SóProvas


ID
2463757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O espólio de Carlos, representado por inventariante dativo, ajuizou, pelo procedimento comum, demanda para cobrar dívida no valor de R$ 50.000 de um particular.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • art. 75, § 1, CPC: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

  • Resposta LETRA C:

    - Letra A:

    CPC - Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

     

    - Letra B:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    - Letra C - 

    art. 75, § 1, CPC: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

     

    - Letra D:  CPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    (Espólio for Réu e não Autor)

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Apenas para complemento do nosso estudo:

    a) O inventariante não tem poderes de disposição do direito, que demanda expressa manifestação dos titulares (herdeiros) ou substituição da autorização pelo juiz (após prévia oitiva).

    c) Art. 75, p.ú - trata-se de hipótese de assistência litisconsorcial (124 CPC). Situação nova diferente do CPC/73, que previa que os herdeiros e sucessores deviam integrar o polo passivo ou ativo da demanda (hipótese que formava litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda, o que é rechaçado pela doutrina).

     

    "Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titulas da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária [...]"

    Daniel Assumpção - Manual de DPC.

  • sobre a letra "c": Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

  • DICA IMPORTANTE:

     

    O MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • No antigo CPC era necessário a citação dos demais herdeiros para atuar em Litisconsorte Necessário com o inventariante dativo. Com o advento do novo CPC basta citação dos herdeiros, que poderão autar como assistente Litisconsorciais. 

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC:

     

    Alternativa A) Afirmativa incorreta. Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".

     

    Alternativa B) Afirmativa incorreta. Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC/15).

     

    Alternativa C) Afirmativa correta. Nesse sentido dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

     

    Alternativa D) Afirmativa incorreta. Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC/15).

    Gabarito: Letra C.

     

    Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • O gabarito dado como correto foi a alternativa "C", com base o Art. 75, § 1º do CPC.

     "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

    Contudo, ao meu ver, a questão NÃO tem resposta correta.

    Porque, observe o que diz a letra C:

    "A lei dispensa a presença de todos os sucessores no polo ativo da ação de cobrança, mas eles deverão ser intimados a respeito da propositura da ação".

    Então, por mais que a banca tenha dado a letra "C" como correta, ela não está.

    Gente, não tem nada a ver o § 1º do Art. 75, com o gabarito.

    Porque o § 1º diz que "os sucessores serão intimados no processo", ou seja eles serão intimados durante o processo (intimados de todos os atos do processo) e não como está na letra C "serão intimados a respeito da propositura da ação".

    Entre uma coisa e outra há uma enorme diferença. A respeito da propositura da ação, encerra aí, na propositura!. E errei a questão exatamente por isso. A banca quer que fiquemos atentos aos detalhes, mas mesmo assim eles insistem em permanecer com o gabarito errado.

    Já vi muitas questões serem anuladas por menos do que isso.

  • Acertei a questão, mas confesso que foi mais por intuição do que por lembrar desses detalhes todos.

    Quanto ao comentário da colega Gratidão!, acredito que não é bem essa a interpretação da letra C. A assertiva não diz que os sucessores serão intimados apenas da propositura da ação. O texto não nos faz presumir que não haverá intimações de outros atos do processo, conforme determina o art. 75, §1º. Por isso, não vejo erro no gabarito.

    Quanto à letra D, um detalhe realmente interessante, que eu nunca havia reparado. É só imaginar o seguinte: vc tá devendo um cara que mora em outro estado. Ele morre. Os herdeiros dele metem uma ação de cobrança contra vc lá nesse estado. Vc é obrigado a ir lá longe responder a processo de cobrança? Obviamente não. Regra geral, domicílio do réu.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz.

    "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".

    b) Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC).

    c) Nesse sentido dispõe o art. 75, § 1º, do CPC:

    "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

    d) Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC:

    "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".

    Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC).

    Gab: C.

  • a) INCORRETA. O inventariante não tem poderes plenos para transigir, sendo necessária a oitiva dos interessados e autorização do juiz:

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio

    b) INCORRETA. O Ministério Público intervirá na ação de cobrança apenas se houver interesse de incapaz:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    c) CORRETA. É isso aí! Os sucessores serão apenas intimados a respeito de propositura de ação proposta por inventariante dativo:

    Art. 75 (...) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    d) INCORRETA. O foro de domicílio do autor da herança será competente para todas as ações em que o espólio for RÉU, não autor:

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • ART 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    CPC - Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio

    DICA IMPORTANTE:

     

    O MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • erro letra D - foro domicilio do autor é competente para todas as ações em que ESPÓLIO FOR RÉU

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: II - transigir em juízo ou fora dele;

    b) ERRADO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    c) CERTO: Art. 75, § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    d) ERRADO: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.