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ID
2463823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação que instituiu determinada taxa atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem qualquer exame prévio por parte do órgão da fazenda pública competente pela respectiva arrecadação. A mesma lei prevê que o lançamento do tributo ocorrerá em momento posterior ao pagamento, por meio de ato administrativo com o qual a autoridade tributária, tomando conhecimento da declaração prestada pelo contribuinte quanto à atividade exercida, confirmará ou não o montante do tributo devido. Nesse caso, estando o pagamento correto, a autoridade tributária reconhecerá de ofício a extinção do respectivo crédito tributário.

Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, a modalidade de lançamento tributário prevista pela referida lei consiste em lançamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Lançamento por homologação no CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    1) Lançamento de Ofício ou Direto

    Não pago nem presto declaração antecipadamente
     

    2) Lançamento por Declaração

    Presto declaração mas não pago antecipadamente
     

    3) Lançamento por Homologação

    Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa.

    bons estudos

  • Olá amigos do QC,

    EXEMPLOS DE LANÇAMENTOS:

     

    Lançamentos direto ou De Ofício: IPTU, IPVA

     

    Lançamentos por declaração: ITCMD, ITBI

     

    Lançamento por homologação: ICMS, ISS, IPI, IR

     

    Grande abraço, bons estudos e Deus é bom.

     

  • Renato, no seu item 3 tem erro de digitação. Valeu!

  • QUAL A LEI USADA PARA REGER O LANÇAMENTO?

    Em caso de alteração legislativa, no aspecto material o lançamento deve ser feito nos termos da lei tributária vigente na época do fato gerador. É o que determina o artigo 144, “caput”, do Código Tributário Nacional. E nesse ponto faz muito sentido o que diz o código porque foi lá atrás, na data da ocorrência do fato gerador, que surgiu a obrigação tributária com os seus elementos.

  • Legal o Examinador ter colocado a expressão "declaração" no texto leal que não a possui, não?! Rs... pegadinha lamentável.

  • GABARITO: B

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Modalidades  de lançamento 

     

     

     

    I) De ofício  ou direto: autoridade  administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito,  dispensando,  pois, a participação  do sujeito passivo. Ex.: IPTU/IPVA;

     

    II) Declaração  ou misto: o contribuinte  participa, declarando, e, com base nas declarações,  a autoridade administrativa  notifica o contribuinte e realiza o lançamento.  Ex.: Imposto de importação/Imposto de exportação; 

     

    III) Homologação  ou auto lançamento: o contribuinte  participa do procedimento  antecipando o pagamento,  cabendo à autoridade administrativa,  no prazo da lei, ratificar o pagamento.  Ex.: Imposto  de Renda, ICMS, IPI.

     

     

  • FONTE : RICARDO ALEXANDRE

    DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO

    LANÇAMENTOS DE OFÍCIO OU DIRETO  SÃO SINÔNIMOS ART 149 CTN

    CONCEITO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO , A PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA ATIVIDADE PRIVATIVA DA AUTORIDADE FISCAL É NULA OU QUASE NULA. AUTORIDADE PROCEDE AO  LANÇAMENTO DO TRIBUTO , SEM COLABORAÇÃO RELEVANTE DO DEVEDOR PODEMOS CITAR POR EXEMPLO:  IPVA, IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXAS.

     

    LANÇAMNETO POR DECLARAÇÃO OU MISTO ART 147 CTN

    O LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO É EFETUADO COM BASE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIROS , QUANDO UM OU OUTRO , NA FORMA DA LEGISLAÇÂO  TRIBUTÁRIA PRESTA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA  DE FATO INDISPENSÁVEIS Á SUA EFETIVAÇÃO. HÁ PORTANTO UM MISTO DE ATUAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO OU TERCEIRO E AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EXEMPLOS:  ITBI E ITCMD.

     

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E AUTOLANÇAMENTO 

    A DENOMINAÇÃO DA  "AUTOLANÇAMENTO" É EQUIVOCO ,POIS DÁ ENSEJO À INTERPRETAÇÃO DE QUE O SUJEITO PASSIVO LANÇA O TRIBUTO CONTRA ELE MESMOALGO QUE NÃO SE COADUNA COM A DEFINIÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO COMO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

     

     

     

  • Se o crédito é constituído com o lançamento e se a Súmula 436 diz que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", não entendi porque no lançamento por homologação o lançamento é a homologação, se o crédito já foi constituído desde a declaração do contribuinte

    Alguém pode me ajudar??

     

  • taxas são lançadas SEMPRE de ofício.

  • Gente, mas as taxas não são lançadas de ofício?! Até porque elas possuem caráter contraprestacional, então o pagamento não pode ser antecipado. Estou equivocada?

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Art. 150, do CTN

    O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • A questão trata do conceito de lançamento por homologação, previsto no artigo 150 da CF/88.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Nesta espécie de lançamento, o Fisco tomando conhecimento da declaração prestada pelo contribuinte quanto à atividade exercida, confirmará ou não o montante do tributo devido. Nele, a homologação do lançamento do tributo ocorrerá em momento posterior ao pagamento. Portanto, letra “b” é a nossa resposta!

    GABARITO: B

  • Se a questão versar sobre modalidades de lançamento, e aparecer o verbo "antecipar", trabalhe com a grande possibilidade de a resposta correta ser lançamento por homologação.

  • ##Atenção: Modalidades de Lançamento:

    1º) De Ofício ou Direto: A autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo, ou seja, não participa da atividade. Ex.: IPTU e IPVA. Em suma:

    “Não pago nem presto declaração antecipadamente”.

     

    2º) Por Declaração ou Misto: O contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento. Há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. Ex.: ITCMD e ITBI. Em suma:

    “Presto declaração mas não pago antecipadamente”.

     

    3º) Por Homologação ou “Autolançamento”: O contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento. Portanto, o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade. Ex.: Imposto de Renda, ITR, ICMS, ISS, IPI, IOF, Imposto de importação e Imposto de exportação. Em suma:

    “Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa”.

     

  • Em relação ao lançamento do crédito tributário, há 03 modalidade pelas quais o crédito tributário é constituído.

    - Lançamento por Declaração (ou Misto);

    - Lançamento de Ofício (ou Direto);

    - Lançamento por homologação (ou Autolançamento).

    Analisaremos cada uma dessas modalidades!

    Em síntese, o lançamento por declaração é aquele em que o Fisco realiza o lançamento do crédito tributário com base em declarações/informações prestadas pelo contribuinte.

    Dessa forma, há a participação do sujeito passivo (ou de terceiro) para que o crédito tributário seja constituído pela autoridade administrativa.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    O lançamento de ofício ou direto é também conhecido como unilateral, visto que é realizado pela Administração Tributária independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    O lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte declara e paga o débito sem qualquer atuação prévia da administração Tributária.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Portanto, após termos visto todas as modalidades de lançamento, é fácil identificarmos que a resposta encontra-se na letra “b”, ou seja, no nosso caso concreto, será cabível o lançamento por homologação.

    Resposta: Letra B