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ID
2463733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para a instituição de uma fundação, que é um tipo de pessoa jurídica, é necessário que o instituidor, por meio de escritura pública ou por testamento, faça a dotação especial de bens livres bem como especifique o fim a que a fundação se destina. Nesse sentido, de acordo com as delimitações insertas no Código Civil, uma fundação poderá constituir-se para

I fins de assistência social, para a promoção de cultura, para a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como para a realização de atividades religiosas.

II a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos.

III fins de defesa, de preservação e de conservação do meio ambiente, para a promoção do desenvolvimento sustentável bem como para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

  • O inciso X tratava sobre "habitação de interesse social", no entanto, foi vetado.

    Segundo o site Dizer o direito:

    "inciso X foi vetado pela Presidente da República sob o seguinte argumento:

    “Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

    Em provas objetivas de concurso público, o examinador poderá perguntar quais são as finalidades possíveis das fundações e colocar, dentre as alternativas, a frase “habitação de interesse social”. Neste caso, esta alternativa estará incorreta porque a questão estará querendo saber apenas o texto literal do Código Civil."

  • Apenas reforçando os estudos...

    Antes da Lei 13.151/2015, pela redação do art. 62, parágrafo único do Código Civil, as fundações somente poderiam constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

  • Artigo 62, parágrafo único do CC.

  •                                                                                 

     

    Art. 62 CC/ 2002:.

     

     

    Parágrafo único:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

     

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IX – atividades religiosas;         (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

     

     

    GABARITO : LETRA D

  • I fins de assistência social, para a promoção de cultura, para a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como para a realização de atividades religiosas.

    CERTO

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; IX – atividades religiosas;

     

    II a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos.

    CERTO

    Art. 62.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: V – segurança alimentar e nutricional; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

     

    III fins de defesa, de preservação e de conservação do meio ambiente, para a promoção do desenvolvimento sustentável bem como para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

    CERTO

    Art. 62.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

  • Atividades religiosas me derrubou...

  • Fiquei surpreso quando vi essa questão, sendo ela do Cespe no estilo copia e cola, ainda mais para o cargo de Promotor. :D

  • GAB. D

    ART. 62/CC

    DAS FUNDAÇÕES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Esse rol taxativo (numerus clausus) tem sido bastante cobrado em provas. Fiz uma dessas fórmulas mnemônicas. Espero que ajude :)

     

    (AS E S)

     

    Assistência Social;

    Educação;

    Saúde;

     

    (Rel Al MA)

     

    Religião;

    Alimentar;

    Meio Ambiente.

     

    (Pes DH PH)

     

    Pesquisa;

    Direitos Humanos;

    Patrimônio Histórico
     

  • Altíssimo nível. O examinador deve ter ganhado mt bem pra elaborar esta questão. 

  • Na verdade não se trata de rol exaustivo, mas sim seguimentos ligados a atividades altruísticas, de benefício coletivo.

  • FCC DISFARÇADA DE CESPE

  • Marco Kamachi, acho que é taxativo sim... veja que a lei possui a seguinte redação:

     

    "Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de"

     

    Desta maneira, em que pese ser possível argumentar em sentido contrário (vide enunciados 8 e 9 do CJF), a posição mais segura numa prova objetiva é a de que é um rol fechado (numerus clausus).

  • Comentario conforme CC para concurso JUSPODIVM:

    Atuação do legislador em prol de maior elastividade nos fins da fundação. Segundo o disposto, anteriormente, no pú. do art. 62, tão só se poderia constituir uma fundação para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. No entanto, existia enunciado do CJF que apontava no sentido de que a enumeração não seria taxativa, isto é, não seria exaustiva, permitindo outras finalidades, desde que excluídas as fundações com fins lucrativos (enunciado n. 9). A compreensão, ao ver deste trabalho , deve continuar sendo a mesma, mas a lei 13.151/2015, aproximando o dispositivo da realidade social, ampliou o rol, não há fundamentos para que se afaste a visão de que tais finalidades, apresentadas em lista, são meramente exemplificativas, podendo a inteligência humana apresentar outras possibilidades além das reconhecidas. Logo, mesmo estando fora da lista, mas desde que respeitado o espírito de atuação e relevo social, não há impedimento para adoção de outros fins.

    En. 9 - Art. 62, pú. deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

  • Todos os itens apresentados constam do artigo 62, parágrafo único do CC, cujo rol de finalidades da fundação é taxativo.

  • Questãozinha bem sacana

  • Para lembrar dos objetivos das fundações eu associo com os valores maiores da CF: 1. Preâmbulo (sob a proteção de deus): atividades religiosas; 2. Arts. 1 a 17: ética, cidadania, democracia e direitos humanos; 3. Art. 194 e seguintes: saúde (inclui alimentação e nutrição) e assistência social (menos a previdência social traz uma ideia de capitalização, o que afasta as fundações); 4. Art. 205 e seguintes: educação, cultura e patrimônio histórico e artístico (menos o desporto, que remete a times de futebol, que são associações); 5. Art. 218 e seguintes: ciência, tecnologia e modernização de sistemas de gestão; 6. Art. 220 e seguintes: divulgação de informações e conhecimentos; 7. Art. 225 e seguintes: meio ambiente.
  • Sobre a discussão acerca da taxtividade do rol do par. único do art. 62 do CC/02:

    O rol do art. 62 , par. único, do CC/02, é meramente exemplificativo. Nesse sentido, dispõe o eneunciado n. 09 do CJF:

    Enunciado n. 09, CJF: "O art. 62, par. único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos".

    O que se extrai do enunciado acima transcrito é que os elementos indispensáveis para a legitimidade da finalidade a que se destina a fundação são, apenas:

    a) finalidade de interesse coletivo; e

    b) ausência de finalidade lucrativa.

     

    Especificamente, sobre a questão:

    Discordo do gabarito, pois o enunciado da assertiva de número II está incorreto. 

    Veja a redação do art. 62, pr. único, VII, do CC/02:

    Art. 62.(...)

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

    Agora, vejam a redação da assertiva n. II da questão:

    II -  a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos.

    O problema é de português. A redação da assertiva II afirma ser possível a criação, tanto de fundação para a promoção e a divulgação de informações (de forma genérica), quanto para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos, como se fossem coisas diferentes.

    Assim, de acordo com a redação da seertiva de n. II da questão do CESPE, seria legítima a criação de uma fundação para divulgar informaçoes sobre a vida dos artistas, sobre futebol, sobre cinema etc. Perceberam o erro? A fundação, nos termos do CC/02, deve ter como finalidade "a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e cientificos".

    Questão passível de anulação.

    O gabarito correto deveria ser a assertiva "b".

  • smj, o rol objeto do parágrafo único do art. 62, de acordo com a doutrina predominante, é exemplificativo. A doutrina assim entendia antes mesmo do advento da  lei 13.151/2015, que dilatou as possibilidades.

    A propósito, temos dois enunciados das Jornadas de Direito Civil nesse sentido:

    Enunciado 8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

    Enunciado 9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

     

  • Gabarito D

    Concordo com os comentários, as alternativas estão em conformidade com o disposto no art. 62, parágrafo único do Código Civil. A doutrina, de forma majoritária, realmente entende que se trata de rol exemplificativo. 

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;        

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III – educação;        

    IV – saúde;        

    V – segurança alimentar e nutricional;        

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas; e        

    X – (VETADO).        

    Entretanto, o CESPE blindou a questão quando colocou no enunciado "de acordo com as limitações insertas no Código Civil". Desta forma, entendo que a questão cobrava a literatidade do Código Civil, sem dar margens para interpretações doutrinárias.

    Bem da verdade, seguindo a literalidade do Código Civil ou a doutrina majoritária, todas as alternativas estão corretas, já que nenhuma apresenta entidade dotada de finalidade lucrativa.

    Bons estudos!

  • Cespe tem cobrado muito Associações e Fundações, muito cuidado! 

    Bons estudos!

  • boooooooooooooooring

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Cuidado com os comentários afirmando que esse rol é taxativo, pois não é, ele é apenas exemplificativo ligados a fins altruísticos e filantrópicos, uma fundação pode se constituir a partir de outros motivos que os não elencados no art 62, porém é o tipo de questão blindada que pede de acordo a literalidade da lei. Enfim, questão sacana porque premia quem decora mais.

  • Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico       (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Não tem jeito: têm questões q vc n tem como fugir da decoreba!

    Mas, será possível fixar na mente esse rol se mantiver uma leitura e estudo constantes.

  • GABARITO: D

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:  

    I – assistência social;      

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;      

    III – educação;      

    IV – saúde;       

    V – segurança alimentar e nutricional;  

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;      

    IX – atividades religiosas;

  • Pessoal, vi essa questão de forma muito simples, não havendo, ao meu ver, justa discussão a respeito. É sabido que o rol do art. 62, parágrafo único do CC é meramente exemplificativo. Sendo assim, não falando a questão claramente sobre atividades que possuem fins lucrativos, todas poderão ser objeto de uma fundação. 

  • Em um congresso em que se discutiria sobre: PROMOÇÃO DA ÉTICA, DA CIDADANIA, DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS, após uma ATIVIDADE RELIGIOSA de abertura, reencontraram-se três amigos de infância:

    1) ASSIS é artista e gosta de CULTURA, por isso DEFENDE e CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO;

    2) EDU é nutricionista e por isso preocupa-se com a SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL;

    3) SAÚ é ambientalista e preocupa-se com a DEFESA, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;

    Como eram doutores no que faziam decidiram que formariam uma equipe para desenvolver PESQUISA CIENTIFICA, DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS ALTERNATIVAS, MODERNIZAÇÃO DE SISTEMAS DE GESTÃO, PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS.

  • Nossa, Robson, excelente mnemônico, hein?

    Acho mais fácil decorar o artigo todo...

  • FUNDAÇÕES: são um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.

    -São criadas por escritura pública ou por testamento.

    A sua criação pressupõe a existência dos seguintes elementos:

    • afetação de bens livres

    • especifique a finalidade da fundação

    • estatuto deve prever como será administrada a fundação

    • elaboração de estatuto

    - A elaboração do estatuto é submetido à apreciação do Ministério Público, eis que ele fiscaliza a fundação.

    - Quando insuficientes os bens para constituir a fundação, serão destinados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se de outro modo não dispuser o instituidor.

    - Surgem com registro do seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    • assistência social

    • cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

    • educação

    • saúde

    • segurança alimentar e nutricional

    • defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

    • pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

    • promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos

    • atividades religiosas

    - Constituída a fundação, num negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir a fundação a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados. Caso não o faça, os bens serão registrados em nome da fundação por mandado judicial.

    - Em razão da finalidade social da fundação, os administradores deverão prestar contas ao Ministério Público. As fundações sempre serão supervisionadas pelo MP.

    - A atuação, via de regra, cabe ao Ministério Público estadual. A exceção é de que se a fundação funcionar em várias unidades da federação, caberá a atuação conjunta dos Ministérios Públicos de todos os estados envolvidos. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    - A alteração das normas estatutárias de uma fundação somente é possível pela deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. Além disso, esta alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim desta.

    - O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de 45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.

    - Quando a alteração não se der por votação unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto à análise do Ministério Público, irão requerer que seja cientificada a minoria vencida para impugnar a votação se quiser, em 10 dias.

  • Código Civil:

    DAS FUNDAÇÕES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO).

  • ''Atividades religiosas'', quem não tremeu? Mas é fundação privada, logo...

  • art. 62 do Código Civil:

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO). "

  • "...para a produção e a divulgação de informações...". Da forma como colocada a expressão na questão, dá-se a entender a produção e a divulgação de qualquer tipo de informação, quando, na verdade, o código trata de "produção e divulgação de informações de conhecimentos técnicos e científicos". Pura sacanagem da CESPE.