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Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).
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LETRA A)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
- O art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP prevê a classificação de falta grave quando o apenado incorrer na inobservância do dever previsto no inciso V do art. 39 da mesma lei. Dessa forma, constitui falta disciplinar de natureza grave a recusa injustificada à execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional. Ainda, determina o art. 31 da LEP a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades.
(...)
(HC 264.989/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
LETRA B)
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE VAGA. REGIME DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. DISCUSSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POSTA NESSES ASPECTOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUBMISSÃO AO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EMBARGOS RECEBIDOS COMO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "E assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado paru o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp 1389152/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 321.410/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
LETRA C)
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. NOVO DELITO CONSISTENTE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
(...)
3. Por outro lado, não há que se falar em ausência de trânsito em julgado referente ao novo crime praticado, uma vez que esta Corte também se orienta no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 360.854/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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Gab D
C - INCORRETA: Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.
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Pessoal, desculpa a ignorância, mas qual o erro da B?
Aquele que deve cumprir a pena em regime aberto naturalmente que não poderá cumprir prisão domiciliar, uma vez que seria uma privação incompatível com os deveres do regime citado.
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Caro Gustavo Roberto, se ficar comprovada a ausência de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, o apenado terá direito de cumprir sua pena em regime domiciliar, pois nao Se justifica cumpri-la em regime fechado ou semiaberto, que são mais gravosos. EDcl no HC 321.410/RS
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Trabalho forçado X Trabalho obrigatório
Cometimento de crime X Condenação por crime
Os termos contrapostos acima não se confundem.
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Fonte: Dizer o Direito.
Remição de pena por trabalho em domingos e feriados: Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. STJ. 5ª Turma
Remição da pena pela leitura: A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. STJ. 6ª Turma.
Remição de pena por leitura e resenha de livros: O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma.
Trabalho cumprido em jornada inferior ao mínimo legal pode ser aproveitado para fins de remição caso tenha sido uma determinação da direção do presídio: Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena. Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. STF. 2ª Turma.
Remição de pena em razão de atividade laborativa extramuros: Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição? SIM. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo). A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho. STJ. 3ª Seção.
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STF/Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
E quais foram os parâmetros fixados no RE 641.320? a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”, do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado; c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).
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Constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno. O art. 31 da Lei 7.210/1984 (LEP) determina a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades, sendo sua execução, nos termos do art. 39, V, da referida Lei, um dever do apenado. O art. 50, VI, da LEP, por sua vez, classifica como falta grave a inobservância do dever de execução do trabalho. Ressalte-se, a propósito, que a pena de trabalho forçado, vedada no art. 5º, XLVIII, "c", da CF, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), segundo o qual os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios vedados pela Convenção. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015."
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Mal formulada a letra "c"... o reconhecimento da falta grave por cometimento de crime doloso prescinde o trânsito em julgado, mas o texto da alternativa dá a entender que o cumprimento da pena desse crime é que não exige o trânsito em julgado.
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a) ERRADA
A recusa injustificada do apenado ao trabalho interno constitui falta grave. Ademais, o trabalho interno imposto ao preso não é considerado trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88. Com o entendimento, STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).
b) ERRADA
Não havendo vagas no regime prisional fixado na sentença, o apenado poderá começar a cumprir pena em regime mais brando. Por esse motivo, o STF concedeu HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto. Esse foi o entendimento esposado no julgamento do HC 113.334 no STF.
c) ERRADA
Basta observar a súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
d) CORRETA
STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016: Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.
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Felipe Dourado, subscrevo sua observação. Aliás, muito frequente nas provas, a dificuldade não reside no conteúdo, mas na redação das assertivas.
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Interessante... a constituição veda a pena de trabalhos forçados, mas se o preso recusar a trabalhar incorrerá em falta grave.
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Na realidade Chaves Concurseiro eu acredito que o "X" da questão é saber causa e consequência.
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O condenado terá direito a remir o tempo efetivamente trabalhado em domingos e feriados, mesmo que ainda não tenha a efetiva autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional para esse labor.
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A
questão exigiu o conhecimento acerca de temas afetos à Lei de
Execução Penal exigindo, para tanto, o entendimento dos Tribunais
Superiores sobre a temática.
A)
Incorreta. De fato, a Constituição Federal veda, de maneira
expressa, a imposição de pena de trabalhos forçados, no art. 5º,
XLVII, “c". Contudo, o trabalho exigido dos condenados, previsto
no art. 39, V, da Lei nº 7.210/84, inserido dentro do rol dos
deveres destes, não é considerado como trabalho forçado, pois,
como descrito no art. 28 da mesma Lei, o trabalho do preso é
considerado dever social e meio para promover a dignidade humana,
possuindo finalidade educativa e produtiva.
Por
isso, o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores é o de que
a recusa ao trabalho é considerada como falta grave (possível
sofrer consequências negativas), conforme menciona o art. 50, VI, da
LEP.
Corroborando
com o que foi afirmado: Constitui
falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado
ao exercício de trabalho interno.
O art. 31 da Lei 7.210/1984 (LEP) determina a obrigatoriedade do
trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na
medida de suas aptidões e capacidades, sendo sua execução, nos
termos do art. 39, V, da referida Lei, um dever do apenado.
O art.
50, VI, da LEP, por sua vez, classifica como falta grave a
inobservância do dever de execução do trabalho. Ressalte-se, a
propósito, que a pena de trabalho forçado, vedada no art. 5º,
XLVIII, "c", da CF, não se confunde com o dever de
trabalho imposto ao apenado, ante o disposto no art. 6º, 3, da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa
Rica), segundo o qual os trabalhos ou serviços normalmente exigidos
de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal
expedida pela
autoridade judiciária competente não constituem trabalhos forçados
ou obrigatórios vedados pela Convenção.
HC 264.989-SP, Rel. Min.
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado
em 4/8/2015, DJe 19/8/2015.
B)
Incorreta. Para responder de maneira correta e completa essa
alternativa, é preciso realizar uma análise da Súmula Vinculante
nº 56 e de alguns julgados posteriores. A súmula dispõe que: a
falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar,
nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário
(RE) 641320. Aprovada em 29/06/2016, DJe 08/08/2016.
Assim,
apenas com uma simples análise deste entendimento, já se conclui
que não é possível impor um regime mais severo ao condenado em
razão da falta de vagas no regime imposto na sentença. O Recurso
Extraordinário mencionou fixou alguns critérios que devem ser
seguidos caso ocorra a situação (comum) de falta de vagas no
sistema prisional.
Dentre
os parâmetros mencionados, podemos destacar dois:
a)
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso; (...)
d)
Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá
ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
STF. Plenário. RE
641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016.
Assim,
em respeito ao princípio do numerus clausus que vigora na
execução penal, o STF, sob o regime de repercussão geral, fixou
alguns parâmetros que devem ser observados pelos magistrados. Desta
feita, não sendo possível a colocação do acusado em regime mais
grave, tentando outras medidas intermediárias, como a saída
antecipada de condenados que já alcançaram os requisitos, o uso de
monitoração eletrônica, o STF também dispôs sobre a
possibilidade de deferir prisão domiciliar ao sentenciado.
Por
isso, a alternativa está incorreta. Caso o magistrado, de maneira
fundamentada, com base no caso concreto, entenda ser possível, será
deferida ao acusado a possibilidade de cumprir em prisão domiciliar.
Todavia não é uma medida imediata e automática, caso se vislumbre
a inexistência de estabelecimento adequado. É imprescindível o
respeito aos parâmetros mencionados.
A
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão
imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos
da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a
adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas
no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: i) saída
antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas,
abrindo-se, assim vagas para os reeducandos que acabaram de
progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
de vagas; e iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou
estudo aos sentenciados em regime aberto. STJ. 3ª Seção. REsp
1710674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).
C)
Incorreta. A alternativa utilizou como base a redação da Súmula
526 do STJ e, além de deixar a redação incorreta, restou, também,
muito confusa. A
súmula prevê que para reconhecer a falta grave decorrente de
cometimento de fato definitivo como crime doloso, durante o
cumprimento de pena, é dispensável o trânsito em julgado da
sentença no processo que foi instaurado para apurar esse fato.
Desse modo, é possível reconhecer que houve falta grave e a aplicação dos
seus efeitos antes do trânsito em julgado da sentença deste
processo.
A
prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave,
nos termos do art. 52 da LEP. Entretanto, para que seja punido
administrativa com as sanções decorrentes desta prática, não é
necessário que seja condenado judicialmente pelo prática deste
crime doloso que ele cometeu, pois não há essa exigência na Lei.
D)
Correta, pois a trouxe a exata ideia do que foi decidido pelo
STJ:
Se
o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do
estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e
feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição
da pena. A remição da pena pelo trabalho se perfaz à razão de 1
dia de pena a cada 3 dias de trabalho, conforme o regramento do art.
126, § 1º, II, da LEP. E, nos termos do art. 33 do mesmo estatuto,
considera-se dia trabalhado aquele em que cumprida jornada não
inferior a 6 nem superior a 8 horas. (...)
(HC 218.637-RS, Quinta Turma, DJe 19/4/2013). HC
346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
21/6/2016, DJe 29/6/2016.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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Gabarito: D
Pois a trouxe a exata ideia do que foi decidido pelo STJ:
Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. A remição da pena pelo trabalho se perfaz à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, conforme o regramento do art. 126, § 1º, II, da LEP. E, nos termos do art. 33 do mesmo estatuto, considera-se dia trabalhado aquele em que cumprida jornada não inferior a 6 nem superior a 8 horas. (...)
(HC 218.637-RS, Quinta Turma, DJe 19/4/2013). HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016.
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O condenado terá direito a remir o tempo efetivamente trabalhado em domingos e feriados, mesmo que ainda não tenha a efetiva autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional para esse labor.
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