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ID
2463832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    bons estudos

  • Conceituando imunidade tributária:

     

    São limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     

    As imunidades são sempre previstas na CF.

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Ressalto que para o STF (ADI'S julgadas em 2017) instituições de educação sem fins lucrativos não se confundem com entidades beneficentes de assistência social...

  • Não deve ser confundida a imunidade relativa aos impostos, prevista no artigo 150, VI, "c", com a imunidade relativa a contribuições sociais, prevista no artigo 195, § 7.º, eis que têm ontogenia e justificativa política diferentes, sendo direcionadas a entes totalmente diversos, daí também não se confundir instituição de educação sem fins lucrativos com entidade beneficente de assistência social prestadora de serviços na área de educação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/2482/entidade-beneficente-de-assistencia-social-instituicao-de-educacao-sem-fins-lucrativos

     

  • Acredito que a questão é passível de dircussão. A alternativa "C" pode estar correta. Vejamos:

    Art. 195. (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em LEI.

    LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

    Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

     

     

  • GABARITO: A

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Vamos lá, pessoal! Gabarito: A

     

    No que se refere às instituições de educação sem fins lucrativos, importante termos ciência do que dispõe o art. 150, VI, “c”, da CR:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    É importante ressaltar, como já bem dito por um colega aqui, que a resposta seria distinta se a questão tratasse das instituições de assistência social sem fins lucrativos. Isso porque as ditas entidades também são consagradas com imunidade em relação às contribuições para a seguridade social. Vejamos o art. 195, §7º, da CR:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Ao que parece, existe uma sutil diferença entre instituição de educação sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c", CRFB) e entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos com prestação de serviços de educação (art. 195, § 7º, CRFB c/c art. 1º, Lei 12.101/09). A primeira goza de imunidade de impostos e a segunda de impostos e contribuições para a seguridade social. Assim estaria justificado o erro da alternativa "C", pois o enunciado trata apenas de instituições de educação. Mesmo sem considerar essa provável diferença, a referida alternativa ainda estaria parcialmente errada ao incluir na imunidade as contribuições sociais de forma geral (ou seja, todas, porque não especifica), enquanto a norma do art. 195, § 7º da CRFB abarca apenas as contribuições sociais para a seguridade social.

     

    Não custa lembrar: "As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.)". Destaques acrescidos.

     

    Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos. 

     

    Avante!

     

  •  

     

    A única espécie de tributo abrangida por esta imunidade são os IMPOSTOS!!


    P/ o STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS, respectivamente), a imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas. Sendo assim, por exemplo, uma repartição federal poderia estar sujeita a pagar taxa pela coleta de lixo.

  • A resposta tida como certa me pareceu um pouco genérica demais, pois não há imunidade sobre TODOS os impostos, mas tão somene em relação a  impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços. Assim, não haveria vedação, diante da competência residual (art.154, I da CR/88), para que a União institua imposto em face de instituição educacional sem fins lucrativos, desde que este novo tributo não incida sobre patrimônio, renda ou serviço. 

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:

     

    o que é imune?             quem é imune?

    Patrimônio:                     Partido Político

    rEndA:                            Instituição de Educação e Assistência Social

    Serviços;                        Sindicato dos trabalhadores (empregados)

  • "(...) A Corte, quanto ao alcance da imunidade tributária recíproca, já assentou que não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, senão que apanha todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune. (...)" (ACO 502 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016)

  • LETRA "A" CORRETA

     

    ENTIDADES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - Imunidade referente aos impostos. (Art. 150, VI, "c" da CF)

     

    ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - Imunidade dos impostos e contribuições sociais (Art. 150, VI, "c" da CF e Art. 195 § 7º da CF)

  • Letra A

    CTN - Art. 9º, IV, C 

    CF - Art. 150, VI. 

  • Caro Nobre Procurador, ATENÇÃO com a diferença entre "Entidade de Assistência Social" e Entidade BENEFICENTE de Assistencia Social". Os nomes são parecidos, mas possuem diferenças que são exploradas pelas bancas. Identificar corretamente é fundamental para saber qual imunidade foi à elas consedidas. Entidade de Assistencia Social realizada atividade de interesse público, mas nem sempre são essenciais ou de cunho assistencialista. Como exemplo: programas culturais gratuito. Apesar de ser de interesse social, não corresponde a uma necessidade básica e vital do indivúduo. Já as entidades BENEFICENTES de assistencia social, em razão de prestarem serviços de cunho eminentemente assistencial, em especial, em favor dos mais necessitados (e.g. prestam gratuitamente serviço médico), são imunes aos impostos e as contribuições sociais (art. 150, VI, C e art. 195, par. 7, CF.

    Daí a razão pelo qual o constituinte ter assegurado a imunidade as Entidades BENEFICENTES de Assistencia Social em relação tanto aos impostos como às contribuições sociais. Tudo a partir da impossibilidade de tributar atividades típicas do Estado em favor da realização de direitos fundamentais no campo da assistência social. Em resumo, são os direitos sociais, em especial o amparo à população mais carente, a fonte de legitimação e diretriz interpretativa  dessa regra constitucional de imunidade.

    Espero ter ajudado!

     

     

  • A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os

    A) impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

    ART. 150, VI, C, CF

    B) tributos que incidam sobre sua renda e seu patrimônio, não afastando a cobrança de tributos que incidam sobre os serviços por elas prestados.

    ART. 150, VI, C, CF

    C) impostos e contribuições sociais, não impedindo a cobrança de taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria.

    ART. 150, VI, C, CF C/C ART. 195, § 7º, CF

    D) tributos de competência da União, não prevendo a não incidência de tributos que sejam de competência dos estados, dos municípios ou do DF.

    ART. 150, VI, C, CF


  • A constituição não fala em imunidade para contribuições sociais, mas sim em isenção.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • A = CERTO

    A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos abrange APENAS OS IMPOSTOS, podendo ser cobrado as demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas entidades.

    B = ERRADO

    A imunidade alcança apenas os IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços da instituição de educação, não se afastando as demais espécies tributárias sobre os serviços por ela prestada.  

    C = ERRADO

    A vedação da cobrança alcança APENAS OS IMPOSTOS. As demais modalidades de espécies tributárias podem ser cobradas das instituições de educação.

    D = ERRADO

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos abrange os IMPOSTOS de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não os tributos de competência da União.

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos PREVÊ a não incidência de impostos de competência dos Estados, DF e Municípios. Imposto é uma das espécies de tributos!

  • A) CORRETA.

    Art 150, da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, Ao DF e aos Municípios:

    IV- Instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

  • A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos está prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição e alcança apenas os IMPOSTOS da União, Estados, DF e Municípios:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Vamos à análise das alternativas:

    a) impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

    CORRETO. A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos abrange APENAS OS IMPOSTOS, podendo ser cobrado as demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas entidades.  

    b) tributos que incidam sobre sua renda e seu patrimônio, não afastando a cobrança de tributos que incidam sobre os serviços por elas prestados.

    INCORRETO. A imunidade alcança apenas os IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços da instituição de educação, não se afastando as demais espécies tributárias sobre os serviços por ela prestada.  

    c) impostos e contribuições sociais, não impedindo a cobrança de taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria.

    INCORRETO. A vedação da cobrança alcança APENAS OS IMPOSTOS. As demais modalidades de espécies tributárias podem ser cobradas das instituições de educação! Item errado.

    d) tributos de competência da União, não prevendo a não incidência de tributos que sejam de competência dos estados, dos municípios ou do DF.

    INCORRETO. A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos abrange os IMPOSTOS de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não os tributos de competência da União. Item errado!

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos PREVÊ a não incidência de impostos de competência dos Estados, DF e Municípios. Imposto é uma das espécies de tributos!

    Resposta: A 

  • Lembrando que as instituições de educação sem fins lucrativos podem cobrar mensalidades e permanecem imunes. REsp 1.353.111

  • a) CERTA. A imunidade assegurada às instituições de ensino sem fins lucrativo abrange exclusivamente os IMPOSTOS incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços de tais entidades, conforme disposto no próprio texto constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Portanto, não há vedação quanto à incidência outras espécies tributárias sobre essas entidades.

    b) ERRADA. A imunidade não engloba todas as espécies tributárias, nem mesmo todos os impostos, vedando apenas a incidência daqueles oriundos ao patrimônio, renda ou serviços de tais entidades.

     c) ERRADA. A imunidade para as instituições de ensino alcança apenas os IMPOSTOS.

     d) ERRADA. A restrição é quanto à incidência de IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços, independente da esfera tributante (a imunidade recíproca se aplica a todos os entes federativos). Nesse caso, não incidem IR (federal), IPTU (municipal), IPVA (estadual), por exemplo.

     

    Resposta: Letra A

  • A lei regulamentadora inclui Entidade Educacional, mas é caso, portanto, de isenção e não imunidade.

  • A lei regulamentadora inclui Entidade Educacional, mas é caso de isenção e não imunidade. Este é o ponto.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Reparem que a imunidade recíproca não abrange todos os tributos, mas apenas os impostos que versem sobre patrimônio, renda ou serviços. Ou seja, apenas uma das cinco espécies de tributo está abarcada aqui.

    Logo, o enunciado é corretamente completada com a letra A, ficando assim: A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vejo muita gente aqui dizendo que a imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF (imunidade quanto às contribuições para a seguridade social), não seria prevista no caso.

    Entretanto, vou expor minhas considerações (e aceito críticas, caso meu raciocínio esteja equivocado):

    Com o julgamento da ADI 4480, o STF equiparou as entidades beneficentes de Saúde e Educação às de Assistência Social, para efeitos de imunidade prevista naquele dispositivo.

    Ou seja, é possível, sim, dizer que instituições de educação sem fins lucrativos sejam imunes à mencionada contribuição, caso preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN.

    Não se trata de uma isenção, mas, sim, de uma imunidade, apenas regulamentada pelo dispositivo infraconstitucional.

    Se fosse uma isenção, a lei ordinária federal n. 12.101/2009 poderia ser considerada constitucional para a obtenção do CEBAS pelas entidades de educação e saúde e inconstitucional apenas às de assistência social propriamente ditas. Entretanto, o STF entendeu que o dispositivo é inconstitucional para todas essas entidades, uma vez que a saúde e a educação são consideradas assistência social em um sentido amplo, e, fazendo jus à imunidade, esta só poderia ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146, II, da CF.

    Sob essa perspectiva, é possível dizer que a questão em comento está desatualizada e, consequentemente, errada, uma vez que essa restrição imposta pela expressão "apenas" já tornaria errada a assertiva 'a'.

    Por outro lado, as contribuições sociais para a seguridade social também são conhecidas como contribuições sociais em sentido estrito, o que tornaria correta, a meu ver, a assertiva 'c'.

    Para quem tem curiosidade em saber mais sobre o assunto:

    http://www.apf.org.br/fundacoes/index.php/noticias/todas-as-noticias/5029-adi-4480-stf-conclui-julgamento-com-resultado-favoravel-as-entidades-beneficentes-em-reconhecimento-de-imunidade-tributaria-constitucional.html

    https://www.migalhas.com.br/depeso/324958/imunidade-tributaria-de-contribuicoes-sociais-para-organizacoes-da-sociedade-civil-de-educacao-e-assistencia-social--novo-entendimento-apos-o-julgamento-da-adin-4480

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752454021

  • Não há dúvida de que a entidade do tipo “beneficente de assistência social”, a que alude o § 7º do art. 195 da Constituição, abarca a de assistência educacional. Esse entendimento foi manifestado pelo Tribunal, por ocasião do julgamento do RMS 22.192 (Gilmar Mendes – ADI 4480)