SóProvas


ID
2463829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um imóvel localizado na área urbana de determinado município é utilizado por seu proprietário comprovadamente para o exercício exclusivo de atividades agrícola e pecuária.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Questão com base na Jurisprudência do STJ 1.112.646/SP "Não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966)" (STJ, REsp n. 111.264.6/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.8.09).

    bons estudos

  • Letra A.

     

    Por expressa previsão legal, é cabível somente a cobrança do ITR, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola e pecuária.

     

    DL. 57/66.

     

     Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

     

    CTN:

     

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • Boa tarde amigos, 

    como vão? 

     

    Com a devida vênia, penso que a questão seria passível de anulação, haja vista a possibilidade das assertivas "a" e "e" serem consideradas corretas. 

    Tal como apontado pelo famoso colega Renato, a juriprudência do STJ caminha no sentido defendido pelo direito agrário, considerando a destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou IPTU, INDEPENDENTE DA LOCALIZAÇÃO DO MESMO. Neste sentido, o Resp colocionado, bem como os arts.4, I da Lei 8.629/93 e art.4, do Estatuto da Terra (ambos os diplomas falam, "independente de sua localização").

     

    Não obstante, o CTN adota o critério da localização, e NAO DA DESTINAÇÃO, para a aferiação da inciência do IPTU. Nesse sentido, art.32 do CTN ao falar "localizado na zona urbana". Logo, a assertiva "e" também resta correta.

     

    Era isso, abraço e bons estudos.

  • A questão pede EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, não jurisprudencia do STJ. Deveria ser anulada

  • comentário do Diego Santana deveria ser excluído. Totalmente oposto à jurisprudência do STJ. 

     

    Induz a erro quem não tem tempo a perder....

  • DECRETO-LEI 57 de 1966: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)

     

     

    Este artigo tinha sido revogado. Mas a revogação foi declarada inconstitucional pelo STF e à decisão foi atribuída eficácia erga omnes pelo Senado Federal (RESOLUÇÃO SF 09 de 2005): Art. 1º É suspensa a execução da Lei Municipal nº 2.200, de 3 de junho de 1983, do Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, também do referido Município, e, em parte, a execução do art. 12 da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966, declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 140.773-5/210 - SP.

     

     

     

    Artigo pertinente da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • O comentário do colega Diego não deve ser excluído não... nem está atrapalhando quem não tem tempo a perder. Traz à baila uma boa discussão...

     

    A questão de fato deveria ser anulada, eis que o CTN, base legal, traz o critério da localização. A questão não pediu "de acordo com os tribunais ou jurisprudência". Nada obstante o posicionamento do STJ, o disposto legal não se encontra revogado. Merece, pois, anulação da referida questão.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA E PASSÍVEL DE NULIDADE!!!!

     

    O CTN adota o critério da localização, e NAO DA DESTINAÇÃO, para a aferiação da inciência do IPTU. Nesse sentido, art.32 do CTN ao falar "localizado na zona urbana". Portanto, o gabarito deveria ser LETRA E (que se coaduna com a lei - CTN).

    A assertiva A - fala de acordo com "expressa previsão legal", ora por expressa previsão legal , tanto o IPTU quanto o ITR levam em consideração a localização do IMÓVEL. Nem através, de interpretação de posição da jurisprudência do STJ , a alterantiva A, PODERIA SER GABARITO PORQUE FALA PELO CRITÉRIO LEGAL, E NÃO JURISPRUDENCIAL!!!!

    Logo, a assertiva "e" também resta correta.

  • Concordo que a questão foi mal formulada.

    E não há comentário (referente a matéria) que mereça ser excluído. pois o que não serve para uns, pode servir para outros.

  • Não é passivel de anulaçao! Trata-se de uma exceção à regra do CTN que determina que adota o critério da localização.

     

    "Há de se observar, contudo, que antes mesmo de o CTN entrar em vigor (o que se deu em 1.0 de janeiro de 1967), as disposições do art. 15 do Decreto--lei 57/1966 alteraram profundamente a sistemática impeditiva de conflitos ora estudada. De acordo com a nova regra, o imóvel destinado a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869/PR)".

    Fonte: Ricardo Alexandre, curso de Direito Tributário

  • Por ser bastante didático, transcrevo abaixo o voto do ministro Herman Benjamin no RECURSO ESPECIAL No 1.112.646 - SP (2009/0051088-6), julgado cuja ementa fora citada pelo colega Renato: 

     

    "No mérito, a discussão a respeito da incidência do IPTU ou do ITR é caso clássico de conflito de competência a ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da CF.

     

    O art. 32, § 1o, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situnação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2o, do mesmo dispositivo. 

     

    Ocorre que o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR):

    Art 15. O disposto no art. 32 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 [CTN], não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. 

     

    Destaco que o STF reconhece a vigência do dispositivo legal no sistema tributário contemporâneo (...).

     

    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do art. 15 do DL 57/1966 como critério delimitador da incidência tributária sobre imóveis:

    TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ART. 32 DO CTN, 15 DO DECRETO-LEI No 57/66.

    1. O artigo 15 do Decreto-Lei no 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural-ITR, de competência da União.

    2. Tratando-se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 738.628/SP)". 

     

     

     

  • GABARITO: A

  • Sempre aprendendo...

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. ART. 15 DO DECRETO 57/66. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66 (AgRg no Ag 498.512/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.5.2005). 2. Não tendo o agravante comprovado perante as instâncias ordinárias que o seu imóvel é destinado economicamente à atividade rural, deve incidir sobre ele o Imposto Predial e Territorial Urbano.
    3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 267)
     

  • a questão seria ótima se nao houvesse duas assertivas conflitantes, porque da mesma forma se eu tenho um imovel rural e é só utilizado para lazer , então teria que pagar IPTU ?? é a destinação "finalidade social"   caso a se pensar.. !

  • A assertiva correta busca fundamento em julgado de Tribunal. Tudo bem. Mas, devemos sempre lembrar do artigo 29 do CTN, que diz: "O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana.". 

    Além do artigo 29 do CTN, temos o artigo 1º, caput, da Lei n. 9393/96, que diz: "O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.".

    A assertiva dada como correta diz que "é cabível apenas a cobrança do ITR, por expressa previsão legal, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola e pecuária".

    Nos comentários dos colegas, todos fundamentaram em julgados, e acho que foi o refencial da banca também. Mas cadê a "expressa previsão legal" disposta na assertiva dada como correta?

  • E.R. Neto, vc tem razão quanto aos arts que citou, mas temos tb que lembrar que STJ e STF consideram vigente o art. 15 do Decreto 57/66, que dispõe "Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (que trata do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados." Essa disposição legal a que a alternativa "a" se refere é a razao pela qual não incide IPTU, mas somente ITR.

  • Bem útil o comentário do caro colega Diego Santana para aqueles que estão se preparando para um concurso que não seja composto apenas de questões decorebas do CTN!!! 

     

    Humildade! Até a concretização da posse estamos no QC porque somos candidatos, até que provemos pra banca examinadora o contrário...

  • GAB:A

     

    Ricardo Alexandre ensina que:  não incidirão os dois impostos, ao mesmo tempo, sobre o mesmo imóvel. O importante é a utilização do imóvel. Assim, se um imóvel fosse utilizado exclusivamente para agricultura, mesmo que localizado em área considerada urbana, estaria sujeito ao ITR, enquanto um conjunto de imóveis exclusivamente residenciais, localizados em área rural, poderia ser tributado pelo IPTU.

     

    Contudo, concordo com o Bruno, se a questão falasse com base em qual entendimento é pra julgar as assertivas ficaria mais facil...

     

  • GAB: LETRA A

     

     

    Não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre imóvel localizado na área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 

     

    O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que reuniu em sua ferramenta Pesquisa Pronta mais de 10 acórdãos sobre controvérsias acerca da classificação do imóvel, já que em muitos casos demandados uma das partes pede a cobrança do IPTU. O argumento é que a classificação do município diz que tal imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

     

    Os ministros destacam que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto, as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

     

    O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jun-06/imovel-usado-agricultura-mesmo-area-urbana-devedor-itr

  • Mas HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL... O DL 57/66, recepcionado como LC. Logo, em face da especialidade, prevalece sobre o CTN, que também é LC.

    Caso clássico de antinomia de segungo grau, em que prevalece a especialidade.

  • A D também está correta pq o CTN de fato adota o critério da localização. O que autoriza cobrança de ITR nesta hipótese é um Decreto-lei.

  • TRECHO DO VOTO DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP:

     

    O art. 32, § 1º, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo.

    Ocorre que o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR):

    Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

     

    Destaco que o STF reconhece a vigência do dispositivo legal no sistema tributário contemporâneo:

     

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime. (RE 140773/SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do art. 15 do DL 57/1966 como critério delimitador da incidência tributária sobre imóveis: TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ART. 32 DO CTN, 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. 1. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural-ITR, de competência da União. 2. Tratando-se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 738.628/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Documento: 5926036 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 259)

  • TRECHO DO VOTO DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP: CONTINUAÇÃO:

    TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. 4. Recurso especial provido. (REsp 492.869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005 p. 141)

     

    Assim, não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Ao lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966.

    RECURSO REPETITIVO

    Pesquisa de Temas Repetitivos: Tema 174

    Pesquisa de Repetitivos por Assunto

    Processo

    REsp 1112646 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0051088-6

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    26/08/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 28/08/2009 RDDT vol. 171 p. 195 RT vol. 889 p. 248

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU.

    NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.

    543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana

    do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração

    extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do

    DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C

    do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • "Expressa previsão legal" não! Entendimento jurisprudencial atualizado!!! Siga em frente, não olhe para o lado...
  • A previsão é legal sim. O colega abaixo se confundiu:

     

    2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

  • Por força do art. 15 do Decreto-lei n. 57/66, incide ITR sobre o imóvel localizado em zona urbana que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (STJ, REsp 1.112.646-SP)
     

  • IPTU: critério espacial;

    ITR: critério da destinação.


    Conflito entre urbano ou rural: usa os dois critérios, com ênfase no da destinação, que exclui o IPTU por expressa disposição legal.



    "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural.

    Para essa finalidade, decidiu-se que: 'ao lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN (ou seja, o critério do IPTU), deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei 57 de 1966, que trata do ITR. Para aferição, então, une-se os critérios dos dois tributos, urbano e rural."


    DL. 57/66.


    ·         Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN – IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.


    ·        Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

    - A competência para o ITR é da União;

    - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    - Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    -O fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou a posse de um imóvel rural;

    -O imóvel rural é aquele localizado fora da zona urbana do município, sendo o fato gerador aferido a cada 1º de janeiro;

    - As pequenas glebas rurais estão imunes ao ITR, desde que o seu proprietário as explore e não possua outro imóvel;

    - STJ, não incide IPTU, mas apenas o ITR sobre o imóvel localizado na zona urbana do município, desde que esse imóvel seja utilizado para fins de atividade rural;

    - A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, valor da terra nua tributável;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação do ITR. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 15, do Decreto-Lei 57/66

    a) O ITR não observa o critério de localização, mas da finalidade da propriedade, conforme previsto no art. 15, do Decreto-Lei 57/66. Correto.

    b) Não há previsão de cobrança conjunta do ITR e IPTU. Em ambos tributos o fato gerador é a propriedade. Errado.

    c) A alternativa gera alguma confusão ao falar de não cumulatividade, que é um princípio aplicável a tributos indiretos, como o ICMS e IPI. Como já exposto, não há previsão de cobrança conjunta, nem de desconto do pagamento de um imposto no outro. Errado.

    d) Conforme explicado, no caso do ITR, deve ser observada a destinação do imóvel. Errado.


    Resposta do professor = A
  • Sobre a letra "A", vejamos a seguinte questão de concurso da magistratura estadual, do TJRJ, ano 2012, Banca VUNESP:

    (TJRJ-2012-VUNESP): Minoro Toyota é proprietário de um imóvel cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras que, posteriormente, comercializa nas feiras livres da região. O imóvel em questão encontra­-se localizado na zona urbana de determinado município, sendo certo que é servido por abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, além de outros melhoramentos implementados e mantidos pelo Poder Público local. Nessas condições, segundo entendimento do STJ, é correto afirmar que Minoro é sujeito passivo do ITR (Imposto Territorial Rural) em razão da destinação dada ao imóvel.

  • A) CERTA. De acordo com o Decreto-Lei n° 57/66 estabelece que a regra estabelecida no §1° do Art. 32 do CTN não se aplica ao imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR. Assim considere como verdadeiro a afirmação que incidirá o ITR (e consequentemente não incidirá o IPTU) sobre o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial ainda que ele seja localizado em zona urbana.

    B) ERRADA. É devido apenas o ITR, conforme explicado na letra A.

    c) ERRADA. Invenção do examinador. É devido apena o ITR.

    d) ERRADA. Alternativa polêmica. O CTN considera o critério da localização. Todavia o Decreto-Lei n° 57 considera a sua função.:

    DL n° 57 - Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Obs: O art. 32 do CTN (Lei 5.172) é o que estabelece o critério da localização. Veja que o DL n° 57 dispõe que não se aplicará o critério da localidade estabelecido no Art. 32 do CTN.

     

    Resposta: Letra A

  • Já errei essa jurisprudência. Aproveitei, hoje, para erra-la de novo.

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    22/07/2021 às 10:27

    A) CERTA. De acordo com o Decreto-Lei n° 57/66 estabelece que a regra estabelecida no §1° do Art. 32 do CTN não se aplica ao imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR. Assim considere como verdadeiro a afirmação que incidirá o ITR (e consequentemente não incidirá o IPTU) sobre o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial ainda que ele seja localizado em zona urbana.

    B) ERRADA. É devido apenas o ITR, conforme explicado na letra A.

    c) ERRADA. Invenção do examinador. É devido apena o ITR.

    d) ERRADA. Alternativa polêmica. O CTN considera o critério da localização. Todavia o Decreto-Lei n° 57 considera a sua função.:

    DL n° 57 - Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Obs: O art. 32 do CTN (Lei 5.172) é o que estabelece o critério da localização. Veja que o DL n° 57 dispõe que não se aplicará o critério da localidade estabelecido no Art. 32 do CTN.

     

    Resposta: Letra A

  • Letra "A"

    Art. 15. O disposto no art. 32 (IPTU) da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

  • De acordo com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57, de 1966, o disposto no art. 32 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 (relativo ao IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Gabarito A