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ID
2463787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que o consumo de drogas ilícitas é um problema de saúde pública e o seu tráfico, um problema de segurança pública, assinale a opção correta em relação aos crimes e às penas previstos na Lei Antidrogas.

Alternativas
Comentários
  • A questão é baseada na tese jurisprudencial do STJ:

     

    "Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras".

     

    Precedentes: REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; HC 303259/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 225357/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014; REsp 1342749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 19/12/2013; HC 133980/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013; HC 179519/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; RHC 18850/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 30/04/2012; HC 188857/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011; HC 137158/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010.

     

    GABARITO "D"

  • A única pergunta é: Como se comprova que a droga tinha outro país como origem sem a efetiva transposição de fronteiras?

    IMPOSSÍVEL!

    Questão lógica: Se não houve a efetiva transposição da fronteira do país de origem, a droga não chegou no Brasil, logo não há crime no Brasil.

    A tese deveria referir-se tão somente ao país de destino. Neste caso faria sentido, pois a droga não necessitaria transpor a fronteira para o exterior, a fim de configurar a transnacionalidade do tráfico.

  • Letra B: Errada

     

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE SUBSTÃNCIA PARA USO PRÓPRIO (MACONHA). FALTA GRAVE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS RESTABELECIDOS. Segundo consta do Termo de Ocorrência de fl. 14, "[...] foi encontrado enrolado numa conta de energia elétrica, uma quantia de substância esverdeada semelhante a MACONHA". Após audiência de justificação, em que o apenado admitiu portar em seu bolso a substância apreendida para uso próprio, sobreveio decisão reconhecendo o cometimento da falta grave, com determinação de "retificação da guia de recolhimento, fazendo-se constar como data-base para benefícios o dia da prática da falta, qual seja, 26 de julho de 2008, bem como a perda dos dias remidos e a regressão do regime carcerário. O agravo merece provimento. Tenho que a ausência de laudo comprovando a natureza da substância encontrada em poder do agravante não restou suprida pela confissão. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70033953233, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 31/01/2012)

     

    STJ em 2015:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.137 - RS (2014/0268175-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Em se tratando de notícia de falta grave envolvendo tráfico/posse de substância entorpecente, imperativa a feitura do competente laudo pericial de constatação da natureza da substância apreendida, sem o qual não resta comprovada a materialidade da infração disciplinar. Neste sentido, invoco precedentes desta Egrégia Corte:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO-DEMONSTRADA. - A posse de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que em pequena quantidade, configura crime e, por conseguinte, caracteriza falta grave, independentemente da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, a autorizar a regressão de regime e a perda dos dias remidos. Contudo, em se tratando de substâncias ditas entorpecentes, mostra-se imprescindível à demonstração da materialidade do crime a realização do laudo toxicológico, não a suprindo a mera confissão do agente. Agravo em execução provido, para afastar a perda dos dias remidos e determinar a continuidade do cumprimento da pena no regime semi-aberto.(Agravo Nº 70028243194, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 18/03/2009)

  • a) A conduta prevista no inciso III do § 2o do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 continua sendo típica na vigência da Lei n. 11.343/2006, estando ela espalhada em mais de um artigo da nova lei. Desse modo, não houve abolitio criminis quanto à conduta do art. 12, § 2o, III, da Lei n. 6.368/76. (STJ. 6a Turma. HC 163.545-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2013.)

     

    d) O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal". Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. (STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).)

  • LETRA C:

    3. (STJ) - A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC 313015/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 19/04/2016).

  • não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente

  • Item b)

    Art. 28.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Débora Pacheco, entendi a sua indagação, mas pense num exemplo. Fulano compra uma passagem para Lisboa, está no aeroporto, faz o check-in, vai para a sala de embarque quando a PF chega e o manda para a área de fiscalização, onde é achado um pacote de cocaína na sua mala. O tráfico internacional está configuradoneste exato momento, mesmo que a droga nunca tenha saído do Brasil. Veja o Dec. 154/91 (Convenção Internacional contra o Tráfico de Drogas), que lá tem as diretrizes para os países criminalizarem esse tipo de situação.


    Ex. "Hipótese em que a Paciente foi condenada às penas de 03 anos e 10 meses de reclusão e 389 dias-multa, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33 e 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, porque, segundo a denúncia, foi surpreendida com 980g de cocaína quando tentava embarcar pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino ao Vietnã" (STJ, HC 250595).

     

    Atenção: não exige a transposição de fronteias, bastando que a droga tenha destino internacional. Pode ocorrer tanto o exemplo que eu dei acima, da pessoa que quase consegue embarcar para o exterior, como a pessoa que vem do estrangeiro e é presa em flagrante logo ao desembarcar, sem conseguir, ainda, entrar legalmente no Brasil. Nas duas situações haverá tráfico internacional. A questão da tentativa ou da consumação dependerá do caso concreto. 

  • A questão foi anulada. Há problema grave na assertiva sobre a transnacionalidade, pois reduz o conceito apenas à transposição da fronteira, quando há outros elementos (como a necessidade da substância ser considerada droga em ambos os países.).

  • Débora Pacheco, consigo vislumbrar sim.

     

    Por exemplo, adquirir, pelo telefone celular, grande quantidade de cocaína proveniente da Bolívia. Ainda que a droga não chegue a entrar no território nacional, o agente, nesse caso, cometeria tráfico transnacional de drogas (OBS: não seria tentado porque o crime do art. 33 da Lei de Tóxicos é delito de ação múltipla, e prevê a conduta "adquirir" no tipo"). 

     

     

  • Felippe, ótimo, concordo contigo. E acresço, nesse caso, não haveria enquadramento no verbo importar, mas sim no adquirir.

     

     

    [...] Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

  • art.33 §4° Nos delitos definidos no caput e no §1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidades de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA".  Assim, afastaria a incidência da causa especial de diminuição de pena constate neste artigo. (:

  • O CESPE CONSIDEROU DUAS ASSERTIVAS CORRETAS, "A" E "D", POR ISSO DECIDIU ANULAR A QUESTÃO, SENÃO VEJAMOS:

     

          A) Nem todas as condutas referentes aos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes descritas em normativos anteriores foram recepcionadas pela nova Lei Antidrogas, razão pela qual há de se falar em abolitio criminis. JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO - Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, também está correta a opção em que se afirma que “nem todas as condutas referentes aos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes descritas em normativos anteriores foram recepcionadas pela nova Lei Antidrogas, razão pela qual há de se falar em abolitio criminis”.

     

    AQUI, PROVAVELMENTE, EM VIRTUDE DA DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA DO ART. 28 DA LEI 11343/06, ONDE O STF CONSIDEROU QUE HOUVE A "DESPENALIZAÇÃO" DO CRIME, MAS NÃO A ABOLITIO CRIMINIS DA CONDUTA DESCRITA, O EXAMINADOR QUIS EXPLORAR A SITUAÇÃO, MAS FOI MUITO GENÉRICO.

     

    OS DEMAIS, CÓPIA "IPSIS LITTERIS" DE JULGADOS DO STJ, CONFORME ABAIXO:

     

              B) A materialidade delitiva da posse de drogas para consumo próprio dispensa o laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade apreendida

     

    O STJ JULGOU QUE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE EVIDENCIE A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (HC 336465/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/02/2016, DJE 16/02/2016).

     

          C) A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico não afasta a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei Antidrogas, uma vez que sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos. 

     

    A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico AFASTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 POR ESTAR EVIDENCIADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (HC 313015/SC, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 12/04/2016, DJE 19/04/2016).

     

         D) Configura transnacionalidade do tráfico de drogas a simples comprovação de que a substância tem como destino ou origem outro país, pouco importando a efetiva transposição de fronteiras.

     

    Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras) (Resp. 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 15/03/2016, DJE 28/03/2016

     

    VAMOS QUE VAMOS!

  • Cespe anulou a questão sob o argumento de que as alternativas a e d estariam corretas:

    De fato,

    A) Efetivamente nem todos os todas as condutas descritas na lei 6.368/76 foram recepcionadas, a saber: HC 202.760-SP. (info 532). "Não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da lei da lei de toxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do artigo 18 da vetusta lei 6.368/76."

     

    D)Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras) (Resp. 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 15/03/2016, DJE 28/03/2016

  • A BANCA FICOU TÃO NA DUVIDA DE COMO FUDER O CONCURSEIRO

    QUE ACABOU ABONANDO AO INVÉS DE PREJUDICAR.

  • LETRA D - Súmmula 607/STJ:  A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

     

    Súmula 587/STJ:  Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • NO QUE TANGE À LETRA B:


    De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito. (HC 335.452/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)