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O Estado de necessidade pressupõe que quem o pratica, para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio, não o provocou por sua vontade nem podia de outro modo evita-lo.
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duvida ficaria entre a B e a D, o erro da letra D "que tenha provocado ou não por sua vontade", pois no artigo 24 do CP diz:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
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a) o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual a direito seu ou de outrem.
FALSO. Repelir injusta agressão é requisito da legitima defesa, por outro lado, no estado de necessidade existem dois interesses jurídicos legítimos em perigo
b) a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CERTO
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
c) o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.
FALSO. São requisitos da legitima defesa. Cumpre ressaltar que pela literalidade do art. 24 o Estado de Necessidade só pode ser utilizado para tutelar perigo atual, por outro lado, a doutrina aceita nos casos de perigo eminente.
d) a prática de ato para salvar de perigo atual ou iminente, que tenha provocado ou não por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
FALSO
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Quero deixar registrado que a doutrina é forte em confirmar o "iminente" também no Estado de Necessidade.
Esse termo está na Legítima Defesa, mas não no Estado de Necessidade no Código Penal.
Grande abraço e que Kelsen nos salve de inseguranças jurídicas.
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Correta, B.
Complementando - Classificação do Estado de Necessidade:
Estado de necessidade defensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio);
Estado de necessidade agressivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio);
Estado de necessidade justificante: afasta a ilicitude da conduta;
Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade do agente. Essa figura é adotada no Código Penal Militar, o qual distingue o estado de necessidade enquanto excludente de ilicitude (justificante) e de culpabilidade (exculpante), em seus arts. 39 e 43;
Estado de necessidade próprio: salva-se direito próprio;
Estado de necessidade de terceiro: salva-se bem alheio;
Estado de necessidade real: é aquele definido no art. 24 do CP;
Estado de necessidade putativo: trata-se do estado de necessidade imaginária (afasta o dolo – art. 20, § 1º, do CP, ou a culpabilidade – art. 21 do CP, conforme o caso).
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alguem sabe informar porque a questão foi anulada?
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Conforme dispõe o artigo 24 CP a letra B é a alternativa correta:
b) a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Apesar disso, a doutrina MAJORITÁRIA e a JURISPRUDÊNCIA admitem também como requisito o PERIGO IMINENTE, o que também tornaria a letra D correta.. A doutrina aponta que houve um erro legislativo e que deveria ser entendido (interpretação extensiva), como situação de perigo iminente.
Alguém já viu outras questões do CESPE que tratam sobre o assunto e que já tenham gabaritado como requisito do EN o perigo iminente?
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QUESTÃO ANULADA
Justificativa: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito [letra B] prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que o correto seria afirmar que a prática de ato ocorreu para salvar de perigo que o agente não tenha provado por vontade".
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Concurso PMAL trouxe perigo iminente e foi considerado correto. Entrarei com recurso
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Carlos, o fato de ser atual e iminente não torna a questão incorreta. O Cespe tem outras questões que trazem o iminente considerando correta. O que torna a alternativa D incorreta é que o estado de necessidade não pode ser provocado pelo agente. Observe a alternativa D:
d) a prática de ato para salvar de perigo atual ou iminente, que tenha provocado ou não por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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LETRA A - o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual a direito seu ou de outrem.
INCORRETA. Requisito exigido na legítima defesa.
LETRA B - a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CORRETA.
LETRA C - o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.
INCORRETA. Requisito exigido na legítima defesa.
LETRA D - a prática de ato para salvar de perigo atual ou iminente, que tenha provocado ou não por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
INCORRETA.
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Não entendi o motivo da anulação: QUESTÃO ANULADA
Justificativa: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito [letra B] prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que o correto seria afirmar que a prática de ato ocorreu para salvar de perigo que o agente não tenha provado por vontade".
Não é isso que a questão diz?
"a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
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Também não entendi o motivo da anulação. Eu, hein...
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*A DOUTRINA ENTENDE QUE PERIGO IMINENTE TAMBÉM AUTORIZARÁ O ESTADO DE NECESSIDADE!
*PERIGO ATUAL PODERÁ SER GERADO: comportamento humano, animal ou fato da natureza.
*EM COMPARAÇÃO COM A LEGÍTIMA DEFESA, O ESTADO DE NECESSIDADE NÃO É DIRIGIDO PARA UMA PESSOA DETERMINADA!
*LEGÍTIMA DEFESA ANTECIPADA – se futura e certa – EXCLUI A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; se incerta – agente responderá pelo crime.
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QUESTÃO ANULADA
Com um discernimento melhor, da pra analisar que a questão A e C estão corretas... Apenas a "A" esta incompleta, mas não deixa de estar ERRADA.
Prevejo que foi por isso o motivo da anulação, bons estudos a todos
Abrass!
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Gab. B
A - o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual (ou iminente) a direito seu ou de outrem.
ERRADO - trata-se de legítima defesa, faltando o "ou iminente".
B - a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CORRETA
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
C - O uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.
ERRADO - Trata-se de legitima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
D - a prática de ato para salvar de perigo atual ou iminente, que tenha provocado ou não por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
ERRADO - o "que tenha provocado" fez a questão tornar-se errada.