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ID
2463796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O não cumprimento de procedimento previsto em lei pode gerar múltiplas nulidades, além de ofensas ao devido processo legal. A respeito desse assunto, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada em jurisprudência do STF e do STJ:

     

    A) CORRETA. 

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. 

    [STJ.RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Info 595)]

     

    B) ERRADA. Nesse caso, a prova é lícita.

    Não configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado.

    [STJ. RHC 34.799-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/3/2016, DJe 20/4/2016. Info 581]

     

    C) ERRADA. A gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é prova lícita, conforme entendimento pacificado do STF:

    Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
    [RE 583.937 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.] = Inq 2.116 QO, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 15-9-2011, P, DJE de 29-2-2012. Vide RE 212.081, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-12-1997, 1ª T, DJ de 27-3-1998

     

    D) ERRADA. O STJ já reconheceu a validade da técnica do depoimento sem dano:

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.

    [STJ. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015. Info 556]

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Vale lembrar que esse gabarito vai de encontro com o atual posicionamento do STJ.

    Já o STF possui julgado em sentido contrário, ou seja, afirmando que não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806).

  • eitcha que essa prova foi cheia de questões passiveis de ANULAÇÃO.. que estão frontalmente contra as decisões judiciais mais recentes

  • a) STJ: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. (STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).)

     

    Já o STF possui julgado em sentido contrário:  não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806).

     

    c) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral).

     

    d) O STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.

    (Breves considerações a respeito do depoimento sem dano: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/em-que-consiste-o-depoimento-sem-dano.html)

  • Embora exista a divergência entre STF e STJ, eu entendi que a alternativa A está correta por falar em constrangimento ilegal.
    Entendi errado??

  • O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

  •  a) A oitiva de policiais de forma antecipada, sob a alegação de que a atuação frequente em situações semelhantes leva ao esquecimento de fatos específicos, não configura constrangimento ilegal.

    CERTO

    "A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar da testemunha, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ" (STJ RHC n. 51.861/AL)

     

     b) O acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado, que tiverem sido voluntariamente deixados sob a guarda dela pelo próprio investigado, é considerado meio de prova nulo.

    FALSO. Ex-mulheres sempre contribuindo com a justiça.

    Não configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitosbancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado. (STJ  RHC 34.799-PA)

     

     c) A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro e sem prévia autorização judicial, é ilícita e, por isso, acarreta nulidade da prova.

    FALSO

    Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. (STJ HC 387047 / ES)

     

     d) A técnica de depoimento sem dano nos crimes sexuais contra criança e adolescente configura-se vedada no ordenamento brasileiro, por trazer cerceamento de defesa, devido ao fato de o defensor não poder fazer a inquirição direta da testemunha.

    FALSO

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.  (STJ  RHC 45.589-MT)

  • Jamais uma questão pode ser dada como correta quando há uma clara divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF. 

  • Sobre o depoimento sem dano:

     

    http://justificando.com/2014/09/29/o-discurso-de-elizabete-borgianni-sobre-depoimento-de-crianca-judiciario/

    http://justificando.com/2014/10/14/discursodapsicologaligiacaravierisobredepoimentodecriancajudiciario2/

  • Em relação a opção B

     

    O STJ partiu da premissa de que os documentos bancários e fiscais não foram obtidos de instituições financeiras ou do fisco. Como referidos documentos estavam foram da esfera de proteção destas instituições, vale dizer, não mais estavam protegidos por sigilo, tecnicamente não se poderia dizer que o MP quebrou o sigilo bancário ou fiscal.


    Além disso, cabe pontuar que ao entregar os documentos a sua ex-companheira para sua guarda, o investigado abriu mão do sigilo bancário e fiscal que eventualmente pudesse proteger tais documentos.


    Assim, o que passa a ser importante para o caso não é a questão do sigilo bancário ou fiscal que, repita-se, não mais existe, e sim a forma como tais documentos foram obtidos. Posto isso, cabe acrescentar que a ex-companheira não subtraiu tais documentos ou os obteve de maneira ilícita, o que por certo poderia contaminar a prova. Segundo o que consta no acórdão, o investigado deu os documentos a sua ex-companheira, que em tese poderia deles fazer o que bem entendesse (ressalvada a hipótese de abuso de direito).

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/ha-quebra-de-sigilo-bancario-ou-fiscal-quando-o-mp-obtem-documentos-dessa-natureza-entregues-pela-ex-companheira-do-investigado/

  • assertiva A - chamada pela doutrina de "FALSAS MEMÓRIAS". 

  • Gravação ambiental sem o conhecimento do outro só é válida diante de constrangimento ilegal pelo outro ou em toda e qualquer situação ?

    quem souber me mande uma breve mensagem, obrigado

  • O STF entende uma coisa (info 581 - 2016); o STJ entende o contrário (info 595 - 2016).

    A questão pede o "entendimento dos tribunais superiores" e sequer é anulada. PIADA!!!

  • A letra A poderia ser marcada por exclusão, tendo em vista que para essa existe entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto que nas demais a afirmação é incompatível com o entendimento dos tribunais superiores. No entando, realmente deveria ser anulada, tendo em vista a divergência entre o STJ e o STF no ano de 2016, exatamente como apontado pelo colega Alexandre.

  • Letra A:

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    * 1ª corrente: SIM. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    * 2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiaisresponsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal: STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26310c700ffd1b5095454f336ae96648

     

     

  • peço licença do colega @leiSECA abcdfg para reproduzir a sua resposta com o unico objetivo tê-la nos meus comentarios:

     

    a) A oitiva de policiais de forma antecipada, sob a alegação de que a atuação frequente em situações semelhantes leva ao esquecimento de fatos específicos, não configura constrangimento ilegal.

    CERTO

    "A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar da testemunha, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ" (STJ RHC n. 51.861/AL)

     

     b) O acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado, que tiverem sido voluntariamente deixados sob a guarda dela pelo próprio investigado, é considerado meio de prova nulo.

    FALSO. Ex-mulheres sempre contribuindo com a justiça.

    Não configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitosbancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado. (STJ  RHC 34.799-PA)

     

     c) A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro e sem prévia autorização judicial, é ilícita e, por isso, acarreta nulidade da prova.

    FALSO

    Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. (STJ HC 387047 / ES)

     

     d) A técnica de depoimento sem dano nos crimes sexuais contra criança e adolescente configura-se vedada no ordenamento brasileiro, por trazer cerceamento de defesa, devido ao fato de o defensor não poder fazer a inquirição direta da testemunha.

    FALSO

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.  (STJ  RHC 45.589-MT)

  • GABARITO: A

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. [STJ.RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Info 595)]

  • Gente.. Ainda que exista divergência entre o STF e STJ sobre a possibilidade da oitiva de policiais de forma antecipada, o erro da questão está em afirmar que isso configuraria CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Seja ou não lícito o depoimento antecipado dos policiais, jamais isso será constrangimento ilegal. A sustentação de ilicitude decorre de possível afronta ao direito de defesa do RÉU, não em o policial ter sofrido constangimento ilegal.

  • Tinha apenas o conhecimento do Info 806-STF. 2ª Turma. Muito bom o comentário da Gabriela Guimarães.

  • Questão pitoresca. Conforme noticiado por vários colegas, o entendimento do STF acerca da assertiva "A" é diverso ao do STJ.

    abs do gargamel

  • STF possui precedentes que tornam a assertiva "A" errada.

    Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • Questão sofisticada por exigir o conhecimento aplicado da legislação, com fulcro no entendimento dos Tribunais Superiores. A Banca honrou a “fama" de cobrar informativos do STF e STJ e, em todas as alternativas, exigiu o entendimento do STJ ou do STF publicados nos últimos informativos.

    Assim, peço escusa para colacionar as decisões mencionadas, tendo em vista que o gabarito da questão foi extraído desse instrumento.

    A) Correta, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores. O art. 366, do CPP, preleciona sobre a citação por edital do acusado e as consequências em caso de não comparecimento e não constituição de advogado. Afirma que ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional e, caso entenda necessário, o magistrado poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgente e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do CPP.

    A doutrina debatia se a oitiva dos policiais poderia ser considerada prova urgente para que fosse realizada de maneira antecipada, com fundamento na própria atividade dos policiais que lidam com casos praticamente iguais todos os dias.

    Assim, o STJ entendeu que: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    E o STF: (...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas" e porque uma das testemunhas é “policial militar" e pode se esquecer dos fatos. 4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...) STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

    B) Incorreta, pois não é considerado meio de prova nulo, conforme decisão do STJ:

    Não configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado. (...) O caso, contudo, não se refere a sigilo bancário e/ou fiscal, não estando, pois, abrangido pelo direito fundamental consagrado no art. 5º, XII, da CF. Isso porque não houve, em momento algum, quebra ilegal de sigilo bancário e/ou fiscal pelo Parquet, pois os dados fornecidos não se encontravam mais sob a tutela de instituições financeiras e/ou da Administração Pública - às quais são impostas a obrigatoriedade de proteção do sigilo bancário e fiscal - mas, sim, tratava-se de recibos que foram voluntariamente deixados pelo próprio investigado sob a responsabilidade de sua companheira, tendo esta, espontaneamente, entregue tais documentos ao MP. Ademais, o STJ já se pronunciou, em situação que guarda correlação jurídica com a tese exposta, que, inexistindo hipótese de quebra efetiva de sigilo bancário, desnecessária se faz a respectiva autorização judicial (REsp 1.497.041-PR, Sexta Turma, DJe 9/12/2015). RHC 34.799-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/3/2016, DJe 20/4/2016.

    C) Incorreta, pois não é ilícita e não enseja a nulidade da prova. A gravação ambiental, também denominada de gravação ambiental clandestina, configura-se quando existe a captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    O STF (em repercussão geral) fixou o entendimento de que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e que, posteriormente, foi admitida. (Tema 237);

    Porém, cuidado, pois em algumas situações a gravação ambiental será ilícita:
    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC 244977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

    D) Incorreta, pois os Tribunais Superiores entendem que é válido o depoimento sem dano e não configura cerceamento de defesa, ainda que o defensor não possa fazer a inquirição direta. O depoimento sem dano visa evitar a revitimização e priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente.

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo. Em se tratando de crime sexual contra criança e adolescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento aceito no STJ, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179-RS, Quinta Turma, DJe 16/10/2013).

    Ademais, o STJ tem entendido que a inércia da defesa, em situações semelhantes à presente, acarreta preclusão de eventual vício processual, mormente quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o art. 563 do CPP, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief (HC 251.735-RS, Sexta Turma, DJe 14/4/2014). RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Sobre a Letra c - ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    Continua sendo desnecessária a autorização judicial em caso de captação ambiental realizada por um dos interlocutores. A Lei acolheu a interpretação da jurisprudência e foi inserido o art. 10-A, § 1º na Lei nº 9.296/96, com a seguinte redação:

    Art. 10-A (...)

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    FONTE: DIZER O DIREITO.