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ID
2463709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da legitimidade para propositura de ADI de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) Não há impedimentos de que o presidente da República ajuize ADI contra lei que tenha sido por ele sancionada.

    B) Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo. [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

    C) CERTO: Foi o gaba do CESPE, mas o STF dispõe o contrário:

    1. Associação híbrida, que congrega em seu corpo de associados tanto pessoas jurídicas como físicas. Hipótese de associação de associações. 2. É da reiterada jurisprudência do STF que essas associações não se qualificam como entidade de classe de âmbito nacional para os efeitos do artigo 103, IX, da Constituição Federal. Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece. (STF ADI 146 RS)

    D) Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

    bons estudos

  • Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" : compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. 2. É entidade de classe de âmbito nacional - como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art 103, IX)- aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. 3. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.(ADI 3153 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2004, DJ de 09/09/2005) 

  • Lembro sempre do exemplo que o Lenza traz, quando cita a ADEPOL, dizendo que, inicialmente o STF negou legitimidade ativa à Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADI 590) por se tratar de "associação de associações" mas, o próprio STF modificou seu entendimento quando analisou o caso concreto da Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique (FENACA). Está noticiado no informativo 356:

     

    O Tribunal concluiu julgamento de agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade no qual se discutia se entidades que congregam pessoas jurídicas consubstanciam entidades de classe de âmbito nacional, para os fins de legitimação para a propositura de ação direta. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique - FENACA contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, por ausência de legitimidade ad causam da autora, julgara extinto o processo e declarara o prejuízo da apreciação do pedido de medida cautelar - v. Informativo 346. Por maioria, deu-se provimento ao recurso, por se entender que a autora possui legitimidade ad causam, haja vista ser entidade de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em associações correspondentes a cada Estado. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, e Carlos Britto que mantinham a decisão agravada, salientando a orientação da Corte segundo a qual não se qualificam como entidades de classe aquelas que, congregando exclusivamente pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações, nem tampouco as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas. (CF, art. 103: "Podem propor a ação de inconstitucionalidade:... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). (ADI 3153 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, rel. p/ acordão Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.2004.(ADI-3153)

  • Com relação ao item "c", destaco essa passagem extraída da constituição e o supremo.

     

    Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.

    [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.]

    = ADI 2.797 ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJde 19-12-2006

  • Também não concordo com o gabarito.

    Associação de associações, para o STF, possuem legitimidade, pois buscam a defesa da mesma categoria sindical. Já associações híbridas são aquelas formadas por pessoas jurídicas (outras associações) e pessoas físicas, de classes diferentes, englobando inclusive pensionistas, parentes, cônjuges e companheiros. Neste caso o STF não reconhece a legitimidade ativa, pois não há uma comunhão de interesses de toda a classe.

    "O quadro de associados da ANDES é composto por desembargadores e por conselheiros dos Tribunais de Contas, titulares de cargos integrantes de carreiras distintas, além de seus pensionistas, cônjuges, companheiros e filhos dependentes, declarados como tal junto à Secretaria da Receita Federal. Trata-se, portanto, de entidade híbrida, que reúne membros de classes profissionais distintas, a respeito das quais não é possível – nem em tese e nem no caso específico – sustentar a existência de interesses comuns a serem defendidos", explicou o ministro Barroso. (ADI 4313)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306062

    Eu quase marquei a assertiva, mas quando li "associações híbridas", na hora lembrei da CUT e UNE.

    Ah, e só pra constar, salvo engano a CESPE apenas aplicou a prova, mas sua elaboração ficou ao encargo do próprio órgão MP/PR.

     

  • Caro colega Maiko Miranda, assim como vc, no início também achei que a questão deveria ser anulada. Ocorre que estudando meus resumos aqui entendi que o peguinha da questão está na expressão "híbridas". A questão, logo em seguida, de certa forma, explica que se trata de associação de associações (formadas por associações estaduais), e, nesse sentido, em total consonância com a jurisprudência do STF, como outros colegas já colocaram (STF, ADI 3.153 AgR, DJ  9/9/2005; ADI 2.797; e ADI 2.860, DJ 19/12/2006). A confusão que eu fiz, e acho que por isso errei, é com outra expressão similar (composição "singular, homogênea ou não heterogênea"). Segundo o STF, as entidades de classe devem ser representativas de apenas uma determinada categoria profissional, social ou econômica (composição singular, homogênea ou não heterogênea). Logo, CUT, CGT, UGT, por exemplo, não possuem legitimidade, porque, embora as Centrais tenham sido reconhecidas formalmente pela Lei 11.648/08, esta norma não teve o condão de equipará-las às Confederações. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as Centrais Sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as Confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. As Centrais representam várias categorias diferentes (STF, ADI 4224 AgR, j. 1/8/2011). E pra piorar um pouco a dificuldade do concursando, deve-se atentar para um julgado do STF, que restringiu a aplicação da regra da homogeneidade, considerando possível que entidade de classe de categorias distintas pudesse ajuizar ADI, por haver unidade de propósitos na representação associativa (STF, ADI 4701, DJE 25/8/2014). Na hora de resolver a questão interpretei que híbridas seriam associações heterogêneas, o que a questão não quis dizer. Continuemos os estudos.

  • Letra a:

    "Ementa: (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula 5 do STF, motivada pela superveniente promulgação da CF/1988." (ADI 1381 MC, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003)

     

    Mais uma vez (tj pr 2017) o cespe pede a inteligência da revogação da súmula 5/STF.

  • Não entendi o erro da B. Alguém pode me ajudar? 

  • Para quem não entendeu a letra B: o erro está na obrigatoriedade da previsão (nas constituições estaduais) da legitimidade dos partidos políticos na ADI-estadual. Segundo o Art. 125, 4o CF, podem os estados atribuir a qualquer órgão, entidade ou autoridade a legitimidade ativa ad causam para a propositura das ações diretas perante os tribunais locais (vedando-se-lhes apenas a instituição de legitimado único. Dirley da Cunha. Nas provas eles complicam isso dizendo que são legitimados: Defensor Público, Scretario de Estado, Prefeito, Vereador, Deputado, Delegado, Promoto de Justiça, Município etc...
  • A - INCORRETA. O Presidente da República é legitimado para propor ADI contra ato normativo federal ou estadual. Nessa medida, ele atua no controle repressivo. Quando sanciona ou veta projeto de lei, atua no controle preventivo, o qual pode conviver perfeitamente com o controle repressivo. Um não exclui o outro. 

     

    B - INCORRETA. Dispões o artigo 125,§2º, CF: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". Logo, os estados federados podem, em homenagem ao princípio da simetria, conferir legitimidade aos partidos políticos com representação na ALE. Porém, não há obrigatoriedade.

     

    C - CORRETA. Essa assertiva me pareceu incorreta. Por quê? Porque, embora seja pacífico que o STF admita a legimtimidade de "associação de associação", a Corte exige o preenchimento do requisito da homogeneidade, segundo o qual deve ficar demonstrado que a entidade de classe reúne interesses comuns de uma mesma categoria. E, quando o examinor utilizou a expressão "híbrida", pareceu-me querer dizer algo oposto à homogeneidade. Mas, enfim, quanto à legitimidade das "associações de associações" não há dúvida, apenas observado requisito da homogeneidade.

     

    D - INCORRETA. Governador pode ajuizar ADI contra lei federal ou estadual (qualquer estado), observada a pertinência temática.

  • Questão anulada.

     

    Se alguém tiver a fundamentacão. 

  • Justificativa da banca: ​A utilização da expressão “entidades de classe de âmbito nacionais híbridas”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois remete à ideia de associações de formação heterogênea.

  • Alguem pode explicar o que seria associações de formação heterogênea?

  • Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.

    [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.]

    = ADI 2.797 ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJde 19-12-2006

  • ASSOCIAÇÕES DE FORMAÇÃO HETEROGÊNEA - Aquela cuja composição não corresponde a uma classe profissional determinada, requisito para que associação de associações tenha legitimidade. Ex: ANDES (Associação nacional de desembargadores) - formada por desembargadores e conselheiros de tribunais de contas etc.. Além de possuir composição de classes diferentes (heterogêneas), representa apenas parte da magistratura, pois se limita aos interesses dos magistrados de segundo grau.

    Pela notícia e voto do Min. Barroso, ASSOCIAÇÃO HÍBRIDA seria sinônimo de ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO HETEROGÊNEA.

    "O quadro de associados da ANDES é composto por desembargadores e por conselheiros dos Tribunais de Contas, titulares de cargos integrantes de carreiras distintas, além de seus pensionistas, cônjuges, companheiros e filhos dependentes, declarados como tal junto à Secretaria da Receita Federal. Trata-se, portanto, de entidade híbrida, que reúne membros de classes profissionais distintas, a respeito das quais não é possível – nem em tese e nem no caso específico – sustentar a existência de interesses comuns a serem defendidos", explicou o ministro Barroso.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306062

    Acredito que o erro da alternativa "C" foi dizer que "entidades de classe de âmbito nacional híbridas" seriam formadas pela "reunião de múltiplas associações estaduais". Isso por si só não afasta a legitimidade ativa, pois associação nacional formada por associações estaduais poderá representar uma categoria homogênea

     

    ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES – TEM LEGITIIMIDADE PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Revisão de jurisprudência do STF ADI 2797 (2006). Mas deve ter o objetivo institucional de defesa de interesses de uma determinada classe/categoria. .

     Entidade de classe nacional formadas pela reunião de múltiplas associações estaduais PODE OU NÃO ter legitimidade PARA CONTROLE DE CONST., desde que se refira aos interesses de determinada categoria. 

    ASSOCIAÇÃO DE COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA ou HÍBRIDA – NÃO POSSUI LEGITIMIDADE. EX: associação nacional de desembargadores - ANDES (Associação nacional de desembargadores) - formada por desembargadores e conselheiros de tribunais de contas etc.. Além de possuir composição de classes diferentes (heterogêneas), representa apenas parte da magistratura, pois se limita aos interesses dos magistrados de segundo grau.. (BARROSO, ADI 4313 – 2015).

     

     

  • CUIDADO !!!!!!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA "C" ERRADA

    STF ALTEROU SUA JURISPRUDÊNCIA.

    ADI 146 RS ( ANTERIOR ) É DE 1998

    DECISÃO ATUAL:

    Correto, em face de overruling da antiga jurisprudência do Supremo, que não admitia essa espécie de associação de classe: