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Gabarito: C (anulada posteriormente)
Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo, decide TJ-RR: O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União em decisão inédita. (Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ-RR)
Detalhamento do caso:
O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. O Ministério Público de Roraima ofereceu denúncia com base no artigo 121 do Código, aceita pela comarca da cidade de Bonfim (RR).
Entretanto, segundo as procuradorias federais em Roraima (PF/RR) e especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai), unidades da AGU que ingressaram no caso como parte interessada, o artigo 57 do Estatuto do Índio traz implícita a vedação à punição dupla, chamada de bis in idem, o que afasta a aplicação da lei penal.
Os procuradores federais explicaram que pela regra do Estatuto será "tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte".
Os advogados públicos alegaram, ainda, que deveria prevalecer o chamado "direito consuetudinário", em que os costumes praticados na tribo devem prevalecer sobre o direito formal brasileiro.
A Turma Criminal do TJ-RR concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do artigo 231 da Constituição, e "desde que observados os limites do artigo 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado".
Legislação pertinente:
Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-20/estado-nao-punir-indio-foi-condenado-tribo
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Com todo respeito ao TJ/RR, masss......
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"Tolerar a aplicação de sanções penais ou disciplinares pelos grupos tribais contra os seus membros nos casos de delitos internos reforça o reconhecimento, por parte do Estado, da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, de conformidade com o art. 231 da CF/88.
A Convenção 169 da OIT em seu art. 9º, 1 estatui que “na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros”.
Apenas na hipótese em que a sanção indígena se mostrar em flagrante desrespeito aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, o Estado deve interferir, cabendo ao Judiciário analisar se a sanção indígena se ateve aos limites dos direitos humanos, não podendo ingressar no mérito de sua justiça."
Fonte: VITORELLI, Edilson. Estatuto do Índio. Salvador: JusPodivm, 2016.
Com base neste entendimento, inviável o exercício do poder punitivo estatal quando já outrora aplicado o Direito Penal Indígena, sob pena de se admitir dupla punição pelo mesmo fato (princípio do ne bis in idem)
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JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO: "A cobrança feita na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame."
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COM DIRIA O NETO, DA BAND:
TJ-RR, VOCÊS ESTÃO DE BRINCADEIRA...
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O direito de punir e monopólio do Estado. Há uma única exceção: art. 57 do Estatuto do Índio. Foi nele e com base nos costumes, que o Tribunal de Justica de RR decidiu o caso.
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Peço licença a Concursanda TRF , para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
Gabarito: C (anulada posteriormente)
Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo, decide TJ-RR: O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União em decisão inédita. (Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ-RR)
Detalhamento do caso:
O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. O Ministério Público de Roraima ofereceu denúncia com base no artigo 121 do Código, aceita pela comarca da cidade de Bonfim (RR).
Entretanto, segundo as procuradorias federais em Roraima (PF/RR) e especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai), unidades da AGU que ingressaram no caso como parte interessada, o artigo 57 do Estatuto do Índio traz implícita a vedação à punição dupla, chamada de bis in idem, o que afasta a aplicação da lei penal.
Os procuradores federais explicaram que pela regra do Estatuto será "tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte".
Os advogados públicos alegaram, ainda, que deveria prevalecer o chamado "direito consuetudinário", em que os costumes praticados na tribo devem prevalecer sobre o direito formal brasileiro.
A Turma Criminal do TJ-RR concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do artigo 231 da Constituição, e "desde que observados os limites do artigo 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado".
Legislação pertinente:
Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-20/estado-nao-punir-indio-foi-condenado-tribo
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A referida questão, faz alusão a figura do Jus puniend
Regra: jus puniendi é de titularidade exclsuiva do Estado
Exceção: encontra-se no art. 57 da Lei n. 6.001/73, Estatuto do Indio, assim prevê: "Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as imtituiçóes próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em
qualquer caso apena de morte.
Bons Estudos..
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kkkkkk... Muito interessante! "O direito é uma metamorfose ambulante..."
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Interessante, isso eu não sabia.
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Art. 57 do Estatuto do Índio traz inplícita a vedação à punição dupla, chamada de bis in idem, o que afasta a aplicação da lei penal quando o acusado já foi punido pela própria comunidade
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Cespe sendo cespe
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alguem sabe a pena que os indigenas deram ao outro?
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Peço licença a Concursanda TRF , para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
Gabarito: C (anulada posteriormente)
Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo, decide TJ-RR: O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União em decisão inédita. (Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ-RR)
Detalhamento do caso:
O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. O Ministério Público de Roraima ofereceu denúncia com base no artigo 121 do Código, aceita pela comarca da cidade de Bonfim (RR).
Entretanto, segundo as procuradorias federais em Roraima (PF/RR) e especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai), unidades da AGU que ingressaram no caso como parte interessada, o artigo 57 do Estatuto do Índio traz implícita a vedação à punição dupla, chamada de bis in idem, o que afasta a aplicação da lei penal.
Os procuradores federais explicaram que pela regra do Estatuto será "tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte".
Os advogados públicos alegaram, ainda, que deveria prevalecer o chamado "direito consuetudinário", em que os costumes praticados na tribo devem prevalecer sobre o direito formal brasileiro.
A Turma Criminal do TJ-RR concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do artigo 231 da Constituição, e "desde que observados os limites do artigo 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado".
Legislação pertinente:
Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens
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No meu entender, a questão foi anulada porque NÃO tem opção correta.
A - A punição do índio homicida pelo direito brasileiro é vedada em razão da exclusividade de punição dele pela tribo, uma vez que o fato tem como autor e como vítima índios e ocorreu no território da tribo, a quem pertence, portanto, o jus puniendi.
ERRADO. É permitida a punição do índio pelo direito nacional.
Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. (Estatuto do índio).
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B - A punição do índio homicida pelo direito brasileiro é possível devido ao monopólio do poder de punir do Estado e, consequentemente, da exclusividade da ação penal de iniciativa pública incondicionada por parte do MP.
ERRADO. A punição do índio pelo direito brasileiro é possível não pela razão proposta, mas sim pela questão da territorialidade e na proporção do grau de integração do silvícola.
Art, 1º, Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
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C - Em razão do princípio do ne bis in idem e de a CF reconhecer aos índios sua organização social, a punição pela tribo é legítima e é impossível a punição do índio homicida pelo direito penal brasileiro.
ERRADO. Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Contudo, é possível a punição do índio homicida pelo direito penal brasileiro, o que NÃO pode é uma punição pela tribo e pelo judiciário pelo MESMO fato (bis in idem).
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D - Devido à independência dos órgãos julgadores e da inexistência de jurisdição legal pela tribo em questão, é possível a punição do índio homicida pelo direito penal brasileiro.
ERRADO. A CF/88 reconhece a organização social dos indígenas e o próprio Estatuto do Índio, legislação específica, dispõe dobre a aplicação da lei penal ao índio, que deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola (Art. 56).
Se estiver equivocada, podem corrigir.