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ID
2463844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, a concessão da remissão como forma de exclusão do processo compete

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • Remissão como forma de:

    Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)

    Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA)

  • Gabarito: Letra C.

     

    #partiuposse

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

  • Art. 180 do ECA - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    II - conceder a remissão;

     

    Nesse caso, conforme visto anteriormente (art. 126 a 128 do ECA), o MP verifica a prática do ato infracional, mas opta por não instaurar um processo, tendo em vista as circunstâncias do fato, a personalidade do adolescente, seu contexto sócio-familiar e sua participação no ato. Dessa forma, haverá a exclusão do processo.

     

    Fonte: Eca - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Essa aí quem errou pode sentar e chorar

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

  • Veja questão semelhante cobrada na prova da Magistratura do TJDFT em 2015:

     

    (TJDFT-2015-CESPE): Compete ao MP conceder a remissão como forma de exclusão do processo; no entanto, se não concordar com a remissão, o juiz deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça. BL: art. 126 e 181 do ECA. (V)

  • Aww Aww, comentário desnecessário e desmotivador para os demais colegas.

     

    Quem errou está estudando e aprendendo para não errar novamente.

  • Colher de chá da CESPE.  kkk

  • Quem errou não precisa sentar e chorar como disse nosso colega Aww Aww. Quem errou vai abrir o ECA e grifar o dispositivo, vai ler e reler e não vai errar mais. O momento de errar é esse e não há tempo para o choro para quem está em evolução.

    Comentários que menosprezam a questão, exaltando a suposta "facilidade", ou que menosprezam aqueles que erram em nada contribuem. Nem para o próprio crescimento nem para o do outro.

  • O que tem de gente brilhante aqui né? Só não sei como ainda são concurseiros,!
  • Lucas 14:11 
    Portanto, todo o que se promove será envergonhado; mas o que a si mesmo se humilha receberá exaltação”.

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo

  • Nunca subestime uma questão! O examinador pode querer complicar até o simples!

     

    --> Você sabia que há 02 espécies de remissão?! (Eu não sabia até há poucos meses...)

     

                                            1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

                                            2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Bons estudos!

  • A remissão como forma de exclusão do Processo cabe ao Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I), e a remissão enquanto a suspensão ou extinção do processo compete à autoridade judiciária (art. 126, parágrafo único, 148 e 186, §1º).


  • Da Remissão

    Forma de suspensão ou extinção do processo.

    Pode ser aplicado antes de iniciado o procedimento para apuração do AI.

    Não prevalece para efeitos de antecedentes.

    Não pode resultar na colocação em regime de semiliberdade ou na internação.

    Qualquer outra medida prevista em lei, que pode ser revista judicialmente a qualquer tempo.

    1. Remissão como forma de exclusão do processo ou remissão ministerial

    É pré-processual

    É concedida pelo MP.

    Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não.

    Juiz discordando manda para o Procurador Geral. 

    Pode conceder, sem a presença da defesa técnica

    Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.

    STJ. Trata-se de procedimento extrajudicial e que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    2. Remissão como forma de suspensão ou extinção do processo ou remissão judicial

    É processual.

    Ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    Concedida pelo juiz. 

    O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. 

    Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    STJ. Diferentemente da pré-processual deve ser acompanhada de defesa técnica.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 126 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.”

    Resposta: Letra C

  • REMISSÃO ====antes do processo= compete ao MP

    depois do processo= compete ao Juiz

  • Fala sério que deram essa questão em prova de promotor do Paraná ... ?

    Digamos que vc tivesse dúvida... qual Instituição deveria marcar numa prova para Promotor ?

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, a concessão da remissão como forma de exclusão do processo compete ao Ministério Público.

     Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Resumindo:

    Remissão ministerial = extinção do processo, antes do início do processo;

    Remissão judicial = extinção ou suspensão do processo, com o processo já iniciado

    Gabarito: C

  • Remissão como EXCLUSÃO do processo: antes do processo e feita pelo MP

    Remissão como forma de EXTINÇÃO ou SUSPENSÃO do processo: feito durante o processo, MAS ANTES DA SENTENÇA, cabível apenas pelo JUIZ.