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ID
2463706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que, em grande medida, o sistema de controle de constitucionalidade norte-americano serviu de inspiração inicial ao modelo brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O modelo de controle nos EUA foi defenido a partir do caso MARBURY x MADISON  decidido entre os anos de 1801 e 1803 pela Suprema Corte norte-americana.[...]

    O controle nos EUA é, portanto, judicial, difuso( qualquer órgão do poder Judiciário norte-americano pode fazê-lo- Judicial Review), incidental (em casos concretos) e fundamentado no Princípio da NULIDADE (NORMA INCONSTITUCIONAL É NULA DESDE O SEU NASCIMENTO).  

     

    Resumo- curso ênfase.

  • O controle  de constitucionalidade pode ser

    1. Qnto ao momento
    ...... 1.1) preventivo
    ...... 1.2) repressivo

     

    2. Qnto  ao órgão de controle
    ..... 2.1) preventivo  (durante o processo legislativo)
    ..........i) legislativo: comissões de constituição e justiça
    ..........ii) executivo: veto do chefe do executivo
    ..........iii) judiciário: MS parlamentar (direito líquido e certo ao devido processo legislativo)

    ......2.2) repressivo (lei já publicada)
    ............i) político: controle feito por órgão distinto dos 3 poderes (p/ Barroso, veto do executivo e parecer da CCJ seriam exemplos
    ................de controle político)
    ........... ii) jurisdicional misto: adotado no BR (controle difuso - qualquer juiz/triubunal ;  concentrado - um único órgão)
    ...................Exceções: é possível controle repressivo pelo legislatiov e judiciário em caso de
    ........................a) Legislativo:
    ............................-  para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou o limite de delegação legislativa 
    ............................- quando o Congresso não aprova medida provisória por entendê-la inconstitucional
    ........................b) Executivo
    ............................- o chefe do executivo pode se negar a cumprir lei flagrantemente inconstitucional  
    ........................c) TCU
     ...........................- Súm. 347/STF: o tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionaldiade de
    ................................ leis e atos normativos  do Poder Público (pode deixar de aplicar ou sustar atos incosntitucionais)
    ............iii) híbrido: mistura o controle político e jurisdicional

     

    3. Qnt ao Sistema
    ....3.1 Difuso: feito por qualquer juiz ou tribunal
    ...........- se originou com o caso Marbury x Madison (EUA)
    ............- decidiu-se que no conflito entre lei e Constituição, aplica-se a Constituição, por ser hierarquicamente superior: John Marshal negou
    ............. competência à Suprema Corte, declarando inconstitucional a Seção 13 do Judiciary Act, a qual ampliava a jurisdição
    ................. original da Suprema Corte prevista na própria Constituição
    ....3.2 Concentrado: feito por um único órgão, com competência originária
     

     

  • Não basta saber sobre a nossa constituição, ainda tem que saber do sistema adotado por outros países..

    Não desistam!!! Quanto mais estudamos, mais sorte temos na prova!

  • GABARITO: D

    Considerando o enunciado da questão - Tendo em vista que, em grande medida, o sistema de controle de constitucionalidade norte-americano serviu de inspiração inicial ao modelo brasileiro, assinale a opção correta - a relação a ser feita é com o controle difuso de constitucionalidade das leis (caso Marbury vr. Madison (1803). Já que o controle concentrado tem raízes no modelo “austríaco” (“kelseniano”), com a influência de Hans Kelsen na elaboração da Constituição austríaca de 1920.

    a) Depois do caso Marbury versus Madison, estabeleceu-se que a Suprema Corte norte-americana é o único órgão judicial competente para apreciar a inconstitucionalidade de leis. ERRADO. Cabe a qualquer membro do Poder Judiciário, ao decidir um caso concreto entre as partes (“inter partes”), declarar essa nulidade, com efeitos retroativos (“ex-tunc”).

     b) O modelo norte-americano de controle de constitucionalidade é classificado em concreto, incidental e preventivo. ERRADO. O controle é judicial, repressivo, concreto, declaratório e difuso.

     c) A Constituição norte-americana prevê expressamente ser competência do Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis. ERRADA. Acredito que seja o seguinte (quem tiver uma outra análise, que possa acrescentar, ou alguma correção a ser feita...) - O controle de constitucionalidade difuso surgiu em um sistema constitucional que não o prevê expressamente, como é o caso do sistema americano. A doutrina construída pelos norte-americanos desenvolveu uma técnica de atribuir um valor superior da Constituição frente às leis ordinárias. Em suma, no caso Marbury vr. Madison, o juiz Marshal concluiu que a competência da Suprema Corte americana teria sede constitucional e não poderia ter sido modificada pela lei ordinária que lhe afetou o julgamento do "whit of Mandamus" impetrado por Marbury contra o secretário James Madison, objetivando a sua diplomação como juiz de paz. Em 1803, o Presidente Thomas Jefferson consegue a aprovação de uma lei revogando a Lei do Judiciário de 1789, que outorgava o poder de conceder o "mandamus" (perecendo o objeto do Writ). Então, mesmo tendo como pano de fundo outras questões, o caso reconheceu a primazia do controle jurisdicional sobre a interpretação da constitucionalidade das leis. 

     d) Para o relator do caso norte-americano conhecido como Marbury versus Madison, lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula. CORRETA. Qualquer norma infraconstitucional que venha a contrariar a Constituição deve ser considerada nula.

  • Sabendo que o leading case Marbury v. Madison foi o seio do nascimento do controle difuso dava pra acertar a questão por exclusão. A letra "C" eu não sabia, mas tomando em conta que nos EUA adota-se o sistema do commom law e que pouquíssimas coisas estão positivadas - inclusive a Constituição é extremamente sucinta - deu pra imaginar que era incorreta. 

  • Se pode cobrar caso americano,cobre -se,também, alemão,espanhol,chinês e até português...

    Isto é um abuso!

  • Na verdade, Marshall decidiu que a Suprema Corte não tinha competência para julgar o caso (writ de Marbury, haja vista não estar entre as autoridades que atrairia a competência originária da Suprema Corte para o mandamus)...

  • A - INCORRETA. Todos os juízes norte-americanos podem realizar a fiscalização da constitucionalidade das leis (controle difuso).

     

    B - INCORRETA. Concreto, incidental e repressivo.

     

    C - INCORRETA. Não! Foi justamente isso que ficou assentado em Murbury x Madison, isto é, duas premissas: a) a Constituição goza de supremacia em relação às leis; b) o Judiciário deve velar por essa supremacia.

     

    D - CORRETA. Exato, o modelo norte-amerciano adotou a teoria da nulidade da lei inconstitucional (vicio ab origine). Diversamente da teoria da anulabilidade, adotada pelo modelo austríaco.

  • SISTEMA AUSTRÍACO (KELSEN)

    - decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo)

    - por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia

    - por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc

    - a lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)

    - lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação

    - o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro, sendo erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei.

     

    SISTEMA ESTADUNIDENSE (MARSHALL)

    - decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente

    - por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade

    - por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc

    - a lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, írrito e, portanto, desprovido de força vinculativa

    - invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço

    - a lei, por ter nascido morta, nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia

     

     

    obs1. essas anotações dizem respeito aos sistemas em sua origem, atuamente, há flexibilização, como conhecemos, como por exemplo, modulação de efeitos, declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto etc

    FONTE: Lenza

     

     

     

     

    Obs2. não vejo problemas em cobrar esse caso específico, já que está previsto em todos os livros de constitucional. O problema que vejo nessa questão é apenas em relação à alternativa C, pois isso aí já não é querer cobrar os desdobramentos e implicações do caso que serviu como parâmetro do controle difuso. Fugiu totalmente.

  • Sobre a "C":

    Assim como a constituição norte-americana, cujo texto não estipula expressamente o controle de constitucionalidade, a primeira Constituição brasileira não previu forma alguma de controle de constitucionalidade, muito em função da existência do “Poder Moderador” da Constituição Imperial. Em 1891, reconhecendo a realidade existente desde a edição do Decreto 848/90, que instituiu expressamente, entre as competências do Supremo Tribunal Federal, a avaliação da validade de norma ou ato à luz da Constituição, a primeira Constituição republicana acolheu o controle difuso e incidental, sob a influência da Constituição dos Estados Unidos.

    http://www.conjur.com.br/2016-mar-19/jurisdicao-constitucional-combinacao-modelos-americano-europeu

  • GABARITO: D 

     

    A) No caso Marbury vr. Madison o juiz John Marshall decidiu que  todo juiz ou tribunal tem competência para realizar o controle de consitucionalidade das leis frente a constituição. 

     

    B) O Modelo Americano (difuso) é Concreto, incidental, repressivo (e não preventivo) e inter partes; 

     

    C) A Constituição Americana não preve expressamente o controle difuso. É exatamente por esse motivo que o Caso Marbury vr. Madison é tão importante, pois afirma a Supremacia da Constituição frente as outras Leis; 

     

    D) Para o o juiz John Marshall - relator do caso -, a lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula, poussindo natureza declaratória com efeitos ex tunc, ao contrário do modelo Austríaco proposto por Kelsen que afirmava - por uma questão de segurança jurídica - que os efeitos deverião ser ex nunc

  • Pessoal, a questão não cobrou como é o sistema dos EUA. O caso "Murbury vs. Madison" é a origem do sistema difuso de controle no mundo todo, assim como o sistema austríaco, de Kelsen, é a origem do sistema concentrado. Não existe a menor possibilidade de se estudar controle de constitucionalidade sem saber isso e as suas consequências (lei nula ou anulável; via de ação ou de exceção etc.).

  •                                               QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (só vale para o Poder Judiciário)

                                                              Controle DIFUSO OU ABERTO (em 1891 no Brasil):

                                                     - Não é sinônimo é controle concreto (controle quanto a finalidade).

     

                                                     - É aquele que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. É aberto, é difuso a qualquer órgão do Poder Judiciário que tem competência para exercer este controle. É também chamado de sistema norte-americano (ano de 1803 – Juiz Marshal, Caso Marbury v. Madison – Decisão foi a responsável por estabelecer as linhas teóricas do controle de constitucionalidade).

     

                                                

     

    GABARITO: LETRA D

     

     

                                                 

  • Gab. D

     

    O marco histórico inicial do controle de constitucionalidade foi o caso Marbury vs Madison, julgado em 1803 nos Estados Unidos pelo Chief of Justice John Marshall. Na ocasião, o juiz John Marshall afastou a aplicação de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, realizando o controle difuso de constitucionalidade.

     

    Quanto ao controle de constitucionalidade a doutrina Brasileira adotou a Teria da Nulidade, Afeta o campo de validade da norma, é se a lei declarada inconstitucional será considerada nula desde o seu nascimento operando efeitos ex tunc.  Trata-se de uma teoria Norte Americana.  Na Austria adotou-se a Teoria da Anulabidade, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade afeta o campo da eficácia da norma, tornando-a anulável com efeitos prospectivos (ex nunc).

     

    Obs: Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse público, o STF vem flexibilizando a Teoria da Nulidade e vem modulando os efeitos da decisão, para que a norma declarada inconstitucional tenha efeitos em outro momento.

  • Pra quem está reclamando de ter que saber deste caso, trata-se do caso paradigma do  controle difuso! É a mesma coisa de reclamar de ter que conhecer o caso Blanco em relação ao direito administrativo!

  • Sobre a matéria, acrescento estes trechinhos do livro de Pedro Lenza (2017):

    "John Adams, presidente dos EUA, foi derrotado na eleição presidencial por Thomas Jefferson.

    Adams resolveu, antes de ser sucedido por Jefferson, nomear diversas pessoas ligadas ao seu governo como juízes federais, destacando-se William Marbury, cuja "comissão" para o cargo de "juiz de paz" do condado de Washing foi assinada por Adams, sem, contudo, ter-lhe sido entregue.

    Jefferson, por sua vez, ao assumir o governo, nomeou James Madison como seu Secretário de Estado e, ao mesmo tempo, por entender que a nomeação de Marbury era incompleta até o ato da "comissão", já que esta ainad não lhe havia sido entregue, determinou que Madison não mais efetivasse a nomeação de Marbury.

    Naturalmente, Marbury acionou Madison pedindo explicações. Sem resposta, Marbury resolveu impetrar writ of mandamus, buscando efetivar a sua nomeação.

    Depois de dois longos anos, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América resolveu enfrentar a matéria. John Marshall, Chiel Justice, em seu voto, analisou vários pontos, dentre os quais a questão de se a Suprema Corte teria competência para apreciar ou não aquele remédio de writ of mandamus.

    Isso porque, segundo a Constituição do EUA, o "Supremo Tribunal terá jurisdição originária em todas as causas concernentes a embaixadores, outros ministros, públicos e cônsules, e nos litígios em que for parte um Estado. Em todas as outras causas, o Supremo Tribunal terá jurisdição em grau de recurso.

    Ou seja, na prática, pela primeira vez teria a Suprema Corte de analisar se deveria prevalecer a lei ou a Constituição de 1787, que não fixou tal competência originária, em verdadeiro conflito de normas.

    Depois de muito meditar, inclusive sobre o papel da Constituição escrita, Marshall conclui: "assim, a fraseologia particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é NULA qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados pro esse instrumento.

     

     

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    SISTEMA AUSTRÍACO (KELSEN)

    - decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo)

    - por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia

    - por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc

    - a lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)

    - lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação

    - o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro, sendo erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei.

     

    SISTEMA ESTADUNIDENSE (MARSHALL)

    - decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente

    - por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade

    - por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc

    - a lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, írrito e, portanto, desprovido de força vinculativa

    - invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço

    - a lei, por ter nascido morta, nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia

  • A) INCORRETO. Estabeleceu-se o controle difuso, em que qualquer órgão jurisdicional pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    B) INCORRETO. É concreto, incidental e repressivo.

    C) INCORRETO. O controle de constitucionalidade é construção jurisprudencial, não havendo na Constituição norte-americana dispositivo que trate expressamente do tema. Por essa razão é que o voto do juiz John Marshall entrou para a história.

    D) CORRETO. Em seu voto, John Marshall reconheceu o direito pleiteado por William Marbury, mas declarou nula a norma infraconstitucional que estabelecia ser de competência da Suprema Corte o julgamento do writ of mandamus em casos como aquele (foro privilegiado em âmbito cível). Segundo o relator, apenas a Constituição poderia dispor a respeito da competência da Suprema Corte, devendo ser considerada nula norma que dispusesse em sentido contrário. Cito aqui trecho do voto: “A fraseologia particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e fortalece o princípio, que deve ser essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual uma lei contrária à constituição é nula; e que os tribunais, bem como todos os outros departamentos, estão vinculados a esse entendimento”.

  • Interessante. Esses dias mesmo me aprofundei sobre o caso, mas fiquei com peso na consciência pensando que nunca iria cair em prova algo específico sobre ele e que eu estava perdendo tempo. Tá aí... caiu.

  • Vou acrescentar aos meus estudos a Constituição dos Estados Unidos da América.

  • Aos revoltados de plantão, não é cobrar conhecimento de um caso aleatório que apresenta pouca ou nenhuma relação com o o Ordenamento Jurídica brasileiro, é cobrar um caso que deu origem ao controle difuso de constitucionalidade.

    Importante, não?

     

  • A quem tiver interesse, encontrei esse vídeo e achei bem esclarecedor. Tema que pode cair em uma prova discursiva ou oral:

    https://www.youtube.com/watch?v=85aVzWyBs14

  • Quem está reclamando pelo fato de terem cobrado o Marbury v Madison, simplesmente nunca estudou Direito Constitucional. Só pode ser! Esse caso inaugurou a noção de controle de constitucionalidade que temos hoje em dia.

    Aliás, eu aprendi sobre este caso no meu primeiro período de Direito, não tem base pessoas que estão estudando para concurso público desconhecer.

  • Sistemas ou matrizes de controle de constitucionalidade (modelos):

     

    Modelo americano (Século XIX – 1803 – Marbury X Madison – Suprema Corte Americana – Juiz Marshall): tem-se um sistema judicial de controle, no qual o controle de constitucionalidade é difuso (todos os juízes podem controlar a constitucionalidade), in concreto (sempre feito em um caso concreto), e feito via exceção (via defesa) e por via (modo) incidental, por processo subjetivo (processo que tem partes, lide e contraditório). A decisão, a princípio, vale para as partes (inter partes).

     

    Modelo austríaco (Século XX – 1920 – Hanz Kelsen – controle de constitucionalidade na constituição da Áustria): é um sistema judicial, no qual o controle de constitucionalidade é concentrado (um único órgão controla a constitucionalidade – Corte ou Tribunal constitucional), in abstrato (controle sobre leis em tese) e um controle via ação e por via principal, por processo objetivo (sem partes, lide e contraditório). A decisão terá efeitos erga omnes.

     

    Modelo francês (Século XX – 1958 – Constituição da França): é um sistema político de controle. Quem controla é o Conselho Constitucional – órgão político. Ou seja, não existem juízes controlando a constitucionalidade. Esse órgão terá 09 membros, que serão indicados (03 pelo Presidente da República; 03 pela Assembleia Nacional e 03 pelo Senado) e terão mandato de 09 anos. Todos os ex-presidentes poderão fazer parte do Conselho Constitucional. Esse controle, em regra, será preventivo (o controle é feito antes da lei ou tratado internacional entrar no ordenamento) e provocado (o Presidente da República, o Primeiro Ministro, Presidente da Câmara e do Senado ou um grupo de Deputados ou Senador podem provocá-lo). Ainda, existe um controle sem necessidade de provocação, em caso de leis orgânicas.

  • Alan Oliveira te achei um pouco arrogamte seu comentário!

  • Aqui tem muito sabichão querendo desdenhar dos outros.Vamos ver quantos destes terão o nome no diário oficial quando a nomeação sair!

  • Dica:

    Sistema AustríaKo: KelseN: Anulável; efeitos ex Nunc

    Sistema Estadunidense: Marshall (nos filmes americanos sempre tem um xerif /marshall): Nulo; caso Madison x Marbury: efeitos ex tunc.

  • TEORIA DA NULIDADE  (Controle Difuso) - Caso Marbury vs Madison (1803)

    Sistema norte-americano (Marshall).                    

    A lei inconstitucional é um ATO NULO.                   

    A decisão judicial é DECLARATÓRIA.                    

    O vício é aferido no PLANO DA VALIDADE.               

    Efeitos EX TUNC.    

    TEORIA DA ANULABILIDADE (Controle Concentrado)

    Sistema austríaco (Kelsen).

    A lei inconstitucional é um ATO ANULÁVEL

    A decisão judicial é CONSTITUTIVA.

    O vício é aferido no PLANO DA EFICÁCIA.

    Efeitos EX NUNC.

  • TEORIA DA NULIDADE  (Controle Difuso) - Caso Marbury vs Madison (1803)

    Sistema norte-americano (Marshall).                    


    A lei inconstitucional é um ATO NULO.                   


    A decisão judicial é DECLARATÓRIA.                    


    O vício é aferido no PLANO DA VALIDADE.               


    Efeitos EX TUNC.    

     

    TEORIA DA ANULABILIDADE  (Controle Concentrado)

    Sistema austríaco (Kelsen).


    A lei inconstitucional é um ATO ANULÁVEL


    A decisão judicial é CONSTITUTIVA.


    O vício é aferido no PLANO DA EFICÁCIA.


    Efeitos EX NUNC.

  • O chute que Pelé não acertou.
  • Acredito que uma informação válida seja a de que:

    SISTEMA NORTE AMERICANO (DIFUSO) - LEI INCONSTITUCIONAL É NULA

    SISTEMA AUSTRÍACO (CONCENTRADO) - LEI INCONSTITUCIONAL É ANULÁVEL

  • Vi vários comentários dizendo que o caso Marbury v. Madison foi o percursor do controle difuso de constitucionalidade. A rigor, isso não é verdade. A Suprema Corte americana, em casos anteriores, exerceu uma judicial review.

    Sobre o tema, MARCELO NOVELINO diz o seguinte, in verbis:

    "(...) O controle difuso (ou aberto) pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Conhecido como sistema norte-americano de controle teve suas bases teóricas estabelecidas a partir do voto proferido por John Marshall, então Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, na decisão mais conhecida da história constitucional: o célebre caso Marbury v. Madison (1803).

    Frequentemente apontada como a percursora do controle de constitucionalidade, a rigor, esta foi a primeira decisão na qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de ato legislativo do Congresso, tendo uma fundamental importância, pois, ao tentar superar as dificuldades políticas que envolviam o caso, Marshall traçou os fundamentos definitivos do exercício do controle jurisdicional. Antes, porém, existiram dois precedentes na jurisprudência norte-americana nos quais ideias embrionárias já estavam presentes: o Hayburn's Case e o Case Hylton v. United States.

    (...)

    Na época em que o Hayburn's Case foi julgado (1792), os justices atuavam também nas Circuit Courts. Embora a Suprema Corte nunca tenha se pronunciado sobre a constitucionalidade da lei impugnada, cinco de seus seis justices declararam a lei inconstitucional como membros das Circuit Courts dos Distritos de Nova Iorque, Pensilvânia e Carolina do Norte.

    O case Hylton v. United States (1796) é significativo por ter sido o primeiro no qual a Suprema Corte dos Estados Unidos foi questionada sobre a constitucionalidade de um ato do Congresso. Apesar de ter considerado constitucional o tributo impugnado, pode-se dizer que neste caso o Tribunal exerceu uma judicial review (...)"

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional - 13. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 205.

  • GABARITO - LETRA D

    A) ERRADA – Cabe a qualquer membro do Poder Judiciário, ao decidir um caso concreto entre as partes (“inter partes”), declarar essa nulidade, com efeitos retroativos (“ex-tunc”). 

    B) ERRADA  O controle é judicial, repressivo, concreto, declaratório e difuso. 

    C) ERRADA – O controle de constitucionalidade difuso surgiu em um sistema constitucional que não o prevê expressamente, como é o caso do sistema americano. A doutrina construída pelos norte-americanos desenvolveu uma técnica de atribuir um valor superior da Constituição frente às leis ordinárias. Em suma, no caso Marbury vr. Madison, o juiz Marshal concluiu que a competência da Suprema Corte americana teria sede constitucional e não poderia ter sido modificada pela lei ordinária que lhe afetou o julgamento do "whit of Mandamus" impetrado por Marbury contra o secretário James Madison, objetivando a sua diplomação como juiz de paz. 

    D) CORRETA  Qualquer norma infraconstitucional que venha a contrariar a Constituição deve ser considerada nula. 

  • Bizarra essa alternativa C. Agora tenho que saber o que está escrito na constituição americana.

    Acertei porque já tinha lido sobre esse caso!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Com o célebre caso Marbury v. Madison (1803), criou-se o preceito de que a competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência

    Processual).


    Alternativa “b": está incorreta. Tal modelo (norte-americano) classifica-se como: judicial, concreto, repressivo e difuso.


    Alternativa “c": está incorreta. Não há previsão constitucional expressa. Na verdade, A noção e ideia de controle difuso de constitucionalidade, historicamente, deve-se ao famoso caso julgado pelo Juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o caso Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior, e, por consequência, a obrigatoriedade para todos os órgãos judiciários americanos de decidirem em harmonia com ela.


    Alternativa “d": está correta. Segundo o Juiz John Marshall, da Suprema Corte norte-americana “assim, a 'fraseologia' particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento" (vide John Marshall, Decisões constitucionais de Marshall apud LENZA, 2018).


    Gabarito do professor: letra d.


    Referências:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • Na verdade a questão é bem honesta (não é bizarra), e quer saber se você sabe a origem do nosso modelo de controle de constitucionalidade concentrado, e o surgimento do judicial review. Sabendo superficialmente do caso verá a relação entre a ausência de norma da constituição e o sistema de declaração de inconstitucionalidade de leis americano (essa é a premissa toda do caso).

    Sério mesmo, fica a dica de estudar o caso Marbury vs Madison, ele é muito interessante, além de que você verá como os problemas de hoje são os mesmos de sempre.

    Fontes Recomendadas:

    Curso de Direito Constitucional do Gilmar Mendes

    Podcast Salvo Melhor Juízo #46 - Suprema Corte Americana

    Youtube Crash course Politics - Judicial Review (#19 salvo engano)

  • Concepção americana: lei inconstitucional deve ser considerada nula;

    Concepção kelseniana: lei inconstitucional deve ser considerada anulável.

    Embora não soubesse se as alternativas 'A', 'B' e 'C' estavam ou não corretas, com base nessa diferenciação consegui matar a questão, já que a assertiva 'D' traz justamente que o controle de constitucionalidade americano trata a lei inconstitucional como ato nulo.

  • EXAMINADOR COM COMPLEXO DE VIRA-LATA

  • Alternativa “d": está correta. Segundo o Juiz John Marshall, da Suprema Corte norte-americana “assim, a 'fraseologia' particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento" (vide John Marshall, Decisões constitucionais de Marshall apud LENZA, 2018).

    Ctrl C e Ctrl V ( comentário do professor), para quem não tem acesso.

    Errei a questão e continuo sem entender rsrsrsrs

  • A) Depois do caso Marbury versus Madison, estabeleceu-se que a Suprema Corte norte-americana é o único órgão judicial competente para apreciar a inconstitucionalidade de leis.

    O célebre caso Marbury versus Madison é marco, justamente, do sistema difuso, que significa que qualquer juiz ou tribunal pode, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. 

    B)O modelo norte-americano de controle de constitucionalidade é classificado em concreto, incidental e preventivo.

    O modelo norte-americano de controle de constitucionalidade é classificado como concreto, incidental e repressivo.

    C) A Constituição norte-americana prevê expressamente ser competência do Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis.

    É importante salientar que o controle de constitucionalidade norte-americano é construção jurisprudencial, tendo em vista que não há, na Constituição norte-americana, dispositivo que trate expressamente sobre o tema. 

    D) Para o relator do caso norte-americano conhecido como Marbury versus Madison, lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula.

    Para o juiz John Marshall, relator do caso, a lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula. Temos, portanto, a consagração da teoria da nulidade

  • A pergunta é interessante, mas a alternativa "C" não deveria estar aí. Como o candidato vai saber se isso consta expressamente na Constituição Americana ou não? Se fosse a alternativa correta, a questão seria muito discutível, visto que extrapola o edital. De certa forma, pode-se até descartá-la, imediatamente, por esse motivo. Acertei, mas fica a indagação.

  • Acabei de conseguir o green card só com essa questão

  • O CESPE deveria é fazer o "controle de constitucionalidade" de questões como essa!!!

  • Gabarito: D

    Outra questão que ajuda a entender o gabarito:

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGUProva: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União

    Acerca do controle de constitucionalidade das normas, julgue o item subsecutivo.

    O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carta Magna.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!