-
Gabarito Letra B
Lançamento por homologação no CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1) Lançamento de Ofício ou Direto
Não pago nem presto declaração antecipadamente
2) Lançamento por Declaração
Presto declaração mas não pago antecipadamente
3) Lançamento por Homologação
Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa.
bons estudos
-
Olá amigos do QC,
EXEMPLOS DE LANÇAMENTOS:
Lançamentos direto ou De Ofício: IPTU, IPVA
Lançamentos por declaração: ITCMD, ITBI
Lançamento por homologação: ICMS, ISS, IPI, IR
Grande abraço, bons estudos e Deus é bom.
-
Renato, no seu item 3 tem erro de digitação. Valeu!
-
QUAL A LEI USADA PARA REGER O LANÇAMENTO?
Em caso de alteração legislativa, no aspecto material o lançamento deve ser feito nos termos da lei tributária vigente na época do fato gerador. É o que determina o artigo 144, “caput”, do Código Tributário Nacional. E nesse ponto faz muito sentido o que diz o código porque foi lá atrás, na data da ocorrência do fato gerador, que surgiu a obrigação tributária com os seus elementos.
-
Legal o Examinador ter colocado a expressão "declaração" no texto leal que não a possui, não?! Rs... pegadinha lamentável.
-
GABARITO: B
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
-
Modalidades de lançamento
I) De ofício ou direto: autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo. Ex.: IPTU/IPVA;
II) Declaração ou misto: o contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento. Ex.: Imposto de importação/Imposto de exportação;
III) Homologação ou auto lançamento: o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento. Ex.: Imposto de Renda, ICMS, IPI.
-
FONTE : RICARDO ALEXANDRE
DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO
LANÇAMENTOS DE OFÍCIO OU DIRETO SÃO SINÔNIMOS ART 149 CTN
CONCEITO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO , A PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA ATIVIDADE PRIVATIVA DA AUTORIDADE FISCAL É NULA OU QUASE NULA. AUTORIDADE PROCEDE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO , SEM COLABORAÇÃO RELEVANTE DO DEVEDOR PODEMOS CITAR POR EXEMPLO: IPVA, IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXAS.
LANÇAMNETO POR DECLARAÇÃO OU MISTO ART 147 CTN
O LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO É EFETUADO COM BASE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIROS , QUANDO UM OU OUTRO , NA FORMA DA LEGISLAÇÂO TRIBUTÁRIA PRESTA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA DE FATO INDISPENSÁVEIS Á SUA EFETIVAÇÃO. HÁ PORTANTO UM MISTO DE ATUAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO OU TERCEIRO E AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EXEMPLOS: ITBI E ITCMD.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E AUTOLANÇAMENTO
A DENOMINAÇÃO DA "AUTOLANÇAMENTO" É EQUIVOCO ,POIS DÁ ENSEJO À INTERPRETAÇÃO DE QUE O SUJEITO PASSIVO LANÇA O TRIBUTO CONTRA ELE MESMOALGO QUE NÃO SE COADUNA COM A DEFINIÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO COMO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
-
Se o crédito é constituído com o lançamento e se a Súmula 436 diz que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", não entendi porque no lançamento por homologação o lançamento é a homologação, se o crédito já foi constituído desde a declaração do contribuinte.
Alguém pode me ajudar??
-
taxas são lançadas SEMPRE de ofício.
-
Gente, mas as taxas não são lançadas de ofício?! Até porque elas possuem caráter contraprestacional, então o pagamento não pode ser antecipado. Estou equivocada?
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
-
Art. 150, do CTN
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
-
A questão trata do conceito de lançamento por homologação, previsto no artigo 150 da CF/88.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Nesta espécie de lançamento, o Fisco tomando conhecimento da declaração prestada pelo contribuinte quanto à atividade exercida, confirmará ou não o montante do tributo devido. Nele, a homologação do lançamento do tributo ocorrerá em momento posterior ao pagamento. Portanto, letra “b” é a nossa resposta!
GABARITO: B
-
Se a questão versar sobre modalidades de lançamento, e aparecer o verbo "antecipar", trabalhe com a grande possibilidade de a resposta correta ser lançamento por homologação.
-
##Atenção: Modalidades de Lançamento:
1º) De Ofício ou Direto: A autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo, ou seja, não participa da atividade. Ex.: IPTU e IPVA. Em suma:
“Não pago nem presto declaração antecipadamente”.
2º) Por Declaração ou Misto: O contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento. Há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. Ex.: ITCMD e ITBI. Em suma:
“Presto declaração mas não pago antecipadamente”.
3º) Por Homologação ou “Autolançamento”: O contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento. Portanto, o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade. Ex.: Imposto de Renda, ITR, ICMS, ISS, IPI, IOF, Imposto de importação e Imposto de exportação. Em suma:
“Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa”.
-
Em relação ao lançamento do crédito tributário, há 03 modalidade pelas quais o crédito tributário é constituído.
- Lançamento por Declaração (ou Misto);
- Lançamento de Ofício (ou Direto);
- Lançamento por homologação (ou Autolançamento).
Analisaremos cada uma dessas modalidades!
Em síntese, o lançamento por declaração é aquele em que o Fisco realiza o lançamento do crédito tributário com base em declarações/informações prestadas pelo contribuinte.
Dessa forma, há a participação do sujeito passivo (ou de terceiro) para que o crédito tributário seja constituído pela autoridade administrativa.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
O lançamento de ofício ou direto é também conhecido como unilateral, visto que é realizado pela Administração Tributária independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
O lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte declara e paga o débito sem qualquer atuação prévia da administração Tributária.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Portanto, após termos visto todas as modalidades de lançamento, é fácil identificarmos que a resposta encontra-se na letra “b”, ou seja, no nosso caso concreto, será cabível o lançamento por homologação.
Resposta: Letra B