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ID
2463772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinado município, por volta das vinte e três horas do dia 14/4/2017, João invadiu a fazenda X e, depois de romper o arame farpado da cerca do pasto, subtraiu quinze cabeças de gado, que foram avaliadas em R$ 30.000. No dia seguinte, Pedro, proprietário da fazenda, descobriu que João foi o autor do fato e planejou matá-lo. Dois dias depois, Pedro executou seu plano: João foi encontrado morto, com as mãos e os pés amarrados, tendo sido a causa da morte asfixia por um saco plástico amarrado à sua cabeça.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    1ª Turma: Caberá ao Tribunal do Júri analisar incidência de qualificadora em homicídio motivado por ciúme

     

    Durante a sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros entenderam que cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência da qualificadora “motivo fútil” em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a Turma negou pedido de Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher. (...)
     

    A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator pela negativa do habeas corpus. “Não que o ciúme nunca possa ser considerado um motivo fútil, mas não vejo como afastar a qualificadora e impedir que o Júri verifique se realmente era essa circunstância que ocorreu no caso concreto”, ressaltou a ministra.

     

    Ela citou jurisprudência do Supremo sobre homicídio passional no sentido de que seria quase uma vingança, “portanto, justiça feita pelas próprias mãos de maneira muito cruel e de forma a dificultar a defesa da vítima”. A ministra esclareceu que, se a qualificadora não estiver na pronúncia, o Júri não pode decidir que ela ocorreu no caso.

     

    “Da leitura da peça acusatória e da sentença [de pronúncia], me parece que, tal como concluiu o relator, há elementos que comprovam que não houve excesso nenhum da parte do juiz ao pronunciar”, salientou a ministra, citando jurisprudência nesse sentido (HC 83309).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=241509


     

  • Erro na execução? Do jeito que a questão foi abordada quando trouxe a expressão "por engano", deu a entender ser erro sobre a pessoa! Sacanagem!

  • Mas a vingança, a depender do caso concreto, pode caracterizar motivo TORPE e não motivo fútil como diz a alternativa "a"... Por isso entendi que tal alternativa não estava inteiramente correta e acabei errando a questão... Possibilidade de anulação?

  • Questao deve ser anulada. O julgado menciona torpe e não fútil:

     

    Entendemos que pode ou não constituir motivo torpe, dependendo da causa que a
    originou.
    Nesse sentido, aliás, decidiu o STJ :
    "A verificação s e a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser
    feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo
    que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo"
    (REsp 2 1 .26 1 -PR, DJ 4/9/2000; REsp 256. 1 63-SP, DJ 24/4/2006;
    REsp. 4 1 7. 8 7 1 -PE, DJ 1 7/ 1 2/2004, e H C 1 26 . 8 84-DF,
    DJe 1 6/ 1 1 /2009. REsp 78 5 . 1 22-SP) . Na mesma linha, entendeu o
    STF: "a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua
    afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza
    do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do
    fato." (HC 83. 309-MS, DJ 6/2/2004)20•

     

    Livro Rogerio Sanches. Penal Parte Especial 7ª ed.

  • ERRO NA EXECUÇÃO? Mas nem eu que sou tapada em penal consigo enxergar erro na execução..

  • erro sobre a pessoa(error in persona): Há equívoco da vítima pretendida. A pessoa visada não corre perigo, pois confundida c/ outra. Percebe-se o erro quanto à pessoa implica na existência de 2 vítimas: uma real (pessoa atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as 2. EX: ''A'' quer matar seu próprio pai, porém, representado equivocadamente a pessoa que entra na casa, acabando matando seu tio.

    erro na execução(aberratio ictus): Representa-se bem a vítima pretendida. A execução do crime é errada (ocorre falha operacional). A pessoa visada corre perigo não sendo confundida c/ outra. EX: ''A'' mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

    Manual de direito penal. Rogério Sanches da cunha 2016. pág 213, 214 e 215. 4º ed

    ...se, por engano, Pedro tivesse matado um irmão gêmeo de João...  Não faz sentido erro na execução, claramente, erro sobre a pessoa! Não ocorreu nenhuma falta de habilidade. 

  • a)se, por engano, Pedro tivesse matado um irmão gêmeo de João em lugar deste, tal conduta se classificaria como homicídio qualificado pela asfixia e impossibilidade de defesa da vítima com erro na execução, e a vingança não seria, de modo automático, qualificadora de motivo fútil, porque depende do caso concreto para sua configuração, na forma da jurisprudência do STF.

    Em que pese ter ocorrido, na verdade, um erro de pessoa; seja no erro de pessoa, seja no erro de execução, o resultado com suas circustâncias são transferidos para a vítima virtual, ou seja, aquela a qual o agente buscou atingir. Assim, não se avalia no caso concreto, mas se tem um panorama ex ante.

     

     b)a conduta de João foi atípica porque gado não é previsto penalmente como coisa alheia móvel que tenha valor econômico, e a conduta de Pedro tipificou homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa e sofrimento da vítima.

    O gado é coisa alheia móvel com mensuração econômica e natureza jurídica de semovente domesticável de produção. Inobstante, ainda é circunstância qualificadora do furto.

     

     c)se, por engano, Pedro tivesse matado um irmão gêmeo de João em lugar deste, tal conduta se classificaria como homicídio qualificado pela asfixia, pela impossibilidade de defesa da vítima, com qualificadora de motivo torpe, pela vingança, com resultado diverso do pretendido.

    - Se o resultado de fato ocorresse, não incidiria o erro decorrente do resultado diverso do pretendido - aberratio criminis, aberracio delicti -, mas o erro de pessoa - aberratio personae -.

     

     d)a conduta de João se classifica como furto simples, e a de Pedro, como homicídio qualificado pela vingança.

    - A conduta de João se classifica como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo objeto ser semovente domesticável de produção.

     

     

    Duas observações:

    - Quem sou eu para discordar do CESPE, mas não encontrei fundamento para a questão apontada no gabarito.

    - Lamento muito as impropriedades, ocorre que respondi sem qualquer tipo de consulta, a fim de treinar a resposta, a qual, como se vê, precisa de muito mais treinamento.

     

     

    Grande abraço e bons estudos!

     

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA ANULAR A QUESTÃO: "A utilização da expressão “por engano” em vez da expressão “por erro”,  na opção apontada preliminarmente como gabarito,  prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois remete  à  conduta prevista no art. 20, § 3º, CP  (erro sobre a pessoa) e não à do art. 73, CP (erro sobre a execução)."

  • Por que não poderia ser a letra C a alternativa correta?