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ID
2463724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, realizaram-se, no texto do Código Civil, alterações relativas à capacidade civil que revolucionaram a teoria das incapacidades.

Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) O estatuto, na verdade, passou a valorizar a dignidade-liberdade, em oposição ao princípio da dignidade-vulnerabilidade que vigorava anteriormente. Nesse sentido, afirma Tarduce que : A primeira – à qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel – condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade). A segunda vertente – liderada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – aplaude a inovação, pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetivos de sua inclusão. Fonte: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com

  • Sobre a Letra  A (correta):

     

    Código Civil

    CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Estatuto da Pessoa com Deficiencia)

    II - (...)

     

    Lei nº 13.146, de 2015 = Estatuto da Pessoa com Deficiencia:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • O erro da letra B é afirmar que houve ab-rogação (revogação total) de determinados artigos. O que se revoga totalmente é a lei, como ocorreu com o Código de Processo Civil.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiencia, ainda que tenha suprimido determinados artigos, não procedeu a ab-rogação, vez que não alterou todo o Código Civil.

     

    derrogação, refere-se à revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga determinados artigos de outra. Para o caso, tome-se o exemplo da Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art. 1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil. 

     

    "Revogação parcial ou derrogação - uma lei nova toma sem efeito parte de uma lei anterior. como se deu em face da parte primeira do Código Comercial de 1850. conforme está previsto no mesmo art. 2.045, segunda parte. do CC". (Manual de Direito Civil, Volume único, Flávio Tartuce, pág. 7)

  • Quanto ao item B, parece-me correto o entendimento exposto pelo Teddy
  • Complementando...

     

    Letra D - Salvo melhor juízo, há dois erros:

     

    1º erro) incapacidade absoluta refere-se apenas aos menores de 16 anos (CC/02, art. 3º). Em se tratando de pessoa com deficiência, estabelece a Lei n. 13.146/15, em seu art. 84 o seguinte:  

     

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Portanto, não há falar em incapacidade absoluta das pessoas com deficiência.

     

    2º erro) a curatela não se restringe somente aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial, abrangendo também os direitos de natureza negocial. Confira o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Pra cimaaaaaaa...

  • a) CORRETA:

    Deixou de ser hipótese de nulidade casamento contraído por enfermo mental que não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

    Salienta-se que a inovação veio em boa hora, pois a lei presumida, de forma absoluta, que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente. Aliás, conforme se retira do art. 1o da norma emergente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. A possibilidade atual de casamento dessas pessoas parece tender a alcançar tais objetivos, nos termos do que consta do art. 6o da mesma Lei 13.146/2015.

  • GABARITO: A

  • Mnemônico para

    Ab-rogação - ALL

    Derrogação - JUST(DIAST) a part

  • Aww Aww é normal os colegas postarem somente o gabarito, é um modo de ajudar quem não é usuario a saber qual o gabarito. 

  • Sobre a letra E:

    O erro da letra "E" é dizer que a curatela abrange somente atos de natureza patrimonial.

    A curatela abrange atos de natureza patrimonial e negocial. (art. 85, Lei 13.146)

     

  • Caros colegas concurseiros, vale lembrar do bizu super simples sobre revogação:

     

    TOTALAB = AB-ROGAÇÃO: Que é a revogação total. E que, sem dúvidas não foi o caso do Código Civil, pois sofreu somente algumas alterações, e não a sua total revogação.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    a)CORRETA.

    A lei nº 13.146/2015 revogou o inciso I, do Art. 1.548, do CC-02, in verbis:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (REVOGADO). 

    Porém, inclui o § 2º ao Art. 1.550 do referido Código in verbis:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

     

    b) INCORRETA. O referido estatuto ab-rogou determinados artigos do Código Civil.

    Ab-rogar = REVOGAR POR COMPLETO;

    Derrogar = REVOGAÇÃO PARCIAL. ( Ex.: A Lei nº 13.146, de 2015 revogou ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL).

     

    c) INCORRETA. Ler comentário do colega Augusto Lima.

     

    d) INCORRETA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Art. 85 da Lei nº 13.146, de 2015).

     

    Bons estudos.

  • Minha dica boba pra nunca mais confundir ab-rogação e derrogação:

     

    AB-rogação: ABsoluta

    DErrogação: DE uma parte

  • Aff se ate casamento de idoso acima de 80 os familiares podem requerer anulação e o casamento do doente mental e valido...afffff

  • Mas continua sendo hipótese de nulidade, só que agora é relativa e não absoluta. Pra mim essa questão está errada.

  • O problema da última alternativa foi ter considerado errada assertiva por conta da literalidade do dispositivo, mas, para quem efetivamente estudou, poderia haver confusão. 

    Atos patrimoniais alcançam os negociais, por óbvio. O que não é objeto de curatela são os atos existenciais, esses sim efetivamente diferentes dos patrimoniais e negociais.

  • Gabarito: A

     

     

     

    Sobre a letra C (incorreta):

     

    "Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade."

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 84.

     

     

  • O referido estatuto revogou determinados artigos do Código Civil, não havendo que se falar em ab-rogação ou derrogação de artigos, pois são termos que se referem a diferentes graus de revogação das leis.

    ab-rogação: revogação total DA LEI

    derrogação: revogação parcial DA LEI

    Lembrando que quando determinado dispositivo legal tem sua incidência afastada, em virtude das circunstâncias do caso concreto ou de a matéria ser tratada em norma especial, também fala-se em derrogação, mesmo que a norma derrogada continue válida e eficaz no mundo jurídico

    (Se eu estiver equivocado em algum ponto, por favor me corrijam)

  • Foi revogada essa parte:

    CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil

  • Antes do EPD: DIGNIDADE/VULNERABILDADE

    Após o EPD : DIGNIDADE/LIBERDADE.

    O CC tratava, antes do EPD, a diginidade entre capazes e incapazes pelo aspecto VULNERABILDADE. Assim, pessoas maiores de 18 anos eram consideradas presumivelmente incapazes pela lei. Era, portanto, a vulnerabilidade o critério distintivo entre capazes e incapazes. Os incapazes recebiam proteção simplesmente por serem vulneráveis. A incapacidade era presumida por lei. Agora, com o EPD, os incapazes absolutamente deixaram de existir; deixou de haver a presunção legal de incapacidade absoluta, sendo restrita aos menores de 16 anos. Com o EPD todas as pessoas maiores de 18 anos são presumivelmente CAPAZES, plenamemente, ou relativamente.

    O EPD equipara os capazes e relativamente incapazes pelo que eles possuem em comum, de igual: os aspectos intrínsecos da personalidade todos os possem. Com efeito, todo mundo tem uma intimidade, tem sentimentos, desejos, sonhos, e isso por si só é motivo suficiente para sermos considerados iguais em dignidade, isto é, merecedores de tratamento igual. O EPD parte da dignidade que há em nós por sermos humanos, para considerar todos os maiores de 18 anos CAPAZES. Apenas a medida da capacidade de exercício será restrita para alguns atos.

    Daí se dizer agora vige o binômio DIGNIDADE/LIBERDADE.

     

  • "Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade."

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 84.

  • pessoa com deficiência - incapacidade relativa - Curatela - atos patrimoniais.


    Não há mais incapacidade absoluta para pessoa com deficiência, portanto não há que se falar em curatela para incapaz absoluto.


    vqv

  • ERRO DA LETRA D:


    ENUNCIADO 637Art. 1.767: Admite‐se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, INCLUSIVE DE NATUREZA EXISTENCIAL, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.


    Justificativa: O artigo art. 4º, III, do Código Civil, é norma geral a ser aplicada a todas as pessoas que não podem exprimir sua vontade (tenham ou não deficiência). Os arts. 84 e 85 e § 1º da Lei n. 13.134, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ‐ EPD) têm natureza especial, destinada às pessoas com deficiência. A se considerar que a curatela de todas as pessoas deve observar o art. 1.767, I, do CC, e que a restrição estabelecida no art. 85 e § 1º do EPD se aplica apenas às que têm deficiência, chega‐se à conclusão de que essas últimas, mesmo em caso de impedimentos severos, estariam excluídas da proteção integral que a curatela pode propiciar, e que pode abranger sua representação e direitos existenciais. Observe‐se que o CC e o CPC não estabelecem a restrição existente no EPD.

     

    A proteção da pessoa com deficiência é exigência constitucional. A aplicação das normas da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), em especial nas situações excepcionais de severo impedimento ao exercício pessoal de direitos, deve ser feita à luz do princípio da norma mais favorável, como prevê o art. 4, nº 4, da CDPD, o qual já foi adotado pelo STF como critério hermenêutico na aplicação da CDPD, como se vê do acórdão proferido no RMS 32732 AgR /DF. O CPC é, no caso, a norma mais favorável para atender a essa exigência da Lei

    Maior.

  • LETRA A

    CAPÍTULO VIII

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    REVOGADO I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; NOVA REDAÇÃO PELA Lei n 13.146 de 2015

    OBS.: Lei n 13.146 de 2015

    § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)

  • Não existe mais incapacidade por deficiência

  • Questão desatualizada

  • A pegadinha ficou por conta da expressão: "determinados artigos"... pelo menos para mim.

  • Derrogação de Determinados artigos do CC pelo Estatuto da PcD.

  • Antes, para as pessoas com deficiência, existia a premissa da dignidade-vulnerabilidade. Tal premissa foi substituída  pela dignidade-igualdade. A pessoa com deficiência, a partir da entrada em vigor do Estatuto das Pessoas com  Deficiência, passou a ser, em regra, plenamente capaz. Para os atos existenciais familiares, sempre haverá capacidade civil plena (art. 6º, Lei 13.146/201511).  Ex: contrair casamento, união estável, praticar atos reprodutivos, adotar e exercer o planejamento familiar. 

    Considerações sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência:

    Regulamenta a Convenção de Nova Iorque, que é um tratado de direitos humanos. Tal tratado tem força de Emenda à Constituição, conforme art. 5º, § 3º, CF. 

  • A) Assertiva correta, pois a Lei nº 13.146/2015 revogou o inciso I, do art. 1.548, do Código Civil que estabelecia nulidade do casamento contraído nessa hipótese.

    "Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    I - ; "

    B) Assertiva incorreta, visto que ab-rogação é a revogação total de uma lei, não podendo se falar em ab-rogação de apenas determinados dispositivos do Código Civil, mas de revogação desses artigos ou derrogação.

    C) Assertiva incorreta, pois passou-se a valorizar a dignidade-liberdade em detrimento à dignidade-vulnerabilidade para prestigiar a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade. Nesse sentido assinala a doutrina: 

    "Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.)

    D) Assertiva incorreta, pois de acordo com o Enunciado nº 637 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "ENUNCIADO 637 –  Art. 1.767: Admite‐se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade."

    Sendo assim, a curatela não se limita somente aos direitos de natureza patrimonial do curatelado.

    FONTE: CURSO ÊNFASE

  • a respeito da letra D, Não vejo curatela como atribuição apenas patrimonial, pois há por exemplo a necessidade de representação/assistência em processo judicial. Também penso na tomada de decisão médica subsidiária

  • sobre a "D"

    Curatela refere-se a quem já é maior, e ABSOLUTAMENTE incapaz só são os menores impúberes.

  • A: correta

    Sobre a Letra A

    Código Civil

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Estatuto da Pessoa com Deficiencia)

    ...

     

    Lei nº 13.146, de 2015 = Estatuto da Pessoa com Deficiencia:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 

    I - casar-se e constituir união estável;

    b: O erro da letra B é afirmar que houve ab-rogação (revogação total) de determinados artigos. O que se revoga totalmente é a lei, como ocorreu com o Código de Processo Civil.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiencia, ainda que tenha suprimido determinados artigos, não procedeu a ab-rogação, vez que não alterou todo o Código Civil.

     

    derrogação, refere-se à revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga determinados artigos de outra. Para o caso, tome-se o exemplo da Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art. 1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil. 

     

    "Revogação parcial ou derrogação - uma lei nova toma sem efeito parte de uma lei anterior. como se deu em face da parte primeira do Código Comercial de 1850. conforme está previsto no mesmo art. 2.045, segunda parte. do CC". (Manual de Direito Civil, Volume único, Flávio Tartuce, pág. 7)

    c) O estatuto, na verdade, passou a valorizar a dignidade-liberdade, em oposição ao princípio da dignidade-vulnerabilidade que vigorava anteriormente. Nesse sentido, afirma Tarduce que : A primeira – à qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel – condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade). A segunda vertente – liderada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – aplaude a inovação, pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetivos de sua inclusão.

    Letra D - Salvo melhor juízo, há dois erros:e

     

    1º erro) incapacidade absoluta refere-se apenas aos menores de 16 anos (CC/02, art. 3º). Em se tratando de pessoa com deficiência, estabelece a Lei n. 13.146/15, em seu art. 84 o seguinte:  

     

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    Portanto, não há falar em incapacidade absoluta das pessoas com deficiência.

     

    2º erro) a curatela não se restringe somente aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial, abrangendo também os direitos de natureza negocial. Confira o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

  • Questão de altíssimo nível e que realmente seleciona candidatos. Parabéns à cespe

  • ITEM A CORRETO - Deixou de ser hipóteses de NULIDADE (caráter absoluto) e passou a ser hipótese de ANULABILIDADE(caráter relativo), ex vi da revogação do inciso I, do Art. 1.548 e inclusão do §2º do Art. 1550.

  • Questão trabalhosa. Na verdade, eu só tinha certeza mesmo, a princípio, do erro da B, pois eu sabia que o EPD derrogara dispositivos do CC/2002.