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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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O inciso X tratava sobre "habitação de interesse social", no entanto, foi vetado.
Segundo o site Dizer o direito:
"inciso X foi vetado pela Presidente da República sob o seguinte argumento:
“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”
Em provas objetivas de concurso público, o examinador poderá perguntar quais são as finalidades possíveis das fundações e colocar, dentre as alternativas, a frase “habitação de interesse social”. Neste caso, esta alternativa estará incorreta porque a questão estará querendo saber apenas o texto literal do Código Civil."
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Apenas reforçando os estudos...
Antes da Lei 13.151/2015, pela redação do art. 62, parágrafo único do Código Civil, as fundações somente poderiam constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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Artigo 62, parágrafo único do CC.
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Art. 62 CC/ 2002:.
Parágrafo único: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
GABARITO : LETRA D
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I fins de assistência social, para a promoção de cultura, para a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como para a realização de atividades religiosas.
CERTO
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; IX – atividades religiosas;
II a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos.
CERTO
Art. 62.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: V – segurança alimentar e nutricional; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
III fins de defesa, de preservação e de conservação do meio ambiente, para a promoção do desenvolvimento sustentável bem como para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
CERTO
Art. 62.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
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Atividades religiosas me derrubou...
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Fiquei surpreso quando vi essa questão, sendo ela do Cespe no estilo copia e cola, ainda mais para o cargo de Promotor. :D
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GAB. D
ART. 62/CC
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Esse rol taxativo (numerus clausus) tem sido bastante cobrado em provas. Fiz uma dessas fórmulas mnemônicas. Espero que ajude :)
(AS E S)
Assistência Social;
Educação;
Saúde;
(Rel Al MA)
Religião;
Alimentar;
Meio Ambiente.
(Pes DH PH)
Pesquisa;
Direitos Humanos;
Patrimônio Histórico
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Altíssimo nível. O examinador deve ter ganhado mt bem pra elaborar esta questão.
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Na verdade não se trata de rol exaustivo, mas sim seguimentos ligados a atividades altruísticas, de benefício coletivo.
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FCC DISFARÇADA DE CESPE
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Marco Kamachi, acho que é taxativo sim... veja que a lei possui a seguinte redação:
"Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de"
Desta maneira, em que pese ser possível argumentar em sentido contrário (vide enunciados 8 e 9 do CJF), a posição mais segura numa prova objetiva é a de que é um rol fechado (numerus clausus).
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Comentario conforme CC para concurso JUSPODIVM:
Atuação do legislador em prol de maior elastividade nos fins da fundação. Segundo o disposto, anteriormente, no pú. do art. 62, tão só se poderia constituir uma fundação para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. No entanto, existia enunciado do CJF que apontava no sentido de que a enumeração não seria taxativa, isto é, não seria exaustiva, permitindo outras finalidades, desde que excluídas as fundações com fins lucrativos (enunciado n. 9). A compreensão, ao ver deste trabalho , deve continuar sendo a mesma, mas a lei 13.151/2015, aproximando o dispositivo da realidade social, ampliou o rol, não há fundamentos para que se afaste a visão de que tais finalidades, apresentadas em lista, são meramente exemplificativas, podendo a inteligência humana apresentar outras possibilidades além das reconhecidas. Logo, mesmo estando fora da lista, mas desde que respeitado o espírito de atuação e relevo social, não há impedimento para adoção de outros fins.
En. 9 - Art. 62, pú. deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
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Todos os itens apresentados constam do artigo 62, parágrafo único do CC, cujo rol de finalidades da fundação é taxativo.
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Questãozinha bem sacana
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Para lembrar dos objetivos das fundações eu associo com os valores maiores da CF:
1. Preâmbulo (sob a proteção de deus): atividades religiosas;
2. Arts. 1 a 17: ética, cidadania, democracia e direitos humanos;
3. Art. 194 e seguintes: saúde (inclui alimentação e nutrição) e assistência social (menos a previdência social traz uma ideia de capitalização, o que afasta as fundações);
4. Art. 205 e seguintes: educação, cultura e patrimônio histórico e artístico (menos o desporto, que remete a times de futebol, que são associações);
5. Art. 218 e seguintes: ciência, tecnologia e modernização de sistemas de gestão;
6. Art. 220 e seguintes: divulgação de informações e conhecimentos;
7. Art. 225 e seguintes: meio ambiente.
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Sobre a discussão acerca da taxtividade do rol do par. único do art. 62 do CC/02:
O rol do art. 62 , par. único, do CC/02, é meramente exemplificativo. Nesse sentido, dispõe o eneunciado n. 09 do CJF:
Enunciado n. 09, CJF: "O art. 62, par. único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos".
O que se extrai do enunciado acima transcrito é que os elementos indispensáveis para a legitimidade da finalidade a que se destina a fundação são, apenas:
a) finalidade de interesse coletivo; e
b) ausência de finalidade lucrativa.
Especificamente, sobre a questão:
Discordo do gabarito, pois o enunciado da assertiva de número II está incorreto.
Veja a redação do art. 62, pr. único, VII, do CC/02:
Art. 62.(...)
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
Agora, vejam a redação da assertiva n. II da questão:
II - a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos.
O problema é de português. A redação da assertiva II afirma ser possível a criação, tanto de fundação para a promoção e a divulgação de informações (de forma genérica), quanto para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos, como se fossem coisas diferentes.
Assim, de acordo com a redação da seertiva de n. II da questão do CESPE, seria legítima a criação de uma fundação para divulgar informaçoes sobre a vida dos artistas, sobre futebol, sobre cinema etc. Perceberam o erro? A fundação, nos termos do CC/02, deve ter como finalidade "a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e cientificos".
Questão passível de anulação.
O gabarito correto deveria ser a assertiva "b".
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smj, o rol objeto do parágrafo único do art. 62, de acordo com a doutrina predominante, é exemplificativo. A doutrina assim entendia antes mesmo do advento da lei 13.151/2015, que dilatou as possibilidades.
A propósito, temos dois enunciados das Jornadas de Direito Civil nesse sentido:
Enunciado 8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
Enunciado 9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
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Gabarito D
Concordo com os comentários, as alternativas estão em conformidade com o disposto no art. 62, parágrafo único do Código Civil. A doutrina, de forma majoritária, realmente entende que se trata de rol exemplificativo.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
Entretanto, o CESPE blindou a questão quando colocou no enunciado "de acordo com as limitações insertas no Código Civil". Desta forma, entendo que a questão cobrava a literatidade do Código Civil, sem dar margens para interpretações doutrinárias.
Bem da verdade, seguindo a literalidade do Código Civil ou a doutrina majoritária, todas as alternativas estão corretas, já que nenhuma apresenta entidade dotada de finalidade lucrativa.
Bons estudos!
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Cespe tem cobrado muito Associações e Fundações, muito cuidado!
Bons estudos!
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boooooooooooooooring
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Cuidado com os comentários afirmando que esse rol é taxativo, pois não é, ele é apenas exemplificativo ligados a fins altruísticos e filantrópicos, uma fundação pode se constituir a partir de outros motivos que os não elencados no art 62, porém é o tipo de questão blindada que pede de acordo a literalidade da lei. Enfim, questão sacana porque premia quem decora mais.
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Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Não tem jeito: têm questões q vc n tem como fugir da decoreba!
Mas, será possível fixar na mente esse rol se mantiver uma leitura e estudo constantes.
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GABARITO: D
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
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Pessoal, vi essa questão de forma muito simples, não havendo, ao meu ver, justa discussão a respeito. É sabido que o rol do art. 62, parágrafo único do CC é meramente exemplificativo. Sendo assim, não falando a questão claramente sobre atividades que possuem fins lucrativos, todas poderão ser objeto de uma fundação.
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Em um congresso em que se discutiria sobre: PROMOÇÃO DA ÉTICA, DA CIDADANIA, DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS, após uma ATIVIDADE RELIGIOSA de abertura, reencontraram-se três amigos de infância:
1) ASSIS é artista e gosta de CULTURA, por isso DEFENDE e CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO;
2) EDU é nutricionista e por isso preocupa-se com a SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL;
3) SAÚ é ambientalista e preocupa-se com a DEFESA, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
Como eram doutores no que faziam decidiram que formariam uma equipe para desenvolver PESQUISA CIENTIFICA, DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS ALTERNATIVAS, MODERNIZAÇÃO DE SISTEMAS DE GESTÃO, PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS.
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Nossa, Robson, excelente mnemônico, hein?
Acho mais fácil decorar o artigo todo...
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FUNDAÇÕES: são um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.
-São criadas por escritura pública ou por testamento.
A sua criação pressupõe a existência dos seguintes elementos:
• afetação de bens livres
• especifique a finalidade da fundação
• estatuto deve prever como será administrada a fundação
• elaboração de estatuto
- A elaboração do estatuto é submetido à apreciação do Ministério Público, eis que ele fiscaliza a fundação.
- Quando insuficientes os bens para constituir a fundação, serão destinados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se de outro modo não dispuser o instituidor.
- Surgem com registro do seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
• assistência social
• cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
• educação
• saúde
• segurança alimentar e nutricional
• defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
• pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
• promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
• atividades religiosas
- Constituída a fundação, num negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir a fundação a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados. Caso não o faça, os bens serão registrados em nome da fundação por mandado judicial.
- Em razão da finalidade social da fundação, os administradores deverão prestar contas ao Ministério Público. As fundações sempre serão supervisionadas pelo MP.
- A atuação, via de regra, cabe ao Ministério Público estadual. A exceção é de que se a fundação funcionar em várias unidades da federação, caberá a atuação conjunta dos Ministérios Públicos de todos os estados envolvidos. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- A alteração das normas estatutárias de uma fundação somente é possível pela deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. Além disso, esta alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim desta.
- O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de 45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.
- Quando a alteração não se der por votação unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto à análise do Ministério Público, irão requerer que seja cientificada a minoria vencida para impugnar a votação se quiser, em 10 dias.
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Código Civil:
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
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''Atividades religiosas'', quem não tremeu? Mas é fundação privada, logo...
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art. 62 do Código Civil:
"Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO). "
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"...para a produção e a divulgação de informações...". Da forma como colocada a expressão na questão, dá-se a entender a produção e a divulgação de qualquer tipo de informação, quando, na verdade, o código trata de "produção e divulgação de informações de conhecimentos técnicos e científicos". Pura sacanagem da CESPE.