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ID
2463820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, prestador de serviços, trabalha como MEI na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 (SIMPLES Nacional). Nessa qualidade, com o propósito de recolher menos tributo, ele informou à RFB ter recebido, no exercício de 2016, a receita bruta de R$ 50.000, mas a RFB constatou que sua receita bruta real nesse exercício havia sido de R$ 120.000. Ante a existência de provas suficientes desses fatos, a conduta de João foi tipificada como dolosa.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: A questão se fundamenta na seguinte Súmula vinculante:
    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     

    B) Errado, houve redução do pagamento de tributo, fato que enseja a adoção do lançamento de ofício, portanto, faz-se necessário a ocorrência do processo administrativo fiscal para consolidar o lançamento tributário, com a finalidade de configurar o ilícito penal.
     

    C) Errado, de acordo com o art. 29 §1 da LC123, tendo em vista a utilização de artifício, ardil ou de meio fraudulento que induziu e manteve a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas. Subsistindo o enquadramento na esfera penal.
     

    D) Errado, ainda que se retifique, estaria tipificado o crime contra a ordem tributária, já que houve dolo na prática de suprimir tributo a pagar, quanto ao conceito dado ao MEI, segue a LC123 abaixo:

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo

    bons estudos

  • Acho interessante elencar os crimes tipificados no art. 1º da Lei nº. 8.137/90, para sabermos exatamente qual foi o crime praticado por João:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (crime praticado por João - crime material)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (crime material)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (crime material)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (crime material)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (crime formal)

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: Letra A

     

    Uma outra questão ajuda a fixar melhor o entendimento da SÚMULA VINCULANTE nº 24 

     

    Q773178 - CESPE (PC/GO - DELEGADO - 2017)

     

    Considere os seguintes atos, praticados com o objetivo de suprimir tributo:

    1) Marcelo prestou declaração falsa às autoridades fazendárias;

    2) Hélio negou-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria;

    3) Joel deixou de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado.

    Nessas situações, conforme a Lei n.º 8.137/1990 e o entendimento do STF, para que o ato praticado tipifique crime material contra a ordem tributária, será necessário o prévio lançamento definitivo do tributo em relação a

     

     a) Hélio e Joel.

     b) Marcelo apenas. (Gabarito) Apenas a conduta de Marcelo tipifica crime material (art.1º, I), já as condutas de Hélio e Joel tipificam crimes formais (Art. 1º, V)

     c) Hélio apenas.

     d) Joel apenas.

     e) Hélio, Marcelo e Joel.

     

    Fé em Deus e bons Estudos !

  • Negar nota fiscal = é crime formal (o direito é legal XD)

  • 1º - a questão foi cobrada na prova de tributário.

    2º- é crime material.

    3º - há supressão ou redução de tributo?

    Cuida-se do simples nacional, sendo que a tributação, de regra, se vale da receita bruta:

    Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo,observado o disposto no § 15 do art. 3o.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    § 1o  Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 

    [...]

    Ocorre que 

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    § 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de mesescompreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    Com a diferença encontrada na receita bruta do caso, verifica-se que extrolou o limite do art. 18-A, §1º. Ou seja, estaria excluído de um sistema de tributação favorecida.

    Então, a conclusão é que houve sim redução de tributo com a conduta dolosa praticada.

    Para constar na prova de tributário, deveria exigir sim o conhecimento da LC 123.

    Verificada que a conduta é tipificada como crime material tributário é que se passa para a análise da sv 24...

    Também aplicável o art. 83 da Lei 9434.

     

  • A letra A não estaria incorreta pelo fato de a situação narrada configurar um crime formal, previsto no art. 2º inciso I? Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Não consigo entender também esse gabarito. A questão apenas narrou o "propósito" de recolher menos tributo por meio da declaração falsa. Não há a informação de que houve efetivamente redução ou supressão de tributo. Essa questão é passível de recurso.

  • Essa questão de Delegado de Goiás não explica de forma satisfatória o problema. A negativa de emissão de nota fiscal configura Crime Formal. Por outro lado, a declaração falsa pode configurar ou não crime formal. Se da declaração falsa houver redução ou supressão de tributo, haverá crime material. Se da falsificação da declaração, contudo, não se chegar à redução ou supressão do tributo, o agente não responde por crime tentado, mas sim pelo crime do art. 2º, I da Lei 8137 (Crime Formal).

  • Complementando a explicação da letra D.

    Segundo o § 1º do art. 18-A da LC 123/2006, o recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional é um benefício concedido apenas aos Microempreendedores Individuais - MEI, assim considerados aqueles que aufiram renda bruta inferior a R$81.000,00 (valor atualizado pela LC 155/2016). 

    Com efeito, ao omitir dolosamente informação sobre sua renda bruta anual (Art. 1º, I, L. 8137/90), João foi enquadrado na condição de MEI, sendo contemplado com um benefício fiscal ao qual não tinha direito (recolhimento dos tributos em valores fixos mensais).

    Nesse sentido, é irrelevante que a forma de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional se faça pelo recolhimento de valores fixos mensais, pois, de fato, nesses casos a própria lei faz um tabelamento hipotético do rendimento bruto anual para fins de tributação.

    Diante disso, o que se pune no caso vertente é a ação dolosa do contribuinte no sentido de agir para ludibriar a Administração Fazendária a conferir-lhe um benefício fiscal do qual não faz jus (recolhimento de tributos em valores fixos mensais). 

     

  • Há que se dizer que a conduta de João é a tipificada no inciso I do art. 1° da Lei 8.137/90

     

    Inicialmente porque, conforme o caput do artigo, houve a redução do tributo (o MEI com receita bruta anual inferior a R$ 81.000,00, como dito por alguns colegas, recolhe os tributos de forma bem simplificada; acima disso, as alíquotas do recolhimento do tributo são aumentadas conforme faixas determinadas no anexo da LC 123/2006).

     

    Em segundo lugar porque, segundo inciso I do art. 1° da Lei 8.137/90, houve a prestação de declaração falsa à autoridade fazendária.

     

    Não recai a conduta no inciso I do art. 2° da mesma lei porque, no caso deste, a declaração de informação falsa ou a omissão são feitas na declaração. E como diz a questão, ele informou à RFB (autoridade fazendária), prestando declaração falsa a ela. 

     

    Um exemplo de conduta do art. 2°, inciso I: determinado contribuinte possui doença que lhe isenta de pagar imposto de renda (IR) enquanto esta lhe aflige. Esse contribuinte, contudo, melhora dessa condição, e por isso ele deve voltar a recolher o IR; contudo, ele não recolhe, como se ainda tivesse a doença. Ocorre o cometimento do crime do inciso I do art. 2° da Lei 8.137/90.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Pelo que eu entendi sobre o item B, o erro está em falar que o crime é formal e independe de lançamento tributário.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: A questão se fundamenta na seguinte Súmula vinculante:
    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     

    B) Errado, houve redução do pagamento de tributo, fato que enseja a adoção do lançamento de ofício, portanto, faz-se necessário a ocorrência do processo administrativo fiscal para consolidar o lançamento tributário, com a finalidade de configurar o ilícito penal.
     

    C) Errado, de acordo com o art. 29 §1 da LC123, tendo em vista a utilização de artifício, ardil ou de meio fraudulento que induziu e manteve a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas. Subsistindo o enquadramento na esfera penal.
     

    D) Errado, ainda que se retifique, estaria tipificado o crime contra a ordem tributária, já que houve dolo na prática de suprimir tributo a pagar, quanto ao conceito dado ao MEI, segue a LC123 abaixo:

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo

    bons estudos

  • Olá amigos !

    Na minha ótica a questão é passível de anulação, vamos lá!

    QUESTÃO;

     João, prestador de serviços, trabalha como MEI na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 (SIMPLES Nacional). Nessa qualidade, com o propósito de recolher menos tributo, ele informou à RFB ter recebido, no exercício de 2016, a receita bruta de R$ 50.000, mas a RFB constatou que sua receita bruta real nesse exercício havia sido de R$ 120.000. Ante a existência de provas suficientes desses fatos, a conduta de João foi tipificada como dolosa.

    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. 

    QUANDO A QUESTÃO FALA EM INFORMAR, O FATO SE AMOLDA AO Art. 2, I da Lei 8.137/90.

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    MAS DEVE-SE  FAZER UMA ANÁLISE QUE O EXAMINADOR MISTUROU O INCISO I DO ART. 1, COM O INCISO I DO ARTIGO 2: ISSO QDO ELE FALA EM INFORMAR  E SUPRIMIR .... AI NÃO DÁ

  • Pois é, allan, mas esse crime é um crime material por isso precisa do lancamento definitivo para se consumar 

    fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Sou novo estudando isso Desculpas se falei algo errado  

  • Estudo para concurso há 2 anos e até hoje não consegui uma bendida alma que consiga me esclarecer a diferença do crime previsto no art. 1º, I (material) do crime previsto no art. 2º, I (formal) da Lei 8176/91. Se alguem puder me ajudar, agradeço.

  • Rafael Borges, acredito que o artigo 1º, inciso I, se trate se supressão ou redução de qualquer tributo, como o ICMS, IR, etc, através da omissão ou falsa declaração. Já no artigo 2º, inciso I, é especfícia a omissão e falsa declaração sobre bens, rendas ou fatos, para se eximir do pagamento do tributo, qual seja, o Imposto de Renda. Acredito que a diferença resida neste ponto. 

  • Tema bastande batido, tem que ter a SV 24 na cabeça.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     

  • A verdade é que, conforme já dito aqui, NENHUM autor ou professor consegue distinguir realmente a diferença entre os artigos 1º e 2º, Lei 8137. Essa é que é a verdade! 

    Ao que parece, segundo doutrinha que li, o Art. 2º seria uma espécie de "soldado de reserva". No caso da questão, ao meu ver quando o autor omite receita, com o fim de recolher menos tributo, já se configurou o crime do Art.2º, pois este não exige resultado naturalístico. MAs este delito é absorvido pelo Art. 1º quando se consegue suprimir ou reduzir o tributo, aí sim estaríamos diante da SV 24.

    Talvez o erro da B seja a previsão de extinção de punibilidade para o caso de retificação antes do início da ação fiscal, já que tal previsão é expressa no 168-A, CP, mas não na lei 8.137/90.

    Mas provavelmente deve ter doutrina entende possível  tal extinção ante a possibilidade de o réu pagar o tributo devido, pois se pode extinguir o crime mais grave, maior razão poder tb o menos grave. Mas isso é discussão para questão discursiva. 

    Essa questão ao meu ver, deveria ser ANULADA.

  • Renato Brasileiro explica os artigos 1º e 2º da Lei 8137 assim:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    ---> O crime do art. 1º exige a supressão ou a redução do tributo (leia-se: supressão ou redução do valor devido a título de imposto). Nesse dispositivo, temos um CRIME MATERIAL (é um crime cujo resultado está dentro do tipo penal, isto é, indispensável para a consumação do delito).

     

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    ---> Os crimes do art. 2º são, em regra*FORMAIS, funcionando como verdadeiros soldados de reserva (Nelson Hungria) em relação ao art. 1º. (Princípio da subsidiariedade tácita), sendo que, em caso de não se conseguir tipificar a conduta em um crime mais grave, deve-se valer de um crime subsidiário. Todos os crimes formais são caracterizados por dolo específico.

     

    O STF, reescrevendo o texto da Lei, entende que o art. 168-A e, consequentemente o art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (quase mesma redação), é exemplo de CRIME MATERIAL, que tem a sua persecução penal condicionada a decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Renato Brasileiro de Lima

  • a) A conduta de João poderá ser tipificada como crime contra a ordem tributária somente após o lançamento definitivo do tributo em exame. [S.V. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo]

     

    b) Sabe-se que a falsa declaração de dados de interesse tributário é crime formal cuja tipificação independe do lançamento tributário. Nesse caso, somente se João tivesse retificado as informações antes do início da diligência fiscal o crime seria afastado. [O crime tipificado no art. 1o da L. 8137/90 é material ou de resultado; depende de decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário, além de definido o respectivo valor, sob pena de não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo MP. Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime. E não está correto afirmar que somente se João tivesse retificado as informações antes do início da diligência fiscal é que o crime seria afastado, pois a lei estatui que o pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos arts. 1o e 2o da Lei n. 8.137/1990 e arts. 168-A e 337-A do CP (art. 83, §§ 4o e 6o da Lei n. 9.430, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, c/c art. 34 da Lei n. 9.249/1995)]

     

    c) Eventual exclusão de João do SIMPLES Nacional somente produziria efeitos tributários no exercício seguinte, ou seja, em 2017. Não tendo havido redução do tributo devido, não se pode falar em crime contra a ordem tributária. [Há sim crime contra a ordem tributária, previsto no art. 29 §1 da LC123, tendo em vista a utilização de artifício, ardil ou de meio fraudulento que induziu e manteve a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável. E a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, e não apenas no exercício seguinte]

     

    d) Sabe-se que o MEI enquadrado no SIMPLES Nacional paga o seu tributo em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Por isso, se João tivesse efetuado a retificação das informações após o lançamento definitivo do tributo, não haveria crime tributário. [LC123, Art. 18-A: O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. Ainda que retificasse as informações após o lançamento definitivo, estaria tipificado o crime contra a ordem tributária, já que houve dolo na prática de suprimir tributo a pagar e por ter ocorrido o lançamento definitivo.

     

    Acho que é isso...

  • Achei interessante o artigo publicado neste endereço: http://s3.meusitejuridico.com.br/2017/08/ac222f72-revisitando-a-sumula-vinculante-n-24-leandro-gm-govinda.pdf , que aborda (em 27 páginas, mas em uma leitura fácil e gostosa), de forma crítica, aquela que seja, talvez, uma das mais desastradas decisões do STF neste século, tanto pelas implicações jurídicas quanto práticas: a Súmula Vinculante 24.

     

    Quem aí quiser aproveitar o “tempo livre” com algo útil, fica a dica dessa leitura!

     

    Abracos.

  • Letra A)

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Súmula Vinculante nº 24 do STF

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gabarito Letra A

     

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

  • QUEM TAMBÉM TEM DIFICULDADE DE DISTINGUIR OS CRIMES MATERIAIS E FORMAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FIZ O SEGUINTE: DECOREI OS TRECHOS ABAIXO DOS MATERIAIS E O QUE NÃO FOR DESSA LISTA, DEDUZO QUE SEJA FORMAL:

    DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS

    ELEMENTOS INEXATOS

    FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE NOTA FISCAL ETC

    DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER SER INEXATO

    ESCREVE E COLA NA PAREDE, SEMPRE QUE FOR RESOLVER QUESTÃO DO ASSUNTO, OLHA PRA ELAS. COM UM TEMPO, FICARÁ GRAVADO NA MEMÓRIA.

    (SÓ NÃO DEIXANDO DE LEMBRAR QUE O CRIME DE NEGAR, DEIXAR DE FORNECER OU FORNECER EM DESACORDO COM ALEI NOTA FISCAL, EMBORA SEJA FORMAL, É-LHE TIPIFICADA A MESMA PENA DOS MATERIAIS)

  • Vale lembrar que, de acordo com o STJ, a SV 24 pode ser aplicada a fato anteriores à sua edição.

  • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Quanto a possibilidade de enquadrar a conduta da questão no art. 2º, dei uma pesquisada. E, para mim, a conduta de João antes da constituição do definitiva do tributo resta-se consumada no inc I do art. 2ª, porque é crime subsidiário ao inc I do art. 1º que só viria a ocorrer se houvesse a constituição definitiva do tributo, e assim, absorveria o crime tipificado no art. 2º que tem natureza formal e função de "soldado de reserva".

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Joao prestou declaração falsa, já que declarou receita bruta de 50mil em vez de 120mil. Se constatada o dolo especifico de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, o crime estaria consumado mesmo sem a constituição definitiva do debito.

    Fernando Capez explicando o art. 2º, inciso I, ensina:

    "A figura incriminadora em comento bastante se assemelha à conduta típica prevista no art. 1º, I, da Lei. No entanto, há algumas diferenças básicas: “Para que ocorra o crime do inciso I do artigo 1º, necessário se faz que aconteça efetiva supressão ou redução de tributo, circunstância que o inciso I do artigo 2º, contudo, dispensa. Ademais disso, de acordo com o inciso I do artigo 2º, o emprego de qualquer fraude contra o fisco, ainda que distinta da omissão de informações ou da apresentação de declarações falsas, já implica crime, mesmo que concretamente não chegue a acarretar sonegação de tributo. Quando da ocorrência, então, de caso concreto, que demande enquadramento em um outro dispositivo, necessário será verificar qual a conduta concreta intentada pelo agente e, principalmente, em se tratando de omissão de informações ou apresentação de declarações falsas, se ocorreu ou não efetiva supressão ou redução de tributo. Em caso afirmativo ocorrerá o crime do inciso I do artigo 1º. Em caso negativo, ainda assim estará consumado o crime do artigo 2º, I, que, como ocorria com os ilícitos previstos pelos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 4.729/65, é meramente formal, dispensando prejuízo concreto para o fisco e exigindo apenas que o objetivo do agente tenha sido o de lesá -lo. Caso aconteça fraude contra o fisco, não enquadrável em qualquer dos incisos do artigo 1º, estará desde logo também consumado o crime do artigo 2º, I, independentemente de qualquer prejuízo efetivo para o erário”

  • Comentário do colega Rafael Martins é o melhor.

  • Indiquei para comentário. Posso estar equivocado, mas não se pode amoldar a conduta descrita ao art. 1º, I, da 8137/90. Isso porque não há qualquer indicativo de que houve a conduta final (a SUPRESSÃO OU REDUÇÃO), exigida para a tipificação, uma vez que se trata de crime material. Portanto, a alternativa A, no meu entendimento, está errada.

  • Me parece que a questão está com o gabarito errado, considerando que no enunciado fica claro que a intenção do João era de recolher menos tributo, portanto, inserta na hipótese do art. 2º, I da Lei 8137.

    O que acham?

    Peço aos colegas que ao invés de ficar colocando a Lei seca, façam comentários construtivos, para que as questões relevantes possam ser analisadas.

  • Me parece que a questão está com o gabarito errado, considerando que no enunciado fica claro que a intenção do João era de recolher menos tributo, portanto, inserta na hipótese do art. 2º, I da Lei 8137.

    O que acham?

    Peço aos colegas que ao invés de ficar colocando a Lei seca, façam comentários construtivos, para que as questões relevantes possam ser analisadas.

  • João recebeu R$120.000 e informou à Receita ter recebido apenas R$50.000, ou seja, ele “prestou declaração falsa às autoridades fazendárias”, estando sua conduta enquadrada no artigo 1º da lei 8.137 porque houve o resultado (redução do tributo).

    Por se tratar do artigo 1º, aplica-se o comando da Súmula Vinculante nº 24: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    A resposta da questão é, portanto, item A.

    Gabarito: A

  • Correta alternativa “a”. O crime previsto no artigo 1, inciso I, da Lei 8.137/90 é de natureza material exigindo a constituição definitiva do tributo.

  • Particularmente, creio que a conduta de João se amolda ao Art. 2º, I.

    Até porque na hipótese apresentada fica claro que João fez a declaração falsa "com o propósito de recolher menos tributo".

    Logo:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    É uma conduta que tipifica um crime formal.

    Gabarito incorreto, em minha opinião.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, informando o seu enquadramento na Lei 8.137/1990, como crime doloso, determinando a aferição das assertivas apresentadas, objetivando a identificação daquela que se mostra em conformidade com o aludido diploma legislativo.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) CERTA. A conduta praticada por João se amola, em tese, ao artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, pelo que há de ser observada a súmula vinculante nº 24, que orienta: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

    B)  ERRADA. Uma vez que a conduta praticada enseja a redução do pagamento do tributo, faz-se necessária a instauração de processo administrativo fiscal, para se realizar o lançamento tributário, que é condição para a configuração do ilícito penal, que é material e não formal.
    C) ERRADA. Há o dolo de redução de tributo à medida que foi informada à Receita Federal valor de receita muito inferior ao real, ensejando a configuração do tipo penal antes apontado. Quanto ao início da produção de efeitos da exclusão da empresa do Simples Nacional, pelas informações contidas no enunciado, tem-se que a empresa se valeu de artifício, ardil ou outro meio fraudulento para induzir a fiscalização a erro, com o fim de reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar nº 123/2006, pelo que nos termos do artigo 29, §§ 1º e 2º,  a produção de efeitos da exclusão da empresa do referido regime especial poderá se dar a partir do próprio mês em que incorridas as irregularidades. 
    D) ERRADA. O microempreendedor individual – MEI – pode optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, não sendo, portanto, uma imposição da lei ou uma regra. Ademais, ainda que João viesse a retificar as informações anteriormente prestadas após o lançamento definitivo do tributo, o crime contra a ordem tributária já estaria consumado, nos termos da súmula vinculante antes indicada.

    GABARITO: Letra A.

  • "[A leitura do inc. I do art. 2º revela grande semelhança com inc. I do art. 1º.

    Em ambos existe o emprego da fraude, e a descrição da conduta é bastante assemelhada. Com efeito, inexiste diferença entre "omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias"(Art. 1º, I) e "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de tributo" ( Art. 2º, I). O inciso I do art.2º é até mais aberto do que o inc. I do art.1º, pois emprega a expressão outra fraude, ou seja, qualquer outra fraude, admitindo interpretação analógica.

    É CERTO, PORÉM, QUE OS CRIMES SÃO DIVERSOS, OBSERVADA A EXPRESSIVA DIFERENCIAÇÃO NO APENAMENTO.

    A diferenciação mais aceita é no sentido de que o art. 1º é um crime material por exigir a efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição ou qualquer acessório para sua consumação. Já no art.2º inexiste essa referência no caput, estando mencionada a supressão ou redução do tributo no próprio inc. I, antecedido da preposição para. Ora, sempre que o tipo for construído com expressões tais como para, com o fim de , a fim de , etc.., a elementar que se seguir constitui elemento subjetivo do tipo. Basta que o agente tenha aquela finalidade, ou seja, não é preciso que o que está descrito depois da preposição efetivamente se concretize para consumar o crime. Desse modo, se o contribuinte é autuado pela fiscalização tributária após ter cometido a falsidade tendente a reduzir o valor do tributo estará consumado o delito do art. 2º , I , ainda que não tenha vencido o prazo para o recolhimento.

    Dai resulta que o inc. I do art. 2º é a forma tentada do art. 1º, Assim em vez de utilizar o art. 14 para fazer a adequação típica do da tentativa utiliza-se o inc. I do art. 2º]"JOSÈ PAULO BALTAZAR JÚNIOR _ CRIMES FEDERAIS- 10ª Ed. Pg 842

  • Conforme a perplexidade de outros colegas, entendo que a assertiva que foi dada como correta ("a conduta de João poderá ser tipificada como crime contra a ordem tributária somente após o lançamento definitivo do tributo em exame") está errada.

    Mesmo que não houvesse o lançamento definitivo, já restaria configurado o crime previsto no art. 2°, I, da Lei 8.137/90 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo"), que é crime formal, e por isso, não se enquadra na S.V. 24.

    A alternativa só estaria correta se fosse feita menção específica ao crime material previsto no art. 1°, I, da Lei 8.137/90. Do jeito que foi colocado, dá a entender que a questão está se referindo a qualquer crime contra a ordem tributária, e não somente aos materiais que se submetem à S.V 24 (art. 1°, I a IV), o que torna a alternativa falsa a meu ver.

    Li o comentário do colega Rafael Cardoso, mas não consegui visualizar nenhuma diferença no núcleo das condutas dos artigos 1°, I e 2°, I, além da efetiva supressão/redução do tributo. Se alguém puder esclarecer, agradeço!