SóProvas


ID
2463727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, em cumprimento a cláusula de uma relação contratual, uma das partes adota determinado comportamento e, tempos depois, ainda sob a vigência da referida relação, passa a adotar comportamento contraditório relativamente àquele inicialmente adotado, tem-se, nesse caso, um exemplo do que a doutrina civilista denomina

Alternativas
Comentários
  •  - Venire contra factum proprium:  significa vedação ao comportamento contraditório, pressupondo a adoção de comportamento incompatível com o anterior pelo mesmo agente.

    Suppressio: é o equivalente a “verwirkung” na doutrina alemã, e consiste na supressão, numa relação jurídica, de determinadas obrigações, pelo decurso do tempo. Nas palavras de Melo “considera-se ocorrida a ‘supressio’ quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele (a) direito/obrigação originariamente acertado (a) não será exercido/cobrada na sua forma original”. No mesmo sentido, Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “ocorre a perda da possibilidade de fazer valer um direito, em virtude da decorrência do tempo (...) ou do comportamento do titular desse direito contrário à boa-fé objetiva, vale dizer, perda por ofensa ao CC 422”. Segundo os autores, afirma-se que a “suppressio” é assemelhada à renúncia tácita do direito.

    Surrectiopara a doutrina alemã é “erwirkung”, e consiste no inverso da “supressio”, pela ampliação do conteúdo obrigacional de uma relação jurídica em razão do surgimento da prática de atos não pactuados originalmente. De acordo com Nelson Rosenvald, “é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro”. Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “É a vantagem advinda da incidência da suppressio”, que se caracteriza como “liberação de possibilidade de ação ou de recuperação da liberdade de ação”, sendo admissível para a constituição de situações mais vantajosas para aquele a quem aproveita, mas, “para que o beneficiário adquira posição jurídica mais vantajosa – aquisição de direito ou liberação de prestação –, deve estar presente a boa fé objetiva e subjetiva”.

    - Exceptio doli: se divide em duas. A exceptio doli generalis consiste numa figura argumentativa da boa-fé que visa obstar o exercício de pretensões dolosas dirigidas contra a outra parte contratante. A outra parte, agindo com dolo, obteve uma posição jurídica ilegal, abusiva, a qual não poderá ser exercida, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. Já a exceptio doli specialis consiste em espécie da exceptio doli generalis, voltada, exclusivamente a atos de caráter negocial e a atos dele decorrentes, quando verificada a presença do dolo. Assim, quando o direito obtido pela atuação dolosa consistir num negócio jurídico, estaremos diante da especial, caso contrário se falará na geral.

    Fontes: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2012/04/teorias-da-boa-fe-objetiva-em-direito.html;  https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/246607000/venire-contra-factum-proprium

  • De acordo com Stolze e Pamplona (ebook, 2017):

    -

    -

    venire: Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Vejamos também a explicação de TARTUCE: " Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva".

    -

    -

    Supressio: A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.

    -

    -

    surrectio: Costumamos afirmar, em sala de aula, que a surrectio é o outro lado da moeda da supressio. Com efeito, se, na figura da supressio, vislumbra-se a perda de um direito pela sua não atuação evidente, o instituto da surrectio se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.

    -

    -

    exceptio doli: A “exceção dolosa”, conhecida como exceptio doli, consiste em um desdobramento da boa-fé objetiva, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária. Uma aplicação deste desdobramento é o brocardo agit qui petit quod statim redditurus est, em que se verifica uma sanção à parte que age com o interesse de molestar a parte contrária e, portanto, pleiteando aquilo que deve ser restituído.

  • Venire contra factum proprium é corolário do princípio da boa-fé objetiva.

  • Todos figuras parcelares da boa-fé objetiva.

  • A) Não se trata do Exceptio Doli que, como o próprio nome já sugere, refere-se a uma exceção de dolo, passibilitando uma das partes a não observar a boa-fé objetiva quando  a outra parte  vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.” Ela pode ser divida em: a) A exceptio doli generalis: Como o próprio nome diz, é gênero, podendo recair sobre quaisquer atos; à b) Exceptio doli specialis: consiste em espécie da exceptio doli generalis, voltada, exclusivamente a ATOS DE CARÁTER NEGOCIAL e a atos dele decorrentes, quando verificada a presença do dolo. Assim, quando o direito obtido pela atuação dolosa consistir num negócio jurídico, estaremos diante da especial, caso contrário se falará na geral. 

     

    B) O fato narrado tabmém não pressupõe a supressio (Verwirkung) que significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. 

     

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato

     

    C) O surrectio (Erwirkung) nasce como o “outro lado da moeda”, pois é um direito que surge a favor do devedor que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Também pode ser retirado do Art. 330 por interpretação contrário sensu. 

     

    D) De fato, trata-se de venire contra factum proprium  que se resume na máxima pela qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.

  • Olha, eu fiquei na dúvida entre venire e supressio. A interpretação que fiz para acertar e, também, para distinguir os dois institutos é: O venire acarreta a supressio. Se eu tenho um comportamento X e, de repente, mudo esse comportamento (venire contra factum proprio), surge para a outra parte o direito de alegar a supressio. Ou seja, o venire é causa e a supressio consequencia! 

    Como a questão deu os dados e perguntou qual o nome daquele instituto, considerei o venire. No entanto, se  pergunta fosse igualzinha, mas ela dissesse o que a parte contrária poderia alegar, por exemplo, acredito que a supressio seria a resposta correta!!

    Viajei???

     

  • Embora eu tenha acertado, não fiquei seguro por não vislumbrar a torpeza na conduta inicial, que ao meu ver é intrínseca ao instituto do venire contra factum proprium... tratava-se de cumprimento de clausula estabelecida, logo, o descumprimento seria mero descumprimento contratual... estou viajando? Oq acham? Abs e bons estudos!
  • Artigo sobre o tema:

    https://jus.com.br/artigos/49184/dissecando-o-principio-contratual-da-boa-fe-objetiva

  • A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente.

    A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias. Justamente por isso, diz-se que, no âmbito do processo civil, a proibição do venire é um dos fundamentos teóricos que justifica a existência da preclusão lógica. Lembrando que preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    Leia na íntegra: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html#more

  • A questão trata das figuras parcelares da boa-fé objetiva.

    A) exceptio doli.

    A “exceção dolosa”, conhecida como exceptio doli, consiste em um desdobramento da boa-fé objetiva, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).


    Incorreta letra “A”.


    B) supressio.

    A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung 321, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Incorreta letra “B”.


    C) surrectio.

    Costumamos afirmar, em sala de aula, que a surrectio é o outro lado da moeda da supressio.

    Com efeito, se, na figura da supressio, vislumbra-se a perda de um direito pela sua não atuação evidente, o instituto da surrectio se configura no surgimento  de um direito exigível, como decorrência  lógica do comportamento de uma das partes. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Incorreta letra “C”.

    D) venire contra factum proprium.

    Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  •  

    RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR - rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –      SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

     

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:  SURGE UM DIREITO -  aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    e)    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva

    f) DUTY TO MITIGATE THE LOSS = MITIGAR O PREJUÍZO.     Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo

     

  • Impressionante como eles gostam desse tema

  • Exemplo bem esdrúxulo que me ajudou a entender:

     

    Um soldado atropela um civil com um tanque.

    Herdeiros ajuizam uma ação em face da União.

    A União pune o soldado administrativamente.

    Em juízo, a União nega o fato. 

     

    Bons estudos!

     

  • venire contra factum proprium= vedação ao comportamento contrário.

  • ATENÇÃO às vertentes da teoria do abuso do direito/vertentes da quebra da confiança/rompimento da boa-fé objetiva: 

    a) SUPRESSIO E SURRECTIO:
    Facetas da mesma situação. 
    SUPRESSIO: perda de um direito pelo lapso de tempo; 
    SURRECTIO: ganho do direito pelo lapso de tempo. 
    Ex.: No contrato havia uma dívida portável/portable: o devedor deveria ir até credor fazer o pagamento, mas informalmente foi estipulada uma dívida quesível, em que o credor reiteradamente ia até o devedor receber o pagamento. Ou seja, o credor perdeu o direito de que o devedor fosse até ele fazer o pagamento (supressio), enquanto que o devedor ganhou o direito (surrectio) de exigir uma dívida quesível - credor ir até o devedor pagar a dívida.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    b) VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: É aproveitar da própria torpeza. "Dar uma de João sem braço". Ex.: depositar um cheque pós-datado antes do prazo combinado. Comportamento contraditório ao que ensejou a minha confiança.

    c) TU QUOQUE/EXCEPTIO INADIMPLETI CONTRACTUS/EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: É exceção (defesa) do contrato não cumprido. Da época em que Julio Cesar encontrou dentre os seus traidores do Senado seu filho Brutos e disse: "Tu quoque" = "Até tu, Brutos". Não posso exigir que a outra parte cumpra a parte dela se eu não cumpri a minha parte. Ex.: combinamos que no dia 9 você pagaria o celular e no dia 10 eu o entregaria a você. Ocorre que dia 9 você não paga e, consequentemente, eu não entrego o celular. Você não pode exigir que eu lhe entregue o celular.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (TU QUOQUE/ EXCEPTIO INADIMPLETI CONTRACTUS/EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO)

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    d) DUTY TO MITIGATE THE LOSS (Dever de mitigar as próprias perdas): Mesmo na condição de credor tem que reduzir as próprias perdas. Ex.: pega fogo na loja e eu não faço nada para reduzir as perdas, pois tenho seguro e só me preocupo em acioná-lo.

  • RESUMINHO de um colega do QC:

     

     

    Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, ou seja,  a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB

     

    Surrectio (erwirkung) – é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.

     

    Venire contra factum proprium (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Assim, se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé.

     

    Enunciado 362, CJF - A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

     

    Tu quoque – é a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.

     

    Duty to mitigate the loss – é o dever de mitigar o próprio prejuízo. É o dever que a vítima de um evento danoso tem de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ex. do fogo na fazenda em que o fazendeiro b não queria ajudar a apagar o fogo e teve toda sua propriedade queimada o b não pode depois alegar que a é única e exclusivamente culpado pq ele não evitou o agravamento.

  • GABARITO "D"


    Venire contra factum proprium non potest (teoria dos atos próprios): é a vedação de comportamento contraditório.

    Ocorre quando se adota um comportamento inicial e cria-se uma expectativa legítima na outra parte de que irá manter esse comportamento, mas em momento posterior adota-se um segundo comportamento contraditório ao primeiro, violando a legítima expectativa criada na outra parte.

  • Vou incluir o Latim na minha grade estudos!

  • A questão trata das figuras parcelares da boa-fé objetiva.

    A) exceptio doli.

     

    A “exceção dolosa”, conhecida como exceptio doli, consiste em um desdobramento da boa-fé objetiva, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).


    Incorreta letra “A”.


    B) supressio.

    A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung 321, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Incorreta letra “B”.


    C) surrectio.

    Costumamos afirmar, em sala de aula, que a surrectio é o outro lado da moeda da supressio.

    Com efeito, se, na figura da supressio, vislumbra-se a perda de um direito pela sua não atuação evidente, o instituto da surrectio se configura no surgimento  de um direito exigível, como decorrência  lógica do comportamento de uma das partes. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Incorreta letra “C”.

    D) venire contra factum proprium. 
     

    Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

     

     

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada

  • Venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos): Proíbe o comportamento contraditório.

    Supressio  constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; Surrectio  é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes".

    tu quoque  atua, "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão"

    Exceptio doli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária."

  •  Um dos pressupostos de aplicação do Venire contra factum proprium é uma conduta inicial não vinculada a contrato ou a lei ... se a conduta é tomada em cumprimento de uma relação contratual não se aplica o princípio do Venire, já que possui característica residual ... no caso seria simples descumprimento de cláusula contratual que já, em tese, possui uma sanção própria prevista em contrato.

    vide: SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e Venire Contra Factum Proprium. 4 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016, p. 197-198.

  • Exemplo: Súmula 370, STJ: caracteriza dando moral a apresentação antecipada de cheque pré datado.

  • AS FORMAS PARCELARES DA BOA FÉ OBJETIVA EM 1º FASE!

    BRINCA MENINO...

  • Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Vejamos também a explicação de TARTUCE: " Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva".

    Fonte: Comentários de colegas do QC

  • GABARITO: D

    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20745/o-que-e-venire-contra-factum-proprium