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ID
2463781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF a respeito de assuntos afetos ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C
    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • Letra: D   (errada)

    É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de manter rádio comunitária clandestina?

    STJ: NÃO. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-853-stf.html

  • Quanto ao item I, Veja como Cleber Masson,  explica o tema:

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

     

  • b) O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

  • Vale registrar que o examinador precisa comprar uma gramática ou similar.

    "por não provocá-la diretamente"

    Abraços e que Kelsen nos ajude.

  • Alguem poderia me explicar melhor a letra A. 

    obs: poderia e mandar por msn. Grata

  • Letra: A (errado) 

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

  • GABARITO: C

     

    A) aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.  (Info 855 do STF)

     

     

    B) STF e STJ caminham no mesmo sentido, a saber: 

     

    STF: O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016). Obs.: Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

     

    STJ:  seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. A  posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado: Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Essa súmula Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve. 

     

     

    C) SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

     

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

     

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

     

     

    D) Há divergência entre STF e STJ: 

     

    STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

     

  • Para complementar o comentário do caro amigo Cristiano Medeiros na alternativa "B".

     

    A súmula 512 do STJ foi cancelada em 24/11/2016 pela terceira seção, acompanhando o entendimento do STF.

  • Corrijam-me: Podemos associar o latrocínio com "roubo seguido de morte" em que pese a morte não ser ocasionada pela grave Violência provocada pelo agente no momento do roubo ?
  • Diante da exposição colocada por Cristiano Medeiros, era para a D está correta, não? Já que é solicitado o entendimento do STF...

  • O STF recentemente decidiu ser possível aplicar o princípio da insignificância no caso de rádio clandestina de baixa frequência em local distante.

  • Para conhecimento:

    O responsável por uma rádio comunitária que operava sem licença da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi absolvido do crime de exploração irregular ou clandestina de rádio em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem no Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (STF), no início de fevereiro. A rádio operava na zona rural do município baiano de Conceição do Coité e foi fechada em 2009, após ter os equipamentos apreendidos.

    A decisão do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso, mesmo sendo a conduta entendida como crime formal, por considerar que o equipamento apreendido, de 19 watts de potência, era incapaz de produzir resultado lesivo às telecomunicações nacionais. O entendimento reformou sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou o radialista a dois anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto, o que havia sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Tanto o TRF1 quanto o STJ consideraram que a insignificância não pode ser aplicada ao chamado crime formal ou de perigo abstrato, que não exige a produção de dano concreto – no caso, afetar as telecomunicações. De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, a decisão do TRF1 estava em consonância com a jurisprudência do seu tribunal nos casos de rádio comunitária irregular, “inobstante ser de baixa potência, como na presente hipótese, porquanto constitui um delito formal de perigo abstrato”.

    O HC foi interposto em outubro passado pela defensora pública federal Arlinda M. Dias, onde argumenta que a conduta só será típica quando, além de se enquadrar no dispositivo penal criminalizador, ao mesmo tempo exponha a perigo ou viole o bem jurídico protegido pela norma, no caso, o funcionamento das telecomunicações. “No caso, o uso de transmissor com potência de 19 watts não tem o condão de causar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora”, disse a defensora.

    O ministro Lewandowski disse que o Princípio da Insignificância deve prevalecer ante a ausência de resultado lesivo e de tipicidade de conduta atestada no próprio laudo da Anatel, ao tratar da frequência e alcance das emissões. Para o ministro, nos casos irrelevantes, a questão deve ser resolvida administrativamente: “Não me parece que seja o caso de enquadrar em processo criminal uma rádio comunitária com alcance de 500 metros no interior do país, onde não há nenhuma forma de comunicação, onde se presta realmente serviço público”.

    Com informações da Defensoria Pública da União. Esta notícia se refere ao HC 138134, em trâmite no Supremo.

     

     

    fonte:http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/01/stf-aplica-o-principio-da-insignificancia-acusado-de-radio-comunitaria-clandestina/

  • A) Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: Didzer o direito.

  • Ana carajilescov, dá uma lida no info 855 do STF comentado (p. 4 e 5): https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

    Mais claro, impossível! :)

  • Excelente, Alexander Supertramp!

  • Pode o STF criar novos requisitos para progressão de regime.

    Gabarito - Certo.

  • Copiando da resposta do Cristiano:

     

    D) Há divergência entre STF e STJ:

    STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

  • Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.

  • Q798447

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto

    A respeito da execução penal e dos crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

     a) O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

     b) O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

     c) A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

     d) O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

  • Marquei de acordo com entendimento sumulado do STJ... Aí depois que fui ler novamente o enunciado da questão...
  • Súmula 606, do STJ: "Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472-97".

  • LETRA A - Aplica-se o racIocÍnio do Desvio Subjetivo de Conduta:

     

    O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2A parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte”.

     

    FONTE: Comentários do QC

  • É importante respirar. Quando vi praticamente a literalidade da  nova sumula do STJ 606 na alternativa D, fui com tanta sede ao pote que logo esqueci do enunciado que dizia "De acordo com o entendimento do STF". Aí já era... Mesmo assim achei a pergunta desleal pq não especificou se o inadimplemento foi deliberado ou não. 

  • - Associação para o tráfico e tráfico privilegiado NÃO são crimes equiparados a hediondos. 

    - MULTA:

    O inadimplemento da pena de multa imposta ao sentenciado impede a sua progressão de regime, salvo se ele comprovar absoluta impossibilidade econômica.

    ***NÃO impede a extinção da punibilidade quando cumprida as outras penas.

  • Com relação a alternativa E, acredito que depois da Súmula 606 do STJ, a alternativa se tornaria correta tanto para o STJ quanto para o STF, vejamos:

     

    Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.   (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

    E no STF?


    Apesar de existir um recente julgado em sentido contrário (STF. 1ª Turma. HC 127978, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/10/2017. Info 883), o entendimento que prevalece no STF é o mesmo do STJ. Veja:

     

    O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo.   (STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018)

     

    Não é possível a aplicação do do princípio da insignificância no crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Isso porque a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.
    Diante do entendimento pacificado, o STJ editou a Súmula 606.
    Essa é também a posição do STF: 1ª Turma. HC 118400/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-606-stj.pdf

  • Sobre o Gabarito, letra C:


    O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).


  • 14/08/20

    Enunciado 18: Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la.

  • Alguém sabe se de fato a "E" tá desatualizada?

    Acredito que o STF continua com o mesmo entendimento.

    Obrigada!

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA D: "À prática clandestina de atividade de telecomunicação consistente em manutenção de rádio comunitária não se aplica o princípio da insignificância, independentemente do grau de interferência do sinal e mesmo que presente a boa-fé do infrator"

    Inicialmente, cabe lembrar que o enunciado pede a POSIÇÃO DO STF.

    O STF tem decisões de APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA para atividade clandestina de telecomunicação em caso de RÁDIO COMUNITÁRIA (HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2T. J 07.02.17, unânime, INFORMATIVO 853 STF, bem como de inaplicabilidade da insignificância (STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018).

    Por sua vez, o STJ NÃO admite a aplicação do princípio da insignificância. AgRG no RESP 1774093/ES. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, J 05.09.19, unânime. Existe ainda a Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.  (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018),

    (MANUAL DE DIR PENAL, JAMIL CHAIM ALVES. P 126 e 132, 2020, JUSPODVIM)

    Encontrei no dizer o direito o comentário sobre a súmula 606 (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-606-stj.pdf) e a DIFERENÇA PONTUAL que pude perceber é que no caso de EXPLORAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA, o STF admitiu a insignificância, e NA EXPLORAÇÃO DE SINAL DE INTERNET com fins lucrativos, considerou inaplicável tal princípio, conforme os julgados supramencionados do STF.

    O STJ considerou inaplicável em ambos os casos.

    Ainda assim, considero o tema não completamente solucionado e espero a incidência em uma prova atual para ver o entendimento da banca.