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ID
2463799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às sentenças e aos recursos em geral, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  EM  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  CABÍVEL. UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  Não se admite  que,  em  recurso  exclusivo  da defesa, seja corrigido erro material  no  regime  de  cumprimento  da  pena  imposta ao acusado, estabelecendo-se  modo de resgate mais severo, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Doutrina. Precedentes. (HC 369.489/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • A) CORRETO!

    B) ERRADO. No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu. Isso viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Neste caso, entendendo que não era hipótese de absolvição sumária, o Tribunal deverá dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o processo prossiga normalmente, com a realização da instrução e demais atos processuais, até a prolação de nova sentença pelo magistrado. STJ. 6ª Turma. HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

    C) ERRADO. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu. STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    D) ERRADO. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • Letra A:

     

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - APURAÇÃO DE DELITO DE ESTELIONATO - MEDIDA ASSECURATÓRIA CRIMINAL - SEQUESTRO DE BEM MÓVEL - ARRESTO DE VALORES JUNTO AO SISTEMA BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE RECURSO POR VIA PRÓPRIA. A decisão que determina o seqüestro de bens e arresto de valores é impugnável por recurso próprio, sujeitando-se aos embargos ou à apelação (arts. 130 , I , ou 593, II, ambos do CPP ), o que torna inviável a via eleita do mandado de segurança, em substituição àqueles, consoante orientação jurisprudencial do Pretório Excelso.  7ª CÂMARA... CRIMINAL 10/09/2015 - 10/9/2015 Mandado de Segurança Cr MS 10000150377398000 MG (TJ-MG) Sálvio Chaves

     

     

    MEDIDA DA "LAVA JATO"

    Cabe apelação contra sequestro de bens em sentença penal, decide STJ

    29 de junho de 2016, 12h41

    Cabe apelação contra sequestro de bens para garantir a restituição do produto de um crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou nesta terça-feira (28/6) que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) julgue apelação interposta pela Construtora Queiroz Galvão, investigada na operação “lava jato”. — que investiga fraudes e desvio de verba na Petrobras

    O recurso é contra decisão do juiz federal Sergio Moro que havia concedido o sequestro de precatórios de titularidade da empresa com o governo de Alagoas, no valor de mais R$ 160 milhões. Moro decretou o sequestro dos precatórios como medida para garantir os efeitos de sentença. Contra essa decisão, houve apelação, mas o TRF-4 não analisou o mérito do recurso por entender que a defesa deveria ter impugnado a decisão por meio de pedido de restituição.

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-29/cabe-apelacao-sequestro-bens-sentenca-penal-stj

  • QUESTÃO  DEVE SER ANULADA. NÃO EXISTE ERRO ARITMÉTICO QUE NÃO POSSA SER CORRIGIDO!

  • Informativo 576 do STJ, Richie T. Só cabe correção se o MP recorrer!

  • Letra A

    Forma de impugnação contra a decisão que decreta a medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).

    O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ.

    5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu. STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

  • O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588). 

  • Letra A - CORRETA

    Art. 593, CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;      

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

  • LETRA B: ERRADA

     

    SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM APELAÇÃO.

    No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo. O enfrentamento antecipado do mérito da ação penal pela segunda instância afronta a competência do Juízo de primeiro grau, com clara supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural – pois ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF) -, violando, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, o STJ já entendeu que “Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia” (HC 299.605-ES, Sexta Turma, DJe 1º/7/2015). HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016

  • Gente, comentário do Richie T. está errado. O entendimento dos tribunais é no sentido de não admitir o recálculo das penas que foram indevidamente somadas se o recurso for somente da defesa.

  • Comentando a letra C:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROIBIÇÃO DE AGRAVAR A PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 18 No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Isso porque, não tendo o Ministério Público se insurgido contra o referido erro material, o Tribunal não pode conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração de reformatio in pejus. Precedentes citados: HC 115.501-MG, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; e AgRg no HC 264.579-RS, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

  • Cabe apelação da decisão que determinar medida assecuratória com o objetivo de reparar dano decorrente da infração penal, a fim de liberar parcialmente os bens constritos.

  • A CESPE cobrou este assunto em outra questão, na prova do MPPI, em 2019. Vejam:

     

    Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido.

    Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é

    a) o recurso em sentido estrito.

    b) o mandado de segurança.

    c) o habeas corpus.

    d) a apelação.

    e) o embargo.

  • A CESPE cobrou este assunto em outra questão, na prova do MPPI, em 2019. Vejam:

     

    Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido.

    Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é

    a) o recurso em sentido estrito.

    b) o mandado de segurança.

    c) o habeas corpus.

    d) a apelação.

    e) o embargo.

  • Non reformatio in pejus - O recurso interposto pela defesa NUNCA poderá ser julgado de

    forma a agravar a situação do réu. Assim, se o réu é condenado a 05 anos de reclusão e

    somente ele recorre, para obter a absolvição, NÃO PODE O TRIBUNAL AGRAVAR A PENA,

    aplicando uma pena de 06 anos, por exemplo, por entender que a pena aplicada foi muito

    branda.

    Resumidamente: uma vez anulada a sentença em razão de recurso exclusivo da defesa, a nova

    sentença a ser proferida não poderá ser mais prejudicial ao acusado do que a sentença que foi

    anulada, sob pena de o acusado ser penalizado por ter recorrido.

    @plantandoaposse

  • Sobre a alternativa B:

    Se ocorreu absolvição sumária, não houve instrução processual (produção probatória), logo, o Tribubal ad quem condenando em sede recursal, haveria patente afronta à ampla defesa e ao contraditório.

  • Lei lavagem de dinheiro:

    Segundo o STJ (REsp 1.585.781), apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o ... § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP: (...)

    O STJ decidiu que como a jurisprudência acena para a possibilidade da utilização de apelação nas hipóteses de sequestro e arrestonão haveria razão idônea para afastar o recurso da medida assecuratória prevista no art. 4o da Lei de Lavagem de Dinheiro.

    fonte: emgais.com.br/area gratuita

  • ou seja, a justiça pegou tudo seu que considera necessário a reparar o dano que o seu crime cometido causou, mas lá pelas tantas você (e a justiça) sabe que não precisa bloquear tudo, só 70% eg. Então, você apela para a justiça soltar um pouco dos seus bens para você comprar paçoquita e nutella. é dificil viver sem açucar!

  • meu coach (Deus) me falou que imagens absurdas e engraçadas ajudam a decorar a exceção da exceção da exceção. vamos tomar posse do que é nosso!

  • Letra A) - Comentário:

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • Questão que exigiu o conhecimento dos candidatos acerca do tema Sentença e Recursos e, é possível afirmar, que teve o seu gabarito extraído dos julgamentos dos Tribunais Superiores.

    A) Correta, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.585.781- RS: “É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). (...) REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016."

    B) Incorreta. Não é possível que o Tribunal análise o mérito e condene o acusado, em que pese a existência do efeito devolutivo do recurso, pois ocasionaria a reformatio in pejus, vedada pelo art. 617, do CPP.

    Esse foi o entendimento do STJ: No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu. Isso viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Neste caso, entendendo que não era hipótese de absolvição sumária, o Tribunal deverá dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o processo prossiga normalmente, com a realização da instrução e demais atos processuais, até a prolação de nova sentença pelo magistrado. 6ª Turma. HC 260188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016.

    A doutrina afirma que: (...) No âmbito processual penal, o efeito devolutivo dos recursos é mitigado pelo princípio da reformatio in mellius. (...) seja em recurso exclusivo da acusação objetivando o agravamento da situação jurídica do acusado, seja em recurso da defesa em que tal matéria não tenha sido impugnada, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa, ainda que a apreciação de tal questão não tenha sido expressamente devolvido ao Tribunal pelo recorrente. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1786).

    C) Incorreta. Ainda que exista erro aritmético, caso a situação do réu seja piorada, não pode o Tribunal agravar a pena. O STJ entendeu desta maneira:

    No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas.
    Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu
    . STJ. 6ª Turma. HC 250455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015.

    D) Incorreta. O art. 387, IV, do CPP preleciona que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

    Ao tratar sobre a possibilidade de fixar um valor mínimo para reparação, o CPP não limitou apenas aos danos materiais, nem mesmo mencionou esse termo expressamente. Por isso, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é de que é possível, também, a fixação de um valor mínimo a título de danos morais, caso o magistrado se sinta apto a fixá-los.

    O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016.

    Em sede de recursos repetitivos, o STJ entendeu que, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação do valor mínimo a título de danos morais, independentemente de instrução probatória: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    O STF entendeu, em 2020, que é possível até mesmo a fixação de um valor mínimo (com fulcro no art. 387, IV, do CPP) a título de danos morais coletivos: O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos. O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública). 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • non reformatio in pejus

  • Acredito que a professora cometeu um pequeno deslize, pois não há violação ao reformatio in pejus no tocante a alternativa "B"

  • PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança

    Cabe apelação da decisão que determinar medida assecuratória com o objetivo de reparar dano decorrente da infração penal, a fim de liberar parcialmente os bens constritos.

    O deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP está submetido ao princípio da jurisdicionalidade.

    É INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • Sobre a alternativa "D", importante verificar esse julgado do STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Tema/Repetitivo 983

  • O Brasil é uma piada sem tamanho. O formalismo é muito forte no país. Qual a lógica de um erro material não poder ser reformado? Aí o condenado pegou 20 anos, mas o juiz somou errado e acabou colocando 10. O cara vai cumprir 10? Querer empurrar goela abaixo que isso é non reformatio in pejus é demais kkkkkkkkk.

    Esse é o país da impunidade.