SóProvas


ID
2463697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um dos grandes desafios do constitucionalismo contemporâneo é promover a transformação social sem abrir mão da segurança jurídica. Nesse contexto, a CF, ao mesmo tempo em que incentiva a justiça social e a redistribuição de renda, protege o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

Acerca desse assunto, assinale a opção correta conforme entendimento do STF e a legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) De acordo com o STF, não existe direito adquirido em face de mudança do padrão monetário (mudança de moeda).

    B) De acordo com o STF, não existe direito adquirido em face de mudança de regime jurídico estatutário. Isso significa que o servidor público, ao ser investido no cargo público, no momento da posse, não adquire direito às vantagens então existentes, isto é, não adquire o direito de mantê-las ao longo de toda a sua vida funcional.

    C) Errado, trata-se de eficácia retroativa mínima vedada pela CF. Segundo o STF, No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (STF AI 244578 RS)

    D) CERTO: A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade (STF RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello)

    bons estudos

  • c) na minha opinião, o erro da alternativa não está no fato de a retroatividade mínima ser vedada como apontou o colegado Renato, mas sim em razão de o conceito apresentado ser da retroatividade máxima e não mínima.

    Retroatividade máxima, também chamada de restitutória, que é aquela em que a lei nova ataca fatos pretéritos, ou seja, fatos já consumados sob a vigência da lei revogada, prejudicando assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Retroatividade média, que é aquela em que a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes da nova lei, como por exemplo, um contrato, em que uma prestação esteja vencida, mas ainda não foi paga.

    Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior

  • Acertei a questão por ter certeza absoluta da correção da assertiva D, mas fiquei em dúvida com relação à incorreção da C, pois quando a alternativa fala em "altera os efeitos jurídicos de um ato jurídico ocorridos no passado", para mim, isso seria sim retroatividade mínima.

  • Também fiquei em dúvida na "c". Como bem apontou o colega Augusto, do conceito ali dá a entender que a c estaria correta, mas incompleta, porque na alternativa não diz "efeitos futuros de atos já consolidados"
  • Só complementando o excelente, como de costume, comentário do colega Renato, quanto à alternativa D) vale destacar a ressalva de que, prescinde de ajuizamento da respectiva ação rescisória quando a questão relaciona-se à execução de efeitos futuros da sentença  proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (RE 730.462. Rel. Teori Zavaski)

  • Gabarito: D

     

     

    Alternativa C (errada):

     

    Trecho do Direito Constitucional Esquematizado, 2013, 17. ed., Pedro Lenza, p. 219-220 (foi o que me ajudou a responder a questão):

     

    "O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. 

    [...]

    Ementa: [...] A Constituição tem eficácia imediata, alcançando os efeitos futuros de atos passados (retroatividade mínima). (RE 168.618/PR, rel. min. Moreira Alves, j. 06.09.1994, 1 Turma, DJ 09.06.1995, p. 17260)."

     

     

     

    Salvo engano, um exemplo de retroatividade mínima é o artigo 2.035 do Código Civil:

     

    "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

  • Pessoal, eficácia normativa não se confunde com eficácia executiva! Segundo o STF, uma decisão proferida em ADI, por exemplo, possui eficácia normativa ex tunc, pois retira a norma impugnada do ordenamento com efeitos retroativos, mas possui uma eficácia executiva (efeito vinculante) meramente ex nunc. Ou seja, esse efeito vinculante não irá atingir, diretamente, decisões anteriores, não tendo força para desconstituir automaticamente a coisa julgada. Para tanto, deve ser ajuizada uma ação rescisória no prazo decadencial previsto em lei, que se contava do trânsito em julgado da decisão exeqüenda no CPC/73, mas que agora passa a ser contado a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com o advento do novo CPC (art. 525, §15). 

  • Não confundam EFICÁCIA NORMATIVA com EFICÁCIA EXECUTIVA. A eficácia normativa é AUTOMÁTICA, enquanto a eficácia executiva NÃO É AUTOMÁTICA.

    "A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito nornativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do artigo 485, V, CPC 73 (artigo 966, V CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos. (artigo 495 do CPC 73/ artigo 975 CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito "ex tunc") com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão." (Info. 787 STF - Dizer o Direito).

  • Complementando os comentários, pelo o que entendi da alternativa C, o erro está em afirmar que uma "lei nova possui eficácia retroativa mínima quando altera os efeitos jurídicos de um ato jurídico ocorridos no passado." 

     

    Quando os efeitos pendentes ocorrem antes de a lei entrar em vigor, estaremos diante de uma lei que possui retroatividade média: "A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas."

     

    Quer dizer que os fatos já ocorreram antes da entrada em vigor da legislação, porém os seu efeitos ainda estão pendentes de implemento na vigência do novo dispositivo legal. A pendência dos efeitos inicia antes da vigência da lei e se estende até eles serem atingidos. 

     

    Na retroatividade máxima, a lei nova retroage para atingir atos e fatos já consumados (ferindo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e, por consequência, seus efeitos.

     

    Quanto à retroatividade mínima, a novel legislação atingi apenas os efeitos de atos ou fatos pretéritos verificados na sua vigência, não atingindo os efeitos pendentes anteriores à lei.

     

     

     

     

    Fonte:  https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

     

  • Outra observação sobre a assertiva "C":

    "Uma lei nova possui eficácia retroativa mínima quando altera os efeitos jurídicos de um ato jurídico ocorridos no passado." Errado, porque uma lei possui retroatividade mínima quando rege efeitos jurídicos de atos passados ocorridos sob sua égide. 

    Por exemplo: Sob a vigência da lei "A" foi celebrado um contrato "x"  de trato sucessivo de 48 meses estipulando determinada taxa de juros no valor "y". Após 12 meses do contrato, ocorre o advento da Lei "B", de retroatividade mínima, que determina ser proibida a taxa de juros no valor "y". Essa lei tem o condão de ensejar a devolução dos valores pagos a títulos de juros no valor "y" sob a égide da Lei "A"? Não! Caso o fizesse, estaria regulando efeitos jurídicos de atos passados. Tá. Mas e se uma das prestações, na égide da lei "A", não foi paga, perdurando o inadimplemento da prestação até o advento da Lei "B"? A Lei "B" rege os juros dessa parcela? Não também! O efeito é pendente de ato passado. Isso seria retroatividade média. A Lei "B" só vai regular as taxas de juros referentes a inadimplementos de parcelas vencidas APÓS O SEU ADVENTO. Isso é retroatividade mínima. 

    Portanto, de volta à assertiva: se o efeito jurídico ocorreu no passado e mesmo assim a lei se aplica a esse efeito, não há que se falar em retroatividade mínima.

  • Uma lei nova possui eficácia retroativa mínima quando altera os efeitos jurídicos de um ato jurídico ocorridos no passado. ISSO É RETROATIVIDADE MÁXIMA. PQ A ALTERNATIVA DIZ EM ALTERAR OS EFEITOS DAQUILO JÁ PRODUZIDO NO PASSADO. É bem sutil o erro, mas uma leitura mais atenta vc consegue ver que trata-se de retroatividade máxima e não mínima.

  • A - INCORRETA.  Nova lei que altere o regime monetário poderá reger o es efeitos futuros do contrato firmado no passado, por força da retroatividade mínima da norma posterior.

     

    B - INCORRETA. Não há direito adiquirido a regime jurídico! 

     

    C - INCORRETA. Há retroatividade mínima quando a norma posterior passa a reger os efeitos futuros de ato ou negócio jurídico praticado no passado. No entanto, os efeitos jurídicos anteriores à nova lei permanecem incólumes.

     

    D - CORRETA. De fato, é ululante. A sentença judicial transitada em julgado somente poderá ser rescindida mediante ação rescisória. Não há desconstituição automática pela declaração de inconstitucionalidade. 

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D". Fundamento: Recurso Extraordinário (RE) 730462, segundo o qual o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória”.

  • Nossa! A assertiva C foi mais uma questão de português rsrs Ocorridos = efeitos Não poderia ser ato "ocorridos". Portanto, retroatividade MÉDIA! Demorou pra minha ficha cair!!
  • Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:


    (i) uma nova Constituição (texto originário);
    (ii) atualização monetário (mudança de moeda); -> questão A
    (iii) criação ou aumento de tributos;
    (iv) mudança de regime jurídico estatutário. -> questão B

  • Graaaaaande, Renato!

  • GABARITO: D 

     

    A) As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas. (STF, RE 114982/RS, Julgamento: 30/10/1990)

     

    B) Não há direito adquirido a regime jurídico.(RE 548875 DF - STF) 

     

    C) A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.578-RS) 

     

    D) “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória. (STF - RE 730.462)

  • A inconstitucionalidade também pode ser fundamento para impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 525, § 1o, III c/c §12 e 535, § 5o, CPC.

  • Colega Augusto Lima está correto.

  • Retroatividade da lei x segurança jurídica

    a) Máxima: atinge fatos e consequentes efeitos já consumados sob a vigência de lei anterior;

    b) Média: não atinge fatos, mas tão somente efeitos iniciados antes da nova lei, mas ainda pendentes após entrada em vigor; 

    c) Mínima: atinge somente efeitos pendentes iniciados após o advento da nova lei;

  • efeitos  já ocorridos no passado = eficácia máxima (caso da questão)

    atinge efeitos pendentes = eficácia média

    só atinte novos efeitos = eficácia mínima

  •  

    Trecho do Direito Constitucional Esquematizado, 2016:

     

    "O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroativida- de mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promul- gação, referentes a negócios passados. "

    "Sendo regra, portanto, a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso pedido na Constituição."

    "Assim, podemos esquematizar:

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplican- do-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negó- cios celebrados no passado - ex.: art. 7.o, IV;
    b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nésse sentido doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição;
    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem co1í'1o as emendas à Constituição (fruto do po-der constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5.o, XXXVI - "lei" em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rei. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002).50 "

  • retroatividade de grau máximo: seria aquela na qual a lei nova não estabelece o respeito às situações jurídicas já decididas, ou respeito a decisões judiciais transitadas em julgado ou mesmo a situações nas quais o direito de ação já haveria caducado (pela prescrição ou pela decadência), chamadas de causae finitae; ou seja, a nova Lei, por exemplo, alcança fatos consumados no passado.
     retroatividade de grau médio: aqui, há o respeito às causae finitae, mas aqueles fatos que não foram objetos de decisões judiciais, nem cobertos por títulos equivalentes podem ser modificados pela nova legislação; ou seja, a nova Lei, alcança, por exemplo, pretensões vencidas anteriormente e ainda não pagas

    retroatividade de grau mínimo: na qual há o respeito aos efeitos jurídicos já produzidos pela situação fixada anteriormente à nova legislação; ou seja, a nova Lei, aplica-se de imediato e não desfaz os efeitos passados de fatos passados.

    ----

    segundo a jurisprudência do STF, nas situações de natureza contratual, a lei nova pode incidir imediatamente sobre as cláusulas presentes no contrato, desde que as normas legais sejam de natureza cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo foge do domínio da vontade dos contratantes.

    --------------

    a) O direito adquirido não pode ser alegado frente à mudança de regime jurídico.
    Portanto, não há direito adquirido a regime jurídico;
    b) O princípio da irretroatividade das leis não pode ser alegado pelo mesmo ente do Estado que editou a lei, nos termos da Súmula n° 654 do STF: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 50, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado";
    e) Nos termos da súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"; d) Não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração,
    nos termos do RE 364.317, julgado em 2i.10.2003 pelo STF;

    Trechos do Livro de bernado Gonçalves

     

  • Boa tarde.

    Renato, quanto ao seu comentário da letra C.. Na doutrina que estou adotando verifiquei que o poder constituinte originário é ilimitado,  dessa forma não se limita nem ao direito adquirido.

    Estou iniciando os estudos e fiquei confusa com essa informação.

     

     

  • C) erro: Alternativa falou de eficácia máxima e não de eficácia mínima.

     

    ! Lembre-se, segundo netendimento do STF:

    O PCO não obedece direito adquirido ou coisa julgada !

    PCO tem, em regra, retroatividade mínima, MAS poderá ter média e máxima desde que expressamente previsto.

     

    Bons estudos!

  • questão que era para ser anulada, pois no controle difuso de constitucionalidade a decisão em Ação Declaratória não gera efeitos a todos com diz a questão.

  • Tô tentenado até agroa entender esses comentários, nada a ver com a questão.

  • A retroatividade mínima não atinge fatos passados e sim seus efeitos;

    A retroatividade média, idem, porém atinge os efeitos já ocorridos;

    A retroatividade máxima, essa sim, atinge os fatos passados. ( Essa é a descrição da alternativa C)

  • A questão aborda as consequências da proteção constitucional ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, CF/88. 

    Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido, segundo o STF, ““(...) Já se firmou a jurisprudência desta Corte (...) no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 114982/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 30/10/1990, DJ de 01/03/1991, p. 1808). "


    Alternativa “b": está incorreta. Nesse sentido, de acordo com o STF “Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes" (RE-AgR 158.649, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.12.2004).


    Alternativa “c": está incorreta. Segundo o STF (AI 244.578-RS), “Contrato. Depósitos em caderneta de poupança. Ato jurídico perfeito. Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI). Impossibilidade da incidência de lei nova destinada a reger os efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Hipótese de retroatividade mínima vedada pela Constituição da República. Precedentes do STF. Agravo improvido. No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada".


    Alternativa “d": está correta. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA" – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc" – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 589513 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

    Gabarito do professor: letra d.
  • Sobre a letra A:

     

    RE N. 211.304-RJ. RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI.

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

     

    1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata.

     

    2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza.

     

    3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso.

     

    4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • O melhor comentário sobre a retroatividade mínima, é o do Aislan Alvarenga. 

  • SOBRE A LETRA D (CORRETA):

    O Supremo seguiu, à unanimidade, o voto do relator e fixou a seguinte tese: “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.

    O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto, segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.

    O ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”, completou.

    RE 730.462

  • Sobre alternativa D...

    A declaração de inconstitucionalidade de lei, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou mesmo em ação declaratória de inconstitucionalidade julgada improcedente, apesar de, via de regra, ensejar efeitos ex-tunc (retroativos), erga omnes e efeito vinculante, não possui o condão de desconstituir sentenças judiciais individuais transitadas em julgado no sentido oposto. Nem mesmo a declaração incidental de inconstitucionalidade detém essa prerrogativa. Pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

    "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade". (RE 594.892, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21/6/2010)

  • Acredito que o ítem C, ao menconar os efeitos futuros de uma ato pretérito, traz o que o STF entende por eficácia mínima. A eficácia média corresponde ao fato na norma incidir sobre prestação passadas, mas pendentes de adimplemento e a máxima quando chega a atingir o ato já consolidado. O erro da questão é que as normas constitucionais possuem eficácia mínima e aplicabilidade imediata, podendo, no entando, expressamente optar pela eficácia máxima ou média. Isso não se aplica as leis, pois em regra elas não retroagem.

  • - Retroatividade máxima: lei nova retroage para alcançar atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato juridico perfeito ou coisa julgada)

     

    - Retroatividade média: quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes)
    É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

     

    - Retroatividade mínima: (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. 
    Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

     

    Obs: 

    - No Direito brasileiro não é possível se falar em retroatividade da lei, salvo nas situações permitidas na Constituição.

    - Em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima. Mas é possível, se houver disposição expressa nesse sentido, embora não seja comum, que as Constituições apliquem-se aos fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) ou aos efeitos pendentes (retroatividade média).

    Fonte:

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Não entendi o erro da letra C

  • Tiger Girl, o caso da alternativa "c" seria de retroatividade máxima, pois atinge fatos já ocorridos/consumados.

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • cuidado com isso: Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

    esta errado!

  • Retroatividade mínima??? 

     

    É só se lembrar do Gustavo Lima: ♪♫ Eu sei que você poderia ter escolhido alguém menos complicado. Que não tivesse no presente uma pessoa do passado.♪♫

     

    Retroatividade mínima: ocorre quando a lei nova atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior. O fato ocorreu em um determinado momento e, posteriormente, surge uma nova Constituição. Na retroatividade mínima, a Constituição se aplica imediatamente e de forma automática. Não precisa estar expresso no texto constitucional. Exemplo: alteração das regras de competência. Se a nova Constituição muda as regras de competência, ela se aplica automaticamente aos processos em curso; outro exemplo é o art. 17 do ADCT (se a pessoa recebia acima do teto, com a advento da nova constituição, terá que se adaptar ao teto).

     

    E o que essa música tem a ver com retroatividade mínima?!

     

    Tudo!!! É o que vira e mexe acontece: se você já tinha filho com outra mulher (situação passada) e pagava pensão regularmente, bem como tinha contato com a criança, normalmente a nova namorada implica com isso, atingindo no presente os efeitos futuros de situações passadas (consolidadas na vigência de um relacionamento anterior).

     

    Ora, mas pode isto???

     

    A eficácia retroativa das leis é sempre excepcional, jamais se presume e deve necessariamente emanar de disposição legal expressa, não podendo gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. (A regra é que a nova namorada não interfira nas situações consolidadas na vigência de um relacionamento anterior). Dentre as hipóteses de leis que podem atingir no presente os efeitos de atos praticados no passado, encontram-se as leis penais, quando mais benéficas ao réu. (Como o crime de Adultério, que foi revogado, atingindo no presente os efeitos dos atos praticados no passado.)

     

    Hahahaha!!! Êh bobeira!!! Mas foi assim que memorizei!

     

    Corrigindo a C: Uma lei nova possui eficácia retroativa mínima quando ATINGE os efeitos jurídicos FUTUROS de um ato jurídico ocorridos no passado.

  • GABARITO: D

    Lembrando..

    *No PCO (poder constituinte originário) a nova constituição não é obrigada a respeitar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Ela pode  tanto preservar esses direitos como pode prejudicá-los, visto que o PCO é ILIMITADO. Se ela prejudica, é sempre no grau mínimo, dali  para o futuro

    *Por outro lado, no PCD (poder constituinte derivado), não há uma delimitação confiável do Supremo, apenas precedentes.

    Visto isso,  aqui, quanto ao PCD, têm-se a seguinte questão: uma PEC, que posteriormente seja uma emenda constitucional, ela pode prejudicar o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido? HÁ DUAS CORRENTES.

    (CORRENTE MAIS PROTETIVA) Interpreta o art.5º, XXXVI do seguinte modo: considera todos os atos do art. 59 da CF.

    (CORRENTE RESTRITIVA) defende que a irretroatividade do art.5º deve ser restrita às leis, pois se nem uma emenda conseguir alterar uma parte da cf que já não se adapta às demandas da sociedade, seria preciso ter um novo poder constituinte originário - instaurar uma nova ordem jurídica.

  • Segundo o STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição

    expressa em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem

    limitações, os efeitos FUTUROS de fatos passados.

    Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a

    denominação de RETROATIVIDADE MÍNIMA.

    IMPORTANTE!!! O STF entende que a regra geral da

    irretroatividade mínima somente se aplica as normas constitucionais

    FEDERAIS.

    fonte: vorne

    A questão induziu ao erro na letra C quando citou efeitos JURÍDICOS de fatos passados.Não falou em efeitos futuros.

  • Lembrei da "Teoria da Espada de Dâmocles" apresentada por Lenza no Esquematizado 2019.

    Espada de Dêmocles, no contexto da coisa julgada, é a possibilidade incerta e permanente de reabertura do processo. Isso causa insegurança jurídica.

    Logo, para evitar: somente serão afetados pela declaração de inconstitucionalidade com eficácia geral os atos ainda suscetíveis de revisão ou impugnação.

    São as chamadas: "Fórmulas de Preclusão" - "Proteção ao ato singular".

     

    Qualquer erro, por favor, avisar inbox.

    Espero ter ajudado!

  • GAB.: D

    C) O princípio da não retroatividade tem por escopo resguardar a incolumidade de situações definitivamente consolidadas, de modo a preservar a segurança jurídica dos cidadãos, os quais poderão contar com a criação de medidas restritivas de direitos apenas nos casos autorizados pelas normas constitucionais.

    Por isso, uma lei nova que estabeleça restrições a direitos fundamentais não poderá alcançar fatos consumados no passado (retroatividade máxima), prestações vencidas e não pagas (retroatividade média) e, nem mesmo, efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima).

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Para aqueles que cogitaram a alternativa "A" (tal como eu; fiquei em dúvida entre "a" e "d"), vale destacar o julgamento do RC n. 211.304 pelo STF:

    CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 

    Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630145

  • Embora produza efeitos contra todos e tenha eficácia vinculante, a declaração de inconstitucionalidade em ação direta não desconstitui, automaticamente, as sentenças das ações individuais transitadas em julgado em sentido contrário.