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ID
2463712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo no âmbito estadual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) Errado, a competência residual tributária é da União (Art. 154, I + Art. 195 §4 CF)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    B) CERTO: "Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

    C) O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para confirmar medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais (...). O Tribunal consignou que as empresas em questão estariam sujeitas a regime trabalhista, razão pela qual o constituinte estadual não poderia tratar de temática relativa a direito do trabalho no âmbito de empresas públicas e de sociedades de economia mista.” (ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, Informativo 736).

    D) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    bons estudos

  • Sobre a letra B: Embora a resposta do colega esteja correta, a fundamentação da questão não é essa. Com todo o respeito e salvo melhor juízo, a assertiva é bem específica quanto ao tema de Emenda à CE, tendo o STF repetidos julgados que vedam a iniciativa parlamentar de EC estadual em materia privativa do executivo. Tal entendimento não se aplica ao poder constituinte reformador para emendas à CF, o qual só sofre tal limitação em caso de emenda a projeto de lei.

  • Gabarito: B

     

    O tema da assertiva B foi tratado no Informativo 826, do STF. Segue trecho do referido informativo comentado (Dizer o Direito):

     

    Os Deputados Estaduais podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88? NÃO. O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88.

     

     

    Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005). (...). Dessa forma, o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.

     

     

    Quadro-resumo: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

     

     Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

     

     Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual? O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/informativo-esquematizado-826-stf_13.html

  • São residuais os novos impostos (CF, art. 154, I) e as novas contribuições sociais para seguridade social (CF, art. 195, § 4.º) que porventura sejam criadas pela União. Ricardo Alexandre

  • O Renato tem tanta moral na casa que o pessoal curte o comentário dele sem nem ler antes haha

     

    A justificativa da "B" está genérica demais Renato. Não é que parlamentar não pode apresentar Emenda à Constituição tratando de tema de competência do executivo... isso pode ser feito, entretanto apenas no caso da Emenda à Constituição FEDERAL. A questão está correta porque fala em Emenda à Constituição Estadual, na forma explicada pela colega "Concursanda TRF".

  • Essa questão não é Legislação de Roraima.

  • b) Emenda à Constituição estadual proposta por parlamentar em matéria cuja iniciativa de lei seja reservada ao chefe do Poder Executivo padecerá de vício de inconstitucionalidade formal.

     

             No âmbito estadual  iniciativa privativa para a propositura de PEC.

              No âmbito federal, por outro lado, prevalece o entendimento segundo o qual  não há iniciativa privativa para a propositura de PEC. Todos os legitimados, que são (i) o Presidente da República; (ii) um terço da Câmara dos Deputados; (iii) um terço do Senado Federal e (iv) mais da metade das Assembleias Legislativas reunidas pelo voto de maioria relativa de cada uma delas podem propor PEC independente do tema.

                Não obstante, devemos ficar de olho no desdobramento do tema com o julgamento da  EC 73/2013, que  criou outros quatro TRFs. A criação de novos TRFs foi suspensa (STF, ADI 5.017), pelo Ministro Joaquim Barbosa  sob argumento de vício de iniciativa, de que tal proposta deveria ter nascido do Poder Judiciário.

                Por fim, no que tange à esfera estadual não há controvérsias, deve-se observar a iniciativa privativa para a propositura de PEC de Constituição Estadual. Fato que torna a assertiva correta.

             Nesse sentido, preleciona o STF:

     

     EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/2001 à Constituição do Estado do Paraná. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 1. Ação direta proposta em face da Emenda Constitucional nº 10/2001 à Constituição do Estado do Paraná, a qual cria um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”. 2. Vício de iniciativa em relação à integralidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, uma vez que, ao disciplinar o funcionamento de um órgão administrativo de perícia, dever-se-ia ter observado a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF/88. Precedentes: ADI nº 3.644/RJ, ADI nº 4.154/MT, ADI nº 3.930/RO, ADI nº 858/RJ, ADI nº 1.746/SP-MC. 3. Ação direta julgada procedente. (ADI 2616, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014)

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06/05/2005).

     

    Fonte de pesquisa: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,propostas-de-emendas-a-constituicao-e-iniciativa-reservada,56472.html

  • A competência residual é da União!

  • O STF inventou essa explicação da letra B. Brincadeira esse ativismo

  • o comentário de renato na letra B está equivocado! Cuidado!

  • Vou comentar a assertiva "B", pois os comentários estão muito confusos e errados!

     

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

     

    Quando a CF/88 prevê que determinados projetos de lei somente podem ser apresentados por alguns legitimados, ela não proíbe que tais temas sejam tratados por emenda constitucional iniciada por qualquer dos legitimados.

     

    Toda e qualquer instituição ligada ao Poder Executivo pode se tornar autônoma por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar?


    NÃO. Durante os debates, a Min. Relatora Rosa Weber e alguns outros afirmaram que a decisão acima não significa que toda e qualquer instituição vinculada ao Poder Executivo possa adquirir autonomia por meio de emendas constitucionais propostas por iniciativa parlamentar. A depender do caso concreto, isso poderá sim configurar uma violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da CF/88). No caso da Defensoria Pública não há essa afronta porque as atribuições da Instituição não possuem vinculação direta com a essência da atividade executiva e pelos três motivos já explicados acima.

     

    Quadro-resumo:


    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?


     Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
     Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?
     

    O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.
     

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

     

    fonte: grande Márcio do Dizer o Direito

  • Item c- art. 61,§1º, inciso C, da CF.

    item d- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade.

  • Diferentemente da Constituição Federal em que não há iniciativa reservada para os que são legitimados a propor emendas (Art.60,I,II,III,CF), o processo de reforma da Constituição Estadual deve respeitar a iniciativa reservada para aqueles que são legitimados a propor emenda sobre determinado assunto, assim foi o entendimento do STF.

  • Em suma:

    VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICO)

    A) Inconstitucionalidade formal orgânica: inobservância da competência dos entes (U/E/M)

    B) Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: fase de iniciativa (caso da questão)

    C) Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: fases processuais (ex:quórum)

    D) Inconstitucionalidade formal por violação a pressuposto objetivo do ato normativo (requisitos indispensáveis, ex: MP- urgência e relevância)

    VÍCIO MATERIAL (NOMOESTÁTICO)

    Aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou principio const (diretamente)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos regramentos constitucionais e jurisprudenciais relacionados às Constituições Estaduais.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    3.2) É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As  regras  de  reserva  de  iniciativa  fixadas  no  art.  61,  §  1º  da  CF/88  não  são  aplicáveis  ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.Assim,  a  EC  74/2013,  que  conferiu  autonomia  às  Defensorias  Públicas da  União  e  do  Distrito Federal,  não  viola  o  art.  61,  §  1º,  II,  alínea  "c",  da  CF/88  nem  o  princípio  da  separação  dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. (STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016)(Info 826).

    3.3) O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para confirmar medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais (...). O Tribunal consignou que as empresas em questão estariam sujeitas a regime trabalhista, razão pela qual o constituinte estadual não poderia tratar de temática relativa a direito do trabalho no âmbito de empresas públicas e de sociedades de economia mista." (ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, Informativo 736).

    4) Análise das assertivas e identificação da resposta

    a. ERRADA. À luz do art. 154, I, da CF/88, a União que tem competência tributária residual (e não os Estados).

    b. CERTA. Consoante informativo 826 do STF, acima transcrito, só o chefe do Poder Executivo pode apresentar emenda à Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, §1º, da CF/88. Portanto, se tal emenda for proposta por parlamentar, tem-se um caso de vício de inconstitucionalidade formal.

    c. ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, as Constituições estaduais não podem dispor sobre regime jurídico dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais, uma vez que elas estão sujeiras ao regime trabalhista, que é matéria privativa da União.

    d. ERRADA. À luz da Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União, não cabendo, pois, as Constituições estaduais.

    Resposta: LETRA B.

  • a. ERRADA. À luz do art. 154, I, da CF/88, a União que tem competência tributária residual (e não os Estados).

    b. CERTA. Consoante informativo 826 do STF, acima transcrito, só o chefe do Poder Executivo pode apresentar emenda à Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, §1º, da CF/88. Portanto, se tal emenda for proposta por parlamentar, tem-se um caso de vício de inconstitucionalidade formal.

    c. ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, as Constituições estaduais não podem dispor sobre regime jurídico dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais, uma vez que elas estão sujeiras ao regime trabalhista, que é matéria privativa da União.

    d. ERRADA. À luz da Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União, não cabendo, pois, as Constituições estaduais.

    Resposta: LETRA B.

  • Questões relevantes acerca das Emendas nas Constituições Estaduais:

    Não há iniciativa popular para emenda da CF. Mas é possível que haja nas constituições estaduais previsão de proposta de emenda de iniciativa popular.

    No processo legislativo, não há assunto de iniciativa privativa para proposta de EC, apenas das leis.

    ATENÇÃO! Segundo o STF, no processo de EC das constituições estaduais, há assunto de iniciativa privativa.

    ATENÇÃO! Assunto que é estritamente de lei, nos estados não pode ser constitucionalizado.