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CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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Fato: PRESCRIÇÃO (5 anos).
Vício: DECADÊNCIA
- 30 dias, para produtos NÃO DURÁVEIS;
- 90 dias, para produtos DURÁVEIS.
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Só um complemento aos brilhantes comentários dos colegas:
Aqui vislumbramos uma exceção à regra da não interrupção da decadência, pois como é sabido como regra a decadência não se suspende nem tampouco se interrompe, porém, no CDC existe esta expressa possibilidade.
Abraços. Valeu
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Na hora da prova, se bater o sufoco:
Vício, decadencial. (30D/90D)
Fato, prescricional. (5A)
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LETRA B - ar. 26 CDC
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Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.
Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor
Ex: Paulo compra um Playstation e ele não “roda” todos os jogos.
Fato:
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
Ex: Paulo compra um Playstation, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica) como sendo hipótese de fato do produto.
STJ
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Só para complementar, o STJ em recente decisão concluiu que "a reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente." (REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, noticiado no informativo 614 do STJ)
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Vício - PRAZO DECADENCIAL
FATO - PRAZO PRESCRICIONAL
OBS: LEMBRAR QUE 1 LUSTRO - EQUIVALE AO PRAZO DE 5 ANOS ;)
#DEUS É FIEL
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uma dúvida aqui! eu tenho como exemplo de que um vício de facil constatação é o que se percebe com um MERO MANUSEAR.
e o Vício Aparente é aquele que se tem com um Mero olhar. alguem pode me explicar? grato.
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A questão trata de decadência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
A) vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou
a prescrição.
Vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a
decadência.
Incorreta
letra “A”.
B) vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou
a decadência.
Vício de
fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a
decadência.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) vício oculto, no qual o direito de reclamar estará sujeito a prazo
decadencial.
Vício de
fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a
decadência.
Incorreta
letra “C”.
D) vício de fácil constatação, no qual o direito de reclamar estará sujeito a
prazo prescricional.
Vício de
fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a
decadência.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.