo processo de reforma ou emenda, diferente da Constituição que não pode receber nenhum tipo de mudança.

  • CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO - Abordagem à luz das bancas examinadoras:

    1. Sociológico [Ferdinand Lassale]: “CF” é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Portanto, “CF é FATO SOCIAL e NÃO NORMA

    --- A Constituição reflete a realidade social.

    --- A Constituição escrita apenas formaliza a real.

    Desta forma, temos paralelamente duas constituições:

    a)   Real/Escrita – é mera “folha de papel”, se não representar os reais jogos de poder;

    b)  Material – reflete os fatores reais de poder.

    2.      Jurídico [Hanz Kelsen] - A validade da CF independe de sua aceitação, de valores ou de moral.

    ---“CF” é norma jurídica pura.

    --- Só é Constituição aquilo que está escrito na CF.

    --- A visão jurídica [de Hans Kelsen] não exige que a CF seja necessariamente escrita, podendo se dar pela forma consuetudinária.

    Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito:

    a)   O Jurídico-Positivo, no qual a CF retrata uma norma positivada, e;

    b)   O Lógico-Jurídico, situado no plano lógico, sendo a “CF” uma norma hipotética fundamental.

    3.      Político [Carl Schmitt] - diz que a Constituição é uma decisão política fundamental e que sua validade está na decisão [política] de se criar uma Constituição.

    --- A “CF” era legitimada pela decisão do povo de elaborar a Constituição.

    ---- Para Carl Schmitt, Constituição NÃO se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    --- Schmitt defende, portanto, a diferenciação entre a Constituição e as leis constitucionais.

    --- A "Constituição” refletiria a decisão política fundamental do titular [dono] do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática.

    ---- As “Leis constitucionais” seriam todos os demais dispositivos inseridos dentro do texto constitucional, mas que não trazem normas sobre a decisão política fundamental.

    MEMORIZANDO:

    ·         SoSSiológico – LaSSale

    ·         PolíTTico – SchmiTT

    ·         JurídiKo – Kelsen

  • Nossa... essas questões se perde muito tempo raciocinando.

  • Carl Schmitt era defensor da corrente decisionista, porém, a Constituição escrita não era importante para ele, pois estava preocupado apenas com o conteúdo das normas.

    Para Carl Schmitt o importante era matéria tratada e não a formalidade. Assim, não podemos dizer que a Constituição equivaleria às leis constitucionais, estas seriam apenas aquelas normas presentes no corpo constitucional, mas que não tratariam das matérias essencialmente constitucionais.

    O sentido político da Constituição era o sentido defendido por Carl Schimitt, onde a Constituição seria o fruto de uma “decisão política fundamental”, pouco importava a forma, o que importava na verdade era a matéria tratada que deveria englobar a “organização do Estado” + “Direitos Fundamentais”. A fundamentação de validade das normas constitucionais positivas refere-se a concepção lógico-jurídica de Kelsen.

     

  • A questão aborda a temática relacionada às concepções doutrinárias acerca da Constituição. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A terminologia “mandados de otimização" para referência aos princípios é cunhada a Robert Alexy e não a Ronald Dworkin. Nesse sentido:

    “E como mandados de otimização os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos" (ALEXY, 1997, p. 162).

    Alternativa “b": está correta. O conceito de Constituição em Sentido Político foi formulado por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. De fato, para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    Alternativa “c": está incorreta. O autor que trabalha com o conceito de fatores reais de poder é Ferdinand Lassalle, e não Hesse. Para Hesse, a Constituição de um país não seria subproduto das relações de poder dominante, antes seria uma VONTADE DE CONSTITUIÇÃO. Existiria um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental (Constituição) e a realidade político-social subjacente. A Constituição se transformaria em força ativa fazendo-se presentes, na consciência geral, não apenas a vontade de poder, mas a vontade da constituição.

    Alternativa “d": está incorreta. O conceito de constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista é defendido por Hans Kelsen. A Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico.

    Gabarito do professor: letra b.

    Fontes:

    ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997. 208p.
  • ·         Classificações:

    1-      Sentido sociológico: lassale. Tem que representar o efetivo poder social, as forças sociais. Somatória dos fatores reais do poder dentro da sociedade. É a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    2-      Sentido político: Carl Schmitt. Distingue constituição de lei constitucional. Constituição tem estrutura órgão do Estado. Direitos individuais. Segundo o critério político, a validade de uma constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Constituição seria uma decisão política fundamental, a qual não se apóia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído

    3-      Constituição material: importa é o seu conteúdo. Pouco importando como foi introduzida no ordenamento. Conteúdo estrutural da sociedade, alicerce, formas de estado, forma governo. Seus órgãos. Podemos encontrar normas constitucionais fora do texto constitucional.

    4-      Constituição formal: o que interessa é a forma como ela foi introduzida pelo poder soberano. O que interessa é a forma de nascimento da norma. O art. 242 diz respeito so aspectos formais, pq não engloba elementos constitucionais.

    IMP: O BRASIL ADOTA UM SISTEMA MISTO.

    5-      Sentido jurídico; Hans kelsen. Coloca a constituição no mundo do deve ser. Constituição é norma pura. Constituição é norma jurídica hipotética

    6-      Sentido culturalista: o produto de um fato cultural. Elementos históricos, sociais, racionais. Tradição.

    7-      Origem: outorgadas: maneira unilateral, revolucionário, modelo fascista, já a promulgada é chamada de democrática, votada ou popular fruto de uma assembléia constituinte eleita pelo povo. 1891. 1934.1946.1988.

    Forma: escrita (instrumental) como conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento. Costumeira (não escrita ou consuetudinária) não traz a regra em um único texto solene. Formada por textos esparso

  • Carl shmiTT=decisão políTica fundamental

    ConstiTuição x leis constiTucional

    Lembre-se do T

  • sobre a letra A_ material novelino- 

    DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS POR RONALD DWORKIN
    As regras obedecem à lógica do tudo ou nada (all or nothing). Assim, se uma regra é válida, tem que ser aplicada na hipótese prevista na regra, caso contrário não é válida, não há ponderação da regra no caso concreto. Aconteceu a hipótese prevista na regra, aplica-se automaticamente. Exemplo: aposentadoria compulsória.
    As regras devem ser aplicadas, na medida exata de suas prescrições. Elas impõem resultados, tem aplicação automática.
    Já os princípios não determinam absolutamente a decisão, mas somente contém fundamentos que devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios.
    Estabelecidas as premissas introdutórias, vamos agora ao estudo dos postulados interpretativos/princípios instrumentais (normas de segundo grau).


    DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS POR ROBERT ALEXY
    Princípios são mandamentos de otimização (ao contrário das regras que são de definição), ou seja, são normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidade fáticas (caso concreto) e jurídicas (outras normas) existentes.
    o Possibilidade fática (exemplo: direito à privacidade x liberdade de informação)
    o Possibilidade Jurídica
    Por isso, que princípio tem peso relativo, porque o peso dele depende das circunstâncias fáticas e das circunstâncias jurídicas, não tem peso absoluto.
    As regras geralmente são aplicadas através de um procedimento conhecido como subsunção (premissa maior + premissa menor = subsunção lógica). Para Alexy, apesar de ser importante a criação de exceções às regras, estas são normas cujas premissas são ou não diretamente preenchidas e que não podem nem devem ser ponderadas. As regras instituem obrigações definitivas, já que não superáveis por normas contrapostas, enquanto os princípios instituem obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas ou derrogadas em função de outros princípios colidentes.
    O princípio não se aplica através de subsunção, ele se aplica através de um procedimento chamado de ponderação.
    PONDERAÇÃO: Não tem como se dizer em abstrato qual o princípio mais apropriado, deve-se analisar o caso concreto.

  • https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen

  • Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por
    Carl Schmitt, a partir de sua obra "A Teoria da Constituição" de 1920. Na sua
    visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder
    constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou
    voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa
    estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da
    Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência,
    e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição
    corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o
    que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do
    titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de
    voluntarista ou decisionista.
    www.estrategiaconcursos.com.br 
    DIREITO CONSTITUCIONAL
    Prof(a) Nádia / Prof. Ricardo Vale 

  • Matéria difícil de memorizar, mas enfim memorizei, e agora deu o maior orgulho lembrar de todas as teorias e acertar a questão sem nenhuma dúvida.

    Abram o livro, leiam, grifem e façam resumo dessa matéria - vale a pena porquê vai cair quando for a sua vez de passar.

  • Galera, boberinha que eu criei para da UM NORTE quando tiver questões desse tipo (só pra vc se localizar e buscar a referência teórica):

     

    PolitiCARL SCHMITT

     

    SocioLASSALE

     

    JuridiKELSEN

     

    Com esse bizu, vc puxa na memória a teoria relacionada. Parece bobagem, mas na hora do aperto ajuda.

     

    abs

  • Sentido Sociológico: Pode-se afirmar que o principal nome do sentido sociológico de Constituição foi Ferdinand Lassale;

    Sentido Político: Como principal expoente do sentido político de Constituição tem-se Carl Schmitt;

    Sentido Jurídico: O sentido jurídico de Constituição é marcado pela presença do mestre de Viena, Hans Kelsen.

  • meus amores, prestem muita atenção, pois isto não é um macete, mas uma profunda análise:

    Para Carl Schmitt, a constituição é apenas a constituição material(Direitos fundamentais, Organização, Separação dos Poderes), isto é, as decisões políticas fundamentais. É isso que nem os professores de constitucional entendem.

     

    A "B" está correta, vejamos o seu conteúdo:

     

    Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

     

    Ou seja: Não é a constituição formal(leis constitucionais), mas a material(as decisões fundamentais)

  • Esse macete sempre me ajuda:

     

    SSociológica: LaSSale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);

    PolíTTica: SchmiTT (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);

    Sabendo essas, fica fácil as demais:

    Normativa: Hesse

    Culturalista: Meireles Teixeira

     

    Assim que vi na opção B as palavrinhas mágicas "Schimitt" e "política", já olhei com outros olhos!

  • Muita gente dando ( ctrl+c ctrl+v) nas apostilas para tentar explicar a questão. Todo mundo sabe que Carl Schmitt fazia essa distinção entre "Constituição" e "Leis Constitucionais", mas ninguém explica o ponto-chave da questão, que é "o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental". Como e por que ocorre essa "colisão" ?

  • c) Para Konrad Hesse, a Constituição, para ser efetiva, deve corresponder à soma dos fatores reais de poder.

    LETRA C - ERRADA - 

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva).A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas. Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  •  b) Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    LETRA B - CORRETO 

    Concepção política

     

    I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • a) De acordo com a teoria substantiva de Ronald Dworkin, os princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto.

    LETRA A - ERRADO - Para Alexy.

    IV - Dworkin define princípios como normas que trazem em si uma “exigência de justiça, de equidade ou alguma outra dimensão de moralidade”. Critério: conteúdo.

    V - Para Alexy os princípios são “mandamentos de otimização”: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Alexander Mendes, acredito que a sua dúvida pode ser respondida se considerar que a Constituição é o estatuto jurídico do politico (Canotilho), ou seja, ela representa o modo de ser de um povo (suas escolhas fundamentais, sua essencia = politico). Ja o texto constitucional é a palavra escrita, o conjunto de regras que possuem hierarquia sobre as demais. Eventualmente pode ocorrer colisão entre elas, pois as leis constitucionais, embora sejam superiores hierarquicamente às leis infra, nao representam com rigor as escolhas fundamentais de uma nação (Constituição propriamenre dita).
  • o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental?

  • Com todo respeito às brilhantes explanações dos colegas, não consigo entender como a assertiva "b" está correta ao afirmar que: "...o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental..."

    Para Schmitt, o texto constitucional poder colidir com a decisão política fundamental? Como assim? Se alguém puder me explicar, fico imensamente agradecido.

  • Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;

    •-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    -Ferdinand Lassale --> Folhas de papel

    -Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    PolítiCARL

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura

    HaNs = Hipotética Norma

    - KonraD Hesse – Conceito Koncretista

    KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma

    - RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sERXYmo (mandamento da otimização)

    AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo

    - RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"

  • tenho a mesma dúvida do Prosecutor Parquet... agradeço se alguém puder me mandar msg explicando
  • Tudo bem que as demais estão incorretas. Existe, no entanto, um problema na assertiva B que também revela a sua incorreção:

    Dizer que a concepção política de Carl Schimitt admite colidência entre a decisão política fundamental e textos constitucionais significaria rechaçar o princípio da unidade da Constituição, o que não é verdade.

    A essência da concepção política está em distinguir normas materialmente constitucionais (as decisões políticas fundamentais, que se referem à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais etc.) e normas formalmente constitucionais (aquelas que, apesar de constarem do documento da Constituição, possuem status de simples lei, por um motivo muito simples: o seu conteúdo não é de decisão política fundamental).

    Isso não é o mesmo que dizer normas constitucionais podem, eventualmente, ser inconstitucionais!

  • GABARITO: B

    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • Sentido POLÍTICO (Schmitt):

    O autor do sentido ou concepção política é Carl Schmitt, que escreveu a sua teoria da constituição, no século XX, no ano de 1928. Dentre as várias concepções de constituição que Carl Schmitt escreve, a mais adequada é a concepção política, que são as decisões políticas fundamentais do povo (poder constituinte). Para Carl Schmitt constituição é decisão, e por isso esse conceito também é chamado de conceito decisionista.

    “A Constituição é uma decisão política fundamental”, tomada pelo titular do Poder Constituinte.

    Carl Schmitt dizia que se a Constituição refletir a decisão do titular, ela será válida, ainda que suas normas sejam injustas. Essa decisão é um ato político.

    Por conta disso, Carl Schmitt diferencia Constituição e leis constitucionais:

    • Constituição: são normas que tratam de organização do Estado, limitação do Poder, direitos e garantias fundamentais, etc.

    • Leis constitucionais: é o resto das normas que tratam de assuntos não essencialmente constitucionais.

    Fonte: CPIURIS

  • Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    Mas cá entre nós. Apesar de certa é uma alternativa mal escrita, kkkk

  • Questão mal redigida. A constituição material e constituição formal são constituições propriamente ditas. A diferença está no conteúdo. Entretanto não há como se falar que a questão está errada.

  • QUESTAO INUTIL PARA DERRUBAR CANDIDATO QUE NAO GUARDA INFORMAÇAO INUTIL! PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Alternativa B - CORRETA.

    "... A consequência disso é que: o governante deve respeitar a Constituição, mas, em casos excepcionais, pode deixar de cumprir a Lei Constitucional. A Constituição é intangível, enquanto que as leis constitucionais podem ser suspensas durante o estado de exceção, e violadas pelas medidas do estado de exceção. Tudo isto não atenta contra a decisão política fundamental, nem à substância da Constituição, sem que precisamente se dá no serviço da manutenção e existência da mesma..."

    (Curso de Direito Constitucional - Flávio Martins)