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ID
2463784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    .

    Alternativa "A"

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

    .

    Alternativa "B"

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

    Para maiores esclarecimentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

    .

    Alternativa "C"

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. (....) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (...) HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

    .

    Alternativa "D"

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
     

  • Segundo Hungria, segunda fase agravantes e atenuantes. Não confundir com as minorantes e majorantes da terceira!

    Abraço e que Kelsen nos ajude.

  • Súmula nº 545, STJ: Quando a confissão [seja ela qual for] for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Sumário das fases:

     

    1) Dosimetria

    (critério Trifásico)

     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   1ª fase – Circunstâncias (art. 59 CP)                                                                                                                                                                      2ª fase – Agravantes e Atenuantes. (art. 61 a 67 CP)
                                                                                    3ª fase – aumento e diminuição. (pode passar do limite) (dispersas na parte geral do CP: art. 14, 16, 26 etc e especial)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    2) Fixação do Regime Inicial

    3) Possibilidade de Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4) Possibilidade de concessão do Sursis.

    5) Decisão sobre a possibilidade de apelar em liberdade.

     

     

     

     

     

  • Cespe sempre adota (quando há divergência na jurisprudência) a posição mais atual. Veja a alternativa D. STJ inf 555 2015 (reincidência X confissão espontânea se compensam) salvo multirreincidente ou reincidente específico. STF 2a Turma, 18/03/2014, reincidência prevalece.
  • Apenas para fins de acréscimo, o que vem a ser confissão qualificada? Trata-de da confissão somada de argumento que ocasione da exclusão do crime ou isenção da pena (ex: eu matei, mas foi no sentido de me defender de uma injusta agressão). Tal modalidade de confissão pode ser usada como atenuante genérica? STJ entende que sim, entretanto, STF diverge - "A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013)".

     

    Para mais conhecimento sobre a confissão, ler conteúdo em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quanto à súm. 545 do STJ, em que o colega Marconi Filho colocou entre chaves que a confissão pode ser de qualquer espécie para que possa ser reconhecida a atenuante, não é bem assim... 

     

    O colega Guilherme já bem explicou que há divergência a respeito da aplicação da atenuante quando a confissão for qualificada. Ex.: "confesso que matei, mas foi por legítima defesa", onde há confissão + defesa. O STJ entende que qualquer confissão autoriza a atenuante (HC 391.818, j. 23.5.17); já o STF tem posição oposta, no sentido de que a confissão qualificada não autoriza a atenuante (HC nº 119.671, j. 5.11.13).

  • 2.  Na  espécie,  não  obstante reconhecida a atenuante da confissão espontânea    pelas    instâncias   de   origem,   a   condição   de multirreincidente    do   sentenciado   demanda,   nos   termos   da jurisprudência  desta  Casa,  maior  reprovação,  sendo  inviável  a compensação  integral  e  exata entre as circunstâncias referidas na segunda etapa da dosimetria. Precedentes.

    3.  Relativamente  ao  pedido  de  reconhecimento  de crime único, o acórdão  local  adotou  orientação  harmônica à jurisprudência desta Casa,  firmada  no  sentido  de  que,  "praticado  o  crime de roubo mediante  uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime  único,  mas  sim  em  concurso  formal,  visto  que  violados patrimônios  distintos" (HC n. 275.122/SP, DJe de 4/8/2014).

     (AgRg no HC 358.465/SP SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

  • a) Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    b) Súmula 545, STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".

    Confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. Obs: por serem muito próximos os conceitos, alguns autores apresentam a confissão parcial e a qualificada como sinônimas. 

    Se a confissão foi qualificada e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena? A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014). - Dizer o Direito.

    c) Informativo 759, STF (Dizer o Direito): "A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)".

    d) "No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012, (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes de acordo com o art. 67 do Código Penal (STJ, 5ª T., HC 332531, j. 06/10/2016" - Sinopse de Direito Penal.

  • Sobre a letra D:

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência. 

     2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • Alguns pontos importantes sobre natureza e quantidade da droga:

     

    Info 819 do STF - Direito Penal. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza do entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão. (2ª Turma. HC 133308/SP)

     

    Info 866 do STF Direito Penal. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico. 1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, à organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844). 2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    Obs.: o tema acima não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, mas caso seja perguntado, penso que a 2ª corrente é majoritária.

  • Klaus, acredito que o colega MArconi Filho não se equivocou. Isso porque, ele cita expressamente a súmula do STJ, que reflete apenas o entendimento do STJ, que é justamente o que você comentou: qualquer tipo de confissão é aceita pelo STJ como atenuante. 

  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    .

    Alternativa "A"

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

    .

    Alternativa "B"

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

    Para maiores esclarecimentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

    .

    Alternativa "C"

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. (....) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. 7. Habeas corpus não conhecido.Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional,(...) HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

    .

    Alternativa "D"

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • CESPE

    a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADA

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

     

    b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADA

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

     

    c) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. CERTO

    (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.  HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

     

    d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. ERRADO

    (...) 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

     

    Fonte: colega QC Daniel Barros

  • Só lembrando que na terceira fase da dosimetria da pena é possível, com as majorantes e minorantes, que a pena seja levada aquém do mínimo ou acima do máximo.

  • b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADO

     

    STJ: A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

  • Vejamos um ""detalhe"" referente à letra C: o juiz pode fracionar a expressão "natureza e quantidade", utilizando uma delas para aumentar a pena-base e outra para negar o benefício do § 4º do art. 33. 

     

    Cuidado para não confundir. O juiz poderia ter aumentado a pena base utilizando como argumento o fato de que o entorpecente encontrado com o réu era especialmente nocivo (natureza da droga, como, por exemplo, crack) e, depois, negar o benefício do § 4º do art. 33 da LD alegando que a quantidade da droga encontrada era muito grande (exemplo: 5 kg)? SIM. Isso porque nesse caso ele estaria considerando a natureza da droga na 1ª fase e a quantidade da droga na 3ª etapa. Desse modo, não haveria bis in idem porque teriam sido utilizados "fatos" ("circunstâncias") diferentes. Existe um precedente do STJ nesse sentido:

     

    (…) Não configura bis in idem a valoração na pena-base da natureza da droga (cocaína) e, na dosimetria da minorante, da quantidade da droga. (…)

    STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    Exemplo 1: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de ter sido encontrado com o réu uma grande quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)."

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado não tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 considerando que a grande quantidade de droga com ele encontrada indica que se trata de réu que integra organização criminosa".

     

    Essa sentença possui um vício, pois utilizou a "quantidade de droga" tanto na 1ª como na 3ª fase da dosimetria da pena, incorrendo em bis in idem.

     

    Exemplo 2: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de a droga empregada no tráfico ser a cocaína, entorpecente conhecido por seu alto poder de gerar dependência nos usuários (maior toxicidade se comparada com outras drogas), devendo essa circunstância ser considerada desfavorável, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006".

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que se trata de réu primário que preenche os requisitos legais, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, considerando a grande quantidade de droga encontrada em seu poder, reduzo a pena na fração de apenas 1/6".

     

    A sentença, nesse caso, não possui nenhuma mácula tendo em vista que na 1ª fase foi utilizada a natureza da droga como circunstância negativa e na 3ª etapa o magistrado valeu-se da quantidade do entorpecente para valorar negativamente a situação do réu.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIZER O DIREITO SEMPRE EXPLICANDO O QUE NÃO COMPREENDEMOS:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Questões com mesmo conteúdo:

     

    PCMT 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - CESPE: 

     

     A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CORRETO)

     

     

    DPAM 2018 - DEFENSOR PÚBLICO - FCC: 

    a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base). ( CORRETO)

  • A) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.

    Na primeira e na segunda fase da aplicação da pena deverá o juiz se ater aos limites mínimos e máximos.

     

    B) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.

    Não. Existem mais atenuantes na segunda fase.

     

    C) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    Correta.

     

    D) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    Se admite-se sim!

  • Uma colaboração para a alternativa B:


    A confissão parcial se serviu na convicção do juiz para a condenação, aplica-se a atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena. STJ. 6ª Turma. HC 217683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013. STJ. 5ª Turma. HC 328021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

  • 1º Fase: Fixação da pena-base, observa-se o art. 59.

    2º Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes. (Arts. 61 à 67)

    3º Fase: Causas de aumentos e diminuição da pena. (São fracionárias).

  • Lembrando que: “Interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra” (Sexta Turma, HC 391.586/SP, DJe 24/05/2017); e “Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes” (Quinta Turma, HC 384.697/SP, DJe 27/03/2017).

  •  a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.

    ERRADO. Nao é possível a aplicacao de pena acima do limite máximo, nem aquém do limite mínimo, tanto na primeira quando na segunda fase.

     b)Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.

    ERRADO. Embora a atenuante da confissao espontanea incida obrigatoriamente a reducao da pena, a CONFISSAO QUALIFICADA nao caracteriza atenuante genérica, na qual o acusado reconhece a sua participacao no crime, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa excludente de ilicitude. Aqui seu objetivo é exercer a autodefesa e nao o de contribuir para a descoberta da verdade real, portanto incabível seu reconhecimento como atenuante genérica.

     c)Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    CERTO. Enquanto nos demais crimes sao 8 (oito) o número de circunstancias judiciais a serem analisadas, na Lei de Drogas sao 9 (nove). 

    A natureza e a quantidade da droga é uma circunstância judicial do art.42 da Lei de Drogas, e é uma circunstância judicial preponderante em relação o art. 59 do CP

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto , a personalidade e a conduta social do agente.  A quantidade de droga não pode ser aferida na terceira fase de aplicação da pena, apenas na primeira fase, conforme já determinou o art.42 da Lei de Drogas, sob pena de configurar o bis in idem.

     d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    O STJ permite sim a compensacao entre a confissao espontanea e a reincidencia por considerar ambas preponderantes, exceto quando se tratar de reincidencia específica ou multirreicidencia. Já o STF nao admite tal compensacao, argumentando que a Reincidencia sempre prevalecerá.

  • Galera, só para acrescentar mais um detalhe só o item d: a possibilidade de compensação da confissão com a reincidência é tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 585).

  • Lilian Estefania tem a melhor resposta, com julgados e português claro. Siga direto lá.

  • O STJ permite sim a compensacao entre a confissao espontanea e a reincidencia por considerar ambas preponderantes, exceto quando se tratar de reincidencia específica ou multirreicidencia.---------->> Já o STF nao admite tal compensacao, argumentando que a Reincidencia sempre prevalecerá.

  • confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica? 1ª) SIM. Posição do STJ. 2ª) NÃO. Posição do STF. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.

  • GABARITO C

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (...) é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo do . (...) STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.498 - RO (2013⁄0393722-4)

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  • STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    Exemplo 1: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de ter sido encontrado com o réu uma grande quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)."

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado não tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 considerando que a grande quantidade de droga com ele encontrada indica que se trata de réu que integra organização criminosa".

     

    Essa sentença possui um vício, pois utilizou a "quantidade de droga" tanto na 1ª como na 3ª fase da dosimetria da pena, incorrendo em bis in idem.

     

    Exemplo 2: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de a droga empregada no tráfico ser a cocaína, entorpecente conhecido por seu alto poder de gerar dependência nos usuários (maior toxicidade se comparada com outras drogas), devendo essa circunstância ser considerada desfavorável, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006".

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que se trata de réu primário que preenche os requisitos legais, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, considerando a grande quantidade de droga encontrada em seu poder, reduzo a pena na fração de apenas 1/6".

     

    A sentença, nesse caso, não possui nenhuma mácula tendo em vista que na 1ª fase foi utilizada a natureza da droga como circunstância negativa e na 3ª etapa o magistrado valeu-se da quantidade do entorpecente para valorar negativamente a situação do réu.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • 1) A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231/STJ). Jurisprudências em teses STN edição 29.

    2.É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    STJ. 3a Seção. REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/04/2013 (recurso repetitivo - Tema 585).

    3.Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.

  • Reincidência e confissão se compensam integralmente.

    SALVO se multireincidência. Se for, cabe a compensação proporcional.

    Deus nos ajude nessa caminhada...

  • Alternativa C - CORRETA

    Informativo 759 do STF (Dizer o Direito): "A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)".

    Alternativa D - ERRADA

    "No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012, (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes de acordo com o art. 67 do Código Penal (STJ, 5ª T., HC 332531, j. 06/10/2016" - Sinopse de Direito Penal.

  • Informativo 759, STF (Dizer o Direito): “A natureza e a quantidade da droga NÃO podem

    ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado

    (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma

    menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/

    MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)”.