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ID
2463790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

      A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

    a) O TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO É CRIME PERMANENTE. EM DECORRÊNCIA DISSO, A FALTA DE MANDADO JUDICIAL NÃO TORNARIA ILEGAL A INVASÃO DE DOMICÍLIO E POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADELMO.

    As letras B, C e D são explicadas  pelo seguinte entendimento do STJ:

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Fonte: Dizer o direito

  • eu já tinha visto essa informação no site do Dizer o Direito e logo pensei... essa questão é passível de ANULAÇÃO

  • PESSOAL EU NÃO ENTENDI. No STJ há divergência sobre o assunto? Decisões diferentes na mesma Turma? É isso?

    No RHC 75.800/PR, julgado em 15/09/2016 pela 5ª Turma do STJ, pelo que eu entendi, se o juiz determinar a busca e apreensão de aparelho celular, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido. NÃO É ISSO?

    No RHC 67379/RN, julgado em 20/10/2016 também pela 5ª Turma do STJ, foi decidido que as mensagens armazenadas em aparelho celular estão protegidas pelo sigilo telefônico, ainda que a apreensão do aparelho por ordem judicial seja dispensável. NÃO É ISSO?

    Obs: pessoal, realmente eu não entendi! Preciso de ajuda, principalmente do DELTA TRF e CARLOS LESSA que postaram os julgados.

     

     

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. (STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).)

     

    O raciocínio realmente é um pouco complicado mas a explicação feita pelo Márcio (Dizer o Direito) ajuda bastante a entender. Vide página 35.

     

    Segue o link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf 

     

     

  • Concordo com o Mario Borges. A questão ficou inconclusiva!

  • O CONJUR TEM UM ARTIGO BEM ELUCIDATIVO SOBRE ESSA QUESTÃO. A QUEM SE INTERESSAR, SEGUE O LINK: http://www.conjur.com.br/2016-set-26/busca-apreensao-celular-autoriza-acesso-dados-mensagens

  • Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da Justiça é ILEGAL

     

    É ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial. De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).

     

    O entendimento está no Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo STJ. Conforma a corte, mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.

     

    O entendimento do STJ é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-02/acesso-mensagens-whatsapp-autorizacao-justica-ilegal

     

     

     

  • Acredito que o conflito aparente de entendimento no âmbito das Turmas do STJ pode ser resolvido da seguinte maneira:

     

    REGRA --> Acesso a mensagens do Whats Up É VEDADO para a Polícia, necessiando de Autorização Judicial para tal.

     

    Fundamentos:

    a) CF (art. 5°, XII) --> "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    b) Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil) -->  “Art. 7º.O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.”

     

    Veja-se que o fundamento da reserva de jurisdição é diverso do insculpida na Lei 9296/96, que protege apenas o fluxo de dado (comunicações em tempo real) e não os dados em si armazenados.

     

    Não obstante, no caso da questão, a letra "B" encontra-se correta pelo fato de haver autorização judicial para apreensão do Smartphone, o que, conforme a jurisprudência do STJ é suficiente para o atendimento da reserva de jurisdição prevista no art. 7º, III, da Lei 12.965/14.

     

  • Existe divergência entre o STF e o STJ?

  • Mario Borges, um julgado complementa o outro.

    1) O primeiro diz que é vedado o acesso aos dados do telefone sem o mandado judicial (ainda que o celular tenha sido obtido em situação flagrancial), pois estão protegidos pelo Sigilo.

     

    2) O segundo diz que, caso haja mandado judicial de busca e apreensão do celular, o ACESSO aos dados é permitido, não sendo necessária decisão específica para que se possa acessar os dados do aparelho.

  • Vários julgados...!!! ficou confusa essa questão! Indiquem para comentário!

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, UMA VEZ QUE VAI DE ENCONTRO COM O POSICIONAMENTE ATUAL DO STJ.

    INF 593, STJ 

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

    Vale ressaltar que a apreensão do celular do flagranteado é permitida e não precisa de autorização judicial. Assim, a providência atualmente mais segura e recomendável a ser adotada pela autoridade policial é a seguinte: após a apreensão do telefone, requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados a fim de que não haja posterior questionamento quanto à validade dos elementos informativos obtidos. DIZER O DIREITO INF 593, STJ. PAG. 23 

  • Alguém sabe informar se esta questão foi anulada?

    Se puder me encaminhe uma mensagem. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Aparantemente a questão é passível de anulação, pois a alternativa "B" está, parcialemnte, em consonância com o julgado do INFO. 590 do STJ. Já a alternativa "C" está, totalmente, em consonância com o julgado do INFO. 593 do STJ.

     

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial - INFO 590 do STJ

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    Detalhe 01: nesse julgado ouve a EXPRESSA (repito, EXPRESSA!!!!!!) autorização da acesso ao conteúdo.

    Detalhe 02: Na questão trazida pelo examinador, apenas há a expedição do mandado de busca e apreensão do smartphone, sem a EXPRESSA autorização de acesso aos dados.

    A alternativa "B" estaria parcialmente de acordo com este julgado, porém, como falei, na questão trazida pelo examinador, não há a autorização expressa para que os policiais tivessem acesso as informações contidas no smartphone. Logo, ao meu ver, não se poderia considerar essa alternativa como correta.

     

    Delegado que acessa conversas do whatsapp do flagranteado sem prévia autorização judicial - INFO. 593 DO STJ

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Já alternativa "C" estaria de acordo com o julgado do INFO. 593.

     

    Por gentileza, me corrijam se eu estiver errado.

  • Rodrigo,

    Os informativos do STJ (590 e 593) não se contradizem, em verdade se complementam.

    No informativo 590 asseverou-se que “A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96”.

    Já no informativo 590 decidiu-se, em suma, que ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, vedando-se a extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso. Ressalte-se que esse entendimento também foi prolatado no informativo 583.

    A partir da leitura dos referidos informativos, conclui-se:

    a)      conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. Logo, um mandado de busca e apreensão é um instrumento válido tanto para a apreensão do celular como para a extração de suas informações. Destarte, incorreta a alternativa “c” que exige mandado judicial autorizativo, nos moldes da Lei n.º 9.296/1996;

    b)     quando da prisão em flagrante, é possível a apreensão do celular. No entanto, veda-se a extração das informações sem autorização judicial. Não se quer dizer que se faz necessário um mandado com fundamento na Lei n.º 9.296/1996, mas sim apenas uma autorização judicial.

    c)      A Lei n.º 9.296/1996 disciplina a interceptação dos dados, isto é, quando estão ocorrendo. Diversa é a situação em que os dados estão armazenados. A doutrina cita como exemplo a diferença entre o sigilo telefônico – que são as ligações efetuadas e constantes nas contas, cuja quebra do sigilo se faz por ordem judicial – com a intercepção – que se refere ao acesso quando da ocorrência da ligação telefônica, esta sim dependendo do preenchimento dos requisitos disciplinados na Lei n.º 9.296/1996.

    Espero ter ajudado

     

  • Acredito que não será anulada. São entendimentos peculiares, não antagônicos.

     

    Situação diferente do RHC 51.531-RO. Vale ressaltar que o caso acima explicado é diferente do RHC 51.531-RO, divulgado no Informativo 583. Neste precedente, cuidava-se de prisão em flagrante no curso da qual se apreendeu aparelho de telefone celular e a polícia acessou as conversas do whatsapp sem autorização judicial. Na situação agora comentada (RHC 75.800-PR), houve autorização judicial. Relembre abaixo o que foi decidido no RHC 51.531-RO: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). Blog Dizer o Direito.

  • Galera, pelo que eu entendi, são questões muito parecidas, porém, diferentes! Temos que ter atenção com os dois julgados do STJ (590 e 593). Em resumo:

    Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

     

    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivídio devido a um mandado judicial que autorizava a apreensão do aparelho - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

     

    Acredito que seja isso. Abraços!

  • Q798597 - MPE/MG - 2017

     

     

    Em uma operação, a polícia encontra um aparelho smartphone debaixo do banco do motorista de um automóvel. Assinale a alternativa correta: 

     

    a) a operação policial foi de rotina e os agentes da autoridade consultaram os diálogos travados através de aplicativos de internet, descobrindo a prática de crimes. Trata-se de prova lícita.

     

    b) após a formal apreensão do smartphone, a autoridade policial determina a elaboração de perícia para confirmar a integridade dos dados e a transcrição dos diálogos. Trata-se de prova lícita.

     

    c) (gabarito) a operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar "qualquer elemento de convicção", encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita. 

     

    d) depois da apreensão do smartphone, decorrente de prisão em flagrante, por ordem judicial convertida em prisão preventiva, verificou-se existir no aparelho fotos de terceiros no crime. Trata-se de prova lícita. 

     

  • Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590)

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Em Síntese: o fato deflagrador da legalidade ou ilegalidade é a existência de autorização no Mandado para tal apreensão. 

  • Pessoal, revejo o meu posicionando, e acredto que as observações dos colegas Gabriel VacaroJohn SP sejam bem esclarecedores.

    Suscintamente entendi que: 

    SE HÁ MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICIO PARA A BUSCA E APREENSÃO DE CELULAR (no caso,o smartphone do Adelmo), NÃO SERIA NECESSÁRIO A EXPEDIÇÃO DE OUTRO MANDADO AUTORIZANDO O ACESSO AOS DADO (o que me parece lógico). MAS POR SEGURANÇA, ATÉ PARA QUE NÃO SE DE AZO A DISCUSSÕES COMO ESTA, SERIA CONVENIENTE QUE, NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O JUIZ JÁ MENCIONASSE A AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AOS DADOS.

    Analisando a questão por esse viès, creio que, de fato, a assertiva C está correta.

     

     

  • Acredito que não será anulada! B e D corretas!

  • Esses textos são enormes kkkk

    letra a) incorreta, pelo motivo de a prisão ter sido em flagrante 

    letra b) correta, pensando pelo senso comum, os policiais vão apreender o celular para que ? qual finalidade ? olhar todo o celular procurando indícios.

    letra c) incorreta, seria muita redundância o texto de lei exigir um mandado só para acessar o celular

    Letra d) Incorreta, essa alternativa poderia gerar duvidas como ocorreu comigo, mas parando para analisar as duas, B e D, veremos que a B tem mais peso, tem mais força, por ser o mandado ou seja o juiz autorizou aquela busca com a intenção de investigar em busca da materialidade

    Pensei assim 

    vlw

  • assertiva B e D estão corretas,prém, aquela esta mais na íntegra.

  • Vou tentar explicar. São as seguintes situações:

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Perfeito, Klaus.

  • Valeu, Klaus!

     

    Entretanto, no item 3 do seu excelente comentário, no tocante às novas conversas (mensagens e/ou ligações após a apreensão), deve ser observada a LIT, pois que haverá interceptação, correto?

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

  • Um monte de gente tentando explicar o inexplicável, rs.

  • LETRA B - CERTO

    Fundamento jurisprudemcial: 

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

    STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590) - Fonte - Dizer o Direito.

     

    LETRA C e D - ERRADO

    Fundamento jurisprudencial:

    Delegado que acessa conversas do whatsapp do flagranteado sem prévia autorização judicial

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    Apreensão do celular

    Vale ressaltar que a apreensão do celular do flagranteado é permitida e não precisa de autorização judicial. Assim, a providência atualmente mais segura e recomendável a ser adotada pela autoridade policial é a seguinte: após a apreensão do telefone, requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados a fim de que não haja posterior questionamento quanto à validade dos elementos informativos obtidos - Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Indiquem para comentário! 

  • Klaus Costa, parabéns pelo breve comentário.

  • O cerne da questão está em diferenciar duas hipóteses #FLAGRANTE e #MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

    Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores: tratando-se de mero flagrante, a prova será ilegítima, exige-se a reserva de jurisdição para o acesso aos dados. Por sua vez, tratando-se de mandado de busca e apreensão, permite-se a apreensão do aparelho celular e, como decorrência, a extração dos dados (considera-se implícita à apreensão, a autorização para acesso ao conteúdo). 

    Atente: mandado = decisão judicial; flagrante, ainda não houve decisão judicial. 

     

  •  

     

    A - ERRADA - Tratando-se de crime permanente, impõe-se reconhecer que, consoante entendimento desta Corte, é dispensável mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas em tal diligência. Precedente.

     

    B- CORRETA. STJ.  Informativo nº 0590 Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016. Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aosdados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado.

     

    C - ERRADA. STJ. RHC 75800 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0239483-8 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.  A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

     

    D - ERRADA. 

    Informativo nº 0603
    Publicação: 7 de junho de 2017.

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

     

    Informativo nº 0583
    Período: 13 a 26 de maio de 2016.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. 

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Agregando...

    Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. Julgado em 18/4/2017 (Info 603).

  • Ingresso em domicílio x fundadas razões e mera intuição:

    Nos termos da tese fixada pelo Supremo, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

     

    Importante, ainda, citar recente julgado do STF que diferencia fundadas razões da mera intuição:

     

    606 Direito Constitucional. O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Letra B!

    fonte Dizer o Direito!

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • São 3 informativos 

    1) Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico. STJ. (Info 593).

    2) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. (Info 583).

    3)Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. (Info 590)

  • Uma dica: não disse "diálogos ou conversas de whatsapp". Pensei isso num primeiro momento. 
    Mas depois, ao reler a questão dá pra ver que o celular seria como um computador e seus dados. Mudando o "objeto" da apreensão fica mais fácil. Logo, dá pra achar o gabarito sendo B.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • ALT. "B"

     

    A busca e apreensão deste aparelho, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Show de bola!! Klaus Costa, excelente comentário.

  • Por comentários como o do Klaus Costa que vale a pena pagar esse site!

    Explêndido !!

  • Essa professora não é objetiva :(

  • GAB: B

     

    Entendi que, mesmo que seja efetuada a prisão em flagrante, deve existir um mandado judicial específico para a apreensão do celular, sendo considerada implicitamente a autorização para quebra do sigilo de dados.

     

     

  • Salvando ocomentário do colega Klaus, apenas para fins de estudos, pois uma questão semelhante caiu na prova de delegado do MT.

    (Mas resumindo: se tem mandado de nbusca e apreensão, a polícia pode acessar ao conteúdo das mensagens).

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.

     

  • Comentários muito longos sobre as questoes o QCONCURSOS 9 minutos de aula, mil vezes comentários por texto... obrigada

  • Resumo do vídeo explicativo: A letra B está correta, visto que no mandado judicial, com o objetivo específico de apreender o celular, já está implícita a autorização para acessar o conteúdo, pois não teria lógica apenas autorizar a busca do celular sem poder acessá-lo.

  • Perfeito a explicação da Delegada Jasmine!

    Acrescentando que no caso da letra D, quando diz-se "...sem necessidade de autorização judicial" está errada.

    Por quê?

    Porque existe necessidade desta autorização para acesso ao conteúdo de dados. Autorização essa que pode estar:

    - Implícita (dentro do mandado de busca e apreensão do aparelho) como é o caso da letra B - Gabarito

    - Explícita (quando da apreensão do aparelho sem mandado de B.A) que parece ser o caso da letra D

    Logo, se a apreensão fosse feita sem o mandado de B.A (ou na omissão dessa informação na letra D), seria sim necessário a autorização judicial para se ter acesso aos dados ( ainda que eles não estejam sendo "interceptados", mas presentes no aparelho).

  • No HC 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi decidido que não violava o princípio da intimidade o fato de o policial acessar a lista de telefones no celular de um indivíduo. Na decisão ele fala em "Dados".

     

  • Resumo do dizerodireito, bem explicativo.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Paula Cruz,

    sua postagem foi de grande valia e esclareceu minha dúvida, obrigado!

     

    No caso em tela existiu o mandado de busca e apreensão do smartphone e isso já, mesmo que implicitamente, valida o acesso sem a necessidade de novo pedido de autorização.

     

    Avante

  • bom pessoal nao querendo polemiza mas a questão não fala que a operacao teria como busca o aparelho celular.... os comentários são plausíveis mas confesso que fiquei confuso quanto a isso...

  • Respondendo a indagação do "NA LUTA":

     

    A alternativa C diz: "Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho".

     

    A alternativa se encaixa perfeitamente no entendimento abaixo:

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

     

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

     

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017

     

    Esperto ter ajudado!

  • Colegas,

    Segue link para arquivar as valiosas informações sobre o sigilo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

     

    Segue ainda outro caso de sigilio:

     

    Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela


    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

     

     

  • Não percam tempo: pulem direto para o último comentário (DELTA TRF). 

  • Letra D também geraria anulação:

     

    DADOS TELEFÔNICOS: A quebra do sigilo de dados telefônicos significa o acesso à relação de ligações telefônicas originadas e recebidas por determinada linha telefônica, cujo fornecimento fica a cargo da operadora de telefonia celular. Não se confunde com a interceptação da comunicação  telefônica e, portanto, a ela não se aplica o regramento da Lei n.º 9.296/1996. 


    STF:Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.º 91.867/PA, rel. ministro Gilmar Mendes, Brasília/DF: DJ 24/4/2012.)

    Ano: 2015Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Delegado de Polícia

    Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, assinale a alternativa correta segundo interpretação dada pelo STF.

      a) Admite-se a apreensão, pela polícia federal e pela receita federal, de livros contábeis e documentos fiscais de clientes localizados em escritório de advocacia, pois escritório não se equipara a domicílio.

      b) A regra constitucional que preceitua ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma de eficácia contida que somente será aplicada quando houver regulamentação.

      c) É ilegal, por violação ao domicílio, a prova obtida por meio de escuta ambiental e exploração de local, em escritório de advocacia, realizada no período noturno, mesmo com ordem judicial.

      d) Suponha-se que um policial, imediatamente após a prisão em flagrante, tenha verificado, no celular do preso, os registros das últimas ligações. Nesse caso, essa prova é lícita, pois a interceptação telefônica não se confunde com os registros telefônicos. CERTA

      e) A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar, salvo em casos de desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

  • A) Não precisa de mandado judicial, pois Adelmo está em flagrante delito.

    B) GABARITO. Segundo o STJ está implicíto no mandado de busca e apreensão do smartfone o acesso aos dados.

    C) A lei de interceptação telefônica não trata do sigilo aos dados.

    D) O mero flagrante não autoriza o acesso aos dados do smartfone.

  • Essa me quebrou, é incrível com sempre há algum detalhe que, se cair, nós vamos errar. Por isso a importância de fazer questões, sempre aparece alguma coisa nova.

  • LETRA B

     

    Podem ir direto ao comentário do colega Klaus Costa. Excelente, mata todas as dúvidas acerca desse tema de uma só vez.

  • Errei essa por causa desses programas policiais que há na TV. Em quase todos os programas, os policiais abordam pessoas na rua (grande maioria na favela) e pega o celular do cara e fica vasculhando vendo as conversas, pede para o cara desbloquear para provar que é dele e não é roubado. Achei que era lícito isso.

     

  • Excelente o comentário do Klaus Negri Costa.

  • Quando voce responde uma questão dessa, em que mais da metade das pessoas erraram, com convicção, percebe o quanto o Professor Márcio, do Dizer o Direito, é fantástico e que valeu a pena cada centavo pago pela aquisição do seu livro. 

    Fica a dica! Livro Vade Mecum de Juridprudência ou Acompanhar as postagens no site www.dizerodireito.com.br

  • Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho.


  • Vou tentar explicar. São as seguintes situações:

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.


    Excelente o comentário do Klaus Negri Costa.




    Não se baseiem-se por completo nos documentários Policiais!!!!





  • Eu não sou ninguém, nem doutrinador ou juiz, sou só estudante de direito e é nessas questões que eu vejo que eu só posso ter alma de advogado, não há outra opção. Independente do posicionamento do STJ, o celular possui materialmente a mesma fonte de prova que possui a interceptação telefônica, não importando os outros dados que possui, como planilhas, notas, fotos etc. O celular, no whatsapp e nos chats do facebook e do instagram traz conversas de conteúdo igual às de uma ligação. Tendo em vista isso e toda a balbúrdia que os próprios operadores do direito fazem em torno da SANTA intimidade do acusado, é por óbvio que a quebra dos dados do celular deveria trazer determinação específica.

  • Rapaz acho que esse comentário do Klaus Negri Costa deve ter sido o melhor comentário que eu já li aqui no QC

  • HC 372762 / MG. STJ.

     A  jurisprudência  das  duas  Turmas  da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens   de  textos  SMS,  conversas  por  meio  de  programa  ou aplicativos  ("WhatsApp"),  mensagens enviadas ou recebidas por meio

    de  correio  eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

    V  -  No presente caso, contudo, não se trata de aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante, uma vez que os telefones móveis foram  apreendidos  em  cumprimento a ordem judicial que autorizou a

    busca  e  apreensão  nos  endereços ligados ao paciente e aos demais corréus.

    VI  - Se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone  celular,  ante  a  relevância  para  as  investigações,  a fortiori,  não  há  óbice  para  se  adentrar  ao  seu  conteúdo  já armazenado,   porquanto  necessário  ao  deslinde  do  feito,  sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.

  • Gabarito B

    * Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • O STF reconheceu repercussão geral na matéria: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7156165

  • É ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp.
  • Gab B.

    Caraca a galera posta cada textão.

    A polícia pode apreender qualquer aparelho celular sendo objeto de flagrante ou por meio de mandado judicial genérico.

    Entretanto, para acessar os dados desse aparelho é necessário que o mandado judicial cite a apreensão do aparelho, simples.

  • Essa questão é massa pra lembrar que na hora que sair de uma festa e os seguranças pedirem pra você mostrar o celular pra provar que é seu você diz “ TEM MANDADO, SENHOR?” Fico P... com isso :@@
  • O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Conhecerdes a verdade e a verdade vos libertará!

    Avante

  • Entendimentos jurisprudenciais sobre celular x prova

    .Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita

    .Celular da vítima falecia: prova lícita

    .Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial

    .Celular apreendido e feito emparelhamento com whatsapp web: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.

    . Fazer o suspeito atender no vivavoz: prova ilícita

  • Prisão em Flagrante não autoriza acesso as conversas no celular.

    O simples mandado de busca e apreensão já autoriza por si só o acesso ao conteúdo do aparelho.

    Autorização judicial para acessar conteúdo do celular, não se baseia na lei de interceptação telefônica.

  • Vá direto para o comentário do "KLAUS COSTA"

  • Vide Questão Q971388

    Segundo essa questão, bastaria mandado de busca e apreensão para acesso dos dados armazenados no celular, ainda que não prevista, especificamente, a busca e apreensão do smartphone.

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Peguei de outra questão aqui no QC, porém a presente questão pelo visto pede entendimento do STJ apesar de não ter citado.

    Outra questão do QC:

    Por outro lado, como colado por alguns colegas, o STJ entende de forma diversa: "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)" 

     

    É preciso ficar atento ao comando da questão:

    STF: pode acessar as mensagens de whats.

    STJ: só pode acessar com ordem judicial.

  • mas q português truncado o do enunciado

  • ***OBS: ***

    Quando da prisão em flagrante, não é permitido acessar o celular sem autorização.

    No cumprimento de mandado de busca e apreensão,a ordem de busca, por si só, autoriza o acesso aos dados do celular.

  • Para acesso ao aparelho celular, basta o mandado de busca e apreensão, não sendo necessária autorização judicial específica de quebra de dados. 

  • me expliquem essa questão aqui que o gabarito é diferente desse -

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    VÍTIMA MORTA: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    APARELHO CELULAR COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • APARELHO CELULAR COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Ou seja, não é necessária a expressa previsão no mandado de autorização para acesso aos dados do celular. Basta, que esteja autorizada a busca e apreensão do celular do agente para que o acesso seja lícito.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

  • As pessoas lêem sem atenção alguma. Na Letra A, onde está escrito sobre quebra de dados do celular? Questão simples em 2 partes: A prisão foi irregular? A apreensão de provas durante a prisão foi irregular? Em momento algum, na Letra A, informa-se sobre quebra de sigilo de dados. Como se diz no estudo de compreensão de texto, total extrapolação da compreensão...

  • Gab B.

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • Gabarito: B

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

    II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.

    V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.

    Recurso desprovido.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Em 25/11/20 às 18:09, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 25/09/17 às 23:03, você respondeu a opção C. Você errou!

    Pertenceremos!

  • GAB: B

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

    (CESPE/18/ABIN) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTA

    (TRF1/CESPE/17) A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período. ERRADA

  • meu paaaa................

  • É simples:

    • Como há fundadas razões para quebra do sigilo (como a apreensão de grande qnt. de cocaína)

    -->é importante que se verifique demais indícios sem precisão de novo mandado

    -retornar ao juiz para pedir novo mandado, agora de quebra de sigilo, seria moroso dms, considerando que foi preso em flagrante

    obs.: inclusive, é possível fazer a revista pessoal das demais pessoas do domicílio

    Pensa como seria isso na prática que dá certo!

    FÉ EM DEUS QUE ELE É JUSTO.

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • O enunciado da questão não deixa claro que havia "MBA"... Também não deixa claro (ao contrário), se a dita "operação" tinha por alvo a residência do "traficante"... Logo, se o mesmo fosse abordado em via pública, mesmo em flagrante, e não havendo mandado de busca e apreensão, não poderiam os agentes terem deslocado à sua residência... São ilações, é verdade, mas, o texto motivador de uma questão de concurso público, deve ser claro, senão está fadado ao questionamento e pedidos de anulação. Portanto, a alternativa "A", não estaria errada, considerando a ausência de dados do texto.

  • Importante ressaltar e lembrar aos Doutores e Doutoras que o STF está para decidir esta questão.

    Mesmo sabendo que segundo o STJ: "Poderá em caso de prisão em flagrante haver a apreensão, mas não a busca de dados, (não a verificação das mensagens do referido celular), pois esta precisará de autorização judicial."

    Podendo haver novo entendimento do STF a qualquer momento, fiquem de olho....

  • Com mandado pode acessar o celular 

    Em flagrante não pode acessar o celular

  • Penso que o gabarito vai de encontro a este entendimento:

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Dados são diferentes de informações.

    Informações acerca das transações, conversas no zap: PRECISA DE MANDATO.

    Dados telefônicos, registros de ligação e conversa sem ter acesso ao teor: NÃO PRECISA DE MANDATO, basta a apreensão

  • GABARITO: LETRA B!

    Explico o motivo da LETRA C estar errada: o acesso ao conteúdo do telefone celular não caracteriza hipótese de interceptação telefônica ou gravação telefônica. Portanto, não se aplica a Lei 9296/96.

  • A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrô- nico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. HC 372.762/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017

  • A questão não mencionou a existência de mandado judicial.

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  • Quando a polícia efetua a prisão em flagrante de uma pessoa e ela tem um aparelho celular, a polícia não pode acessar as informações do aparelho, a menos que tenha uma decisão judicial decretando a quebra do sigilo telefônico. Porém, se a apreensão do celular foi feita por meio de uma busca e apreensão determinada pelo juiz, a polícia pode acessar as informações do aparelho celular, independente de um novo mandado judicial. Isso ocorre porque o mandado de busca e apreensão domiciliar já determinava a apreensão do celular.

    a) Quando se está em flagrante delito, a Constituição Federal autoriza a violação domiciliar, independente de mandado

    . c) A Lei n. 9.296/1996 regula a intercepção telefônica e não a quebra do sigilo telefônico.