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ID
2463778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito penal, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A) A fragmentalidade significa que cabe ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude. Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é conferido pelo ordenamento jurídico, mas somente uma pequena parcela interessa ao Direito Penal, notadamente a que corresponde aos atos mais graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum, ou seja, o direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica:
    CP Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância ou Bagatela conforme o STF:, são eles: Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF HC 107840 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29/07/2011 PUBLIC 01/08/2011)

    bons estudos

  • Quanto a insignificância é só lembrar da MARI!

    ínima ofensividade da conduta;
    usência de periculosidade social da ação;
    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    nexpressividade da lesão jurídica.

  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

     

    Irretroatividade da lei: Princípio segundo o qual uma lei nova não pode voltar ao passado, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior. Seus dois maiores fundamentos são a segurança e a certeza nas relações jurídicas, devidamente representadas pela integridade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.

     

    Princípio da insignificâcia: A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) ausência de periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

     

    LEI Nº 11.343

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • a )fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito. ERRADA

    O princípio da fragmetariedade é uma das vertentes do princípio da intervenção mínima. Conforme o principio da intervenção mínima o direito penal só intervirá como ultima opção (ultima ratio). Sendo assim, o direito penal só intervirá quando os demais ramos do direito não for suficiente para a proteção de um bem jurídico (princípio da subsidiariedade) e apenas para prateger os bens jurídicos mais importantes, indispensáveis para o convívio social (princípio da fragmentariedade).

     

     

     b) irretroatividade da lei se aplica absolutamente. ERRADA.

    A lei penal benefíca retroagirá, antigirá todos fatos anteriores mesmo após sentença transitado em julgado. É importante observar que a lei benefíca afastará todos os efeitos penais, desta feita subsiste os efeitos extrapenais (ex. dever de reparação do dano).

     

     

    c) insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. ERRADA

    São pressupostos ao princípio da insignificância (MARI):

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzissímo grau de reprovação do comportamento do agente

    Inexpressividade da lesão jurídica causada.

     

     

    d) proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas. CORRETA

    O princípio da proporcionalidade possui duas acepções. A primeira é a proibição da proteção deficiente do bem jurídico segundo a qual o legislador deve atuar para a proteção efetiva do bem jurídico do forma satisfatória (garantismo positivo). A segunda acepção, adotada na questão, é a proibição do excesso segundo a qual a atuação do leislador deve ser proporcional, atribuindo punição r compatível com o bem jurídico protegido (garantismo negativo).

  • Vi esse bizu em algum lugar e achei mais seguro...

    ARMI PROL


    usência de Periculosidade social da ação;
    eduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;

    ínima Ofensividade da conduta;
    nexpressividade da Lesão jurídica

  •  a) fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    FALSO. A fragmentariedade estabelece que apenas alguns comportamentos ilícitos interessam ao direito penal, notadamente os mais graves e atentatórios dos bens mais relevantes para a vida comum.

     

     b) irretroatividade da lei se aplica absolutamente.

    FALSO. A lei é retroativa em benefício do acusado.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

     c) insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    FALSO. São 4.

    Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (AgInt no AREsp 1014436 / MG)

     

     d) proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas.

    CERTO

    Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF HC 107840 MC)

  • Pensei que a D fosse Princípio da Individualização da Pena.

  • O STF usou quatro vetores para aplicação desse princípio - HC 84.412-0/SP (macete “PROL” - do Professor André Estefam)

     

     (nenhuma)   P  ericulosidade social

     (reduzida)    R  eprovabilidade do ato

     (mínima)      O  fensividade da conduta

      (ínfima)        L   esão jurídica

  • Quanto a insignificância é só lembrar da MONPRRIL!

    ínima O fensividade da conduta; (MO)
    N enhuma de Periculosidade social da ação; (NP)
    eduzido grau de Reprovabilidade do comportamento; (RR)
    nexpressividade da esão jurídica. (IL)

    É melhor lembrar assim, pois eles podem misturas as sentenças.

  • Mínima ofensividade da conduta
     Ausência de periculosidade social da ação
     Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
     Inexpressividade da lesão jurídica

  • O STJ já tem se manifestado sobre 4  que "Á IMPORTANCIA DO OBJETO PARA VÍTIMA"requisito subjetivo.

  • Aos colegas concurseiros, gostaria de salientar algumas observações:

    D) Segundo Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal - Parte Geral):  Princípio da Proporcionalidade - "Trata-se de princípio constitucional implícito, desdobramento lógico do mandamento da individualização da pena".

    A Decisão que considerou inconstitucional a VEDAÇÃO à  concessão de liberdade provisória, foi emitida em sede de controle difuso de constitucionalidade, assim, não tem caráter vinculante e não se aplica erga omnes. 

    Assim sendo, temos que acompanhar para ver se haverá alguma súmula ou decisão do pleno. 

    Parte da explicação contida no site Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/e-cabivel-liberdade-provisoria-em-caso.html)

    O que a CF vedou para o tráfico de drogas foi a fiança e não a liberdade provisória.

    Assim, no caso de tráfico de drogas:

    É proibida a concessão de liberdade provisória com fiança.

    É permitida, entretanto, a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    Conclusões

    Desse modo, sendo inconstitucional a proibição do art. 44, da Lei n.° 11.343/2006, o pedido de liberdade provisória no caso de acusados por crimes relacionados à Lei de Drogas deve ser analisado pelo juiz, da mesma forma como os demais delitos.

  • Quanto a insignificância é só lembrar da MARI!

    ínima ofensividade da conduta;
    usência de periculosidade social da ação;
    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    nexpressividade da lesão jurídica.

    I IMPORTANCIA DO OBETO MATERIAL PARA A VITIMA (somente para o stj)

     

    DEUS SABE O QUE FAZ, CONTINUE SUA CAMINHADA SUA APROVAÇAO ESTÁ MAIS PROXIMA DO QUE IMAGINA!

  • Quanto à alternativa "a", segue breve síntese para fixação:

    1) Princípio da Intervenção Mínima: o Direito Penal é autônomo e só atua quando os demais ramos do direito forem incapazes de combater a conduta ilícita;

    2) Princípio da Fragmentariedade: o Direito Penal só protege os bens jurídicos mais relevantes, ou seja, fragmentos relevantes;

    3) Princípio da Ofensividade: o Direito Penal só atua quando uma conduta ofender um bem jurídico, provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.

    Bons estudos!

  • A) Fragmentariedade: Nem todos os fatos ilícitos são infrações penais, tem que ser extremamente relevante. Tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    B) Irretroatividade da lei não se aplica absolutamente.

    C) Princípio da insignificância: Faltou a inexpressividade da lesão jurídica.

  • a) Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos

    b)“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 

    c) “Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”

  • Princípio da proporcionalidade possui 2 formas garantistas:

    1. Garantismo positivo= a pena é insuficiente para o delito, exemplo artigo 339 A

    2. Garantismo negativo= a pena é excessiva para o delito.

  • A questão traz um desdobramento interessanto acerca do princípio da individualização da pena, que se desdobra no princípio da proporcionalidade. 

    VEJA:

    A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

    Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

    EM RESUMO:

    STF entendeu que pelo princípio constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade a vedação da possibilidade de substituição de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito é INCONSTITUCIONAL. O direito penal não pode produzir uma lesão maior do que ele visa coibir

    FONTE:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358

  • a) ERRADA

    fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    Princípio da Fragmentariedade é uma das características de outro princípio, o da intervenção mínima do Direito Penal. O Direito Penal deve atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude, ou seja, existem inúmeros comportamentos ilícitos pelo ordenamento jurídico como um todo, porém apenas uma pequena parcela desses ilícitos interessa ao Direito Penal.

    Sendo assim, o principio fragmentariedade e uma característica do princípio da intervenção mínima, já o da subsidiariedade é um reflexo imediato da intervenção mínima. Sendo o Direito Penal a ultima ratio.

    b) ERRADA

    irretroatividade da lei se aplica absolutamente.

    A regra é a irretroatividade da Lei Penal (o que decorre do princípio da legalidade), porém há exceções: retroatividade benéfica da lei penal; e no caso de leis temporárias e excepcionais que são ultrativas.

    c) ERRADA

    insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Ao contrário do que a questão aponta (3 requisito), sao 4:

    a)      Ausência de periculosidade social da ação

    b)      Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    c)      Mínima ofensividade da conduta

    d)     Inespressividade da lesão jurídica provocada

    d) CORRETA

    proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas.

    Neste princípio há dois vetores: o da não proteção deficiente e o da proibição de excessos por parte do Estado.

    Este princípio se desdobra em três pontos:

    a) adequação, ou seja, idoneidade da medida adotada;

    b) necessidade, ou seja, exigibilidade do meio adotado;

    c) proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, comparação da restrição imposta com a ofensa praticada.

    Há outros princípios com ligação estrita a este, como o da individualização da pena.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • princípio da fragmetariedade - DP não cuida de frangmentos.

    princípio da subsidiariedade - DP só intervem quando os demais ramos falham. 

     

  • Sobre a alternativa "D"

    O princípio da insignificância é caracterizado com a presença de quatro requisitos, a saber:

    I- mínima ofensividade da conduta

    II- nenhuma periculosidade social da ação

    III- reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    IV- inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Entendimento segundo o STJ e o STF.

  • A verdade é que, como diz Paulo Queiroz, esses requisitos para caracterização do princípio da insignificância dizem a mesma coisa. 

  • Gabarito Letra -> D
     

    A) Errado,  fragmentariedade - O direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica. CP Art. 2º 

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância conforme o STF: mnemônico MARI -> Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF 01/08/2011).

  • Peço licença a Delegada Federal , para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Gabarito Letra -> D
     

    A) Errado,  fragmentariedade - O direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica. CP Art. 2º 

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância conforme o STF: mnemônico MARI -> Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade(STF 01/08/2011).

     

  • Reforçando as excelentes explicações sobre o princípio da insignificância:

    STF

    Minima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Para STJ existe mais um requisito:

    Importância do objeto material para a vitima.

     

     

  • A - Ultima ratio.

  • Para mim, a "D" seria o Princípio da Individualidade da Pena, e não da Proporcionalidade, já que a pena tem ser individualizada tanto na parte legislativa, judicial, como na execução de pena.
  • Princípio da insignificância é só lembrar do MARIO PÊRÊLÊ.

    Minima Ofensividade da conduta;

    Ausência de PEriculosidade social da ação;

    Reduzido grau de REprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da LEsão jurídica;

  • Principio da Fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo: todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do direito, mas a recíproca não é verdadeira. 

     

    Fragmentariedade às avessas????

    Nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Ex: adultério foi descriminalizado, mas continua ilícito perante o Código Civil. 

     

    Fonte: Cleber Masson

  • Transcrevendo esse comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Gabarito Letra -> D
     

    A) Errado,  fragmentariedade - O direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica. CP Art. 2º 

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância conforme o STF: mnemônico MARI -> Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade(STF 01/08/2011).

    (Copiado para revisão)

  • No que concerne ao Principío da Proporcionalidade (razoabidade ou convivência das liberdades públicas), autoriza a possibilidade do controle de constitucionalidade a atividade legislativa, ou seja, é uma forma de controle das normas. Na prática, a norma é ou não constitucional. Conforme mencionado o artigo 44 da lei nº11343/06.

    Desse modo, a resposta penal deverá ser justa para sua atuação na reprovação do ilícito.

    Norma não Proporcional = Incostitucional

  • Transcrevendo esse comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão: ( retirado dos cometário do Júlio Nunes e da  Cristiane Gonçalves)

     

    Gabarito Letra -> D
     

    A) Errado,  fragmentariedade - O direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica. CP Art. 2º 

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância conforme o STF: mnemônico MARI -> Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade(STF 01/08/2011).

    No que concerne ao Principío da Proporcionalidade (razoabidade ou convivência das liberdades públicas), autoriza a possibilidade do controle de constitucionalidade a atividade legislativa, ou seja, é uma forma de controle das normas. Na prática, a norma é ou não constitucional. Conforme mencionado o artigo 44 da lei nº11343/06.

    Desse modo, a resposta penal deverá ser justa para sua atuação na reprovação do ilícito.

    Norma não Proporcional = Incostitucional

    (Copiado para revisão)

  • Princípio da INSIGNIFICÂNCIA segudo o STF:

    Mneumônico: MARI

    MMínima ofensividade da conduta)

    A   (Ausência de periculosidade social da ação)

    R  (Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento)

    I    (Inexpressividade da lesão jurídica)

  • Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal
    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam
    ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem
    contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal
    só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

     

  • Uma questão semelhante à letra A.

     

    (CESPE/TCU/2015) Em consequência da fragmentaridade do direito penal, ainda que haja outras formas de sanção ou outros meios de controle social para a tutela de determinado bem jurídico, a criminalização, pelo direito penal, de condutas que invistam contra esse bem será adequada e recomendável.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gab. C

     

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    Aprovada dia 20 de novembro de 2017.

     

    O princípio da insignificância aplica-se aos crimes contra a administração pública? Depende!

     

    Para o STJ: Em regra, não! Para o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. 

     

    Para o STF: Há julgados em sentido contrário, pressupondo ser possível, a depender do caso concreto. Ocorreu, por exemplo, no caso de um agente penitenciário que praticou peculato-furto, subtraindo farol de milha (R$13,00) de uma motocicleta.

  • Requisitos para insignificância - Minemonico : MINERIN

    MInima ofensividade da cnduta

    NEnhuma periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    INexpressidade da lesão jurídica

    Decorei assim! 

    obs.: quero ver alguém diferenciál-os 

  • Quando vi a D pensei no principio da INDIVIDUAILIZACAO DA PENA somente... rodei

  • A) ERRADA. O direito penal é último ramo do direito a ser aplicado. Se uma causa puder ser resolvida por outro ramo, o direito penal não será utilizado.
    B) ERRADA. A irretroatividade é relativa, podendo a lei penal retroagir para beneficiar o réu.
    C) ERRADA. Os requisitos são quatros, conforme definido pela corte judicial. Nesse sentido, faltou na questão o seguinte: inexpressividade da lesão jurídica.
    D) CORRETA.

  • STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas.

     

    O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354431

  • Tipo de questão que tu lê as duas primeiras e pensa:

    "Pooooxa, questãozinha moleza pra Promotor, hein !!"

    Daí, lê a terceira e fica cabreiro...

    Lê a quarta e pensa... "Deu ruim !!"

     

    rsrs

    -----------------

    Reproduzindo o excelente mnemônico do colega Guilherme Timoteo:

    Requisitos para insignificância - Minemonico : MINERIN

    MInima ofensividade da cnduta

    NEnhuma periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    INexpressidade da lesão jurídica

  • Posso estar errado, mas matei a questão dessa forma

    fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito. 

    O direito penal é a ultima ratio, se pode resolver em outras esferas, não é aplicável o direito penal, pois aquele resguarda apenas condutas de extrema gravidade perante o corpo social.

    Caso necessite de alguma correção, por favor façam!

  • Pessoal, a letra "a" não está errada somente por causa do princípio da última ratio.

    FRAGMENTARIEDADE (caráter fragmentado do D. Penal) - quer dizer que somente os bens jurídicos mais relevantes serão protegidos pelo D. Penal.

    SUBSIDIARIEDADE (caráter subsidiário do D. Penal) - quer dizer que o D. Penal será utilizado somente quando não forem suficientes as demais formas de controle social, ou seja, quando não for possível resolver através dos demais ramos do direito (ultima ratio).

    NÃO CONFUNDIR!

  • Gabarito: "D"

     

    a) fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    Errado. O "princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progesso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira. (...) Destarte, pode-se afirmar que, em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapara de proteção ao bem jurídico."

     

    b) irretroatividade da lei se aplica absolutamente.

    Errado. Aplicação do Art. 5º, XL, CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

     

    c) insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Errado. "São quatro os requisitos objetivos exigidos pelo princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica."

     

    d) proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "O princípio da proporcionalidade funciona como forte barreira impositiva de limites ao legislado. Por corolário, a lei penal que não protege um bem jurídico é ineficaz, por se tratar de intervenção excessiva na vida dos indivíduos em geral."

    "HABEAS CORPUS". VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, “IN ABSTRACTO”, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA [STF - 107840 MC - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 30.06.2011

    (MASSON, 2016)

  • De insignificante a MARI não tem nada!!!! Ela é ofensiva, perigosa, reprovada e lesada!!!

     

    ínima ofensividade da conduta;
    usência de periculosidade social da ação;
    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    nexpressividade da lesão jurídica.

  • O crime me PREOcupa:

    Periculosidade

    Reprovabilidade

    Expressividade

    Ofensividade

     

     

                   

                           

  • A) ERRADO:  Este princípio decorre dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social.

    Escolhido os bens fundamentais, observando-se a lesividade e a inadequação das condutas que ofendem a sociedade, estes passam a ser protegidos pelo direito penal. Esse caráter fragmentário decorre do fato de que o direito penal protege apenas os bens jurídicos mais importantes, sendo assim ele só se preocupa com uma parte, um fragmento. O princípio da fragmentariedade auxilia o legislador na criação dos tipos penais, sendo este a concretização da adoção dos princípios já mencionados.

     

    B) ERRADO: A lei penal pode retroagir se for para beneficar o réu.

     

    C) ERRADO: Princípio da insignificãncia: ARMI PROL (4)

    Ausência de Periculosidade da ação;

    Reduzidíssimo grau de Reprovabilidade;

    Mínima Ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da Lesão Jurídica.

     

    D) CERTO: O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

  • Em 10/10/2018, às 20:58:32, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 22/08/2018, às 22:17:50, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 25/10/2017, às 22:27:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 25/10/2017, às 22:11:43, você respondeu a opção A.Errada!

  • Essa professora Maria Cristina, que comenta a questão no vídeo, é fenomenal!!!!

  • Não li nos comentários, mas a despeito de se ferir o princípio da proporcionalidade, a vedação dada pelo Art. 44 da Lei de entorpecentes, viola outro princípio constitucional de fundamental importância, o princípio da individualização das penas, pois trata todo e qualquer sujeito com o mesmo tipo de reprimenda, sem levar em consideração a culpabilidade e o caso concreto.

  • Gostei do ARMI - PROL, Wiula Cardoso.kkk...Memorizado!

  • o informativo n° 665 do STF de 2012 afirmou ser inconstitucional a proibição de liberdade provisoria a presos por trafico de drogas.

    em 18/8/17 o STF reafirmou o entendimento no RE 1038925, ou seja, É INCONSTITUCIONAL A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISORIA

  • Gabarito: D.

    Sobre a letra A - Atenção!

    Todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira!!!

    (...)

    Destarte, pode-se afirmar que, em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.

    Fonte: Direito Penal volume 1, Cleber Masson, 13a edição, 2019.

  • Tem uns comentários mais complexos do que a própria questão

  • Fiz por exclusão.

  • PROL OU ARMI OU MARI

    usência de Periculosidade social da ação;

    eduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;

    ínima Ofensividade da conduta;

    nexpressividade da Lesão jurídica.

  • Gabarito Letra D

     

    A) A fragmentalidade significa que cabe ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude. Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é conferido pelo ordenamento jurídico, mas somente uma pequena parcela interessa ao Direito Penal, notadamente a que corresponde aos atos mais graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum, ou seja, o direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica:

    CP Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância ou Bagatela conforme o STF:, são eles: Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica

    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF HC 107840 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29/07/2011 PUBLIC 01/08/2011)

  • O ilícitos que configuram infração penal são apenas aqueles que atentem contra os VALORES FUNDAMENTAIS PARA A MANUTENÇÃO E O PROGRESSO DO SER HUMANO E DA SOCIEDADE.

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    O STF já manifestou acerca da inconstitucionalidade do referido artigo.

    GABARITO: D

  • Copiando o comentário do colega, para revisão.

    A) A fragmentariedade significa que cabe ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude. Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é conferido pelo ordenamento jurídico, mas somente uma pequena parcela interessa ao Direito Penal, notadamente a que corresponde aos atos mais graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum, ou seja, o direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    D) PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE=Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF HC 107840 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29/07/2011 PUBLIC 01/08/2011)

  • Aquela questão que vc faz por eliminação kkkk

  • fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA/ULTIMA RATIO

    o direito penal só vai intervir quando outros ramos do direito forem insuficientes,ou seja,quando não solucionarem o problema.

    SUBSIDIARIEDADE

    aplicação do direito penal de forma subsidiaria,quando se faz necessário.

    FRAGMENTARIEDADE

    proteção dos bens jurídicos mais relevantes que atraem a atenção do direito penal.

  • irretroatividade da lei se aplica absolutamente.

    PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    OBSERVAÇÃO:

    Não é absoluto,pois tem a exceção quando for benéfica ao réu.

  • insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    OBSERVAÇÃO:

    Para a aplicação do principio da insignificância deve observar 4 requisitos cumulativos.

    requisitos:

    minima ofensividade da conduta do agente

    ausência de periculosidade social da ação

    reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • INSIGNIFICÂNCIA

    REQUISITOS:DICA MNEMÔNICA: MARI

    -MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.

    -AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO.

    -REDUZIDO GRAU DE RESPONSABILIDADE DO COMPORTAMENTO.

    -INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.

  • o informativo n° 665 do STF de 2012 afirmou ser inconstitucional a proibição de liberdade provisoria a presos por trafico de drogas.

    em 18/8/17 o STF reafirmou o entendimento no RE 1038925, ou seja, É INCONSTITUCIONAL A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISORIA

  • a) Errado. Contraria o princípio da subsidiariedade, que determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico.

    b) Errado. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    c) São 4 requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.

    d) Gabarito.

  • STF( requisitos objetivo)

    Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos objetivo , quais sejam:

     (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada 

    STJ (requisito subjetivo):

     Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso

    concreto, houve ou não, de fato, lesão.

    De forma resumida, a jurisprudência não admite a aplicação do princípio aos seguintes crimes:

     Moeda falsa

     Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

     Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher

     Contrabando = alguns Tribunais admitem, na hipótese de importação ilegal de pouca

    quantidade de medicamento para uso próprio.

     Roubo

     Qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

     Furto qualificado

     Crimes contra a administração pública

    STJ: Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou

    contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações

    domésticas.

    STJ: Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes

    contra a administração pública.

    Fonte : Curso PhD Concursos ( ......................................https://bityli.com/Xanbi).....

  • Simples e Objetivo.

    Gabarito Letra D

    Princípio da proporcionalidade - As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto. Logo, quando o Legislador suprime esse benefício da liberdade provisória ao acusado, ele ta sendo desproporcional deixando de analisar cada caso indistintamente, sem contar que está usurpando uma função do Estado-Juiz.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Na letra D, por que é Proporcionalidade ao invés de Individualização da Pena?

    Princípio da Individualização da Pena

    ·        Ocorre em 3 fases:

    o  Legislativa: penas mínimas e máximas, proporcionais à gravidade do crime

    o  Judicial: Juiz analisa as circunstâncias, antecedentes, etc.

    o  Administrativa (execução da pena): progressão de regime, concessão de saídas, etc.

  • A alternativa D é individualização de pena.

  • Contudo,

    Em dezembro de 2008 decidiu o Ministro Celso de Mello - STF que: a “vedação apriorística de concessão de liberdade provisória, reiterada no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), tem sido repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a considera incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República” (STF, Med. Cautelar em HC n. 96.715-9/SP, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 19-12-2008. Informativo STF n. 533)

  • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados

    como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE

    RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    fonte: estratégia concursos.

  • Princípio da proporcionalidade - As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto. Logo, quando o Legislador suprime esse benefício da liberdade provisória ao acusado, ele ta sendo desproporcional deixando de analisar cada caso indistintamente, sem contar que está usurpando uma função do Estado-Juiz. LETRA D

  • Requisitos objetivos do princípio da insignificância: OPRI

    Ofensividade

    Periculosidade

    Reprovabilidade

    Inexpressividade

    Devem-se observar também os requisitos subjetivos, os quais relacionam-se ao agente (reincidência, criminoso habitual e militar) e à vítima (importância do objeto material para a vítima).

  • Requisitos do Princípio da Insignificância:

    M ínima ofensividade da conduta do agente;

    A usência de periculosidade social da ação;

    R eduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    I nexpressividade do bem atingido.

  • Requisitos Objetivos estabelecidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: MARI

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade;

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico.

  • Minha contribuição.

    Princípio da proporcionalidade: determina que as penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Estabelece que as penas devem ser cominadas (previstas) de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GAB D

    O art. 44 da lei Antidrogas está vedando a concessão de liberdade provisória. Tá, mas por qual motivo os meninos de toga estão falando que é inconstitucional? Porque é d++ você NÃO deixar a liberdade provisória como uma opção, ou seja, DESPROPORCIONAL.

  • PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, e a alternativa elencada como "correta":

    Alguém pode ter se perguntado se o princípio aplicável aqui não seria o da individualização da pena, uma vez que houve declaração de inconstitucionalidade em uma situação parecida, quando o STF assim julgou a determinação prevista na lei de hediondos, que falava dever ser o condenado sujeito a cumprimento de pena em regime integralmente fechado, ou, após mudança legislativa, quando passou a dispor que deveria o condenado cumprir pena em regime inicialmente fechado (previsão que o STF também entendeu inconstitucional).

    O fato é que realmente as duas situações parecem semelhantes, pelo menos ao olhar inicial, porém o princípio é o da individualização da "pena", e no caso da questão temos não uma pena, mas uma medida de caráter cautelar, restringindo a liberdade do indivíduo, liberdade essa provisória, enquanto é aguardado o fim do processo.

    Só há que se falar em pena quando da sentença transitada em julgado. Medidas cautelares, como a prisão preventiva ou temporária nunca poderão ser consideradas penas, haja vista não ser a função delas punir, mas assegurar o devido andamento do processo, para que ao final seja o réu condenado ou não.

    Entendido isso, o princípio correto para a alternativa "D" realmente é o da proporcionalidade.

    Espero ter ajudado.

  • A letra D não seria o princípio da individualização da pena?

  • GABARITO : LETRA D

    O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. ... Na ocasião, o Plenário entendeu ser inconstitucional a expressão "liberdade provisória" do artigo 44 da Lei de Drogas.

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