SóProvas


ID
2463835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, uma lei ordinária pode dispor sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: Isençao é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    CTN Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
     

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    bons estudos

  • O colaborador Renato deveria ser remunerado pelo QC.

     

  • Deveria ter um filtro no Qc,
    "Questões já respondidas pelo Renato"

  • Concordo com o Lucas moraes. O Renato é demais!!

     

     

    Quanto à assertiva, só tenho uma coisa a acrescentar. Função Tricotômica da LC: Tratar sobre Normas Gerais, Regular conflitos de competência e tratar sobre Limitações ao poder de tributar.

  • Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014.

     

    O STF e o STJ entenderam que o art. 6º, II, da LC 70/91, apesar de ter a roupagem de uma lei complementar, deve,na verdade, ser considerado como lei ordinária. Isso porque a CF/88 não exige lei complementar para tratar sobre esse assunto.

    Conforme explica Marcus de Freitas Gouvêa:

    “Pacificou-se o entendimento de que as isenções podem ser revogadas por lei ordinária, ainda que as contribuições tenham sido criadas por lei complementar, pois a Constituição não exige a norma qualificada para dispor sobre os tributos, mas apenas para aqueles contidos na competência residual da União.” (Tributos em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 501).

    Fonte: DOD.

    * Apesar de a isenção ser uma limitação ao poder de tributar, a CF só prevê necessidade de LC para imunidades.

  • O melhor comentário que você pode fazer aqui : tem comentário do Renato logo abaixo.
  • Na realidade o artigo correto da letra "A"  é o artigo 176, parágrafo único do CTN, não que a análise e fundamentação do colega esteja equivocada, mas o parágrafo único do artigo 176 é pontual, não genérico tal como é o art. 97, VI do CTN citado. 

  • Apenas para aperfeiçoar o comentário do colega Renato em  relação à letra A:

    Veja o CTN:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • GABARITO: A

     

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • gab A 

    sobre a letra E- 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Renato e Márcio Cavalcante (dizer o direito) são as pessoas em que farei uma dedicatória quando de minha posse. Sério! Merecem muito!

  • GABARITO A

     

    Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (ORDINÁRIA), federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    Art. 97. Somente a lei (ORDINÁRIA) pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Compleando...

    d) errada: não confunda: 

    Empréstimo Compulsório = Lei Complementar

    Contribuição de Melhoria = Lei ordinária

  • "Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1º - Lei complementar disporá sobre:

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

    § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

    II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

    § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação." CR

  • Os 4 Tributos que devem ser dispostos por Lei Complementar: 

    1 - Imposto Residual;

    2 - Contribuição Social Residual;

    3 - Emprestimo Compulsório;

    4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).

    -> Os demais são instituídos por meio de LO.

  • CTN, Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão(CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.), suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • LETRA A

     

    Lei complementar:

     

    ·         Instituição de alguns tributos (Empréstimos compulsórios, impostos residuais, contribuições sociais e IGF)

    ·         Regulamentação de alguns tributos (ITCMD, ICMS,ISS, contribuições sociais)

    ·         Conflitos de competência

    ·         Estabelecer normas gerais

    ·         Limitações de tributar

    ·         Critérios especiais de tributação

     

     

    Conforme o art. 97 da CF, cabe a lei ordinária:

     

    ·         A instituição ou extinção dos tributos

    ·         Majoração ou redução dos tributos

    ·         Definição do fato gerador

    ·         Fixação da alíquota base cálculo

    ·         Cominação de penalidades

  • Art. 146 da CF - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • CTN 97. Somente a lei pode estabelecer


    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

    C) CF 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

     

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Há comentário do RENATO no fim da página.  É para glorificar de pé, irmãos!  \0/

  • Segue o comentário do Renato, para facilitar a vida dos colegas...


    Gabarito Letra A


     

    A) CERTO: Isençao é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    CTN Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer


    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


     

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;




    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;




    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.




    bons estudos


  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

    Qualquer modalidade de empréstimo compulsório (seja nos casos de guerra externa, calamidade pública ou investimento público urgente e de relevante interesse social) necessita de LEI COMPLEMENTAR para sua instituição.

    NÃO confundir com as regras da ANTERIORIDADE (seja as da nonagezimal ou as do exercício), que não incidem apenas sobre empréstimo compulsório apenas nas modalidade de guerra externa e calamidade pública. Lembrando que INCIDEM normalmente ambas as anterioridades no empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público urgente e de relevante interesse social

    BONS ESTUDOS

  • A Constituição Federal impôs que determinadas matérias fossem reguladas por lei complementar, não cabendo, portanto, sua regulação por lei ordinária. Como exemplo, podemos citar: 
    CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (ITEM B) 
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (ITEM C) 
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  (...) 
     
    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:  
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (ITEM D) 
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 
    Não há reserva de lei complementar para a instituição de isenção pelos entes federativos, sendo esta instituída por lei ordinária. Veja o artigo 97 do CTN:  
    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) 
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 
    Lembre-se de que isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário:  
    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
    I - a isenção; 
    II - a anistia. 
    Portanto, lei ordinária pode dispor sobre isenção restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições peculiares a essa região.

     

    Item A está correto.    

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • A Constituição Federal impôs que determinadas matérias fossem reguladas por lei complementar, não cabendo, portanto, sua regulação por lei ordinária. Como exemplo, podemos citar:

    CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (ITEM B)

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (ITEM C)

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...)

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (ITEM D)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Não há reserva de lei complementar para a instituição de isenção pelos entes federativos, sendo esta instituída por lei ordinária. Veja o artigo 97 do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Lembre-se de que isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário:

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Portanto, lei ordinária pode dispor sobre isenção restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições peculiares a essa região. Item A está correto.  

    Resposta: A

  • Por eliminação, todas as outras são por lei complementar.
  • a) CERTA. Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    b) ERRADA. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    c) ERRADA. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    d) ERRADA. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Resposta: Letra A