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CDC Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
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GABARITO: D.
a) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos. (INCORRETO)
O CDC prevê hipótese de responsabilização por vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26). O prazo para reclamar relativamente aos vícios é decadencial, sendo de trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis. Em se tratando de vício oculto, entretanto, o prazo decadencial se inicia apenas no instante em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º).
b) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos. (INCORRETO)
Idem alternativa “a”. Deve ser lembrado pelo candidato que para os vícios de produto ou serviço o prazo é DECADENCIAL; para o fato do produto ou serviço (acidente de consumo) o prazo é PRESCRICIONAL.
c) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Para explicação da alternativa, transcreve-se trecho completo da obra de Felipe Netto, Manual de Direito do Consumidor, 2015:
“A doutrina, à vista do art. 13, costuma dizer que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. Gustavo Tepedino, porém, alerta: ‘A responsabilidade do comerciante, entretanto, em princípio excluída, é condicionada à ocorrência de alguma das ações previstas pelo art. 13 do CDC: produto anônimo, mal-identificado, ou produto perecível malconservado. Verificada qualquer dessas hipóteses, a responsabilidade do comerciante equipara-se à dos demais obrigados. Por essa razão, não se pode considerar subsidiária a responsabilidade do comerciante’”.
d) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. (CORRETO)
Art. 9º, CDC. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
e) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade. (INCORRETO)
No que toca, especificamente, à responsabilidade civil, o Código do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor. A única exceção é relativa aos profissionais liberais, que apenas respondem se lhes for apurada a culpa (art. 14, § 4º). Fonte: Manual de Direito do Consumidor. Felipe Netto, 2015.
Bom estudo!
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Responsabilidade do comerciante, para sintetizar:
- Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).
- Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC).
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Acredito que a alternativa C esta incorreta, pois o art. 13 possui 3 incisos.
Na opção C menciona " o comerciante SÓ responde quando fabricante , construtor, produtor e importador nao puderem ser identificados."
A palavre só (somente) individualizou a hipótese como única forma de responsabilizar o comerciante, e está errada, pois há outras duas hipóteses previstas no dispositivo.
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Colegas,
A alternativa C enuncia: A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Destaca-se, por oportuno, que vício do produto (que está na Seção III, art. 18 e seguintes) distingue-se de fato do produto (Seção II, art. 13 e seguintes).
No TJ/RS encontrei a seguinte decisão:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AR CONDICIONADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA NA REESTITUIÇÃO DE SEGURO QUE NÃO SE VERIFICOU. INEXISTENTE CONDENAÇÃO NO ASPECTO. COMERCIANTE E SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM CULPA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRÊS FORAM AS TENTATIVAS DE CONSERTO, SEM SOLUÇÃO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PELO PRODUTO, MAIS INSTALAÇÃO E MÃO DE OBRA POR SEREM GASTOS ACESSÓRIOS E DESEMBOLSADOS EM VÃO PELO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006153233, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/09/2016)
No STJ encontrei apenas decisão que refere concessionária de veículos, mas é no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90.
1.- Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente esponsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.
2.- Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.
3.- Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau, que julgou procedente a ação (e-Stj, fls. 169, autos originários, fls. 165).
(REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011)
Assim, aparentemente, verifica-se que a jurisprudência vem entendendo enquadrável em responsabilidade SOLIDÁRIA o comerciante, em caso de vício do produto.
Força nos estudos!
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Cuidado para não confundir...
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar; com alto grau de nocividade ou periculosidade não pode ser colocado no mercado.
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LETRA A: ERRADA
Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
LETRA B: ERRADA
Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (decadência):
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
LETRA C: ERRADA - CUIDADO! A resposta está no artigo 18 do CDC
"O artigo 18 tratou do “fornecedor” (gênero), então, a responsabilidade é de todos os agentes e de forma solidária. Ex: carro com vício (problema no freio): responsabilidade da concessionária e da fábrica. Aqui, ao contrário da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 e art. 13), não há responsabilidade diferenciada para o comerciante." (leis especiais para concursos, 2015).
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
LETRA D: CERTA
Art. 9º, CDC. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
LETRA E: ERRADA
A responsabilidade, prevista no CDC, pode ser tanto pelos defeitos (fato) do produto quanto por vícios.
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a) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos.
FALSO
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
b) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos.
FALSO. Os prazos de vício de qualidade e quantidade são decadenciais.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
c) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
FALSO
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
d) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
CERTO
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
e) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade.
FALSO. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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Muito bom o esqueminha feito pelo Guilherme Azevedo. Excelentes os comentários desta questão.
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DESPENCA EM PROVA !
Q821283 Q778214
FATO DO PRODUTO = ACIDENTE (ART. 12 A 14):
- O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)
- Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança
- Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
- Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;
VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO (ARTS. 18 A 20):
- Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina
- Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor
- DECADÊNCIA (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)
- Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.
VÍCIO é defeito.
FATO é acidente.
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A questão trata da responsabilidade civil no âmbito do CDC.
A) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código
Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de
vícios ocultos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Acerca dos vícios do produto, o
CDC não repete a regra constante do Código Civil, pois prevê que o
fornecedor pode ser responsabilizado diante de vícios aparentes ou de fácil
constatação, e também de vícios ocultos.
Incorreta letra “A”.
B) O prazo para o consumidor
reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza
prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
O prazo para o
consumidor reclamar pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, ou
seja, para acidentes do consumo, é prescricional, sendo esse
prazo de 05 (cinco) anos.
O prazo para o
consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade, ou seja, defeito do
serviço ou produto, é decadencial, de 30 (trinta) dias para
fornecimento de serviços e produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias,
tratando-se de fornecimento de serviços e produtos duráveis.
Incorreta letra “B”.
C) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do
produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser
responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 13. O
comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
A responsabilidade do comerciante
por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, sendo que
o comerciante poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o
produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador; e quando não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Apesar do art. 13 do CDC se
referir à responsabilidade prevista no art. 12 (termos do artigo anterior), a
responsabilidade do comerciante também é aplicada aos vícios do produto ou
serviço (arts. 18 e 20 do CDC).
Incorreta letra “C”.
D) O fornecedor poderá colocar no
mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da
sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
O fornecedor poderá colocar no
mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da
sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos
ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou
quantidade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
Art. 20. O fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com
as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
O CDC admite que a
responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra
somente em casos de fato do produto ou serviço, bem como em vício do produto
ou serviço.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Complementando a alternativa C:
A responsabilidade do comerciante é subsidiária somente se se tratar de FATO DO PRODUTO, isto é, vícios extrínsecos capazes de gerar danos imateriais nos consumidores. Nesses casos, a responsabilidade recairá primeiramente sobre o Construtor, Produtor, Importador ou Fabricante, ressalvadas as hipóteses do art. 13 do CDC, ocasião em que a responsabilidade recairá sobre o comerciante.
REGRA PARA DECORAR RESPONSÁVEIS PELO FATO DO PRODUTO: CoPIFa (Construtor, Produtor, Importador, Fabricante).
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sobre a alternativa "D", é bom lembrar que, embora possível a introdução do mercado de consumo de produtor ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos á saúde ou segurança (art. 9º), não se autoriza os produtos ou serviços com "alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10). Ex. amianto x STF.
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Ainda em relação ao tema, vale também ressaltar que o STJ já decidiu que "em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, nesse caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso" (v. Info 603)
Assim, o simples fato de o produto de periculosidade inerente acarretar potencial efeito colateral ou reação adversa não o torna defeituoso. Assim, para que o fornecedor seja responsabilizado, são necessárias: (i) a definição do nexo-causal para a caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) a prova de que foi fabricado com defeito, ou (iii) que a reação não foi devidamente informada ao consumidor.
Vale destacar que esse tema já foi cobrado anteriormente:
(CESPE/2018 - TJCE) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.
(VUNESP 2018 - TJRS) Paciente com insuficiência renal grave faleceu em decorrência de ingerir, por orientação médica, um anti-inflamatório, cuja bula continha informações de possíveis reações adversas e a ocorrência de doenças graves renais. O laboratório, fornecedor do produto, não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.
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CDC:
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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Alternativa C
a questão enumera as hipóteses que tornam a responsabilidade subsidiária do comerciante por FATO do produto em responsabilidade solidária, porém, no tocante a VÍCIO de qualidade ou quantidade do produto a responsabilidade do comerciante é solidária por aplicação do art. 18 CDC.
Art. 13. O comerciante é IGUALMENTE responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
Fato do produto: nasce subsidiária e se transforma em solidária nas hipóteses do art. 13 do CDC;
vícios do produto: já nasce solidária