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Questões de Responsabilidade Civil pelo Vício do Serviço


ID
164206
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

O art. 20 dispõe que: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I. A reexecução dos serviços, com custo adicional e quando cabível.

II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

III. O abatimento proporcional do preço.

IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
    § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
  • Art. 20- O fornecedo de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como põe aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constanyes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternadamente e a sua escolha:
    I-a recepção dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
    II-a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III-o abatimento propocional do preço.
    §1°A recepção dos seviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do consumidor.
  • LETRA E ESTÁ CORRETA !

    II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (art. 20, II do CDC) - VERDADEIRA

    III. O abatimento proporcional do preço. (art. 20, III do CDC) - VERDADEIRA

    IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.  (art. 20, I c/c seu §1º) - VERDADEIRA
     

  • V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 

    Além de está errada conforme destaque em  negrito, trata-se do direito do consumidor referente  a quantidade do produto
  • A opçao correta é a letra "E"
     

  • A restiuição imediata não seria só nos casos de serviços que não podem parar???sendo assim os demais serviços esperam 30 dias para que possam pedir a restituição. Alguém pode me situar  sobre isso??/

  • Caro Marcelo Barbosa. -----> A restituição é= Imediata da quantia paga monetariamente atualizada. Espero te ajudado.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Vício não sanado em trinta dias:

    - substituição por outro;

    - restituição imediata da quantia paga;

    - abatimento proporcional do preço.

    Vícios de quantidade:

    - abatimento proporcional do preço;

    - complementação do peso ou medida;

    - substituição por outro;

    - restituição imediata da quantia paga.

    Vícios de qualidade:

    - reexecução dos serviços sem custo adicional e qdo cabível (IV);

    - restituição imediata da quantia paga (II);

    - abatimento proporcional do preço (III).


ID
171079
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • O Erro da Letra C está na palavra especificamente
  • "quando o produto for fornecido COM identificação clara do seu fabricante"  Esse é o erroCREeE 
  • a) em se tratando de acidente de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - (observação: fato do produto e do serviço, acidente de consumo, danos causados pelos defeitos são expressões que se equivalem em CDC) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    b) os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
     
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • c) especificamente nos casos de acidente de consumo, o comerciante será subsidiariamente responsável, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador puderem ser identificados; quando o produto for fornecido com identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e/ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
     
    Observação: o artigo a seguir menciona quando o comerciante será responsável, e essa responsabilidade, em primeiro lugar, será objetiva, pois o caput, do presente artigo nos remete a responsabilidade prevista no artigo 12 do CDC, em segundo lugar o comerciante só responderá independentemente de culpa quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados ou quando o produto for fornecido SEM identificação clara ...

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
     
    d) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária
     
    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, (...)
     
    e) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária
     
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, (...)
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    C : FALSO

    CDC. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A responsabilidade do comerciante, nos acidentes de consumo, é meramente subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles elencados no art. 12. (Ada Pellegrini Grinover et al., Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, vol. I, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 207).

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) .

    E : VERDADEIRO

    CDC. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...).


ID
173494
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamar pelos vícios

Alternativas
Comentários
  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Em se tratando de vício oculto:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

  • Olá, pessoal!


    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Alternativa correta Letra E.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Como a repetição é a base do aprendizado, bora repetir comentário:

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

  • 30 e 90!

    Abraços

  • É de grande importância a explicação das alternativas, fato que a maioria aqui cumpre, ajuda bastante no aprendizado, MASSSSS, pelo amor, custa nada escrever a alternativa certa ??

    Letra EEEEEEEEE)


ID
179074
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade por fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constatado pelo consumidor vicio de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Art18, parágrafo 1° CDC.

  • De acordo com o CDC:

    a) CORRETA
    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    b) CORRETA
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) CORRETA
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    d) CORRETA
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) INCORRETA
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha(...)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR DUPLICIDADE DE GABARITO LETRA A TB É INCORRETA.

    Vejamos:


    A questão pontua:
    "a) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço."   

    A lei ( art 18 §,1 inciso I do CDC )diz:
    "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


    Ou seja, não basta substituir o produto por outro de espécie diferente e maior valor, ou por um outro produto defeituoso da mesma espécie por exemplo.

    A letra A não esgotou os requisitos legais e portanto tanto ela como a letra E estão incorretas.
  • Colega Daniel Barros , quando a questão fala em "substituição do produto" ela não diz que será por um outro de espécie diferente, concordo que está incompleto mas dentre as demais alternativas a que está mais errada é a de letra " E", conforme muito bem comentado pela nossa colega  Paty .
  • tais viajando DANIEL a A ta certa. GAB. E.

  • LETRA E INCORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Nada exime de responsabilidade

    Abraços

  • Apenas a título de complementação é importante lembrar que este prazo de 30 dias de sanação do vício pode ser REDUZIDO ou AUMENTADO (NÃO INFERIOR A 7 NEM SUPERIOR A 180 DIAS) - ART. 18§2º DO CDC

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • A - não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Correto, art 18, paragrafo 1°, incisos I,II e III CDC

    B - para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da relação contratual de consumo

    correto, art. 17 CDC

    C . o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Correto, art. 13, I CDC

    D - a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de qualidade por inadequação do produto vendido.

    Correto, art. 23 CDC

    E - constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 45 dias para saná-lo

    E

    Gabarito. Errado, art. 18, paragrafo 1° CDC:

    ''Não sendo o vício sanado no prazo máx. de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:...''


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
182458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à reparação de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - incorreta.

    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.”
     

  • d) Fundamento: CDC

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Complementando os colegas abaixo.

    B- ERRADA. Em relação aos profissionais liberais não há que se falar em culpa presumida.

    Art. 14

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    C- ERRADA. No CDC vício oculto não tem prazo para aparecer.

    E- ERRADA. o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.

     

  • Importante anotar que diferentemente do Código Civil, o CDC permite a interrupção da decadência, é o se pode verificar no disposto no artigo 26, § 2º do CDC.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

          ...

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • Lerta B - A responsabilidade do profssional liberal é subjetiva apenas quanto ao fato do serviço e não quando trata-se de vício do serviço.

    Lerta E - Apenas o caso fortuito externo e a força maior exime o fornecedor de responsabilidade, não integrando no rol das excludentes o caso fortuito interno.
  • A. INCORRETA - POIS, O PRAZO PODE SER MODIFICADO POR CONVENÇÃO.

    B. INCORRETA - O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO “CULPA PRESUMIDA”, NO FINAL DA QUESTÃO; POIS, A CULPA DEVE SER PROVADA.

    C. INCORRETA - O ERRO ESTÁ EM ESTABELECER PRAZO MÁXIMO, NO QUE TANGE AO VÍCIO OCULTO, O PRAZO DA GARANTIA COMEÇA A CONTAR NO MOMENTO DO DESCOBRIMENTO DO VÍCIO; E, NÃO SE SABE O MOMENTO QUE ISSO ACONTECERÁ.

    D. GABARITO. 

    E. INCORRETA - APESAR DE NÃO EXPRESSO NO CDC O STJ TEM O ENTENDIMENTO QUE: O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PODE SER INVOCADO (FRENTE - NO SENTIDO DE CONTRA) O CONSUMIDOR, EXCLUINDO, ASSIM, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

  • Mas tem o problema das obrigações de fim ou de meio

    Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) – lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida.

    Abraços


ID
232636
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

II - Enquanto fonte principal de referência estatística, necessita o Governo do registro civil de pessoas naturais como base para decisão de medidas administrativas e de política jurídica, configurando crime a omissão na remessa bimestral dos mapas de nascimento, casamento e óbitos pelo oficial do registro civil ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

III - Além do registro civil, há necessidade de averbação no registro do comércio dos pactos e declarações antenupciais do empresário, dos títulos de doação, herança ou legado de bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Para mim a preposicao I esta correta de acordo com o art. 14, § 4, que segue transcrito abaixo.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Acho que esta questao deveria ser anulada.

  • O paragrafo quarto do artigo 14, do CDC, TEM A SEGUINTE REDAÇÃO: "A responsabilidade pessoal dos profisisonais liberais será apurada mediante a verificação de culpa', ou seja, o enunciado I, acresceu  "em se tratando de vício do serviço", sem que haja essa restrição na letra da lei, logo, o enunciado esta errado.

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    (....)
     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     I-De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

    Está errada, pois , segundo o CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais será subjetiva. Não havendo limitação para se tratar de vício do serviço,  ou seja, sendo ou não vício de serviço será subjetiva. 

    A questão restringiu o que o CDC não o fez. 

    []'s,
    DanBR
  • III- ERRADA

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
  • I- Errada: Porém, passível de anulação: A posição doutrinária adotada por Roberto Senise Lisboa é a de que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal somente se dá, no microssistema de defesa do consumidor, para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço (acidentes de consumo). Ao tratar-se de vício aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva.
    Porém, no mesmo diapasão, segundo notícia veiculada na internet pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Desembargador Francisco José Moesch, Presidente da 21ª Câmara Cível do TJRS, propõe o alargamento da interpretação da norma contida no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando sua aplicação também nos casos em que houver vício na prestação de serviço por parte do profissional liberal. O Desembargador Francisco José Moesch apresentou o entendimento de que, como ocorre nos casos de defeitos ou acidentes de consumo, a apuração da culpa (art. 14, § 4º, do CDC) também é necessária quando se busca a responsabilidade do profissional liberal por serviço prestado com vício ou incidente de consumo (art. 20 do CDC). 
    Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática. 

    Além disso, pensar diferente seria contraditório, pois vício é o primeiro aspecto do defeito. Se a apuração da responsabilidade pelo vício do serviço prestado pelo profissional liberal se desse de forma objetiva, não haveria como outorgar-lhe o direito de ver a mesma responsabilidade apurada por culpa em caso de defeito. 


  • I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa. (errado)

    Quando se trata de vício do serviço a responsabilidade do profissional liberal continua sendo objetiva, portanto apenas quando se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço é que a responsabilidade será subjetiva, ou seja dependente de verificação de culpa por parte do profissional.

  • Gabarito: C
  • Até onde sei é tudo subjetiva para o profissional liberal.

    Abraços

  • A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAIS LIBERAIS SERÁ APURADA COM BASE NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.


    O ART. 14,§4º ENCONTRA-SE NO CAPITULO ATINENTE A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DE MODO QUE À RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAL LIBERAL É BASEADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - A REGRA GERAL DO CDC!

  • I-Responsabilidade do Profissional Liberal:

    Fato do produto ou serviço: mediante apuração de culpa.

    Vício do produto ou serviço: objetiva.

    III- Item três está no Código Civil.

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

  • I - De acordo com as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, em se tratando de vício do serviço, será apurada mediante a verificação de culpa.

    alternativa falsa

    justificativa: A responsabilidade é objetiva. Aqui não há exceção quanto à responsabilidade objetiva para os profissionais liberais nos moldes do art. 14, § 4º, do CDC. A exceção, então, somente se verifica para a responsabilidade POR FATO DO SERVIÇO (art. 14 do CDC) e não para a responsabilidade por vício do serviço (art. 20 do CDC).

  • Quanto ao item II,

    II - Enquanto fonte principal de referência estatística, necessita o Governo do registro civil de pessoas naturais como base para decisão de medidas administrativas e de política jurídica, configurando crime a omissão na remessa bimestral dos mapas de nascimento, casamento e óbitos pelo oficial do registro civil ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    Não é remessa bimestral.

    Lei n.º 6.015/73. Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

    § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias. 

    § 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.  

    § 3 No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.    

    § 4 Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.

    § 5 Os mapas previstos no caput e no § 4 deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados. 


ID
237760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.2

  • a questão contém uma erro terminológico não utilizado pelo CDC que ao tratar dos FATOS do produto ou serviço, os quais envolvem a SEGURANÇA, fala em DEFEITOS do produtou ou serviço que afetam a segurança e nao em VÍCIO de segurança, Tanto que o acordão trazido pelo colega abaixo, nao confunde os dois termos.

    A questão usou a palavra vicio em sentido amplo,, bom fica ligado, ja que trata-se da cespe, dependendo do contexto temos que abir mão de certas terminologias codificadas.

  • segurança = lembra DEFEITO

    adequação = lembra VÍCIO

    pfalves
  • Wilson Soares, que comentário mais infeliz hein? 
  • Infeliz e desprovido de conhecimentos linguísticos, eis que é perfeitamente possível se falar:

    O CESPE, quando se referir ao centro de seleções, conforme se demonstra do 'douto' levantador da questão.
    A CESPE, quando se referir à banca elaboradora.

    Tudo depende do substantivo a que ela ( a palavra cespe ) se referirá.
    "Me poupe!" (com sua licença linguística)
  • Realmente, dizemos a Cespe, pois no referimos a banca cespe .
  • Totalmente imprecisa a questão, falta de técnica e cuidado de Cespe que fazem a gente se lascar na prova.

    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Perceberam que ela utilizou a palavra vício para se referir tanto à seguraça (que se remete a fato, defeito), como à adequação (essa sim, se refere ao vício).

    Parece que quanto mais você estuda, mais aumenta sua chance de errar!
  • A questão trata da responsabilidade por vícios no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

       § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (grifamos)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, sendo tratados nos arts. 12 e 14 do CDC. Já a responsabilidade por vício de adequação se referem aos vícios do produto, tratado no art. 18 do CDC.


    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A questão trouxe a expressão “vício de segurança” como sendo “fato do produto ou serviço”.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
251395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art 26 do CDC traz as hipóteses de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes (no caput) e ocultos (§ 3º), sendo que a única diferença entre eles é o termo inicial da contagem do prazo.
    Art. 27 do CDC traz o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão relativa aos danos causados por fato do produto.
    Essa distinção fica simples se pensarmos em uma das diferenças entre precrição e decadência, já que essa última, por ser direito potestativo, não exige o seu reconhecimento, enquanto a primeira o exigirá por meio de ação própria, de pretensão.
  • DECADÊNCIA -> VÍCIO
    PRESCRIÇÃO -> FATO
  • A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.

    Gabarito – CERTO.

  • Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial -  30 dias nao duraveis e 90 dias duraveis.

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.-   5 anos.

  • Para ajudar a memorizar e diferenciar:

     

    "O vício nos leva a uma DECADÊNCIA, e a prescrição é um FATO."

  • PRESCRIÇÃO                                         /                                     DECADÊNCIA 
    - FATO do Produto/Serviço                                                          - VÍCIO do Produto/Serviço 
    - 5 anos                                                                                        - 30 dias - Produtos NÃO DURÁVEIS 
    - A partir do CONHECIMENTO                                                      90 dias - Produtos DURÁVEIS 
    do DANO E de sua AUTORIA                                                      - A partir: 
    - Teoria da ACTIO NATA SUBJETIVA                                            ENTREGA EFETIVA do produto - vicio APARENTE 
    - Súmula 477, STJ -> NÃO SE APLICA                                         EVIDENCIADO o DEFEITO - vício OCULTO 
    BANCO - prestação de contas - esclarecimentos                        TÉRMINO do SERVIÇO 
    sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos                              - OBSTA a decadência: 
    bancários                                                                                        1) reclamação consumidor até resposta negativa fornecedor 
                                                                                                             2) instauração inquérito civil até encerramento 

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
251419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.

O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

Alternativas
Comentários
  • O chamamento (recall) tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor. Supletivamente visa evitar prejuízos materiais e morais dos consumidores. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva independendo da existência de culpa

    Obrigação do Fornecedor no CAPÍTULO III (Dos Direitos Básicos do Consumidor) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
    de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o
    fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
    publicitários.

    § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
    imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
    ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    deverão informá-los a respeito.
  • Apesar do termo RECALL não ser utilizado pelo CDC há previsão deste instituto em seu art. 10, parágrafo 1o.:  

    "§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

    A meu ver, portanto, o erro da questão está em justificar no VÍCIO do produto(de qualidade e quantidade) o objeto do RECALL, pois é o FATO do produto(vícios de segurança) que o fundamenta, sendo este o responsavel pela periculosidade exposta ao consumidor.

    Bons estudos.
  • Segundo a análise dos colegas e verificando-se a letra do art. 10 do CDC, compreendo que o erro da questão está na troca dos termos imediatamente por tardiamente.

    Típico da CESPE essas mudanças de termos.

    Até.
  • QUESTÃO ERRADA

    O erro da questão está em dizer que recall está "expressamente previsto no CDC". Aperar de claramente tratar de recall o art. 10, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a expressão não consta do CDC.

    Vejam, abaixo, a justificativa para a alteração do gabarito preliminar pela CESPE:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO."
  • Pessoal, essa mesma questão consta no concurso do MPE/RO, ausente apenas a expressão "tardiamente", e é considerada como correta. Vá entender a CESPE. ( Ver questão n.88 MPE/RO).
  • Adriana foi perfeita em seu comentário!

    O professor Leonardo de Medeiros Garcia comenta essa questão em seu livro de Direito do Consumidor:
    "O CESPE considerou a afirmativa como errada. Tinha considerada como 'correta' mas depois acabou alterando o gabarito para 'errada'. Veja as justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito do CESPE: 'A expressão recall não está expressamente prevista no CDC. Desse modo,  gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.' A doutrina, de maneira geral, admite que o art. 10, §1º prevê o recall. Mas como o CDC realmente não utiliza a palavra recall, o CESPE considerou como errada.
  • Certamente o erro está em afirmar que o "recall" esta expressamente previsto no CDC. Não tem a ver com o termo tardiamente,pois quando o usa quer dizer simplesmente que houve verificação do vicio após o produto já diponível no mercado.

  • Com licença, poderiam me tirar uma dúvida? 
    Entendi perfeitamente o que disseram sobre o erro da questão quando se diz que o CDC prevê expressamente o recall.
    Mas e quanto a utilização do termo vício? Isso não seria considerado um erro também? Aí não deveria ter sido utilizado o termo "defeito"? Visto que configura possibilidade de dano a integridade do consumidor?
    Desculpem a ignorância.
    Muito obrigado.
  • O meu raciocínio foi o seguinte.

    Principio da Prevenção = Prevenir/impedir. Se é prevenir é imediatamente
    Principio da Reparação = Reparar. Se é reparar, é pq já aconteceu ( tardiamente)
    Foi assim que pensei.

    Bjinhos
  • Na minha opinião, se o CESPE tivesse botado o gabarito como ERRADO e quisesse mudar pra CERTO, ele teria a cara de pau de dizer que "em que pese a expressão recall não constar do CDC, a assertiva fala da previsão do procedimento de comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, e não de sua definição pela lei como recall"
  • Arthur Pomnitz, foi justamente esse o erro que encontrei e acertei a questão.
  • Meus caros:

    Pelo que entendi, não tem mistério nenhum.

    O Cespe adotou inicialmente o que a doutrina entende como recall, sendo o que dispõe o art. 10§§, do CDC, em outras palavras.

    Entretanto, devido à duplicidade de compreensão do que seria "expressamente", entendeu ser adequado trocar o gabarito para errado, pois não consta o termo recall no dispositivo legal e a questão dizia "expressamente previsto no CDC".

    Mas concordo com o colega: a questão deveria ser considerada correta, pois está "expresso" no dispositivo legal o que é o instituto do recall e é exatamente o que dizia a afirmativa da questão.
  • Filipe Leal desmascarou a CESPE.
  • Acredito que o erro da assertiva seja a expressão "ainda que tardiamente", tendo em vista que o art. 10, p. 1o determina que o fornecedor comunique o fato IMEDIATAMENTE às autoridades competentes e aos consumidores. Isso porque, na questão abaixo, uma assertiva bastante semelhante a essa, exceto pela ausência dessa expressão, fora considerada correta.

     • Q82857   Imprimir     Questão resolvida por você.    

    Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito do Consumidor | Assuntos: Responsabilidade Civil; 

    Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

     a) Segundo doutrina e jurisprudência pacificada do STJ, a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral, razão pela qual o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade do fornecedor.

     b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

     c) A defensoria pública, assim como o MP e outros legitimados, é parte legitimada para propor ação civil pública na defesa coletiva dos direitos dos consumidores, conforme previsão expressa do CDC.

     d) O direito à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decai em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     e) A tutela específica em uma ação envolvendo relação consumerista, bem como o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, pode ser obtida por meio de tutela inibitória (astreintes), desde que requerida pelo autor.

     Parabéns! Você acertou a questão!


  • Na minha opinião o erro está no termo "vício". Ou seja, o recall diz respeito aos "defeitos" do produto que podem gerar acidentes de consumo, e não aos meros "vícios", tanto que o CDC menciona a "periculosidade" e "nocividade" do produto ou do serviço no art. 10.


    O erro não está no "ainda tardiamente" pois o que a questão se refere é o fato do produto ou serviço ter tido defeito após a sua introdução no mercado.

    "Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. (...)"

  • O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Código Civil:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado.

    Gabarito – ERRADO.

  • É indubitável que o instituto do recall está expressamente consignado no art. 10 do CDC, embora sem conter expressamente essa palavra.  Nesse ponto, portanto, a questão estaria correta.  No entanto, essa foi a justificativa do CESPE para mudar o gabarito.

     

    Também não parece haver qualquer erro na expressão "ainda que tardiamente", já que o art. 10 fala em conhecimento pelo fornecedor "posteriormente" à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.

     

    Contudo, parece que a assertiva contém mesmo um erro, ao mencionar "vício", ao invés de "defeito".  O recall é previsto para situações de "alto grau de nocividade ou periculosidade", sendo, portanto, claramente caso de defeito, não de mero vício.  Sendo assim, talvez o CESPE tenha acertado sem querer ou sem notar.

  • O erro da questão está no vocábulo "VÍCIO". O correto, nos termos da Lei, seria "DEFEITO" (instituto que se relaciona ao fato do serviço/produto).

    Questão que cobra conhecimento semelhante: Q64835

    Como isso é muito recorrente, eu uso as seguintes palavras pra tentar organizar na minha cabeça os institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA 

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Lembrando que o recall não gera danos morais

    Abraços

  • Errei a questão por acreditar que não fosse relevante o fato de a expressão "recall" não estar inserto no CDC, apesar de todo regramento do art. 10.



ID
255052
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é a incorreta, pois o art. 50, do CDC é claro ao dispor que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". A garantia legal independe de termo expresso, porquanto deriva da própria lei consumerista.
  • Complementando a resposta do nobre colega, importante colacionar o artigo 24 do CDC, o qual dispõe:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • A - Art. 24, do CDC;

    B - Art. 14, caput e §4º, do CDC;

    C - Art. 12, §§ 1º e 2º, do CDC;

    D - Art. 18º, § 1º, I, II e III, do CDC;

    E - Art. 49, parágrafo único, do CDC.


ID
258265
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Equilíbrio dos contratos de consumo.

Alternativas
Comentários
  • C - Trata-se da aplicação da Teoria do Rompimento da Base Jurídica do Contrato, segundo a qual não é necessário que o fato seja imprevisível para acarretar revisão das cláusulas contratuais, basta que qualquer acontecimento torne excessivamente onerosa para o consumidor o cumprimento da relação de consumo para que o contrato seja revisto. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil, as relações de consumo não são regidas pela Teoria da Imprevisão.Art.

    6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos idênticos.

    Errado, o CDC, norma especial, é uma norma mais protetora do que o Código Civil, norma geral.

    Dessa forma, o CDC prevê diversas cláusulas abusivas em seu artigo 50, sendo que muitas delas não se aplicam fora do âmbito consumerista.

    b) A cláusula abusiva será nula quando afetar o equilíbrio das prestações do contrato, porém pode ser convalidada quando se trate de vício de informação, desde que haja concordância das partes com a redução do proveito do fornecedor.

    Errado, cláusulas abusivas são nulas, não podendo ser convalidadas.

    Ressalta-se que um contrato é composto por diversas cláusulas, razão pela qual, via de regra, uma cláusula abusiva não invalida o contrato:

    Artigo 51, § 2° do CDC - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.

    Correto, o CDC não adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Dessa forma, não há necessidade de fato imprevisível ou inevitável para que haja a revisão de cláusulas que se tornam excessivamente onerosas.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência do consumidor que é parte da contratação.

    Errado, segundo posicionamento predominante na doutrina, nas ações coletivas há hipótese de substituição processual, que independe do consentimento do substituído (consumidor) para a sua propositura.

    Ademais, uma vez rompido o princípio da inércia por meio da propositura de uma demanda jurisdicional, pode o juiz decretar, até mesmo de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais.

    e) Não se reconhece a existência de cláusula surpresa se o consumidor leu, no momento da contratação, os termos do instrumento contratual.

    Errado,

    Artigo 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • Questão de consumidor é melhor relativizar tudo para proteger o consumidor

  • teoria da Base objetiva do contrato


ID
263440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de serviços, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos usuários, depende da demonstração de culpa dos

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art.14,§ 4º CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Independente de culpa -----> Responsabilidade OBJETIVA
    Verificação de culpa ---------> Responsabilidade SUBJETIVA

    Profissionais Liberais, como médicos, advogados desempenham atividades que não garantem efetivamente um fim ao que se espera, ou seja um médico não pode prometer que irá te curar, um advogado não pode prometer que ganhará aquela ação. Resumidamente quem desempenha essas atividades ''meio'' são responsabilizados de forma subjetiva.
  • A "b" estaria no patamar da responsabilidade objetiva, pelo fato de um buraco na autoestrada resultar em um acidente, que independeria de culpa do camioneiro, por se tratar de falha do serviço público? Ou pelo fato de uma empresa de transporte responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados?
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


ID
290224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa. (Por informações insuficientes ou inadequadas,  a responsabilidade permanece objetiva, ou seja, independente da existência de culpa)

    Lei 8078/90
    Art. 14.
    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

  • A questão refere-se ao art. 12 do CDC pois fala de PRODUTO e não de serviço.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas  etc...

    Bons estudos!!!!
  • Errado,     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
302623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), em relação à reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    LEI 8078/90

    Art. 12.
    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Questão ambígua !

    A alternativa
    A não deixa de estar correta. 

    Nessa assertiva é óbvio afirmar que os fornecedores SEMPRE responderão quando houver a existência de culpa, não tão somente, como inclusive, nos casos de inexistência de culpa. Dessarte, a alternativa não está errada ao afirmar que SEMPRE responderão por existência de culpa.

    O que teria sentido diverso no seguinte enunciado:

     

    • O fornecedor de serviços responde somente quando verificada a existência da sua culpa.
       


    O examinador colocou o SEMPRE QUE como sinônimo de SOMENTE, e não é isso que se deve interpretar, e muito menos isso o que quis dizer dizer o Código de Defesa do Consumidor, 


    Que Deus nos Abençoe !

  • Concordo com o colega Thomas Fuller.
  • Concordo plenamente com João Gabriel Cardoso.
  • Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) – lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida. Ficar ligado! Acabei de cair (2018) numa questão, pois dizia que todas as dos profissionais liberais é subjetiva presumida! Mentira. É subjetiva do profissional liberal e presumida nessa hipótese de obrigação de fim!

    Abraços

  • Uma coisa interessante a respeito do CDC é que:

     Luiz Antonio Rizzatto Nunes  [17]  afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14." (Artigo da internet, Site Jus.com.br, Welyton Dourado citando Luiz Antônio Rizatto)

    -> A exceção é a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por vício do serviço prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 14. Omissis.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Qualquer erro, podem me notificar!

  • Uma coisa interessante a respeito do CDC é que:

     Luiz Antonio Rizzatto Nunes  [17]  afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14." (Artigo da internet, Site Jus.com.br, Welyton Dourado citando Luiz Antônio Rizatto)

    -> A exceção é a responsabilidade subjetiva do profissional liberal por fato do serviço prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 14. Omissis.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Qualquer erro, podem me notificar!


ID
351124
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 54, parágrafo primeiro, do CDC: "A inserção decláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."

    b) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...III - transfiram responsabilidades a terceiros."

    c) CORRETA - Art. 26 do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis."

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."
  • Ressalta-se que a contagem do prazo decadencial incia-se em duas hipóteses, quais sejam:

    1ª) Entrega efetiva do produto; ou
    2ª) Término da execução dos serviços.
  • Questão mal formulada!!

    Muito embora sabemos "por suposição" que os prazos descritos na alternativa "C" trata-se dos vícios de qualidade. A questão deveria dizer de qual prazo está tratando.
  • gabarito: C.


ID
401518
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dado esse contexto, avalie as alternativas.

I) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

II) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

III) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços.

IV) Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

V) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão contem erros, pois não consta o item III e também no item II há uma incorreção, pois a contagem do prazo decadencial se inicia ao termino da execução dos serviços (art. 26, § 1º da Lei 8.078/90
  • O enunciado do inciso II está incorreto: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: ... § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
  • A alternativa indicada como certa. letra "a" possui incorreções, já que o item II está incorreto conforme verifica-se pela leitura do art. 26, § 1º do CDC.
  • Mas no art. 26 diz: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de facil constatação caduca em:
    I-trinta dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II-noventa dias,tratando-se  de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     § 1 -Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    Não entendi onde vcs estão dizendo q está errado. Alguem me explica por favor.

  • O dispositivo a seguir citado é do CDC (Lei n. 8.078/90). 

    I- CORRETA: 
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II- CORRETA:      
      Art. 26. II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    III- INCORRETA: 

    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        
    IV- CORRETA: 
    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

          
    V- CORRETA: 
    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Não vejo erro também no item II vejo apenas no Item III
  • Questão I e II:

    O novo Código Civil optou por utilizar-se do termo decadência e não o termo caducidade. Em que pese a sinonímia de ambos, a intenção foi unificar a linguagem adotada, para evitar futuros debates a respeito dos vocábulos.
  • Pessoal onde vcs estao vendo a palavra "decadencial" na afirmatia II ?
    A questao certa é sem duvidas a letra "A".
    Dá mais uma lidinha aí com mais atençao pessoal, eu sei que quando agente fica horas estudando lê uma coisa e entende outra.
  • Só não entende uma coisa. O prazo decadencial para serviço é 30 ou 90. Escolho o prazo que eu quiser ? ou existe serviço durável e não durável também.
  • Multicenter é o seguinte
    Vício aparente -> 30 dias produtos não duráveis; 90 dias produtos não duráveis contados a partir da compra/ entrega do produto.
    Vício aparente-> 30 dias produtos não duráveis; 90 dias produtos duráveis contados a partir da manifestação do vício.


  • A questão trata da decadência, no Código de Defesa do Consumidor.

    I) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Correta afirmativa I.

    II) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Correta afirmativa II.

    III) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26.  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     Incorreta afirmativa III.

    IV) Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.


    Correta afirmativa IV.

    V) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Correta afirmativa V.

    Marque a alternativa CORRETA.


    A) Somente as assertivas I, II, IV e V são verdadeiras. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Somente as assertivas II, III e V são verdadeiras. Incorreta letra “B”.

    C) Somente as assertivas I, II, III e V são falsas. Incorreta letra “C”.

    D) Somente as assertivas I, IV e V são falsas. Incorreta letra “D”.

    E) Somente a assertiva III é verdadeira. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
499438
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do consumidor:

I. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

II. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

IV. Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CDC:

    I)
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    II)  Art. 54 § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    III) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

    IV) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    LETRA: E

     

  • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
    I)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    Atenção:
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: independe da existência de culpa;
    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: depende de comprovação da culpa.
    II) Art. 54 § 1°A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    III) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    IV) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Na minha opinião, alternativa 1 esta  errada quem deveria responde por  defeito é o fabricante e não o fornecedor ( defeito é tudo aquilo que ponhe a integridade fisica do consumidor em risco.)
  • Caro  thiago Martins, observe que o ítem I fala sobre o FATO DE SERVIÇO, a ensejar a responsabilidade do FORNECEDOR DE SERVIÇOS, disciplinada pelo art. 14 do CDC, e não do FATO DO PRODUTO, que por sua vêz enseja a responsabilidade do FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR E IMPORTADOR (art. 12 e incisos, do CDC), sendo o comerciante excepcionalmente responsabilizado nas hipóteses especificadas no art. 13 do CDC


ID
506041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

    a) O hospital responderá pelos danos, podendo argüir em regresso a responsabilidade de Klaus.

    Conforme jurisprudência a seguir, o STJ tem entendimentos para diferentes casos que venham a ocorrer, como Klaus é médico daquela casa, pode-se chegar a conclusão que o hospital responderá objetivamente e posterior ação de regresso poderá ser intentada para apurar a culpa do médico
     
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
    (...) omissis
    (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROFISSIONAL E DE SOCIEDADE QUE O REPRESENTA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. CPC, ART. 70, III. EXEGESE.
    A denunciação à lide prevista no art. 70, III, do CPC, depende das circunstâncias concretas do caso.
    Na espécie dos autos, não se acha configurado que houve escolha pessoal do autor menor ou de seus responsáveis na contratação dos médicos que o operaram, os quais integravam a equipe que atuava no hospital conveniado ou credenciado por Plano de Saúde, onde se internara aquele para tratamento de doença respiratória, sofrendo paralisia cerebral irreversível durante a cirurgia, devendo, portanto,  prosseguir a ação exclusivamente contra o nosocômio indicado como réu pela vítima, ressalvado o direito de regresso em ação própria.
    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 445.845/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 367)

  • Para mais informações, vejam meus vários comentários na disciplina Ética Médica, neste sítio. Nessa questão estou sendo vítima de bullying, não sei mais o que fazer. Talvez caiba uma ação civil pública que, como todos nós sabemos, é de competência privativa e exclusiva do Ministério Público Municipal.
  • É verdade, Nathan, você é mais uma testemunha da minha inocência perante este caso concreto. O Ministério Público, que é responsável pela consultoria jurídica, acessoramento e representação das entidades públicas, deveria se ater a este detalhe.

    Obrigado pela força. Isso mostra que a banca Cespe foi tendenciosa a usar meu nome em uma situação de cunho calunioso, o que me faz pensar em utilizar o remédio constitucional Habeas Data para sanar este descalabro.
  • Está questão é, sem dúvida, a nova coqueluche do QC, ela vem homenagear um dos mais carismáticos colaboradores deste saite, vulgo Klaus Serra, sua grandeza tornou-se tão notória que até a CESPE, umas das bancas mais respeitas do Brazil, lhe presta está homenagem, sem dúvida, pelos vários anos de serviço que este concurseiro vem prestando, conta-se que Klaus estuda pra concursos público desde 1999, hoje já ostenta títulos bazofiais, a CESPE de uma forma bem humorada reconhece a importância deste sujeito que após anos batalhando conseguiu atingir sua estabilidade, pois como podemos ver em sua nova foto, ele demonstra estar em um momento blazé em sua vida, num momento espiritual elevado que só os grandes monges budistas conseguem atingir,num grau elevado de hare krishna , um noctâmbulo por natureza que já recebeu por alguns o título de O Conde do QC, portanto, uma homenagem mais do que merecida ao verdadeiro Conde Klaus.
  • Todos sabem que Klaus não pode ser responsabilizado. Estudando duramente para concursos, estamos claramente diante de um caso de falsidade ideológica em que Mévio, se passando pela lenda viva Klaus, assassinou brutal e ardilosamente o paciente.

    Cabe um processo contra a banca examinadora... diria mais: cabe uma ação civil pública para defender o patrimônio da humanidade Klaus Serra!!
  • Fala galera, superadas as brincadeiras, trago a baila recente julgado do STJ sobre a matéria, na qual o Tribunal afirma a necessidade de vinculação do médico como condição de responsabilidade objetiva, mas mantém a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC, vejamos:
    Informativo nº 0467
    Período: 21 a 25 de março de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO.

    A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011.

    Informativo nº 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

    Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º,VIII, do CDC. (...). Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.


     

  • Pq nao é a letra c ? continuo sem entender
    : (
  • De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a alternativa correta é a letra "C". Observe-se que a prova fora aplicada no ano de 2007.

    Confira-se:

    "Questão atualmente divergente no STJ é a responsabilidade dos hospitais em face da atuação dos médicos. Poderia o médico, profissional liberal, ser responsabilizado subjetivamente e o hospital ser responsabilizado objetivamente? A 4ª Turma do STJ trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, entendendo que o hospital somente será responsabilizado por ato do médico mediante a comprovação de culpa. Nesse caso, a responsabilidade objetiva dos hospitais circunscreve-se apenas aos serviços exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. E não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 
    Já a 3ª Turma do STJ aplica o CDC, responsabilizando o hospital de forma objetiva.
    Parece que a controvérsia foi dirimida pela 2ª Seção do STJ (órgão que compõe a 3ª e a 4ª Turmas), por 4 votos a 3, prevalecendo o entendimento da 4ª Turma. Veja o informativo 365 do STJ:

    Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. 

    [continua]
  • Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008."

    Direito do Consumidor - Leonardo de Medeiros Garcia - 4ª edição - pp. 89-90.
  • Acredito que a correta seja mesmo a letra "a" em razão da expressão "médico daquela casa". Nos julgados do STJ, infere-se que o os profissionais utiizavam-se do hospital para atender seus pacientes, sem vínculo com ele, o que afasta a responsabilidade objetiva do hospiital. No caso da questão, o serviço foi prestado pelo hospital, na pessoa do médico. Espero ter ajudado.
  • A QUESTÃO PARECE ESTAR JURISPRUDENCIALMENTE DESATUALIZADA.... MAS COMO VAMOS FAZER PROVA DE 2012 PARA FRENTE VAI AÍ A JURISPRUDÊNCIA 

    TAL QUESTÃO NÃO PODERIA SER PERGUNTADA EM PROVA OBJETIVA PORQUE O ASSUNTO NÃO É PACÍFICO NO STJ... VEJAMOS:


    A 4ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É OBJETIVA (INDEPENDE DE CULPA DO HOSPITAL). 

    A 3ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO)


    A 2ª SEÇÃO ( COMPOSTA PELA 3ª E 4ª TURMAS DO STJ)  PARECE TER DIRIMIDO A CONTROVÉRSIA CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO), DESDE QUE O MÉDICO NÃO TENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O HOSPITAL... MAS SE O MÉDICO FOR EMPREGADO DO HOSPITAL, A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SERÁ OBJETIVA...


    FUNDAMENTO DESSA MINHA RESPOSTA: LIVRO DIREITO DO CONSUMIDOR, LEONARDO GARCIA ( LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS, DA JUSPODIVM, 5ª EDIÇÃO DE 2011, PÁGS100 A 103. ONDE ENCONTREI O RESP 908359/SC.


  • Comentário sobre a letra C: a questão abordou o CDC e um pouco do Direito Civil. Essa classificação de culpa in vigilando, culpa in eligendo e culpa in contrahendo não existe mais. Ela era muito importante antes do CC\02, quando vigorava o sistema da culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Tais casos hoje não se submetem ao sistema da culpa presumida, e sim à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ***Responsabilidade civil do hospital: Hospital não é profissional liberal, é pessoa jurídica prestadora de serviço de consumo e por isso tem responsabilidade civil objetiva. Mas o STJ vem entendendo (por ex: Resp 258389/SP) que também depende da culpa profissional, mesmo não sendo um profissional liberal. O STJ entende que para se responsabilizar o hospital, deve-se provar a culpa do médico, a qual é subjetiva - o que tornaria a responsabilidade do hospital também subjetiva.
  • -->1º Esqueça tudo que você leu nos comentários anteriores.

    -->2º A jurisprudência atual do STJ é a seguinte:

    a) Médico vinculado ao Hospital ---> Responsabilidade objetiva do hospital se o médico agiu com culpa. Uma vez comprovada a culpa lato sensu do médico, o hospital se responsabiliza objetivamente pelos danos causados, com fulcro no art. 932, inciso II, do CC/02.

    b) Medico não vinculado ao Hospital (apenas utiliza as instalações do hospital, mas não pertence aos quadros de funcionários) ---> O hospital não é responsável, salvo, evidentemente, se concorreu para o dano.

    c) Serviços prestados diretamente pelo hospital (desde atendimento ao UTI) --> responsabilidade objetiva da institução.

    -->3º A atual jurisprudência do STJ sobre profissionais libeiras:

    a) Resposnabilidade subjetiva em caso de obrigação de meio.

    b) Responsabilidade subjetiva em caso de obrigação de resultado, mas com presunção de culpa. (caso do cirugião plástico).

    -->4º Entidads filantrópicas, STJ:

    a) O fato do serviço ser pretado por Entidade filantrópica, por si só, não afasta a incidência do CDC, é necessário que o serviço seja prestado gratuitamente.


     
  • Vale a atualização de jurisprudência sempre importante aos nossos estudos.

    A responsabilidadeda instituição médica, no que tange à atuaçãotécnico-profissional (erro médico) deseu preposto é subjetiva,dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados. AgRg no AREsp 647110 / CE – STJ - Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA - DJe 29/05/2015

    Erro médico consistenteem perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, coma utilização das instalações de hospitaltambém credenciado à mesma

    administradora de plano de saúde. Responsabilizaçãosolidária pelo acórdão recorrido dos réus

    (hospital e administradora deplano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre osfornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço peranteo consumidor, ressalvada a ação de regresso. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia

    não integrarem o corpo clínico do hospitalterá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. Razoabilidadedo valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos.REsp 1359156 / SP - Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO – STJ - DJe 26/03/2015


  • Com fins lucrativos ou sem; público ou privado

    Tudo cai na relação de consumo

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (ANO DE 2019)!

    Após ler os comentários resolvi pesquisar e constatei que o atual entendimento do STJ é o seguinte:

    1) O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    2) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    3) Hospital poderá ingressar com ação de regresso caso haja a comprovação do erro médico.

    4)  Existem casos em que o médico não é empregado ou preposto do hospital, mas apenas se utiliza das dependências para a realização de seus procedimentos. Nesta situação, deve restar demonstrado que o consumidor procurou diretamente o profissional liberal e com este firmou sua relação, sendo afastada a responsabilidade da casa hospitalar.

    5) Quanto aos atos extra médicos, que são os decorrentes do serviço de hospedagem do paciente, manutenção de aparelhos, alimentação dos pacientes, deslocamento dos mesmos, entre outros, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, não havendo, neste caso, necessidade de discussão se houve ou não culpa do funcionário do nosocômio, na medida em que decorrem diretamente da atuação empresarial do hospital como prestador de serviços. Comprovando-se a falha na prestação destes serviços, bem como o nexo de causalidade e o dano, configura-se o dever de indenizar do hospital.

     

    Em caso de nova atualização favor informar!!


ID
513943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta acerca da responsabilidade na prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO -

    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    b) ERRADO

    CDC - Art. 14 -  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
    mediante a verificação de culpa.

    c) ERRADO

    CDC - Art. 14 - § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    d) CORRETO - Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Como a prova é de OAB, não nos surpreende a banca exigir a letra fria da lei como resposta adequada. No entanto, é bom frisar que a jurisprudência reconhece outras duas causas de excludente de responsabilidade por defeito no serviço prestado: 1) A não prestação deste; 2) caso forturio e/ou força maior.
    Faço essa observação porque a letra D afirma que somente nesses 2 casos que serão observadas a possibilidade de uma excludente de responsabilidade.
  • QUESTÃO MERECE SER ANULADA


    d- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

    A letra D esta incorreta haja vista que contemplou SOMENTE a lei e esquecer a doutrina e a jurisprudência já formadas sobre o assunto e que acrescenta as hipoteses de Caso fortuito, força maior ou Observância de norma jurídica imperativa.

    Excludentes de responsabilidade do fato do serviço                          Fonte
       
    Inexistência de defeito
    Culpa exclusiva do consumidor ou de 3º
    CDC - art 14 §4 
    Caso fortuito ou força maior  Doutrina - Jurisprudência
    Observância de norma jurídica imperativa
     Doutrina - Jurisprudência

    Enfim, ou a OAB pontua que bacharel não precisa saber Doutrina e Jurisprudência ou aprontou com mais uma das suas questões toscamente formuladas!

  • O colega acima esqueceu que a pergunta se deu "com base no Código de Defesa do Consumidor" , portanto, afastando a hipótese da doutrina e jurisprudência. Isso é típico de pegadinha.
  •  
    • a) O fornecedor de serviço responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos somente se comprovada a sua culpa.
    Incorreta: O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa. Segundo o CDC:
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    • b) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada independentemente da verificação de culpa.
    Incorreta: No caso dos profissionais liberais é preciso apurar-se a culpa.
    Art. 14, do CDC, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
    • c) O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    Incorreta: O serviço não é considerado defeituoso, conforme o CDC, pela adoção de novas técnicas.
    Art. 14,  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    • d) O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
    Correta: É exatamente o que estabelece o CDC:
                Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
                I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
                II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

ID
515263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 25, caput, do CDC: "É permitida vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".

    b) CORRETA - Art. 18, parágrafo primeiro, do CDC: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ....III - o abatimento proporcional do preço.".

    c) INCORRETA - Art. 18, parágrafo quinto, do CDC: "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se exceto quando identificado claramente seu produtor".

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".
  • CORREÇÃO OBJETIVA:

    a)- é VEDADA a estipulação de cláusula... 

    b)- CORRETA:  ...alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    C)- quando identificado será responsável o fornecedor do produto


    d)- a ingnorância do fornecedor não o exime de responsabilidade
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    Art. 18 - § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • LETRA : A

    Art. 25, CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica - a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.



    RESPOSTA CORRETA : LETRA B

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
         
          
      III - o abatimento proporcional do preço.


    LETRA C
    - ART.18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    LETRA D
    : Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

     

  •  
    • a) É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
      Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    • b) Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço.
    Correta: Segundo o CDC:
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
    • c) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado claramente o produtor.
    Incorreta: Caso o produtor seja identificado, será ele o responsável, excluindo-se a responsabilidade do fornecedor imediato.
    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
    • d) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.
    Incorreta: não há exclusão de responsabilidade nesse caso. Vejamos:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

ID
531874
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do tema relações de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8078/90 - CDC

    A) ERRADA -   Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    B) ERRADA -  Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi fornecido.
            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    C) CERTA -     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.
    D)  ERRADA       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    E)  ERRADA       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Questão mal formulada. O que a lei diz é que o serviço não será considerado defeituoso em razão da utilização de novas técnicas o que, ao meu ver, não torna a alternativa B incorreta. Ora, a alternativa diz que todo o serviço será defeituoso se não oferecer segurança, ainda que se adotem novas técnicas. A contrario senso, seria dizer que a utilização de novas técnicas que não ofereçam segurança não torna o serviço defeituoso, o que é um completo absurdo.

  • A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto para o consumo o exime da responsabilidade solidária para com os demais fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não exime o fornecedor de responsabilidade.

    Incorreta letra “A”.

           
    B) o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, ainda que se trate de adoção de novas técnicas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.     

    O serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

    O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.   

    Incorreta letra “B”.


    C) no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, excetuando-se as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, inclusive as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços. 

    Incorreta letra “D”.

    E) nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de cinco dias contados do recebimento do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto. 

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


ID
572212
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O STJ tem entendido que não cabe dano moral pela inscrição em cadastro de proteção de crédito sem a comunicação escrita ao consumidor, se preexistem inscrições anteriores e a dívida é devida.

II - Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva torna nulo o contrato em razão da ofensa ao princípio da boa-fé que orienta as relações de consumo.

III - O consumidor pode desistir de qualquer compra, desde que proceda à desistência no prazo de 7(sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

V - Havendo vício do produto ou serviço não sanado no prazo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente, com livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga, sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula nº 385 do STJ: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 51, § 2°: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     
    Item IV –
    FALSAEMENTA: Processo civil. Recurso especial. Decretação, de ofício, de nulidade de cláusula por abusividade, em contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Precedente. Alcance da regra.
    - Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário a interposição de recurso pela parte interessada. Precedente.
    Recurso conhecido e parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 612.470 – RS).
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Quanto ao item "IV" da presente questão, acredito que o erro esteja na parte final.

    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

    Isso porque seria possível sim o conhecimento de ofício acerca da inversão do ônus da prova, ressaltando-se que, no informativo nº 492, o STJ entendeu tratar-se de regra de instrução, devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento do processo.

    Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, há controvérsias quanto à sua decretação de ofício, sendo difícil cobrar em prova teste.

    Por fim, no tocante à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, é possível que o juiz o faça de ofício, ressalvadas as cláusulas abusivas nos contratos bancários, a teor da Súmula 381 do STJ. Assim, acredito que a assertiva tornou-se incorreta em razão de não haver tido essa ressalva de que trata aludida Súmula.
  • O STJ não admite, seja declarada a nulidade de ofício de cláusula abusiva em face do CDC!! O ITEM IV - final- é FALSO. Sim, isso assusta, haja vista toda a sistemática contida no Código-arts. 6 e 51. Vejamos os julgados, porque a questão se refere ao entendimento do STJ, que ao meu ver andou julgado de forma indevida, ainda que façam a ressalva da observância do contraditório:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
    1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
    2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão.
    3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ.
    4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg no REsp 878.131/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
    2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
  • Questão dúbia e maldosa essa IV. Provavelmente a banca entendeu que "o juiz pode conhecer de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva, salvo se estiver inscrita em um contrato bancário. 
    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas. 

    1) Como já debatido pelos colegas, o STJ pode apreciar de ofício a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica;

    2) O STJ TAMBÉM pode declarar a nulidade das cláusulas abusivas (salvo as de contrato bancário), nesse sentido vejamos duas questões:

    (MP-SP-98) Verificando no processo a existência de uma cláusula abusiva inserta em um contrato de consumo, o juiz: A) deverá declarar a nulidade da cláusula, quer a requerimento do interessado, do MP, ou mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.

    (TJ-AC-07-CESPE) No curso do processo judicial, as cláusulas contratuais abusivas somente podem ser anuladas quando houver pedido da parte interessada, não sendo admissível ao juiz competente agir de ofício nessa hipótese. (gabarito: ERRADA).

    3) O que o STJ não admite é que os TRIBUNAIS (2o grau) apreciem de ofício uma cláusula abusiva, por violar o princípio "tantum devolutum quantum appelatum".

    Entendimento retirado do livro do Leonardo de Medeiros Garcia.
  • ATENÇÃO: A banca considerou correto o item V. Porém, o prazo de 30 dias para sanar o vício se aplica apenas aos produtos e não aos serviços. Não se trata apenas de um pequeno detalhe. É o que se pode perceber ao resolver a questão abaixo:

    Ano: 2016 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

    Analise as assertivas abaixo e responda:

    I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

    II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

    III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

     a) As assertivas I, II e III estão corretas;

     b) As assertivas II e IV estão incorretas; 

     c) As assertivas I, III e IV estão corretas;

     d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas;

     e) Apenas a assertiva IV esta incorreta. 

  • Se apenas uma regra é nula, não podemos simplesmente anular todo contrato

    Abraços


ID
576505
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João, pai de Talita, comprou para a menor, no dia 22/12/06, brinquedo em loja infantil com a finalidade de presentear sua filha, de apenas 02 anos de idade, no Natal – o brinquedo era apropriado para a faixa etária da menina, conforme descrição constante no rótulo. Ele entregou o brinquedo para a filha na véspera de Natal e a menina, muito contente com o presente, passou o dia 25 todo brincando, até que retirou uma peça destacável do brinquedo e a engoliu. Foi levada às pressas para atendimento de urgência, onde sofreu intervenção cirúrgica que salvou sua vida. Considerando a data dessa prova para análise do caso, os danos sofridos por Talita descrevem um exemplo, consoante as letras do CDC, de:

Alternativas
Comentários
  • Tipos de responsabilidades no CDC
               
                O CDC traz duas espécies de responsabilidade, quais sejam:
     
    ? Responsabilidade pelo fato do produto/serviço (há produto/serviço defeituoso que gera acidente de consumo. Há uma proteção com a incolumidade físico-psiquica do consumidor, ou seja, proteção à vida e saúde do consumidor, preferencialmente);
     
    ? Responsabilidade pelo vício do produto/serviço (há produto/serviço viciado que gera para alguns incidentes de consumo. Busca-se tutelar a incolumidade econômica do consumidor, preferencialmente).

    Responsabilidade sobre o fato do produto (art. 12 CDC)
     
                Art. 12, caput CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
                Neste dispositivo, pelo fato do legislador ter especificado os fornecedores, a princípio, cada um responderá pelo seu dano causado, pois se pelo menos mais de um contribuir para a causação do dano — todos responderão solidariamente.
                No art. 12 CDC, há três categorias de fornecedores: fornecedor real, presumido e o aparente.
    (a) fornecedor real = é o fabricante, produtor e construtor;
    (b) fornecedor presumido = é o importador;
    (c) fornecedor aparente = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final (ex.: franqueador).
                Há também três modalidades de defeitos, estipulados neste artigo:
    (a) defeito de concepção/criação = envolve defeito no projeto, formulação ou design do produto;
    (b) defeito de produção ou fabricação = envolve defeito na construção, montagem, manipulação, acondicionamento do produto e na própria fabricação;
    (c) defeito de informação/comercialização = envolve o defeito na apresentação ou informação insuficiente ou inadequada na oferta.
     
    ? art. 12,§1º CDC = conceitua o defeito (correlacionado à segurança do produto – 1ª corrente).
     
    Art. 12, § 1º- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - sua apresentação;
    II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação(associada à teoria do Risco do Desenvolvimento).
     
                Para a doutrina, o produto defeituoso possui dois elementos:
    (a) desconformidade de expectativa legítima;
    (b) capacidade de provocar acidente. 
  • Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Gabarito - B

    O mapa mental (clique para ampliar) resume os conceitos sobre a situação. 


     
     

ID
590878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

    c) CORRETA - Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    d) INCORRETA - Art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
  •  

    correta C. O dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Assim, o mero ato de apelidar trabalhadores, impor condições de trabalho inadmissíveis ou praticar humilhações, por si só podem caracterizar a existência do dano moral, mesmo que o trabalhador não sofra imediato prejuízo físico, mental ou financeiro com tal comportamento.

  •  a)
    CDC
    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    • Art. 17. Para os efeitos desta Seção ( Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A vítima do evento pode ser uma pessoa jurídica que é ou não consumidora.
    b)
    CDC
    • Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           

  •  
    • a) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável.
    Incorreta: A pessoa jurídica, inclusive no âmbito de proteção do consumidor, sofre dano moral indenizável. O CDC reconheceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Além disso, o CDC previu expressamente que é direito do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, a indenização por danos morais.
           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)
    Finalmente, no inciso I, do artigo 51, do CDC, faz-se menção expressa à existência de relação de consumo entre fornecer e consumidor pessoa jurídica. Vejamos:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
     
    • b) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.
    Incorreta: Consoante o CDC:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    • c) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
    Correta: De acordo com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
            IX - (Vetado);
            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    • d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • No tocante a isso aí, a resposta correta é a C, talkei?
  • Cabe o honorario de assistência ( herança TEMER COMO PRESIDENTE)


ID
607639
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

II. No caso de vício dos serviços, o consumidor pode exigir imediatamente a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.

III. O prazo de trinta dias que os fornecedores de produtos possuem para sanar vícios de qualidade não pode ser alterado por vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública.

IV. A loja amarela vendeu a Christiano uma agenda. Quando chegou a casa, Christiano percebeu que faltavam várias páginas e pediu a solução do problema. Dona Marta, dona da loja, falou que não sabia do problema, por isso é que vendeu e não achou justo que sua pequena empresa arcasse com as despesas. Nesse caso, considerando o princípio da boa-fé objetiva, o CDC estipula que, caso o fornecedor ignore o vício de qualidade do produto, não será responsabilizado.

V. A garantia legal de adequação do produto ou serviço existe independentemente de termo expresso no contrato, sendo, ainda, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Dúvida...
    De acordo com o Art 18 §1º somente haverá restituição imediata se o vício não for sanado no
    prazo máximo de 30 dias. De acordo com o item 2 da questão acima, entendemos que a restituição
    será imediata, independente do prazo para sanar o vício!
    Aguardamos resposta!
    Obrigada!
    Att
    Gabriela e Camila
  • Gabriela, o artigo 18 é para PRODUTOS, o item II da questão faz referência a SERVIÇOS (artigo 20).
  • "...Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigirm alternativamente e a sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

    I - reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível.

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizadam sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço..."


      No caso da execução de serviço não existe prazo para saneamento do vício, ou reexecuta o serviço, ou restitui o valor pago. O prazo para saneamento do vício de qualidade, é aquele período máximo de 30 dias que seu produto pode permanecer na assistência técnica autorizada ou que você fica à espera da visita de um técnico do fabricante na sua casa.



  • Essa questão pode ser objeto de anulação, pois o item "V" também está correto.

    I - CORRETO. CDC, art. 18, "caput": Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    II - CORRETO. CDC, art. 20, II:  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - ERRADO. CDC, art. 18, §2º:
      Art. 18. [...]§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    IV - ERRADO. CDC, art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
     
    V - CORRETO. CDC,  Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • Concordo com Rafael. Não entendi por quê a questão considerou o item V errado.
  • Pode estar correda, mas não existe combinação de V com as outras I e II nas opções de respostas.
  • O item V está correto. É quase um copiou - colou do CDC em seu art. 24... Questão passível de recurso.
  • Concordo plenamente com  os  colegas acima.
    A  questão  V  está corretíssima.

    Art. 24  " A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."

     
     

  • Em momento algum a questão disse que o item V estava errado, a banca apenas não a colocou no rol de respostas.
    :
    A pergunta é "Verifica-se que estão corretas" :    logo a I e II estão corretas.   se a pergunta fosse "APENAS estão corretas:" dai sim poderia anular a questão.
  • Pessoal,

    Acredito que a fundamentação da assertiva V possa ser extraída da interpretação do art. 51, I do CDC.

    "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".

    Acredito que esse dispositivo possibilite a exoneração contratual do fornecedor quando o consumidor for pessoa jurídica. Apesar do termo "indenização" não ser tecnicamente adequado, acho que essa segunda parte do artigo só pode se referir ao que é mencionado na primeira, ou seja, "cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor".

    Isso quer dizer que não é possível a exoneração quando se tratar de consumidor pessoa física, mas será possível quando for consumidor pessoa jurídica.






ID
616018
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, somente é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c- correta
    O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).
  • erradas
    a -   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    b - 
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicdade;
            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    d - 12
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
            I - que não colocou o produto no mercado;
            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    .
    e - 
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • a) (ERRADA) - Em situações justificáveis, são admitidas estipulações contratuais exonerando ou diminuindo a obrigação de indenizar do fornecedor decorrente de vícios do produto e do serviço. (CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.)
    b) (ERRADA) - Segundo o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, a não ser que o fornecedor demonstre que não agiu com culpa ou dolo ao veicular informação desconforme com o que efetivamente se propôs a entregar. (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. -- Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;...)
    c) (CORRETA) - A apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelos acidentes de consumo far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    d) (ERRADA) - Em razão de vício do produto, consubstanciado em defeito no próprio produto que causa danos reais ou potenciais ao consumidor, o fornecedor somente pode levantar em sua defesa que não colocou o produto no mercado ou que, embora o produto tenha entrado no mercado, o defeito inexiste. (CDC, art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.)
    e) (ERRADA) - A caracterização da cláusula abusiva, em contrato de consumo, não prescinde da análise subjetiva da conduta do fornecedor no que tange à existência de malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. (está errada pois é dispensada a análise subjetiva da conduta do fornecedor, a cláusula abusiva é caracterizada por sua objetividade -- o rol do art. 51 é exemplificativo).
  • A palavra "tradicional" me fez descartar a alternativa C, pois entendo que, embora não se trate de responsabilidade objetiva, mas do sistema de culpa, há a presunção de culpa em detrimento do profissional liberal, por isso entendo não ser o sistema tradicional, onde quem alega a existência de culpa teria o ônus probatório.

    Aguardo comentários a respeito.

    Boa sorte a todos!

  • Não prescinde= imprescindível

    Confundo, às vezes.


ID
632899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao vício do produto e do serviço, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, A QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA!

    Está classificada na disciplina de Direito Empresarial, mas se trata de matéria relativa a Direito do Consumidor.

    Favor, corrigir a classificação.
  • Quanto ao erro da alternativa "a":

    O consumidor só poderá fazer o uso imediato das opções do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço), se se tratar de produto essencial ou a substituição comprometer a qualidade/valor do produto viciado.

    Se não se tratar de um desses casos (produto essencial ou substituição que comprometa a qualidade/valor do produto), o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o vício. Somente após o decurso desse prazo, permanecendo inerte o fornecedor ou não sanado adequadamento o vício, é que o consumidor poderá fazer o uso das alternativas do art. 18, §1º.

    A questão erra ao dizer que, independente da natureza do produto, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição da quantia paga. Pelo exposto, observa-se que a natureza do produto será relevante neste caso, para se saber acerca do momento em que o consumidor poderá optar por uma das alternativas do art. 18, § 1º.
  • Complementando o comentário acerca das demais alternativas do quesito,,,,

    Atente-se que a questão pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Concernente à razão de ser a alternativa A a incorreta, não resta dúvidas, já que muito bem comentada anteriormente pelo colega.

    Quanto à letra B, esta retrata disposição literal de lei, senão veja-se: " Art. 21 do CDC: " No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor". Por isso, está correta.

    Com relação à letra C, a mesma está correta, pois em consonância com o texto do caput do art. 22 do CDC que diz: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

    Por fim, a letra D está correta, na medida em que ela retrata a intençaõ do legislador ao formular os arts. 24 e 25, caput, do CDC, como será observado adiante:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". (Este dispositivo quer dizer que a garantia legall independe de termo expresso, ou seja, de contrato, MAS é Proibida a exoneração contratual do fornecedor, isto, é, o fornecedor não pode querer se eximir de prestar esta garantia. Logo, o contrato não pode conter disposição excluindo a garantia, apenas não é necessária a menção expressa quanto à existência da garantia.)

    "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores."

     

  • Apesar da literalidade do CDC, é bom lembrar que o STJ só entende haver relação de consumo envolvendo entes públicos quando o serviço é remunerado por tarifa ou preço público, não se aplicando nos casos em que a contraprestação opera-se por meios tributários (v.g. taxas, contribuição de melhoria...).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010.) 
     
  • AEEEEEEE QUESTÕES DE CONCURSO!!! Até onde eu sei, quando se pede a alternativa INCORRETA deve este termo ser sublinhado, negritado ou posto em caixa alta. É tudo o que você não fez. 


    Alternativa A: errada. Até a primeira parte está correta, prevista no art. 18, caput e §1º, CDC. O erro está em exigir de imediato as reparações, pois deve ser dado prazo de 30 dias para que o vício seja sanado. Apenas produtos essenciais ou nas demais hipóteses do §3º é que a quantia poderá ser exigida de imediato.


    Alternativa B: correta. Art. 21, CDC;


    Alternativa C: correta. Art. 23, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 51, I, CDC.


    Abraço para quem assinalo a alternativa B pensando que a questão queria a correta, já que o QC resolveu não realçar a solicitação incorreta.


    Vlws, flws.


  • CDC:

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

           § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

           Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

           Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

           Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • A letra D está parcialmente correta, no CDC há hipótese que admite a atenuação de responsabilidade do fornecedor

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Nas relações de consumo entre fornecedor e pessoa jurídica pode haver limitação da indenização, portanto a alternativa D, também não está inteiramente correta.


ID
649357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CDC.
    POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
    2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.
    Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).

    3. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de débito.
    4. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1417605/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • Letra A – INCORRETAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REsp 708176/RS.
    1. Consoante decisão deste Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. O corte configura constrangimento ao consumidor.
    2. Recurso especial provido para determinar a religação da energia elétrica.
    (REsp 1026639 SP 2008/0017413-8)
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acredito que o erro da questão é que é a literalidade da lei e não a jurisprudência do STJ que regulamenta a matéria.
  • continuação...

    Letra C –
    CORRETAPROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIALNO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃODA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.TEORIA FINALISTA. 1.- O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, senão tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2.- Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso,deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3.- No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor.6.- Recurso Especial a que se nega provimento.(STJ, REsp 1027165 / ES, publicação: 14/06/2011).
     

  • continuação...

    Letra D –
    INCORRETAEMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Erro material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso. 2. TRANSPORTE AÉREO. Má prestação de serviço. Reconsideração. Dano moral. Configurado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo. (RE 575803 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO)
     
    Letra E –
    INCORRETACONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
    1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 906.708 - RO (2006/0249660-0). Não é necessária a verossimilhança das alegações.

  • O erro da letra B, acredito, encontra-se na afirmação de unanimidade, já que, no STJ, a primeira seção entende que basta a culpa para caracterizar a repetição em dobro, não precisa ser provada a má-fé, ou seja, para ela há repetição em dobro havendo culpa ou má-fé. Ocorrre que a segunda seção entende que é necessária a existência de má-fé, que a simples culpa não enseja repetição.
  • O que há de errado na letra E? É só a palavra "técnica"?
  • O erro da letra 'B" é na parte: "não sendo devida a devolução por simples engano justificável". Na verdade, vai ser devolvida a quantia, mas não em dobro. A questão diz que não será devolvido nada por engano justificável.

    Já na questão "E" o erro é na parte: reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Na verdade, não é necessária essas duas situações concomitantes. Basta apenas uma dessas situações( hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
    Um abraço a todos.


  • Acredito que o que está errado na letra "E" é só a expressão "hipossuficiência técnica". Primeiro, porque não é a hipossuficiência, mas a vulnerabilidade que pode ser técnica. Segundo, porque as demais espéces de vunerabilidades (econômica ou jurídica) também poderiam levar a inversão do ônus da prova. Quanto à verossimilhança, não acho que esteja errada, pois ela é requisito para qualquer inversão do ônus da prova.
  • Apenas complementando...
    A Teoria do STJ, mencionada no gabarito da questão, pode aparecer com as denominações: Teoria finalista atenuada/mitigada/aprofundada.
    Bons estudos!!!

  • O erro da E é pq é hipossuficiência fática
  • Letra B. Errada. A simples retenção na porta giratória não gera dano moral, no entanto se o cliente/usuário é exposto a tratamento vexatório e o exponha ao ridículo é passível de indenização por dano moral:

    DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
    No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.

    Disponível em <http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/civil-responsabilidade/banco/>. Acesso em 31/12/2013.

    Para firmar o entendimento acima exposto cito julgado do TRF-3 sobre o tema em questão:

    DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. I - Hipótese de desdobramentos do travamento da porta giratória configurando situação de constrangimento e vergonha ao autor. II - Ilegalidade da conduta da ré ao impedir o ingresso do autor na agência mesmo após a demonstração de deficiência física, fazendo atendimento na parte externa da agência, situação constrangedora que enseja reparação por dano moral, consoante art. 186 do CC/02. III - Recurso provido.

    (TRF-3 - AC: 18827 SP 0018827-24.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, SEGUNDA TURMA)

    Disponível em <http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23005485/apelacao-civel-ac-18827-sp-0018827-2420104036100-trf3>. Acesso em 31/12/2013.


  • Acerca do erro da letra "e". Vejamos o que diz a lei:

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Portanto, não é necessário que o consumidor seja hipossuficiente e verossímil as alegações. Bastando apenas um, ou outro critério.

  • Sobre a letra E, que é a mais escorregadia de todas as assertivas, considerem o comentário do colega Kelsen abaixo (até o nome dele é digno de atenção da nossa parte, rs). De fato, há dois erros da alternativa: um mais gritante e outro mais sutil. O primeiro diz respeito à exigência da verossimilhança das alegações, que simplesmente é desnecessária para fins de inversão do ônus da prova no campo do direito do consumidor. O segundo equívoco diz respeito à hipossuficiência. O que a lei exige é a VULNERABILIDADE, que é instituto de direito material, e não a hipossuficiência, que é de natureza processual.

  • Colega Camila, permita-me corrigi-la.
    O princípio da vulnerabilidade, de ordem material, traz consigo uma presunção absoluta em favor do consumidor e é, por consectário, reconhecido em todas as relações consumeristas (Art. 4º, inciso I do CDC).
    Contudo, para a inversão do ônus da prova ope judicis, contida no Art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma, exige-se a hipossuficiência (conceito de direito processual, que deve ser aferido pelo magistrado em concreto) OU a verossimilhança das alegações do consumidor.
    Logo, como se vê, o erro da questão está, justamente, em exigir ambos os requisitos supracitados, quando a lei, textualmente, exige apenas um deles.
    Grande abraço.

  • CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição dofornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório,entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que acobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced,razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valoraveriguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamenteporque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé,devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdãorecorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor daSúmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 1250553 MS 2011/0093245-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)

  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidadede inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca desaques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento dahipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida averossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (STJ - AgRg no REsp: 906708 RO 2006/0249660-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)

  • Lembrando que o STF suspendeu o julgamento sobre a indenização em transporte aéreo quanto à aplicação do CDc ou da Convenção de Montreal. Pode ser que tenhamos nova orientação sobre a aplicação do CDC quanto a danos materiais, em especial, relativo ao extravio de bagagens.

    "Em decorrência de pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria teve repercussão geral reconhecida." --> Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266374


  • Galera, direto ao ponto:

     

    e-) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

     

    ERRADA.

     

    Para a inversão do ônus da prova, vamos ao inciso VIII di art. 6º do CDC:

     

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    Dois caminhos:

     

    1.      Verossímil suas alegações; ou,

    2.      Hipossuficiência;

     

     

    Eis o erro, a assertiva induz a pensarmos que são critérios cumulativos... não são!!!!

     

     

    Obs: devemos entender o termo “hipossuficiência”, processualmente falando (grosso modo, mutatis mutandis) como uma vulnerabilidade no processo.

     

    Obs2: não confunda essa “vulnerabilidade processual (hipossuficiência), com o princípio da vulnerabilidade que serve para caracterizar o consumidor – é de ordem fática, ou seja, não há necessidade de demonstração concreta.

     

    Avante!!!

  • Com relação à letra E, segue o comentário do Estratégia Concursos: 

    O que basta é a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a soma de ambos. A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma probabilidade de verdade. Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados, será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor OU a verossimilhança das alegações.

  • Questão desatualizada. 

    A alternativa "D", conforme o entendimento atual do STF, também estaria correta.
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA E : A falha da alternativa é que basta a demonstração da hipossuficiência
    ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, inciso VIII,
    do CDC, ou seja, é
    necessária apenas a presença de um dos dois requisitos citados, e não a soma de ambos, como colocado pelo
    examinador.


ID
658417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos deveres de proteção à saúde e à segurança do consumidor, à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e à prescrição e decadência.

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque esta certo o item "E" porque contradis o previsto no art. 12 § 1 do CDC.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.
     Exemplificando uma faca, não é porque é perigosa se nao souber usar que é defeituosa, o que se espera de uma faca é que corte. Não é porque ela corta que pode falar que tem um defeito.


     

  • Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
    independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
    por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
    apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
    inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
    espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;
    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação.
    § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
    colocado no mercado.


    Diferença entre vício e defeito:

    I - Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:
    a) Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.
    b) Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.


    Dessa forma, quando se fala em perigo, estão envolvidos os problemas ligados à qualidade e a segurança do produto que, muitas vezes, não se iguala àquela esperada pelo consumidor. Lembra-se do caso "daquele carro" que algumas pessoas perderam parte dos dedos quando iam regular o banco? Isso é um produto perigoso e considerado defeituoso. Agora se comprar uma faca e ela vier cega, teremos é um produto defeituoso que não pode ser tido como perigoso, já que não corta.
  • Alternativa E
    Considera-se perigoso quando acarreta risco à saúde ou segurança.
    Na concepção da lei se o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera ele é considerado defeituoso. Portanto, se o produto não oferece segurança ele é considerado perigoso, daí decorre que ele é defeituoso.

    O art .18, § 6º, II,  deixa claro o seguinte:
    " São impróprios ao uso e consumo: 
    I - ....
    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivo à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles sem desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

  • Pessoal,

    Caso alguém saiba o erro das outras alternativas, deixem um scrap pra mim. Haaa ! coloquem o número da questão.
  • Eu caí nessa!! Marquei a letra C. " Além da vantagem concedida pela forma de contagem do prazo decadencial na hipótese de vício oculto, o CDC estabelece que a fluência do prazo deve ser obstada em caso de reclamação formulada perante os órgãos públicos de defesa do consumidor ou da instauração de inquérito civil." Não é perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, mas sim perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. E no caso da instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.

    Quanto às demais alternativas, acredito que estejam óbvias. Não concordo com o gabarito mas, por eliminação, é o que melhor cabe à questão.
  • Não concordo com a alternativa.

    Veneno, por exemplo, é um produto perigoso mais não é considerado defeituoso, pois atinge o objetivo para o qual foi criado.

  • "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso."71
     
      Na verdade se lermos a frase vamos perceber que ela foi mal elaborada.
     
    Existem produtos perigosos que não podem ser considerados "defeituosos" um veneno de rato ou barata é perigoso, mas não quer dizer que possua defeitos." Um produto é considerado defeituoso quando colocado no mercado e apresente risco potencial ou real à segurança do consumidor. Esse defeito sendo perigoso ou nocivo,  ALÉM DO ESPERADO  e que seja a causa do dano ( art. 12, § 1º, do CDC).
     
    Então tendo em vista o princípio da razoabilidade NEM TODO PRODUTO PERIGOSO É DEFEITUOSO.
     
    Agora para o CDC um produto/serviço DEFEITUOSO é sim sempre perigoso, pois oque não representa risco à segurança chama-se VÍCIO.
  • Indignei-me com o gabarito e resolvi conferir os comentários....realmente a questão está estranha.......

    O produto perigoso nem sempre é defietuoso e o produto defeituoso nem sempre é perigoso... se defeituoso e perigoso, pode ocorrer fato do produto, porém se for defeituoso sem ser perigoso ocorrerá tão somente o vício do produto/serviço...

    []´s
  • Eu fiz essa prova, errei a questão, e até agora estou procurando o "acerto" da letra E.
  • Com certeza a questão foi mal elaborada, porque ele considera "PERIGOSO" como defeituoso, para ela não existe produto defeituoso, porque os produtos tem os riscos que razoavelmente se esperam, então quando o produto é perigoso, para  a banca, isso foge do razoável...

    Questão passível de anulação no meu humilde discernimento.
    Por eliminação, só sobra ela mesmo, mas eu errei e marquei a Letra C, cometi exatamente o mesmo erro do amigo.
  • Achei tão estranho o gabarito dessa questão que resolvi ir ao site do Cespe para verificar se houve, porventura, alguma alteração de gabarito. E por mais incrível que pareça o gabarito definitivo deu a alternativa E como correta mesmo.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEMA2011/arquivos/DPEMA11_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEMA2011/arquivos/Gab_Definitivo_DPEMA11_001_01.PDF

    É
     a questão 40 da prova
  • ridículo esse gabarito, tendo em vista 02 motivos:
    1º) O CDC dispõe claramente de modo contrário ao assinalado na questão gabaritada.
    2º) Mesmo valendo-se de um mínimo conhecimento jurídico acerca da matéria, por bom senso, é de considerar a letra c) como sendo a correta.
  • Letra A – INCORRETAPara responder esta alternativa devemos conjugar o Artigo 9°: O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto; com o Artigo 10: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. De ambos podemos inferir que mesmo o produto sendo de periculosidade inerente o fornecedor deverá, obrigatoriamente, prestar informações sobre seu uso.
     
    Letra B –
    INCORRETADefeitos ou vícios intrínsecos são aquelas imperfeições que afetam em sua essência ou composição os produtos colocados no mercado de consumo. Defeitos ou vícios extrínsecos são aqueles que afetam a apresentação do produto, derivados da falta ou da insuficiência de informações relativas à utilização, conservação e vida útil (prazo de validade) do produto (GRINOVER, A.P.; BENJAMIN, A.H.V.; FINK, D.R. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 166).

    Letra C –
    INCORRETA - Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 12, § 1°: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. O conceito de produtos perigosos é todo que represente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Decorre do texto da lei e do conceito apresentado que todo produto (ou serviço) perigoso é defeituoso, no entanto o produto defeituoso pode não ser perigoso a depender das circunstâncias relevantes.
     
    Todos os artigos são da Lei 8078/90.
  • Acho que entendi..
    No exemplo dado pelo colegas, da faca ou do raticida, de acordo com o art. 9º do CDC, são considerados produtos potencialmente perigosos, tendo o fabricante inclusive a obrigação de informar o risco potencial na embalagem.
    O que difere dos produtos perigosos.
    Por exemplo:
    O veneno não será perigoso, se utilizado com as devidas precauções, pois todos têm consciência de que é potencialmente perigoso. Agora, um veículo que tiver defeitos no sistema de frenagem, mesmo com todos os cuidados possíveis poderá dar ensejo a um acidente trágico, sendo considerado perigoso


  • CESPE e suas pegadinhas!!!!!

    Apenas para curiosidade!!!

    Prova de DPE/AC, aplicada pelo CESPE em 15/07/2012, questão semelhante foi considerada como CORRETA, vejamos:

    "O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício."

    Bons Estudos!!!!
  • Produtos nocivos e perigosos devem ser retirados do mercado, sendo crime não retirá-los, quando determinado pela autoridade competente.

    Lei 8069/Art. 64. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • O DEFEITO é um problema de segurança que pode levar a um 'fato do produto e do serviço'(acidente).

    Assim sendo, percebe-se claramente que o vício comporta características do próprio produto, não importando em mais conseqüências ao consumidor, a não ser pelo desapontamento e frustração. Em relação ao defeito, podemos relacionar diversas diferenças entre ele e o vício do produto, como por exemplo:

    a) O defeito pressupõe o vício, mas o vício não pressupõe o defeito;

    b) O vício não atinge a pessoa, pois nunca ultrapassa o produto;

    c) O vício é intrínseco ao produto enquanto o defeito é extrínseco;

    d) Há um dano, material ou moral, à pessoa que se utiliza do produto viciado;

    e) A insegurança de um produto ameaça a totalidade de pessoas, e não somente os consumidores, como ocorre nos vícios do produto; daí a equiparação de consumidor como toda vítima do evento, ocorrida pelo art. 17.

    Produto ou serviço perigoso é aquele que apresenta um defeito ligado a falta de informação ou informações equivocadas ou lacunosas.

    Portanto, o perigo é uma espécie de defeito, que é uma espécie de vício. Por isso, todo produto perigoso será defeituoso, mas o inverso não é verdadeiro. E todo produto defeituoso terá um vício, mas nem todo produto viciado será defeituoso, só aqueles que apresentarem risco de acidente.

  • Caso do garoto que cheirava pipoca e isso causou problemas de saúde. Não havia qualquer informação dizendo que causaria problemas de saude a inalação da pipoca. O produto não tinha defeito, mas tinha uma especie de vicio, ausencia de informação ligada a segurança da saude, portanto o produto foi considerado perigoso.
  • PARA O CESPE, QUANDO À LUZ DO CDC:

    SePERDE
    ---->> Se PERigoso --> DEfeituoso
    SeDEVI ---->> Se DEfeituso --> VIcio

    Recíprocas não são verdadeiras.
    -------------------------------------
    Objetivo: acertar a questão.
    Meta: passar no concurso.

    Vamos nessa!
  • Confrades,
    Radar de pegadinha no ar. Pedadinha boa detectada!

    CDC, Artigo 26, § 2°: 
    Obstam a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    Como se vê, a reclamação perante órgãos públicos, Procon e etc NÃO está previsto no CDC e por isso NÃO obsta a decadência. O Cespe vai perguntar novamente!
    É pegadinha clássica.
    Yeah yeah!
  • Pessoal acho que entendi o porque da Alternativa E: "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso".

    Esta questao exige um pouco de logica para ser respondida. E a resposta esta no proprio Art.12, § 1° do CDC - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais...


    De acordo com o CDC, todo produto eh defeituoso quando nao oferece seguranca. Logo todo produto ou servico perigoso eh considerado defeituoso.

    Perigoso / Periculosidade = Atentar contra a seguranca e integridade fisica do consumidor.

    Ja na segunda parte da alternativa: "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso".

    De acordo com o Art 12, I:

            I - sua apresentação;


    O produto eh considerado defeituoso se a sua apresentacao tiver algum tipo de falha. Mas esta falha pode muito bem nao trazer riscos ao consumidor. 

    Espero ter contribuido de alguma forma!









     


  • usou sinonimos contrariando o cdc. daria para anular essa...

  • art. 12. para. 1 defeituoso  é ligado a segurança

    art. 18 os vícios (vulgo defeitos) são relacionados a qualidade ou quantidade

     

    questão sacana, no mínimo - usou a palavra defeituoso nos 2 sentidos... no sentido da segurança e no sentido do vício 

  • (...) Por fim, a periculosidade exagerada se enquadra  como espécie dos bens de consumo de periculosidade inerente (então, em regra, nÃo possuem defeitos), mas que a informação adequada aos consumidores não serve para mitigar os riscos. São considerados defeituosos por ficção. É o caso de um brinquedo que apresente grandes possibilidades de sufocação da criança. A informação, nestes casos, é de pouca valia em decorrência dos riscos excessivos do produto ou serviço. (Coleção Leis Especiais, Direito do consumidor, p. 109, 2016).

    Veja que, conforme mencionado, não possuem defeitos, mas são considerados defeituosos por ficção. Acho que aqui está a explicação da questão, embora também tenha errado.

    Abraços!

  • Com as vênias, acredito que o examinador está equivocado.

    Não é todo produto perigoso que é defeituoso.

    Há a periculosidade inerente, que deve ser informada pelo fornecedor/fabricante.

    Abraços.

  • Nem todo produto perigoso é defeituoso. Exemplo: Inseticida é inerentemente perigoso, mas se ele mata os insetos como prometido, não há vício no produto. Ou uma faca... que será defeituosa se não cortar, e a possibilidade de cortar é que é o seu perigo. Ou seja, o perigo de uma faca se confunde com sua qualidade. Quanto mais cortante, mais perigosa e mais qualidade ela terá. Faca de má qualidade tem menos perigo, já que não corta.

  • CDC:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Pegadinha !!! Passei 30 minutos tentando entender o motivo da questão C está errada.

    Em síntese, obsta a decadência a reclamação comprovantemente perante o fornecedor do produtos e serviços e não perante ao órgão de defesa do consumidor, correto?!

  • Concordo com os colegas que entendem que a assertiva "e" está errada. Vejo muita gente justificando o gabarito com o artigo 12, §1º, do CDC. Todavia, com a devida vênia, esse referido artigo, a meu ver, torna a referida assertiva exatamente incorreta, pois: "[...]O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...]". Ou seja, nem todo produto que não oferece segurança (logo, perigoso) é defeituoso, e sim o são, tão somente, aqueles que não ofereçam a segurança que legitimamente possa se esperar deles. Por exemplo, fogos de artifícios são perigosos, mas não defeituosos, porque o risco de incêndio é inerente. Já uma televisão com risco de incêndio é um produto defeituoso por não oferecer a segurança que legitimamente dela possa se esperar.

    Até mesmo em uma análise gramatical do aludido dispositivo legal conduz a esse raciocínio, por ser o período sublinhado uma oração restritiva.

    Além disso, o artigo 9º do CDC autoriza expressamente a inserção no mercado de produtos potencialmente perigosos ou nocivos, desde que com informação ostensiva e adequada.

    Abraços.

  • Os comentários acerca da Letra E) são suficientes pra expor a insatisfação de vários aqui.


ID
700330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao vício de qualidade por insegurança.

Alternativas
Comentários
  • Tipos de riscos/perigos:
     
    1. Periculosidade inerente: é admitida nas relações de consumo. O risco é inerente ao produto, sendo normal e previsível; porém, não exime o fornecedor de dar as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ("dever de informar"). Arts. 8º e 9º, CDC.
     
    2. Periculosidade exagerada: não é admitida na relação de consumo, pois o potencial danoso é tão grande que nem mesmo a informação ostensiva e adequada é suficiente para excluir ou diminuir a periculosidade do produto. "Para Antonio Herman Benjamim, a proibição em comento leva em conta a imensa desproporção entre os custos e benefícios da produção e comercialização desses produtos e serviços, considerados defeituosos por ficção". Art. 10, CDC.

    3. Periculosidade adquirida: não é admitida na relação de consumo. Surge em razão de um defeito do produto e tem como característica principal a imprevisibilidade. É a chamada falha de segurança, que "introduz no produto uma potencialidade danosa por ele normalmente não possuída e, assim, inesperada para o consumidor". Art 12, § 1º, CDC.

    Classificação da periculosidade adquirida:
    a) defeito de concepção/criação: projeto ou fórmula. Art. 12, caput, CDC.
    b) defeito de fabricação: fabricação, montagem, manipulação ou acondicionamento. Art. 12, caput.
    c) defeito de comercialização: apresentação do produto e informações inadequadas ou insuficientes. Art. 13, CDC.
     
    Fontes: minhas notas de aulas do LFG e Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, do Masson
  • A letra A????

    "Na experiência do direito norte-americano, por exemplo, desenvolveu-se a noção de obviousness of product related risks (obviedades dos riscos inerentes aos produtos), e uma outra, correlata, a patent danger rule (a regra da periculosidade patente). Segundo estas, os riscos óbvios, patentes e inerentes a determinados produtos, não precisam ser informados expressamentes ao consumidor. Tome-se, por exemplo, uma faca."

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ATIVIDADE MEDICA: NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por Octavio Ferraz

  • Qual o erro da letra "A"?
    Obrigada!
  • Também marquei a letra A..., queria saber qual é o erro.

  • Letra A – INCORRETA Acredito que o erro da questão é trocar periculosidade latente por periculosidade patente.
    O risco inerente ou periculosidade latente é o risco intrínseco, atado à sua própria natureza, qualidade da coisa ou modo de funcionamento, como, por exemplo, uma arma, uma faca afiada de cozinha, um veículo potente e veloz, medicamentos com contraindicações, agrotóxicos, etc. (Cavalieri Fillho, Programa de Responsabilidade Civil, 2005, p. 193).
    A periculosidade patente, por seu turno, está mais ligada do Direito Penal.

    Letra B –
    CORRETAA doutrina, brasileira e estrangeira, identifica três modalidades básicas (não exaustivas) de periculosidade adquirida: os defeitos de fabricação, os defeitos de concepção (design ou projeto) e os defeitos de informação, também chamados de defeitos de instrução ou de comercialização. JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES, Professor da Faculdade de Direito da USP, afirma que "esta tipologia é aceita na Itália, na Alemanha e na França. Também a proposta da Lei Uniforme sobre Responsabilidade do Fabricante, preparada pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América em 1979, aceita esta classificação. É esta mesma classificação que se expressa no art. 12 de nossa Lei nº 8.078/90". ("Responsabilidade Civil do Fabricante e Defesa do Consumidor", ed. RT, São Paulo, 1992).
     
    Letra C –
    INCORRETAPericulosidade latente ou inerente: diz respeito aos produtos que trazem consigo uma periculosidade que lhe é própria; no entanto, esta periculosidade deve ser informada e prevista pelo consumidor.
    Periculosidade adquirida: Diferentemente da periculosidade inerente, os produtos ou serviços apresentam defeitos de fabricação que põem em risco a incolumidade física do consumidor. Destarte, a periculosidade é sempre imprevista pelo consumidor.
     
    Letra D –
    INCORRETANa periculosidade adquirida os produtos tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que apresentam. A característica principal da periculosidade adquirida é a imprevisibilidade para o consumidor.
    A periculosidade exagerada, por seu turno, ocorre quando os produtos e serviços são nefastos à saúde e segurança do consumidor. Seu potencial danoso é tamanho que o requisito da previsibilidade não consegue ser totalmente preenchido pelas informações prestadas pelos fornecedores. Não podem ser colocados no mercado - considerados defeituosos por ficção. Ex: Brinquedos que podem causar sufocação em criança.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETANa periculosidade exagerada o produto, mesmo com todos os devidos cuidados no que tange à informação dos consumidores, não tem diminuídos os riscos apresentados não podendo ser inserido no mercado de consumo.
    A característica principal da periculosidade adquirida é exatamente sua imprevisibilidade para o consumidor (note que é diferente de impresivibilidade de risco ao consumidor). É impossível (ou, quando possível, inútil) qualquer modalidade de advertência, já que esta não tem o condão de eliminá-la" A propósito, JOÃO CALVÃO DA SILVA, fornece um exemplo bastante expressivo: os lápis e as canetas devem ser concebidos tendo em consideração a possibilidade de que sejam levados à boca, ainda que este não seja seu correto uso, implicando que não podem ser revestidos de material ou pintura tóxica, sob pena de que tais produtos sejam considerados defeituosos, ainda que contenham adequadas advertências ("A Responsabilidade Civil do Produtor", Ed. Almedina, Coimbra, 1990).
  • Periculosidade patente é que está clara, manifesta, de fácil percepção. Já periculosidade latente é a que está oculta; que só se manifesta posteriormente.

    Logo, não é esse o erro da assertiva.

    Ainda continuo sem saber por que a letra A está errada.
  • A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) diz respeito ao risco intrínseco do produto ou serviço, ligado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Ainda que a regra geral em relação aos produtos ou serviços com periculosidade inerente seja o afastamento do dever de indenizar, o fornecedor poderá responder se não informar adequadamente sobre sua utilização e riscos. É o que determina o art. 8º do CDC.

    Periculosidade adquirida
    são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito com origem na fabricação, concepção ou comercializaçãoA periculosidade adquirida gera responsabilização objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Além disso, os fornecedores são proibidos de introduzir no mercado tais produtos e serviços.


    Defeito de concepção: 
    O defeito de concepção é decorrente da falha de projetos ou fórmulas. Manifesta-se através do erro em relação às características finais dos produtos ou serviços de toda uma série. Em razão disso, seu potencial danoso é elevado, uma vez que macula toda a produção ou série. 
    Podem do ocorrer no planejamento, no desenvolvimento, na escolha do material utilizado, em relação às técnicas de fabricação bem como ao modo de utilização ou montagem dos componentes. 


    Defeitos de fabricação (run-away ou escapee):

    São problemas que atingem apenas alguns produtos, por falhas no processo produtivo. Os defeitos de fabricação caracterizam-se por apresentarem imperfeições inadvertidas em relação a alguns produtos de uma série ou produção. 
    Entende-se que os serviços são defeituosos sempre que fugirem dos padrões de qualidade e segurança fixados pelo próprio fornecedor. Exemplo de defeito de fabricação se deu em relação a fogos de artifício que explodem pela culatra.


    Defeitos de comercialização: 
    Os defeitos de comercialização abrangem os deveres de informar, acondicionar e embalar o uso correto do produto ou fruição do serviço. Neste caso, o defeito é extrínseco
    Para que o produto ou serviço seja considerado defeituoso, há de se configurar a presença do dano, seja este material, moral, individual, coletivo ou difuso. A mera potencialidade do dano não torna o produto defeituoso, mas tão somente viciado (vício de qualidade por inadequação). 


    fontehttp://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_4:_Responsabilidade_civil_por_acidentes_de_consumo
  • Significados da palavra "patente", segundo o Dicionário Aurélio:
    Adjetivo de dois gêneros.

    1.Aberto, franqueado, acessível:
    lugar patente;
    porta patente;
    “Uma entrada particular, sempre patente aos juristas validos, .... facilitava a estes .... o acesso àquela espécie de santuário” (Alexandre Herculano, O Monge de Cister, II, p. 7).

    2.Claro, evidente, manifesto:
    erro patente;
    verdade patente.

    3.Bot. Que forma ângulo muito aberto com o caule ou ramo, ficando quase plano; pátulo:
    pétala patente;
    folha patente. ~ V. carta —, pano — e talha —.

    Substantivo feminino.
    4.Documento que atesta o privilégio legal concedido a uma invenção:
    A empresa tirou patente do novo modelo.

    5.Documento que encerra designação para posto militar:
    “Ah, o Capitão, homem de verdade, possuía patente, das legítimas.” (Ciro dos Anjos, A Menina do Sobrado, p. 100.)

    6.Carta patente (q. v.).
    7.Fig. Posto (militar).
    8.Diploma de membro de confraria.
    9.Contribuição paga pelos que ingressam numa corporação.
    10.Bras. PR a RS V. latrina (1).
  • A. INCORRETA. INDEPENDE DA QUALIDADE OU MODO DE FUNCIONAMENTO DO PRODUTO, NA PERICULOSIDADE O RISCO É INTRÍNSECO - EXEMPLO PRODUTOS INFLAMÁVEIS, ELETRICIDADE, EXPLOSIVOS, RADIOATIVOS - MESMO QUE DE BOA QUALIDADE, O RISCO É PRÓPRIO DO PRODUTO.  

     

    B. GABARITO. 

     

    C. QUESTÃO SE APROXIMA DA LETRA A. ESSES PRODUTOS, NÃO “TORNAM-SE”, ELES SÃO PERIGOSOS POR SUA PRÓPRIA NATUREZA (EX.: PRODUTOS INFLAMÁVEIS - DESDE O MOMENTO DA AQUISIÇÃO ELES SÃO PERIGOSOS).

     

    D. OS BENS DEFEITUOSOS POR FICÇÃO, NÃO SÃO AQUELES DE PERICULOSIDADE ADQUIRIDA, MAS SIM AQUELES QUE TÊM PERICULOSIDADE EXAGERADA (EX.: BRINQUEDO QUE PODE LEVAR A SUFOCAMENTO E BALA QUE ENGASGA À CRIANÇA).

     

    E. A QUESTÃO VERSA SOBRE O MESMO ASSUNTO DA LETRA D. O QUE ESTÁ ERRADO É A PALAVRA “IMPREVISIBILIDADE”, POIS PRODUTOS DEFEITUOSOS POR FICÇÃO OU COM PERICULOSIDADE EXAGERADA, ANTES DE ENTRAR NO MERCADO JÁ SE CONHECE O PERIGO; PORTANTO, ELES NEM MESMO PODEM SER COMERCIALIZADOS.

     

     

     

  • DICA FORTE

    PULE PARA CAMILA.

    EXCELENTE

    camila

    08 de Maio de 2012, às 21h30


ID
710221
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A vigência do Código de Defesa do Consumidor possibilitou nova estruturação e funcionalização da responsabilidade civil. Atento a tal colocação observe-se:

I. A dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual não se mostrou apta aos dias atuais, sendo necessário romper esta summa divisio para a proteção do consumidor, permitindo a responsabilização direta do fabricante pelo dano ao destinatário final, bem como a proteção do bystander.

II. Acidente, ligado à teoria do vício por inadequação, é todo o fato capaz de atingir a incolumidade física do consumidor.

III. A função preventiva na responsabilidade civil consumerista prescinde o dano-evento e exige o dano-prejuízo.

IV. é na ordem pública procedimental – além da ordem pública de proteção à parte débil, ordem pública de coordenação e ordem pública de direção – que aloca
a teoria da qualidade, ensejando, inclusive, a cobertura contra os vícios aparentes.

Faça a opção:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAA dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual não se mostrou apta, nos próprios limites da summa divisio, a proteger adequadamente o consumidor. Inimaginável seria o desenvolvimento do direito do consumidor sem uma modificação profunda nas bases e sistematização da responsabilidade civil. E qualquer alteração passa, necessariamente, por uma releitura da questão da qualidade, advindo daí a importância da construção de uma teoria da qualidade.
    Como reflexo do desmembramento, em duas esferas, com que idealizado o direito do consumidor, a teoria da qualidade comporta dois aspectos distintos: a proteção do patrimônio do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por inadequação) e a proteção da saúde do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por insegurança). Logo, a teoria da qualidade tem um pé na órbita da tutela da incolumidade físico-psíquica do consumidor e outro na tutela de sua incolumidade econômica. Logo correta a alternativa com fundamento no Artigo 12 do CDC (O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos) que protege tanto aos consumidores como aos bystanders (De acordo com o STJ (4º Turma), "bystanders" são os consumidores por equiparação, ou seja, os consumidores indiretos, que sofrem de alguma forma com as consequências do acidente de consumo - as vítimas do evento).
  • continuação ...

    Item II –
    FALSAOs “vícios de inadequação” são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Ocorrem também quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, mostrando-se, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatendendo a legítima expectativa do consumidor. A inadequação pode ocorrer na “qualidade” do produto, ou na sua “quantidade”. Os vícios de inadequação tratados no artigo 18 e seguintes da Lei 8078/90.
    Artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
    Os “vícios de insegurança” são aqueles defeitos que fazem com que o produto seja potencialmente danoso à integridade física ou ao patrimônio do consumidor. Eles ocorrem quando o produto não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração a sua apresentação, o uso e os riscos normais, a época em que foi colocado em circulação, dentre outras circunstâncias.
     
    Item III –
    FALSAO dano-evento consiste na lesão a um direito subjetivo ou a uma norma protetora de interesses. Devido a essa característica, verificada a sua presença a contrariedade ao direito estará presente mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. O dano-prejuízo é a consequência. Poderá ser patrimonial e não patrimonial, individual e social. Nenhum dos dois deve ser descartado, pois ambos são essenciais para uma completa compreensão. Um deles isoladamente não é capaz de ativas os mecanismos de ressarcimento. O simples prejuízo, sem a lesão ao direito, faz parte apenas dos fatos naturais sem consequências jurídicas. O lesado, para exigir o ressarcimento, precisa demonstrar que existe um interesse violado ou agravado. O mesmo ocorre com o prejuízo, que por si só não indica a necessidade de reparação; é apenas um pressuposto.
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIRAA teoria da qualidade, conforme a imaginada no contexto do direito do consumidor, rompe, como sistema novo, com alguns dos aspectos dos vícios redibitórios.
    Em primeiro lugar, salta aos olhos a feição de ordem pública dos direitos decorrentes das teorias da qualidade e da quantidade no Código de Defesa do Consumidor (artigos 1°, 24, 25, caput, e 51 da Legislação Consumeirista).
    Ademais, não mais se exige que o vício seja oculto. Sua cobertura se estende até mesmo aos vícios aparentes (artigo 26, “caput” do CDC). Isso porque é um dos fundamentos da teoria a evolução do princípio do dever de informar-se, a cargo do consumidor, para a máxima do dever de informar, como encargo inafastável do fornecedor. Ou seja, o dever de informar-se se transforma no dever de informar, não cabendo a garantia, contudo, quando o consumidor conhece cabalmente a desconformidade (“vendas de saldos de produtos com pequenas imperfeições", por exemplo).
  • Questão muito difícil, nível muito elevado de conhecimento.
  • Pessoal, é muito importante citarmos as fontes de nossos comentários.

    Com relação ao dano-evento e ao dano-prejuízo, o colega retirou a integralidade das palavras da Tese de Mestrado de Silvano José Gomes Flumignan, pela USP. O documento está disponível no acervo digital da Universidade. http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-18112011-131559/pt-br.php 

    Créditos aos autores e mais segurança aos concursandos!

    Abs!



ID
718942
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O fabricante que tenha colocado no mercado produto intrinsecamente defeituoso terá, com exclusividade, a responsabilidade civil por danos. A nocividade do produto resultante de sua má utilização, por falta, insuficiência ou deficiência de informação, também faz recair ao fabricante.

II – A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício/defeito de qualidade que pode ser defeituoso sem ser inseguro e, ao mesmo tempo, ser defeituoso e inseguro. Nos vícios que não resultam insegurança, pode-se dizer que a perda patrimonial não ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, o que não acontece com os defeitos de insegurança que ultrapassam os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso.

III – Se o produto adquirido pelo consumidor atender inteiramente sua necessidade e expectativa, em que pese nele (produto) inexistir informação regulamentar de apresentação, não será considerado impróprio e, assim, inviável ao consumidor solicitar a troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

IV – A vedação de denunciação da lide tem aplicação, na norma consumerista, apenas na hipótese relativa a fato do produto, sendo cabível, de outra banda, o chamamento ao processo.

V – O CDC não estabelece prazo fixo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto. Nesse caso, o limite temporal da garantia está em aberto e seu termo inicial será o da descoberta do vício. Utiliza-se como parâmetro para evitar a “garantia eterna” a vida útil do produto, de forma a prestigiar o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • questão difícil

  • III – Se o produto adquirido pelo consumidor atender inteiramente sua necessidade e expectativa, em que pese nele (produto) inexistir informação regulamentar de apresentação, não será considerado impróprio e, assim, inviável ao consumidor solicitar a troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço. Errado

    Art. 31 cdc. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Um exemplo prático disso é um video game que vem com manual em inglês, apesar do produto atender a necessidade e expectativa do cliente, ele não é obrigado a ficar com um produto e poderá receber, trocar ou ter um abatimento no valor do objeto, pois o manual tem que ser na lingua pátria.

    IV – A vedação de denunciação da lide tem aplicação, na norma consumerista, apenas na hipótese relativa a fato do produto, sendo cabível, de outra banda, o chamamento ao processo. Errado.

    Art. 88 cdc. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No caso, trata-se de ação autônoma, não de chamamento ao processo.
  • Alguém sabe a justificativa da "V"? Mesmo para vício oculto o limite temporal não seria dependendo do produto?! Ou seja, não é aberto, no caso de durável é 30 dias e não durável 90 dias. Do contrário...para que teria termo inicial?
    Se alguém puder ajudar, agradeço.
  • Inciso I (CORRETA): Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    ***Nesse caso, observa-se tratar-se de produto defeituoso, ou seja, produto que coloca em risco a saúde e segurança do consumidor. Diante disso, o fabricante responde com exclusividade. A solidariedade só está presente no vícios do produto (mera inadequação de uso), e como solidariedade não se presume, aplica-se a regra da divisibilidade no art. 14. Tanto é assim que o art. 13 traz hipóteses especiais de responsabilização "igualitária" do comerciante.

    Inciso II (CORRETA): nos produtos defeituosos (vícios de segurança), sem dúvidas é possível que os danos ao consumidor superem a mera perda econômica do perecimento do produto. Os danos podem atingir a esfera pessoal do consumidor (saúde e segurança), razão pela qual a perda patrimonial ultrapassará os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso.

    Inciso III (INCORRETA): Nesse caso há clara violação da boa-fé objetiva na sua vertente integrativa (violação de deveres anexos, tais como o dever de informação). O art. 31 do CDC cuida do assunto:  Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Inciso IV (INCORRETA):  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade por fato do produto com responsabilidade conjunta do comerciante), a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Inciso V (CORRETA): Art. 26, § 3°: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    ***Realmente, a vida útil do produto é critério jurisprudecial para assegurar o consumidor contra danos decorrentes de vícios ocultos. Passado esse prazo peculiar, considera-se que o perecimento se deu pelo uso normal do bem de consumo, incidindo a regra do "res perit domino".

  • Não entendi o item I, que foi considerado correto pela banca. Entretanto, trata-se de produto defeituoso e, conforme art. 12 do CDC, o fornecedor responde solidariamente com o produtor, o construtor e o importador. Além disso, pode ser caso de responsabilidade solidária do comerciante, portanto, não é exclusiva a responsabilidade do fornecedor. É diferente da hipótes de vícios no produto, que a responsabilidade será do fornecedor (art. 18). Será que alguém pode ajudar?
  • Questão chatinha :/
  • Não concordei com o gabarito da I. Deve-se fazer, aqui, uma distinção: em relação ao fato do produto ou serviço, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor e construtor, e somente subsidiária do comerciante. Já em relação ao vício, há responsabilidade solidária inclusive do comerciante (art. 18 do CDC). Na hipótese narrada na questão, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor ou construtor, na forma do art. 12, e não responsabilidade exclusiva do fabricante..

  • Item V errado ou, no mínimo, mal formulado.

    "O CDC não estabelece prazo fixo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto" - Estabelece prazo fixo de 30 ou 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A interpretação da Banca é no sentido de até quando pode aparecer o vício oculto, ai é outra questão, portando a segunda parte da questão está correta, mas o prazo para reclamar não.


  • ITEM IV - Não consegui visualizar o que torna o item falso. Talvez o erro seja afirmar que a vedação à denunciação da lide ocorre em todas as hipóteses de fato do produto. Isso porque o art. 88 prevê que a denunciação só não é possível na hipótese de fato do produto quando a responsabilização recair sobre o comerciante (art. 13, parágrafo único).


    Fiz uma pesquisa e vi que o STJ tinha esse entendimento:

    "Nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie." (REsp 1123195/SP, 03/02/2011)


    Posteriormente, a jurisprudência do STJ se modificou e evoluiu no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13), sendo aplicável a todas as hipóteses de acidentes de consumo (arts. 12 e 14):

    "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, DJe de 28/5/2012).


  • Betto F.

     

    O que torna o item falso é afirmar que é permitido o "chamamento ao processo" nas relações de consumo. Como é cediço o STJ possui entendimento sedimentado de que é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros nas relações de consumo, pois tais discussões visam apenas retardar o curso da ação, sem embargo, é cabível ação regressiva do suposto devedor contra os demais codevedores. 

     

  • Não concordo com o fato da assertiva l está correta pois o comerciante no caso de vício do produto ou serviço responde solidariamente.
  • O STJ entende que a vedação é em prol do consumidor, cabendo a ele se insurgir contra a denunciação. Caso não o faça, haverá preclusão e o denunciado não pode se insurgir contra a denunciação alegando a vedação, eis que a norma não foi feita para protegê-lo (Informativo 592 STJ).

  • Não é exclusividade, pois o fornecedor imediato tem responsabilidade subsidiária!

    Abraços.


ID
740683
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa WW realiza importação de vacinas da China que deveriam viajar em ambientes refrigerados para preservar a qualidade do produto. Caso tais vacinas venham a ser comercializadas e tenham sido transportadas em desacordo com a temperatura indicada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estaria caracterizado um exemplo de:

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade por acidentes de consumo, nomeada pelo Código de Defesa do Consumidor de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, está prevista nos artigos 12 a 17 do CDC
    Os produtos e serviços considerados defeituosos são os que não apresentam a segurança legitimamente esperada, causando dano à vida, saúde ou segurança ocasionado por produto ou serviço. 
    Para que possamos caracterizar esta ausência de segurança, distinguem-se dois tipos de periculosidade: a inerente e a adquirida. A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) diz respeito ao risco intrínseco do produto ou serviço, ligado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento.
    Já os produtos ou serviços de periculosidade adquirida são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito com origem na fabricação, concepção ou comercialização. 
    Os defeitos de comercialização abrangem os deveres de informar, acondicionar e embalar o uso correto do produto ou fruição do serviço. Neste caso, o defeito é extrínseco. 

    Fonte: PÜSCHEL, Flávia Portela. A responsabilidade por fato do produto no CDC.
  • É aquele que ocorre quando um
    produto ou serviço, ainda que utilizado
    corretamente, causa danos à saúde ou
    à segurança dos consumidores.
    É provocado por defeitos dos
    produtos, ou na prestação de serviços.
    O prejuízo do consumidor não se
    restringe somente ao defeito do
    produto ou do serviço, mas engloba
    outros danos, como tratamento
    médico e medicamentos.
    Nesses e em outros casos de acidente
    de consumo, o consumidor tem direito
    à indenização de todos os danos
    materiais e morais.
    O QUE É UM ACIDENTE
    DE CONSUMO?O QUE CAUSA UM
    ACIDENTE DE CONSUMO?
    ? Falha na informação quanto ao uso correto do produto ou serviço.
    ? Falta de adequação de produtos ou serviços às normas de fabricação.
    ? Defeitos nos produtos ou prestação inadequada de serviços.
    ? Ausência de atuação preventiva dos fornecedores (fabricantes, vendedores,
    importadores etc).
    Nesses casos, os produtos ou serviços são considerados
    defeituosos, quando não oferecem a segurança
    que deles, legitimamente, se espera. O fornecedor
    pode ser responsabilizado por não ter informado
    adequadamente sobre a utilização dos produtos e
    serviços, e sobre os riscos que oferecem.Alimentos ? ingestão que causa intoxicação ou  contaminação.
     
    Exemplos de acidentes decorrentes de defeitos de
    PRODUTOS e SERVIÇOSBrinquedos ? peças que são engolidas; contaminação pela tinta que se solta;
    enchimentos com sujidades, partes pontiagudas e rígidas.
    Cosméticos ? alergia; sem registro na Anvisa.
    Outros ? estouro de panela de pressão; veículos (peças; itens que comprometem a
    segurança: cinto, airbag, freios, pneus, aquecimento, incêndios, explosões,
    vazamentos); móveis (lesões por quebra de cadeiras, de camas, de armários etc);
    queda em supermercados, em lojas, em hospitais, no transporte coletivo,
    danos em calçados (quebra de salto).
    Transportes ? acidentes causados por falhas em equipamentos nos metrôs,
    em trens, em aeronaves, em ônibus e no transporte escolar.
    Reformas em geral ? queda de teto, de parede; choques em instalação elétrica;
    pisos escorregadios ou com desníveis.
    Dedetização ? intoxicação por aplicação de produto; falta de informações sobre a
    composição e advertências de uso; iscas em forma de alimento; contaminação .
    Serviços essenciais ? gás (inalação, incêndio); água (estouro de cano); energia
    (choques e incêndio).
  • Letra A – CORRETA Os acidentes de consumo acontecem quando um produto ou serviço prestado provoca dano à saúde ou à segurança do consumidor, quando utilizado corretamente ou conforme instruções de uso.
    Pela legislação brasileira, somente é considerado acidente de consumo quando existe defeito, ou seja, quando o consumidor usou o produto ou o serviço, de acordo com o fim ao qual ele se destina.
    Antonio Carlos Amaral Leão onde afirma serem "os acidentes referentes aos vícios de qualidade por insegurança, são os que mais afetam o combalido consumidor brasileiro, não raras vezes, causando lesões permanentes".

    Letra B –
    INCORRETA A doutrina denomina de vício de informação, o fato do fornecedor não assegurar informações corretas, claras e precisas sobre o serviço ofertado, podendo incidir em prática abusiva pela ausência de informação adequada. Está disciplinada no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
     
    Letra C –
    INCORRETA Entende-se por vício de serviço os vícios de qualidade que tornam o produto ou o serviço impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, ou ainda, aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, conforme disposto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor : O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
     
    Letra D –
    INCORRETAFilosoficamente falando Acidente de qualidade: que diz respeito à uma propriedade que nos qualifica. (ser macho, fêmea, cor de cabelo, cor de pele, profissão).
     
    Letra E –
    INCORRETAA força maior é a derivada dos acontecimentos naturais, aquela a que a fraqueza humana não pode resistir: raio, inundação, terremoto.
  • Gente, que aberração uma questão sem fundamento dessas.


ID
740695
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Especialista em relojoaria é chamado a consertar relógio raro com equipamentos de difícil reposição. Apesar disso, após longo esforço, consegue realizar o conserto e devolver o aparelho ao uso. Passados trinta dias, o proprietário do relógio volta à loja do relojoeiro e afirma que novamente o aparelho apresentou defeito porque sua esposa, em acesso de fúria, lançou o relógio em direção ao proprietário, vindo o mesmo a espatifar-se na parede da sala. Diante de tal narrativa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quem elaborou essa prova parece não conhecer muito bem a matéria.

    Como pode um ato exclusivo do consumidor ou terceiro revelar a culpa do fornecedor???

    É de mais!!!
  • Só faltava essa!!!
    O cara briga com a esposa e o relojoeiro é quem paga o pato!!!!
  • Questão correta ou menos errada!
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
     
    Na questão em pauta o verbo RELEVAR tem o sentido de:  esbalter   absolver   descriminar   desculpar   desobrigar   perdoar   relevar   remitir   anistiar   dispensar   enfeitar   escusar   inocentar   isentar   justificar   prelevar   pretextar   aliviar   desempenar   desonerar   eximir   exonerar   liberar   libertar   livrar   quitar   desocupar   excetuar   expulsar   expurgar.
  • Gente, a questão diz que: ato exclusivo do consumidor ou de terceiro RELEVA a culpa do fornecedor de serviços!

  • Letra B - correta (menos incorreta)

    Como a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é objetiva, não se discute culpa. Assim sendo, no enunciado apresentado a culpa exclusiva de terceiro (esposa do consumidor) quebra o nexo de causalidade e não releva a culpa como posto na assertiva.

    O fornecedor não responderá pelo danos por falta de nexo causal.

  • Banquinha de bosta hein.

    Não é "RELEVADA A CULPA" não.

    O fornecedor simplesmente não será responsabilizado, neste caso.

    Todas erradas, a menos pior é a B, também errada.

    Gabarito: B


ID
749848
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade por vícios e fato do produto e do serviço nas relações de consumo, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b -correta

    Os defeitos no regime do Código, são apresentados em três gêneros: (1) de fabricação; (2) de concepção; e (3) de informação (ou de comercialização). O artigo 12 descreve quais são os defeitos decorrentes da fabricação, sabendo-se: montagem, manipulação, construção ou acondicionamento de produtos. Os atos defeituosos de fabricação que originam a responsabilidade pelo fato do produto, caracterizam-se como inevitáveis; de previsível ocorrência e de manifestação limitada(28). Na conceituação de Ferreira da Rocha, (1993, 47) os defeitos de fabricação apresentam dois caracteres: previsibilidade e relativa inevitabilidade. As doutrinas nacional e estrangeira são unânimes ao afirmarem que as imperfeições do fato produto, no gênero fabricação, são inexoráveis, inerentes a qualquer espécie de produção em série(29).

    Na linha de concepção, os defeitos são de projeto ou de fórmula. Nesta classificação é certo dizer que, referidas deformidades são evitáveis. Quando o defectu é ocasionado na etapa de concepção, toda produção fica comprometida – sob o ponto de vista de prevenção –, porque a falha é na origem, no projeto. Portanto, irremediável. Os causadores do dano, nesse caso, poderão utilizar-se do recall(30), com o escopo de prevenir eventuais responsabilizações (exceto, se os produtos já tiverem sidos distribuídos para comercialização e causado danos, o mecanismo do recall perde a eficácia). A estrutura da deficiência na concepção difere da ocorrida na fase de construção. É que na construção, o defeito atinge apenas a um número limitado de produtos(31).

    Os defeitos de informação se manifestam, quando ocorre (a) informação inadequada ou insuficiente sobre a utilização do produto e os riscos que os revestem, (b) defeito no acondicionamento do produto.

    Constata-se que os defeitos alusivos à comercialização, fundam-se na forma como os produtos são conduzidos. Tanto no aspecto de veiculação (informação adequada e suficiente), como no que diz respeito, à forma de armazenamento. A comunicação ao público – de forma clara, adequada e esclarecedora – sobre o conteúdo do produto que se está pondo no mercado consumidor, é caráter de absoluta obrigatoriedade. O dever de guardar bem, igualmente, prepondera.



    Excludente, um parêntesis à teoria do risco.

    Na diretriz dos incisos I, II e III, § 3o, do art. 12, é afastada a responsabilização do fornecedor, quando este provar: "I — que não colocou o produto no mercado; II — que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • a - errada

    ulgados recentes pelos tribunais, que pela situação acima, demonstração o entendimento de que há condenação do fornecedor inclusive em danos morais causados ao consumidor que sofre um grande aborrecimento na espera que seus produtos sejam consertados, principalmente no caso de bens pessoais.

     

    Neste sentido, um julgado acerca de computador pessoal em que, pelo desconforto causado ao consumidor, foi concedida indenização por dano moral:

    COMPRA DE COMPUTADOR PESSOAL. VÍCIO QUE NÃO PERMITE O SEU USO REGULAR. SUCESSIVOS RETORNOS ÀS OFICINAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PROBLEMAS NÃO RESOLVIDOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FABRICANTE QUE SUSTENTA USO E INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS E PERIFÉRICOS INADEQUADOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR QUE IMPUTA AO CONSUMIDOR FATO IMPEDITIVO DE SEU DIREITO DE EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DA MÁQUINA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DOS ABORRECIMENTOS IMPOSTOS AO AUTOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.” – Apelação 992080042707 (1160437200) - TJSP 




    e - errada
    profissionais liberais responde a título de culpa

  • A. INCORRETA - Conforme exposto pelo colega acima, a reparação por danos materiais não afasta a reparação por danos morais.
    B. CORRETA -  Art. 927 do CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 9º do CDC - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidcas cabíveis em cada caso concreto.
    C. INCORRETA - "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".
    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.
    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.
    D. INCORRETA - Consoante dispõe o art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
    O art. 25 do CDC, por sua vez, dispõe em seu §1ª que: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
    E. INCORRETA - Segundo o §4º do art. 14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
     

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLOSÃO DE LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. VÍTIMAS DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES.
    I – Procuradoria de assistência judiciária têm legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
    II – Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 181.580/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 292)
  • letra B

    Art. 17 do CDC Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Pessoal, entendo que para responder essa questão era necessário ter conhecimento sobre a diferença entre FATO do produto e serviço e VÍCIO do produto e serviço, vejamos os comentários da coleção para concursos da juspodivm:

    "Se for à loja de eletrodomésticos e comprar aparelho de som em que uma das caixas não funciona ou funciona mal, há vício de adequação do produto, gerando responsabilidade por vícios (art. 18 a 25). Aqui, o prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina. Entretanto, se este mesmo aparelho de som, por exemplo, em decorrência de um curto-circuito, pega fogo e causa danos às pessoas, tem-se acidente de consumo, gerando responsabilidade pelo fato (no caso como se trata de um aparelho de som, a responsabilidade é plo fato do produto - art. 12 e 13). Nesta hipótese, o prejuízo é extrinseco do bem, ou seja, não há uma limitação da indaequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto. Assim, a responsabilidade pelo fato centraliza suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.

    Arts. 12 a 14 (FATO):
     
    Arts. 18 a 20 (VÍCIO):
    O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há uma limitação da inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto (acidente de consumo).
     
    O prejuízo é intrínseco, atingindo apenas o bem que se encontra em desconformidade com o fim a que se destina.
     
    A responsabilidade pelo fato centraliza suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança.
     
    A responsabilidade por vício busca  garantir a incolumidade econômica do consumidor.
    Prescrição (art. 27 do CDC)
     
    Decadência (art. 26 do CDC)
     
    PS - Distinção entre DEFEITO e VÍCIO:
    Defeito se dá no acidente de consumo – responsabilidade por fato. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex: Televisão que explode causando danos a pessoas.
    O vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex: Televisão que funciona mal.
    Nesse sentido, há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício (pois o defeito é o vício acrescido de um extra).
     
    Bons estudos!!!!!
  • Sobre a alternativa B:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Em caso de fato do produto, a responsabilidade é limitada aquelas pessoas descritas na primeira parte do art. 12 do CDC, logo, no meu entendimento, é incorreto dizer que a responsabilidade por fato do produto é do FORNECEDOR.

  • Tomar cuidado que, normalmente, há responsabilidade apenas subsidiária de fornecedor em caso de fato.

    Abraços.

  • Consumidor Bystander (Art. 17)

  • Acerca especificamente da letra B, importa colacionar o entendimento recente do STF acerca da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício:

    "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).


ID
751858
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime jurídico de responsabilidade e deveres estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:  Art. 25. (...)

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    b) INCORRETA: Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    c) INCORRETA:       Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    d) INCORRETA: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A - Para gravar a assertiva, que parece absurda, temos que considerar que o fabricante, construtor ou importador(penso que praticamente impossível) autorizou a modificação do produto.
    B - basta a resposta.
    C - Legal - é de ordem pública, n necessitando de perfectibilização através de docs.
    D - O erro está na inclusão do termo "e sua autoria"
    • a) Na hipótese de responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso ocorra dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 25, § 2º do CDC - CORRETA
       
    •  b) Obsta a prescrição (decadência) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 
       
    • c) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende (independe) de termo expresso, sendo possível (vedada) estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 
       
    • d) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício (fato)  do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 25, § 2°: Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Os artigos são do CDC.
  • Ao contrário do informado pelo colega Ismar (talvez por equívoco), o erro da alternativa D está em: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo que o correto seria por: danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. O termo inicial está correto: inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme expressamente disposto no art. 27 do CDC.
  • A opção "C" está errada tendo em vista o disposto no art. 50 do CDC, senão vejamos:

    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o contrato seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal.
     
    A propósito, vide a ementa a seguir[1] enumerada:
     
    A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.

ID
761191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto e do serviço, das implicações administrativas e penais associadas às relações de consumo e das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos ligados às citadas relações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA) a) Cometerá crime de consumo configurado no crime de recall o fornecedor que não comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e não retirá-lo imediatamente de circulação, quando determinado pela autoridade competente. Nesse sentido, a ordem da autoridade competente para a retirada do citado bem do mercado de consumo deve ser pessoal ao fornecedor responsável, para fins de configuração do crime. CDC, Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • Gabarito B
    O bem jurídico tutelado pelo Direito Penal do Consumidor é a relação de consumo, ou seja, aquela de que “participe o consumidor, entendido como tal,
    aquele que se enquadre, fundamentalmente, no conceito de consumidor, como
    vem definido no art. 2º , deste código” (ARRUDA ALVIM, 1995, p. 283).
    “os tipos penais de proteção ao consumidor, como regra e em razão da presunção de perigo que carreiam, não exigem, para a sua consumação, a realização de qualquer dano físico, mental ou econômico ao indivíduo consumidor.”
    No direito brasileiro, como bem observa Benjamin, as relações jurídicas
    de consumo foram transformadas em bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, garantido através de um conjunto de sanções penais e administrativas (BENJAMIN, 1992, p. 119).
    (A TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR E O CRIME DE COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDAS – João Francisco de Assis)
     
    a)    A ação descrita no item se enquadra no tipo do art. 64 CDC.
    O caput descreve um crime próprio que é praticado pelo FORNECEDOR que identifica o recall e não retirada do produto do mercado.
    Já o parágrafo único é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa que não cumpra a determinação da autoridade competente.
     
    d) Não só através de lei podem ser criados órgãos de proteção ao consumidor, inclusive o Decreto 2181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito do Poder Executivo.
  • Justificativa da Banca:

    Há mais de uma opção correta, dado que a opção E não pode ser considerada errada, pois nem essa opção nem a questão faz alusão à eventual 
    entendimento do STJ. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.
  • letra c 

    CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


ID
785377
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTlÇA E O CAPITULO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVlÇOS E DA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A:
     

    RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • Justificativa da Alternativa B:

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Item A - ERRADO.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante
    REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
  • Sobre a letra "D":
    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLIENTE DE BANCO VÍTIMA DE ROUBO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    PRECEDENTES.
    I - Conforme precedentes desta Corte, a agência bancária deve tomar todas as providências necessárias à segurança dos clientes e usuários de seus serviços.
    II - Havendo roubo ou furto nas dependências do banco, incluindo-se o seu estacionamento, deve o banco indenizar a vítima.
    Agravo improvido.
    (AgRg no REsp 539.772/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009)
  • Alternativa D. Justificativa:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.


  • ALTERNATIVA C - o taxista, nesta situação apresentada, configura-se como "consumidor intermediário", o qual, para ter sua vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecidas, deveria as comprovar no caso prático, não havendo presunção em seu favor, como existe para os consumidores "regulares". Esta é a compreensão da teoria finalista mitigada/aprofundada adotada pelo STJ. 

  • DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA  RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
    2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.
    3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012)
     


ID
833554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor.

Em caso de vício de qualidade do serviço que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, pode o fornecedor optar pela devolução das quantias pagas pelo consumidor ou pela reexecução do serviço sem custo adicional para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Objetivamente: A opção é do consumidor e não do fornecedor.
  • Na verdade, a questão não se refere a vício do produto (CDC art. 18), mas sim a vício do serviço (CDC art. 20) e, quanto a este, cabe ao consumidor  (e não ao fornecedor) optar entre as alternativas trazidas no referido dispositivo.

    CDC art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

            § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 

  • kkkk. uma questão dessa é boa de vez em quando. pra deixa os consurseiros ligados

  • ERRADO, opção pelo consumidor.

    Se ler ligeiro erra hehe, cespe sendo cespe.

    LoreDamasceno.


ID
859858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A- Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação. CORRETA

    CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
    EXTRAVIO.

    1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.

    2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
    Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.


    3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.

    4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
    Precedentes.

    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1058221/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
  • D )É vedado ao fornecedor de serviços de reparação de produtos empregar componente de reposição fora das especificações técnicas do fabricante, mesmo com autorização do consumidor - Errada porque:Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
  • CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.

    Essa questão está errada, o comerciante não responde de forma solidária no caso de defeito. O comerciante, em regra, não é responsável solidário.

    art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O comerciante só é responsável solidário nos seguintes casos:



    art. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      O CESPE tem a mania de ler só a ementa e não sabe do que se trata. Nessa ementa colada acima, trata de falha na prestação de serviço que causou dano ao consumidor, ou seja, Responsabilidade pelo fato do serviço  = (Defeito do Serviço).
    Nesse caso, é o fornecedor ( ou fornecedores solidários do serviço quem respondem) .
    Cespe, por favor leia os acórdãos !!! Não fique na ementa!!! 



     
  • Eu não consegui achar acórdãos que abordassem, de forma literal, as alternativas, de todo modo, acredito que o próprio CDC já nos fornece boa parte das respostas:

    Letra A - os comentários anteriores dos colegas já respondem a alternativa.

    Letra B - acredito que o erro estaria na parte final da alternativa, quando coloca "ainda que seja o comerciante o responsável pela pesagem ou medição". Nos termos do art. 19, §2º, do CDC: "
     § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais".

    Letra C - Não consegui achar fundamento (quem encontrar, favor compartilhar).

    Letra D - Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Letra E - O erro está na parte final da assertiva, quando mantém a responsabilidade ainda quando "
    o fabricante for claramente identificado e houver conservação adequada dos produtos perecíveis". De acordo com o art. 13, do CDC, o comerciante será responsável quando:   II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

  • Concordo com o Dan Br

    A resposabilidade civil no CDC pode ser do Fato(defeito) ou de Vício(imprópio parao uso);

    No caso do defeito são responsáveis : Produtor; Fabricante; Construtor; Importador

    O Comerciante (fornecedor) só será responsabilizado nos casos do art. 13 do CDC.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.



    Olhei o gabarito da prova e foi mantida a alternativa "A".
  • Opção “C” (Errada)
    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o termo de ajuste seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal. A propósito, vide a ementa a seguir [1] enumerada: A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.
  • Lembremos que a responsabilidade do comerciante de que consta o art. 13, do CDC, é subsidiária, e não solidária como alguns colegas afirmaram. 

  • Mas que absurdo!! A "A" está completamente errada! Como explicaram os colegas, a solidariedade entre todos se dá nos casos de inadequação (vício de qualidade ou quantidade), mas , no caso do defeito (fato, acidente de consumo), a responsabilidade do comerciante é subsidiária, não solidária.

  • Minha gente, o Cespe perguntou apenas sobre os responsáveis direitos que participam da introdução do produto ou serviço no mercado (fabricante, produtores, construtores e importadores, art. 12, CDC), estes realmente possuem uma responsabilidade solidária. A banca não chegou a falar sobre o comerciante, que possui regra própria. Os colegas devem parar de querer "discutir" com o examinador, afinal o importante é encontrar o fundamento da questão, e não ficar procurando o erro do Cespe, (a banca realmente não colabora, mas temos que vencê-la para alcançarmos o êxito nas provas).

  • A assertiva  A diz: todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.

    Como ela não fala em dano causado por defeito, e por conseguinte, em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, há de se pressupor que ela coloca defeito ou vício como sinônimos (mas tecnicamente está incorreto, penso eu).

    Se a assertiva está falando em vício do produto ou do serviço, logo devemos analisá-la conforme o art. 18 do CDC:

    Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O art. 3, do CDC diz quem é fornecedorFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Portanto, em caso de responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, ela será solidária, podendo ser responsabilizado inclusive o comerciante.

    Não confundir com a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço que, devemos analisá-la conforme o art. 12 do CDC:

    fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Como se vê, aqui não consta o comerciante, quem segundo o art 13, do CDC será responsável nos seguintes casos:

     O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Portanto, em caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilização do comerciante é subsidiária.


  • Com todo respeito aos colegas que pensam de forma diversa, a alternativa A está correta. 

    Essa alternativa se refere à responsabilidade por "VÍCIO" de produto ou serviço. Apesar da banca CESPE empregar a palavra "defeito", o que, a princípio, pode nos remeter à responsabilidade por "FATO", a assertiva claramente se refere a "vício".

    E, conforme as disposições do CDC, todos os fornecedores respondem solidariamente por vício do produto ou serviço, cabendo ao consumidor escolher quem integrará o polo passivo da demanda indenizatória.

    Bons estudos a todos.

  • Alguém sabe o erro da altermativa C ?!

  • A letra C foi considerada errada porque o prazo para que seja sanado o vício que pode ser reduzido, NÃO A GARANTIA LEGAL.

    §2º, do art. 18, do CDC, "Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor."

    As garantias legais estão previstas nos arts. 26 a 27, do CDC, e lá não há previsão de disposição pelas partes.

  • Entendo que a alternativa A não pode ser considerada correta, merecendo anulação a questão.

    Defeito está relacionado somente a INSEGURANÇA do produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO ou DO SERVIÇO. E nessa espécie de responsabilidade o comerciante (espécie de fornecedor) não respondem de forma solidária com os outros fornecedores, pois sua responsabilidade, na forma do art. 13, é SUBSIDIÁRIA e OBJETIVA.

    Noutro giro, vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. Ex: TV não funciona. O prejuízo é intrínseco.

    A doutrina costuma dividir o vício em:

    a) Vício de segurança - está relacionado à resp. pelo fato do produto ou serviço.

    b) Vício de adequação - está relacionado à resp. por vício do produto ou serviço.

    Conclusão: defeito somente se refere a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, já vício pode ser referir a este ou a resp. por vício do produto ou serviço, dependendo ser for de segurança ou de adequação.

    Por esse motivo, entendo que a questão deve ser anulada.

  • Vcs percebem que ninguém está discutindo o direito em si, mas a interpretação da questão? Ou seja, isso é pergunta? Deveria ser anulada. A maioria das pessoas sabem o direito, mas ficam na dúvida sobre o que o CESPE quer saber, logo, o que importa é saber o que o CESPE quer e não o CDC. Iss é um ABSURDO!!!!!!  A questão deveria ser anulada. Não fiz essa prova, mas me causa muita revolta esse tipo de questão. A prova tem que ser séria, o concurso tem que ser sério. Quando nos passamos a discutir certo ou errado, estamos transferindo pra nós o erro da CESPE. Reitero: questao mal formulada!!!!!!!!!!!! NULA!!!!!!!!!! AMBÍGUOA!!!! EQUÍVOCA!!

    EU SEI QUE O COMERCIANTE TÁ FORA, MAS NÃO SEI SE DEVO OU NÃO MARCAR A "A", UMA VEZ QUE FALA "DEFEITO" - E DEFEITO NA DOUTRINA SABEMOS O QUE SIGNIFICA.  HOMICÍDIO É HOMICÍDIO; INFANTICÍDIO É INFANTICÍDIO;  FEMINICÍDIO É FEMINICÍDIO, E DUVIDO QUE ALGUÉM IRÁ ACEITAR UM POR OUTRO, MAS O PQ NESSA QUESTÃO ACEITAM?

    CONCURSO: CADA VEZ PIOR.... EM TODOS OS SENTIDOS

  • Colegas, em relação a alternativa C, encontrei no texto do CDC as seguintes disposições:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    "Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Desta forma, entende-se pela questão que a garantia legal não pode ser discutida entre as partes ainda que em contrato paritário, podendo ocorrer apenas o debate quanto a garantia contratual complementar a legal.

     

  • Manifestamente mal escrita essa questão.

    Abraços.


ID
867574
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"
    comentando as alternativas com erro:
    a) Em se tratando de consumidor, o fornecedor responde pelo dano independentemente de demonstração de culpa.
    b) Este é o conceito de publicidade abusiva. O conceito de publicidade enganosa está no Art. 37 CDC:
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    c) conforme o Art. 38 do cdc:
         O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Logo, há uma inversão legal: quem fez a propaganda é que deve provar a veracidade do seu conteúdo.
    d) CORRETA - As únicas excludentes da responsabilidade do fornecedor , conforme o CDC, são:
    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    e) a responsabilidade é solidária, conforme o Art. 18. do cdc:
         Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

  • Questão classificada de forma errada. Trata-se de Direito do Consumidor, e não Direito Empresarial!
  • a) O fornecedor de produtos e serviços, na atividade empresarial, responde pela qualidade respectiva se demonstrada culpa de sua parte, nexo causal e o dano ao consumidor, material ou moral.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    b) A publicidade enganosa, na atividade empresarial, é aquela que explora o medo ou a superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento e experiência da criança e desrespeita valores ambientais.

    art. 37 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    c) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem denuncia a alegada falsidade dessa informação ou comunicação.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    d) Na atividade empresarial, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade. CERTO

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    No que tange à classificação da questão, no programa de Juiz do Trabalho a disciplina direito do consumidor está dentro de direito empresarial.

  • A letra e refere-se ao art. 19 do CDC!

     

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • ALTERNATIVA D

    A) O fornecedor de produtos e serviços, na atividade empresarial, responde pela qualidade respectiva se demonstrada culpa de sua parte, nexo causal e o dano ao consumidor, material ou moral.

    B) A publicidade enganosa, na atividade empresarial, é aquela que explora o medo ou a superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento e experiência da criança e desrespeita valores ambientais.

    C) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem denuncia a alegada falsidade dessa informação ou comunicação.

    D) Na atividade empresarial, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade.

    E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    vicio = solidário

    fato = subsidiário


ID
881107
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto ao que estabelece a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    Fundamento: Código de Defesa do Consumidor, Art. 26:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • sobre a alternativa CO fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, prescrevendo em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. CORRETA. 
           

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre Sua utilização e riscos.
    [...]
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • (C) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido. (B)

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:   (A)  

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

  • Letra A) art. 14, §3º, CDC.

    Letra B) art. 14, §1º, CDC.


ID
889906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria comprou um carro em julho de 2012, modelo 2013, na cor branca, com previsão de entrega imediata, financiado em quarenta e oito parcelas com valores fixos. Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Considere que Maria tenha procedido ao recall e que tenha percebido que o dispositivo do cinto de segurança foi trocado por uma peça já usada, sem o seu consentimento. Nessa situação, a atitude do fornecedor está em conformidade com o CDC, pois, como o fornecedor fez a chamada para o recall, cabe a ele escolher o tipo de peça a ser utilizada na reparação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

  • Inclusive é crime tipificado no CDC:


    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Errado né.

    LoreDamasceno.


ID
896050
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • A "e" é, inequivocadamente, errada, pois não consta do rol do art. 26, §2º do CDC.

    Mas, pensando um pouco mais a fundo, pode-se concluir que, na situação retratada na assertiva, o prazo prescricional não estará correndo, na medida em que, previamente à reparação executada pelo fornecedor dos produtos, houve uma reclamação, que tem o condão de obstar a decadência (art. 26, §2º, inciso I do CDC). Contudo, mais uma vez, é a reclamação que tem esse efeito, e não a efetiva reparação.

  • Pq a 'C' está incorreta?

  • A alternativa 'C' apresenta o conceito de FATO do produto e não de VÍCIO:

     

    FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    Quanto à alternativa 'E', o erro é afirmar que o prazo é SUSPENSO, quando o correto seria INTERROMPIDO. Ao término da execução dos serviços o prazo deve ser contado por inteiro e não pelo tempo que sobrou.

  • A questão trata de direito do consumidor.


    A) São sinônimos fato e vício do produto ou do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Não são sinônimos fato e vício do produto ou do serviço. São conceitos diferentes.

    Incorreta letra “A”.

       

    B) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.     

    C) Consideram-se vício do produto os defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Consideram-se fato do produto os danos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta letra “C”.



    D) O consumidor tem o prazo de noventa dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    O consumidor tem o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Incorreta letra “D”.

    E) O prazo decadencial para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes é suspenso pela execução dos serviços de reparação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26.  § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    O prazo decadencial para o consumidor reclamar pelos vícios é suspenso com a reclamação comprovada formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente e pela instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Prezados,

    O erro da assertiva D está na afirmação de que o prazo se suspende, uma vez que o prazo DECADENCIAL não se suspende e nem se interrompe? Ou aqui no CDC ele pode ser interrompido?

  • Comentário do professor:

    C) Consideram-se vício do produto os defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Consideram-se fato do produto os danos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta letra “C”.


ID
897115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 38 CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Corrigindo as erradas:
    B) Não há necessidade de se demonstrar a culpa do fornecedor. CDC - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    C) Trata-se de responsabilidade solidária, e não subsidiária. CDC - Art. 25, § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
    D) Não há a possibilidade de o fornecedor se exonerar previamente da responsabilidade. CDC - Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    E) O fornecedor responde pelos vícios de qualidade independentemente de ter ou não conhecimento da existência deles. Vide item "B".
  • Item E - Falso

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. (CDC)
  • Quanto à letra D, é mais específico o seguinte art. do CDC:


        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
897418
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A partir da disciplina jurídica do fato social consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d - correta
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    erradas

    a Diante do exposto no art. 22 do CDC, há de se concluir que todos os serviços prestados pelo poder público ou por ele concedido ou permitido, tem forçosamente natureza essencial e por essa causa, não podem sofrer interrupções, sob pena de causar graves danos aos consumidores, que por sua vez possuem o direito de os terem assegurados e até os virem a ser futuramente indenizados em casos de danos.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3830/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-servicos-publicos/2#ixzz2NvODqozz

    b Ementa: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido(Acórdão RESP 519310 / SP; RECURSO ESPECIAL 2003/0058088-5. Fonte DJ DATA: 24/05/2004 PG:00262. Relator Min. NANCY ANDRIGHI (1118). Data da Decisão 20/04/2004. Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA). (grifamos)
    c 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:      I - que não colocou o produto no mercado
    e  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

     Não são cumulativas, isto e, poderá acontecer quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.


  • Letra b. CDC. Art. 3° Fornecedor é TODA pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)

    Fato, prescricional. (5A)

    Oculto: quando aparecer

    [1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiáriao qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).


ID
914089
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor sobre os regimes de responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e do serviço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • Tratando-se de produto essencial não há prazo. O consumidor pode usar imediatamente as medidas previstas no cdc.

  • Todas as alternativas:

    a) INCORRETA -  Art. 12, § 2º -> O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    b)CORRETA - Art. 14 -> O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    c) INCORRETA - Art. 12, § 3º, II -> que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    d) INCORRETA. Art. 18, §º 3 -> O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. ( Exemplo doutrinário de carro adaptado para deficiente).

    e) INCORRETA - Art. 23 ->A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


ID
935629
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

José foi contratado por João para reparar o aparelho me- didor de pressão arterial de seu uso pessoal, fabricado pela empresa "Pressão Exata Ltda.", que ainda continua em plena atividade no mercado. Segundo a Lei nº 8.078/90, a obrigação de José ao reparar o aparelho é de

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 21 CDC. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.


ID
935983
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos vícios do serviço, considere:
I.O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
II. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é objetiva e independe da verificação da culpa.
III. Se o consumidor exigir a reexecução dos serviços, poderá esta ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    I - CDC - Art. 14. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    II - CDC - Art. 14. §4° - CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    III - CDC - Art. 20. §1° - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.


  • Gabarito errado.

    Questão trata de Vício do Serviço e não do Fato do Serviço!


ID
936277
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 25 CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
     
            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
     
            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • a) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. ERRADA
    Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
     
    b) O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vício do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. ERRADA
     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    c) Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e o que realizou a incorporação. CORRETA
     § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    d) No caso de fornecimento de produtos in natura que sejam impróprios ao consumo, o único responsável perante o consumidor é o produtor. ERRADA
    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    e) O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. ERRADA
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • A) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta letra “A".



    B) O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vício do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vício do produto ou defeito na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta letra “B".


    C) Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e o que realizou a incorporação. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 25,  § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e o que realizou a incorporação. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

     

    D) No caso de fornecimento de produtos in natura que sejam impróprios ao consumo, o único responsável perante o consumidor é o produtor. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura que sejam impróprios ao consumo, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Incorreta letra “D".

     

    E) O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. 



    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

  • Pessoal, não me ficou claro o erro da alternativa B. Alguém poderia explicar? Obrigado.

  • Seria porque a expressão "vício do serviço" pressupõe defeito, e a palavra "riscos", como está na assertiva, pressupõe "fato do serviço" (acidente)?! Tenho dúvida também, colega Georges... :(

  • Acredito que o erro da letra B esteja na expressão "VICIO do serviço", e não FATO do serviço, conforme o disposto no artigo 12 caput do CDC.

  • A assertiva B está incorreta pois menciona "produtor, fabricante, construtor e importador", sujeitos que aparecem no art.12 é demais artigos que se relacionam, por óbvio, a "produtos" .  Reparem que, a seguir, a assertiva fala em "serviço" quando o correto seria falar em "produto" . 

  • Alternativa certa: C

    a) ERRADA. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME de responsabilidade.  (artigo 23 CDC)

    b) ERRADA, O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da exisstência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por DEFEITOS decorrentes de projeto , fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento DE SEUS PRODUTOS, bem como por informações insuficientes ou inadequadas  sobre sua utilização e riscos. (art. 12 CDC).

    c) CERTA. Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários, seu fabricante, construtor ou importaodr e o que realizou a incorporação. ( artigo 25 §2º CDC).

    d) ERRADA. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. (artigo 18 § 5º CDC).

    e) ERRADA. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. (art. 26, II CDC)

     

    bons estudos!!!

     

     

  • Acho que a Letra B está errada pois não corresponde à literalidade do artigo 14 do CDC.  

  • A responsabilidade por vício e informações também é objetiva.

    Abraços.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
952513
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição.

III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante.

IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Alternativas
Comentários
  • I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (CORRETA – Art. 7º, parágrafo único, do CDC).

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição (ERRADA – CDC, “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, EM QUALQUER HIPÓTESE, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”).



    III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante (CORRETA – Art. 8º, parágrafo único, do CDC)..

     

    IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (ERRADA – CDC, Art. 10. O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança).

  • I ) correta
    Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

     Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Esta questão esta estranha porque tem os que respondem subsidiariamente também.


ID
963673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) acerca das relações de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios de produtos e serviços, julgue os próximos itens.

Caberá ao adquirente comprovar a preexistência ou concomitância do vício aparente, quando do recebimento do objeto do contrato de consumo, pois, com a tradição,transfere-se a propriedade e presume-se que o consumidor soube do vício no momento da conclusão do contrato e aceitou a coisa defeituosa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei nº 8.078/90

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    § 2° Obstam a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    II - (Vetado).
    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • AFIRMATIVA ERRADA

    Só complementando o comentário do colega acima:

    Então, de acordo com o Art. 26 parágrafo 1º  o consumidor tem um prazo, para identificar
    o vício aparente, a partir da entrega do produto ou término da execução do serviço
    e NÂO, como diz aafirmativa, NO MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO.




     

  • vício = Defeito


ID
967138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que um produto eivado de vício de qualidade e de quantidade tenha sido distribuído no comércio por meio de uma cadeia de fornecedores. Nessa situação, a responsabilidade pelo vício é

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA.
    A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, apenas se estabelecendo quando não for possível identificar o fabricante ou for fornecido sem identificação clara do seu produtor, ou ainda quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. Não se verificando quaisquer dessas hipóteses, o comerciante não assume a posição de devedor solidário em relação ao consumidor prejudicado.  art. 13 e incs

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
    Portanto, a colocação de produtos à disposição implica imediatamente que a empresa é responsável solidária da qualidade do produto exposto ou da prestação de serviço e responde por eventuais vícios e danos que o produto possa apresentar.

ID
1007710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.

    Voto do relator no REsp 225859 (STJ):

    No entanto, aqui está presente a particularidade de que, por se tratar de um automóvel o produto objeto da relação de consumo, conta ele com a garantia contratual de um ano que, nos termos do artigo 50 do Código de Defesa doConsumidor, é complementar à legal.

    Tal garantia, assim, constitui um ampliação daquelas previstas na lei. desse modo, encontra-se pleno sentido a afirmativa do autor, de que o prazo decadencial só pode ser contado a partir do vencimento do período contratual.

  • b) Para que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade. Para o CDC o consumidor não precisa demonstrar o consilium fraudis (essa assertiva estaria correta se estivesse na parte de direito civil da prova).

    c) De acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto. Os tribunais superiores decidiram que os fabricantes de cigarros não respondem pela dependência química que seus produtos causam aos consumidores (nicotina). Aplica-se esse entendimento também aos fabricantes de bebida alcólica.

    d) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    A responsabilidade do banco é objetiva por danos causados aos seus consumidores.
      e) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.
    Tendo em vista que estamos diante de um VÍCIO DO SERVIÇO, temos a responsabilidade objetiva e solidária de todos aqueles que concorreram para que o serviço chegasse ao consumidor.
  • Complementando a assertiva b, o Código de Defesa do Consumidor consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor:     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    Destarte, a aplicação da teoria supramencionada prescinde da comprovação do desvio de finalidade (conluio fraudulento - teoria subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva), isto é, basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstácu-lo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores para que seja atingido o patrimônio dos sócios (pessoa físicas).
    Nesse esteira, colaciono o seguinte julgado:

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).

    ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART.

    28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.

    1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).

    2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art.

    28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    Bons estudos...
    A luta continua...
  • Não entendi a letra a. No CDC não fala que em caso de vício aparente, tem-se 90 dias para reclamar a partir da entrega do produto e em caso de vício oculto, 90 dias, a partir da constatação do vício????

  • Para facilitar: (Contagem das garantias)

    1 º Garantia Contratual(Opcional)  + 2 º Garantia estendida (caso tenha) + 3º Garantia Legal (Obrigatória).

  • O prazo decadencial tem o mesmo significado de garantia legal, e está previsto no art. 26, I e II do CDC (que trata dos prazos de 30 e 90 dias para reclamar de vícios aparentes de bens não duráveis e duráveis).

    No livro do Cléber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado), a gente retira o seguinte: "Significa que os prazos para reclamar pelo descumprimento da garantia legal, previstos no art. 26, I e II do CDC, somente começam a correr após o término do prazo da garantia contratual."
    Eu acabei errando essa por confundir a nomenclatura usada na questão.
  • Respondendo à dúvida da Nayara,

    Sim, o CDC estabelece 2 prazos decadenciais para reclamar por vícios de produto e de serviço. 

    Art. 26  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Sim, o CDC estipula ademais que, em se tratando de vício aparente a contagem desses prazos inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, conforme § 2° do mesmo artigo.

    Todavia, o STJ entende que esse prazo decadencial somente começa a contar da data em que se encerra a garantia contratual, sob pena de sujeitar o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial antes do prazo de garantia.

    A garantia contratual é aquela que é complementar à legal (art. 50) e que só começa a contar encerrada a garantia legal. Então, o prazo decadencial somente vai se iniciar na data em que encerrado o prazo da garantia contratual. 

  • Dica para memorizar as TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    O Código Civil é bem MAIOR que o CDC, basta ver a quantidade de artigos que lá tem. Assim, com base nessa informação, lembre-se de que o CC/02 adotou a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, ao passo que o CDC adotou a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.

  • enunciado errado, nao pede o entendimento do STJ e sim o cod. do consumidor entao a alternativa A tbem estaria errada!!

  • TARTUCE:

    “a)   Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    b)   Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito do Consumidor - Volume Único.” iBooks. 

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  • Então Jorge eu pensei igual a você também que o prazo, quando se trata de um fato do produto, a prescrição começa a contar a partir do dano gerado.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito do consumidor.



    A) A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o encerramento da garantia contratual.

    Informativo 463 do STJ:

    PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.

    A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.


    A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o encerramento da garantia contratual.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Para que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Para que se desconsidere a personalidade jurídica, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, não sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade.

    Incorreta letra “B”.       

    C) De acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto.


    (...) “IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.

    V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.” (REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).

    De acordo com a jurisprudência pacificada, não há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    (...) I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).


    A prova inequívoca de falha no processamento de dados não afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    Incorreta letra “D”.



    E) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.

    (...) 2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).

    A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor [Incluir]

    Ementa completa letra C:

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIADE VOTOS, ANULA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES -PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 335DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - FABRICANTEDE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADELÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR -CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO NOCIVO,MAS NÃO DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATOINCONTROVERSO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE -DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PRECEDENTES -CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE -ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDAINDENIZATÓRIA.

    I - No v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010).

    II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como o335, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.

    III - Procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.

    IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.

    V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.

    VI - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.

    VII - Além disso, "(...) O juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos incontroversos, julgando antecipadamente a lide" (REsp 107313/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516.

    VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação. Precedentes.

    IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda. (REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).

    Ementa letra D:

    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.

    III - A mera propositura de ação de cobrança por parte de terceiro não é suficiente para infligir ao Recorrente, que naquele feito figurou como réu, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização pleiteada a título de danos morais.

    IV - Recurso provido em parte para determinar o pagamento do apurado dano material, não se incluindo o dano moral. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).

    Ementa completa letra E:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

    3. No tocante ao valor dos danos materiais, parte unânime do acórdão da apelação, decidiu a eg. Corte a quo que seriam indenizáveis apenas os prejuízos que foram comprovados, o que representa o valor de R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariam comprovados os demais prejuízos de ordem material relativos ao que foi originalmente contratado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

    4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regrado art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetivado fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outros diversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores.

    5. Caracterizado o dano moral, mostra-se compatível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Em razão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação a título de danos morais já está sendo considerado o valor atualizado para a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir desta data.

    6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • LETRA A CORRETA -

    Juris em tese STJ - Edição nº 42:

    Tese 12: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


ID
1008781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Achei o seguinte julgado da 3ª Turma do STJ que corrobora a assertiva dada como correta:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS -LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE-ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO- SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO-ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADEDETERMINADA PELO FABRICANTE- RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor,tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor. II - O fabricante ao estabelecer prazode validadepara consumode seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor,especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores.O prazode validadeé resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor,a segurança de que, naquele prazo,o produto estará em plenas condições de consumo. III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazode validadeexpirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.IV - Recurso especial improvido.
     
    Abç e bons estudos.
     
  • NOTE que esse julgado do STJ, de 2009, é no sentido contrário ao adotado pela Banca CESPE:
     
    RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.
    produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto.Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validadeexpirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

     

  • Obrigado caro colega de cima, mas essa juris não rechaça a outra, se complementam. O comerciante que expõe produto vencido é responsável, diferentemente daquele que põe produto válido,  e adquirido dentro do prazo de validade, mas consumido depois, aí sim o nexo estará rompido.
  • Colegas,

    Desculpem-me pela simplicidade do comentário acerca da letra C, mas penso que seja importante.

    Ocorre vício quando o produto apresenta algum problema no seu desempenho, sem prejudicar a integridade física do consumidor. 

    Assim sendo, se eu deixar meu celular cair na piscina e a captação de voz parar de funcionar, não haverá vício do produto, mas ainda assim ele 
    tornar-se-á inadequado ao fim a que se destina.

    Por ser extremamente genérica, creio que a afirmativa C está correta.


  • Bem colocado Hudson,

    porém, observe que o enunciado diz "No que se refere à responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale a opção correta". Está implícito o que pretende o examinador.

  • Alinhado ao que o colega Hudson ressaltou há quase 8 anos atrás, também penso que inexiste erro na alternativa C. Além do exemplo dado pelo colega trago, também, a questão da vida útil dos produtos.

    Assim, um produto que atingiu seu prazo de vida útil vai tornar-se inadequado para o fim a que se destina sem, todavia, configurar-se vício.

    Bons estudos (:

  • A) Esse item é maio óbvio

    B) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS -LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE-ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO- SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO-ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADEDETERMINADA PELO FABRICANTE- RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor. II - O fabricante ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores. O prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo. III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar. IV - Recurso especial improvido.

    C) Hudson Nunes 18 de Novembro de 2013 às 16:59

    Colegas, desculpem-me pela simplicidade do comentário acerca da letra C, mas penso que seja importante.

    Ocorre vício quando o produto apresenta algum problema no seu desempenho, sem prejudicar a integridade física do consumidor.  Assim sendo, se eu deixar meu celular cair na piscina e a captação de voz parar de funcionar, não haverá vício do produto, mas ainda assim ele tornar-se-á inadequado ao fim a que se destina. Por ser extremamente genérica, creio que a afirmativa C está correta.

    D) Aqui temos a regra da solidariedade entre o comerciante e o fabricante para o consumidor: SOLIDARIEDADE

    “Por tais vícios responderão solidariamente todos os envolvidos com o fornecimento, seja o produtor (fornecedor mediato) seja o comerciante (fornecedor imediato), regra esta não aplicável aos vícios redibitórios, pois segundo o Código Civil responde apenas o alienante da coisa.

    (...) A Lei Consumerista engloba tanto os vícios aparentes quanto os ocultos, de forma diferenciada, diga-se de passagem.” P. 272." TARTUCE, 2017 p. 272. Para complementar, deve-se interpretar que, de fato, o consumidor deve ser privilegiado, portanto todas as pessoas, não só da revenda no plano que nós chamamos de setor terciário do mercado, mas também do ciclo de produção serão responsabilizados solidariamente. Logo, o consumidor pode processar qualquer um.

    E) Não tem nada haver. Segundo o CDC, não importa se é durável (eletrônico) ou não durável (comida)

  • Portanto, entendo que tem dois itens certos: "B" e "C".


ID
1026100
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda sobre o direito de proteção ao consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    A responsabilidade objetiva e solidária pelos acidentes e vícios dos serviços que intermedeia com a venda dos chamados pacotes turísticos é vista por alguns segmentos como um excessivo ônus para as agências de turismo.

    A relação entre as agências de turismo e os turistas/consumidores é uma típica relação de consumo, e, conforme as normas do CDC, elas possuem o dever de ressarcir eventuais danos ocasionados, ainda que decorram da conduta de outro fornecedor que faça parte da cadeia de prestação de serviços envolvida no "pacote turístico", em razão do princípio dasolidariedade [04] que permeia o fornecimento de serviços no mercado de consumo. Mesmo havendo um responsável pelo dano perfeitamente identificável, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos; apenas lhes fica assegurado o direito de regresso, isto é, o exercício posterior da ação regressiva contra o causador direto do dano [05]. Por exemplo, se a agência de turismo é condenada a pagar por um prejuízo sofrido pelo consumidor durante a estadia num hotel, tem o direito de procurar reaver o que pagou em ação movida posteriormente contra o estabelecimento hoteleiro.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/19272/a-responsabilidade-civil-das-agencias-de-turismo#ixzz2hvhbEhy3

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra A incorreta - (STJ - REsp 567587) - 11/10/2004 - Instituição financeira. Conta-corrente. Encerramento da conta-corrente. Art. 39 , IX-A , do Código de Defesa do Consumidor . 1. O banco pode encerrar conta-corrente mediante notificação ao correntista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39 , IX-A , do Código de Defesa do Consumidor.


    Letra C incorreta - É a Defensoria Pública que presta assistência jurídica aos consumidores que não podem arcar, sem prejuízo de sua subsistência, com advogados.


    Letra D incorreta - A exclusão da responsabilidade do comerciante não é absoluta. Veja CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Letra E - incorreta - 

    Inversão do ônus financeiro

    A regra, no tocante às despesas processuais, é a de que os custos da prova devem recair, de ordinário, sobre aquele a quem a prova interessa (art. 19 do CPC). Assim, se o fato não depende de comprovação pelo consumidor, em razão da inversão do ônus da prova, caberá ao fornecedor, a quem interessa a prova, arcar com as despesas respectivas. Isso vale não apenas para a prova requerida pelo fornecedor, mas também para a determinada de ofício pelo juízo (se a prova interessar ao fornecedor).

    Desse modo, em sendo o caso de inversão do ônus da prova, não há como impor ao consumidor o pagamento de prova que, em razão da inversão, tenha passado a constituir interesse do fornecedor. Em tal situação, à evidência, a inversão do ônus financeiro se opera junto com a inversão do ônus da prova, como conseqüência lógica dessa.

    Mas não há confundir a inversão do ônus da prova com a simples inversão do ônus financeiro, para impor ao fornecedor o pagamento das despesas relacionadas com a prova que somente o consumidor requereu ou que só a este interesse.

    Com efeito, nada impede que, a despeito da inversão do onus probandi a seu favor, o consumidor queira produzir prova acerca de algum dos fatos que alega. Pois bem, em tal situação, embora seja caso de inversão, caberá ao consumidor arcar com os custos da prova que requereu. Não seria razoável que, por iniciativa exclusiva do consumidor, fossem impostos ao fornecedor os custos de uma prova que este não quisesse produzir. Se, porém, o juiz determinar prova que interesse a ambos, o ônus financeiro deve ser suportado pelo fornecedor (por força da inversão do encargo probatório).

  • Essa C não está totalmente errada

    Abraços

  • O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.

    quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.

    Conjur, 2016

  • A questão pede a alternativa correta, mas vou comentar apenas a D, que está errada

    Pessoal, com relação à alternativa "D", eu entendi que, no caso de fato do produto e do serviço, o CDC diz que a responsabilidade é do "fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador", respondendo o comerciante apenas nas hipóteses previstas no artigo 13 do CDC.

    No caso de vício do produto e do serviço, em razão de o CDC falar em "fornecedores", a responsabilidade é de todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive do comerciante.

    Seguem abaixo os artigos correspondentes:

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    [...]

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    [...]

    SEÇÃO III

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    [...]

    "Para triunfar é necessário vencer, para vencer é necessário lutar, para lutar é necessário estar preparado, para estar preparado é necessário prover-se de uma grande inteireza de ânimo e de uma paciência a toda a prova. [...]" Da Logosofia - logosofia . org. br


ID
1029448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos ou dos serviços, julgue os itens subsequentes

Conforme entendimento do STJ, o provedor de conteúdo de Internet não responderá objetivamente por conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, haja vista não se tratar de risco inerente à sua atividade

Alternativas
Comentários
  • CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
    PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOGS. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, VII E IX, E 220 DA CF/88; 6º, III, 14 e 17 DO CDC; E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
    [...]
    5. A verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de hospedagem de blogs, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle.
    6. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de hospedagem de blogs, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
    [...]
    (REsp 1406448/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013)
  • ele só responderia objetivamente se, depois de alertado sobre o conteúdo ilegal ou ilícito, não retirasse as mensagens do ar (o STJ decidiu um caso desses em que o Google era réu).



  • A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná. 

    Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor. 

    Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos. 

    Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação. 

  • CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO POSTADO NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER. SUBMISSÃO DO LITÍGIO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. CONSEQUÊNCIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 14 DO CDC E 927 DO CC/02.

    (...)

    4. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

    5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

    6. Ao ser comunicado de que determinada postagem possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, "deve o provedor removê-la preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada.

    7. Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato (mesmo que por via extrajudicial), ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente. A partir do momento em que o conflito se torna judicial, deve a parte agir de acordo com as determinações que estiverem vigentes no processo, ainda que, posteriormente, haja decisão em sentido contrário, implicando a adoção de comportamento diverso. Do contrário, surgiria para as partes uma situação de absoluta insegurança jurídica, uma incerteza sobre como se conduzir na pendência de trânsito em julgado na ação.

    8. Recurso especial provido.

    (REsp 1338214/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)


  • RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET - OFENSAS INSERIDAS POR ANÔNIMO NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT - DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GOOGLE. INSURGÊNCIA DO RÉU.
    1. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior possuem precedentes sobre o tema central da lide - responsabilidade civil de provedor de internet por mensagens ofensivas postadas em seus sites.
    1.1 Nesses julgados, consolidou-se o entendimento de que não se aplica, em casos como o destes autos, a responsabilidade objetiva com base no art. 927 do CC, mas sim a responsabilidade subjetiva, a qual só se configura quando o provedor não age rapidamente para retirar o conteúdo ofensivo ou não adota providências para identificar o autor do dano.
    1.2. No presente caso, as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade objetiva do ora agravante, contrariando, dessa maneira, a jurisprudência desta Corte sobre o assunto.
    2. Considerando que a responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita do ora agravante capaz de ensejar a sua responsabilização, merece reforma o acórdão recorrido, afastando-se a aplicação da teoria do risco.

    3. Recurso especial PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial.
    (REsp 1501187/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, REPDJe 03/03/2015, DJe 19/12/2014)

  • "Mesmo com a existência de diversos mecanismos de filtragem do conteúdo da Internet, na maioria das vezes é inviável ao provedor da busca exercer alguma forma de controle sobre os resultados da busca.

    Em razão dessas características, o STJ entende que os provedores de pesquisa:

    a) não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários;

    b) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário; e

    c) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão (STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921/RJ, julgado em 26/06/2012).

    Transportando este mesmo raciocínio para os provedores de busca de produtos, o STJ decidiu que:

    O provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593).

    Responsabilizar o provedor de busca por todas as vendas propiciadas pelas buscas por ele realizadas, seria como impor-lhe a obrigação de filtrar e verificar a ausência de fraude de cada uma das lojas virtuais existentes na Internet, o que seria impossível.


ID
1029451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos ou dos serviços, julgue os itens subsequentes

Será considerado defeituoso o produto que for ofensivo à incolumidade física das pessoas.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    [...]

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           [...]

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

          [...]

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

  • Significado de incolumidade: sem perigo, em que há segurança. 

  • produtos perigosos e nocivos não podem ser colocados a venda no mercado, salvo aqueles em que a periculosidade decorram de sua própria natureza. ex. : faca. o que o cdc chama de normal e previsível.

    normal e previsível decorre de dois aspectos: um objetivo (a faca corta) e um subjetivo (o consumidor prevê que o mal manuseio poderá ocasionar em um dano).

    já o produto defeituoso é aquele em que o consumidor não espera qualquer nocividade que o produtor possa apresentar. ex: compra um ursinho de pelúcia e ele explode.

    creio que a questão confundiu o conceito de produto defeituoso e produto perigoso e nocivo.

  • Gente, o erro da questão é que defeituoso refere-se a VÍCIO do produto. Incolumidade física trata do FATO do produto! A questão misturou as coisas, pra galera confundir!

  • Ele não pode afirmar que o produto é defeituoso sem levar em consideração os riscos que razoavelmente dele se espera. Obs.: Defeituoso refere-se a Fato do produto, o próprio CDC faz essa distinção.

  • "A responsabilidade pelo fato centraliza-se suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança. Já a responsabilidade pelo vício por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor." (Leonardo de Medeiros Garcia, 2013, pág. 156)


    Ou seja: realmente houve uma inversão entre as associações.


  • Questão estranha, marquei certo, mas está errada e não entendi o por quê ainda. Vejamos,

    O CDC conceitua "produto defeituoso" na seção da responsabilidade pelo fato, ou seja, na seção dos danos causados por defeito. Sabemos que o fato afeta o consumidor, ou seja, transpassa os limites dos produtos, gera um dano físico/moral/psicológico.

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...]"

    Talvez esteja errada por não esclarecer que houve  dano, e sim o risco... só o fato de oferecer risco não significa que esteja com defeito. Talvez possa ser isso, se alguém entendeu assim, comenta!!

  • Juro que não entendi, o enunciado deveria ter o Gabarito como Certo, pois está conforme o entendimento do próprio STJ, senão vejamos:

    ESTATUTO DO TORCEDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PÊNALTI NÃO MARCADO. COMPENSAÇÃO POR ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO DE ARBITRAGEM GROSSEIRO, NÃO INTENCIONAL, AINDA QUE COM O CONDÃO DE INFLUIR NO RESULTADO DO JOGO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ERROS "DE FATO" DE ARBITRAGEM, SEM DOLO, NÃO SÃO VEDADOS PELO ESTATUTO DO TORCEDOR, A PAR DE SER INVENCÍVEL A SUA OCORRÊNCIA. NÃO HÁ COGITAR EM DANOS MORAIS A TORCEDOR PELO RESULTADO INDESEJADO DA PARTIDA. DANO MORAL. PARA SUA CARACTERIZAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO SE CONFUNDINDO COM MERO DISSABOR PELO RESULTADO DE JOGO, SITUAÇÃO INERENTE À PAIXÃO FUTEBOLÍSTICA.

    (...)

    2. "Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros". (REsp 967623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009) 3. É sabido que a Fifa tem vedado a utilização de recursos tecnológicos, por isso que o árbitro de futebol, para a própria fluidez da partida e manutenção de sua autoridade em jogo, tem a delicada missão de decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da colaboração dos árbitros auxiliares.

    (...)

    7. Recurso especial não provido.

    (REsp 1296944/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 01/07/2013)

  • Não é porque o produto é ofensivo à incolumidade física das pessoas que ele é considerado defeituoso... Existem inúmeros produtos colocados no mercado de consumo que são ofensivos a incolumidade física (ex: faca, revólver, explosivo).

    De acordo com o CDC: " o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera"... Logo, ainda que uma faca possa ser ofensiva à incolumidade física, se espera legitimamente que ela possa causar dano. 

  • De acordo com o art. 12, § 1º, do CDC:

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.


  • Péssima redação! O examinador quis dizer: "Será considerado defeituoso o produto que ofereça risco à incolumidade física das pessoas", o que estaria claramente errado. Do jeito que está, não dá pra ter segurança sobre o que ele quer. Eu marquei C mesmo sabendo de cor o § 1º do art. 12, CDC...

  • lendo os posts aqui do pessoal vi que cada respondeu de um jeito, fui atras saber o erro da questao e descobri que o erro esta apenas na palavra incolume, que significa sem risco, se fosse colume estaria certa. e DEFEITO e VICIO sao coisas diferentes. busquem...

  • DEFEITO é o VÌCIO externalizado, proporcionando uma lesão concreta ao consumidor, à sua física, psíquica etc.

    Na questão, o que se apresente é um VÌCIO, pois apresenta um vício abstrato, não externalizado.

  • Gabarito ERRADO Item CERTO

     

    "A doutrina diferencia os termos "vício" e "defeito". Assim, vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex: a televisão adquirida que funciona mal. Já o defeito é o vício acrescido de um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex: televisão que explode causando danos a pessoas".

    (Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., 2017, p. 128).

     

    No caso apresentado, o produto é "ofensivo à incolumidade física das pessoas", enquadrando-se no conceito de produto defeituoso, por conseguinte.

     

    A própria Cespe adotou já adotou tal diferenciação, sendo, para variar, incongrente nesse sentido:

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

     

    O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.

     

    Gabarito: Certo

     

     

     

  • De acordo Yves Guachala.

  • A questão trata da responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos ou serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    Será considerado defeituoso (perigoso, causando dano) o produto que não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera. Ou seja, haverá “fato do produto" quando ele for ofensivo à incolumidade física das pessoas e não “vício do produto".


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Na minha opinião, o comentário da Cristiane reflete a melhor resposta.

  • Arthur Barbosa Arruda, com todo respeito, seu comentário, embora seja o mais curtido, não procede. Veja o art. 12, § 1] do CDC. DEFEITO refere-se a FATO DO PRODUTO.

  • FATO DO PRODUTO= ACIDENTE DE CONSUMO, BUSCA PROTEGER A INCOLOMIDADE FISÍCO- PSÌQUICA DO CONSUMIDOR, PROTEGENDO A SUA SAÚDE E SEGURANÇA.

    VICIO DO PRODUTO= DEFEITO DO PRODUTO- BUSCA GARANTIR A INCOLOMIDADE ECONOMICA DO CONSUMIDOR.


ID
1029454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos ou dos serviços, julgue os itens subsequentes

A ignorância do fornecedor a respeito dos vícios de qualidade por inadequação do produto não o exime de responsabilidade, mas acarreta a redução da indenização por danos provocados, caso seja provada sua boa-fé.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
  • Define o art. 23 que a ignorância do fornecedor, seja produtor ou comerciante, não afasta a responsabilidade pelos vícios - o que é natural em regime de responsabilidade objetiva. Não haveria razão para se exigir um vínculo subjetivo entre o fornecedor e bem, se o que caracteriza o mercado de consumo é sua objetivação, massificação e a diluição dos vínculos pessoais, não apenas entre as partes, mas dentro do próprio fornecedor em sua complexidade e multiplicidade de interesses. Por essa razão, não cabe falar em redução da indenização.


    GABARITO: ERRADO
  • NÃO REDUZ A INDENIZAÇÃO TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC É OBJETIVA

  • Pessoal, concordo com os comentários, mas esta questão é muito subjetiva. Olhem só:

    a responsabilidade existirá, isto é fato. Mas, num caso prático, onde o juiz analisará a intenção(dolo) do fornecedor e em outra (culpa), não influirá no resultado da indenização? É claro que influenciará!

    o direito à reparação(responsabilidade) é indiscutível, mas a proporção da reparação é totalmente discutível, e é claro que reduzirá. O CDC fala em "eximir", ou seja, retirar a responsabilidade. São coisas totalmente diversas. Mas enfim, esse povo do Cespe viaja as vezes.

  • Questão mal elaborada. A ignorância do consumidor não pode ser aventada para reduzir o valor da indenização material, mas é inegável que o dolo ou a culpa são analisados na fixação dos danos morais!

  • A responsabilidade do fornecedor é objetiva e deverá responder por vício do produto, pouco importando se estava de boa-fé, pois o próprio CDC é taxativo nas reparações que cabem ao consumidor: substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (Art. 18 do CDC).

    Cabe ainda indenização por eventuais perdas e danos (previsão expressa do inciso II do parágrafo 1º do CDC, mas também extensível aos outros incisos, conforme a jurisprudência) que consistirá dos danos emergentes (o que efetivamente teve de prejuízo) + lucros cessantes (o que deixou de lucrar).

    É por tal razão, portanto, que não cabe reduzir a indenização, pois o consumidor deve ser indenizado na medida mais próxima possível do seu prejuízo, cabendo ao fornecedor tal ônus de ressarcimento.


ID
1048996
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carla ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do dentista Pedro, lastreada em prova pericial que constatou falha, durante um tratamento de canal, na prestação do serviço odontológico. O referido laudo comprovou a inadequação da terapia dentária adotada, o que resultou na necessidade de extração de três dentes da paciente, sendo que na execução da extração ocorreu fratura da mandíbula de Carla, o que gerou redução óssea e sequelas permanentes, que incluíram assimetria facial.

Com base no caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “C” 

     A: incorreta, pois, segundo o art. 14, p. 4º, do CDC, o profissional liberal (no caso em questão temos um dentista enquanto profissional liberal, não havendo menção ao fato de que se tratava de um empresa de tratamentos dentários, hipótese em que a regra não se aplicaria) responde subjetivamente (e não objetivamente), ou seja, mediante a verificação de sua culpa (= culpa em sentido estrito ou dolo); 

    B: incorreta, pois, como se viu, a responsabilidade no caso é subjetiva (e não objetiva); ademais, se houvesse responsabilidade o prazo seria prescricional (relativo a pretensão indenizatória) e de 5 anos (art. 27 do CDC);

     C: correta (art. 14, p. 4º, do CDC); D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.

    D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.

  • Nesse caso, inverte o ônus da prova. A responsabilidade dos dentistas e médico é subjetiva com culpa presumida. 

  •  A: incorreta, pois, segundo o art. 14, p. 4º, do CDC, o profissional liberal (no caso em questão temos um dentista enquanto profissional liberal, não havendo menção ao fato de que se tratava de um empresa de tratamentos dentários, hipótese em que a regra não se aplicaria) responde subjetivamente (e não objetivamente), ou seja, mediante a verificação de sua culpa (= culpa em sentido estrito ou dolo); 

    B: incorreta, pois, como se viu, a responsabilidade no caso é subjetiva (e não objetiva); ademais, se houvesse responsabilidade o prazo seria prescricional (relativo a pretensão indenizatória) e de 5 anos (art. 27 do CDC); 

    C: correta (art. 14, p. 4º, do CDC); 

    D: incorreta, pois há fornecedor (dentista Pedro, que é um prestador de serviço remunerado – art. 3º, caput e p. 2º, do CDC),consumidor (Carla), objeto (prestação de serviço – art. 3º, p. 2º, do CDC)) e elemento finalístico cumprido (Carla é destinatária final do serviço – art. 2º, caput, do CDC), de modo que há uma relação de consumo sim, e não relação regida pelo Código Civil.


    Fonte:: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-consumidor-1a-fase-xi-exame-de-ordem/


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Letra “A" - O dentista Pedro responderá objetivamente pelos danos causados à paciente Carla, em razão do comprovado fato do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.

    O dentista Pedro responderá subjetivamente, mediante verificação de culpa, comprovando-se os danos causados à paciente. Se comprovada a responsabilidade, o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Haverá responsabilidade de Pedro, independentemente de dolo ou culpa, diante da constatação do vício do serviço, no prazo decadencial de noventa dias.

    Haverá responsabilidade de Pedro mediante apuração de culpa (abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo). O prazo é prescricional e de cinco anos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.

    A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva, mediante apuração e comprovação de dolo ou culpa, pois é profissional liberal.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Inexiste relação de consumo no caso em questão, pois é uma relação privada, que encerra obrigação de meio pelo profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

       § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Existe relação de consumo no caso em questão, pois Pedro é o fornecedor – prestador de serviço remunerado, Carla é consumidora – destinatária final do serviço, e há o objeto, que é a prestação do serviço, de forma que há sim, relação de consumo e não relação privada regida pelo Código Civil.

    Incorreta letra “D".


    RESPOSTA: Gabarito C. 

  • Profissional Liberal. Não configuração de intermédio de Clínica Odontológica. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    Art. 14, §4º CDC.


  • Me pergunto qdo não haverá dolo/culpa em uma situação dessas. É quase impossível, a nao ser por força maior/caso fortuito ou culpa de terceiro (muito dificil de acontecer na prática, acredito eu).

  • GABARITO - C 

     

    Trata-se de questão fundamentada essencialmente na responsabilidade civil em matéria consumerista e ônus da prova no processo que envolva a referida matéria. 

     

    No que se refere ao tema, verifica-se pela leitura do Art.14, §4 do CDC que a responsabilidade dos PROFISSIONAIS LIBERAIS é apurada de forma subjetiva. Assim, percebe-se que a produção probatória deve partir, ainda que minimamente, da autora interssada em ter o dano reparado. 

     

    Nessa linha é a jurisprudência, conforme se observa a partir da leitura dos seguinte excerto de decisão. Vejamos.

     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL DENTISTA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. AUTOR, ORA APELANTE, QUE DEIXOU DE REQUERER E PRODUZIR PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVANCIA DO ART. 276 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RÉU TENHA AGIDO COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS A CONFIGURAR A FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O ônus da Prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" (art. 373, I, CPC) 2. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu direito" (Enunciado sumular nº 330). 3. [...] (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"(Artigo 14 do CDC) 4. Responsabilidade do profissional que é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º do CDC, estando ausente nos autos o elemento culpa; 5. Negado provimento ao recurso. Sentença que se mantém. (TJ-RJ - APL: 00295380720138190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/08/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/08/2017) 

     

    Pelo exposto, superadas as alternativas que apontam a incidência de RESPONSABILIDADE OBJETIVA ao caso em comento. 

     

    Destarte, é de se apontar que a relação explanada na questão é de consumo, restando aplicável a disciplina do CDC. 

     

  • A responsabilidade subjetiva no CDC raramente acontece, sendo que neste caso trata-se de um profissional liberal ( uma das pouquíssimas vezes em que não se aplica a regra da resp. objetiva )

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Letra “A" - O dentista Pedro responderá objetivamente pelos danos causados à paciente Carla, em razão do comprovado fato do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.

    O dentista Pedro responderá subjetivamente, mediante verificação de culpa, comprovando-se os danos causados à paciente. Se comprovada a responsabilidade, o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Haverá responsabilidade de Pedro, independentemente de dolo ou culpa, diante da constatação do vício do serviço, no prazo decadencial de noventa dias.

    Haverá responsabilidade de Pedro mediante apuração de culpa (abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo). O prazo é prescricional e de cinco anos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.

    A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva, mediante apuração e comprovação de dolo ou culpa, pois é profissional liberal.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Inexiste relação de consumo no caso em questão, pois é uma relação privada, que encerra obrigação de meio pelo profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

       § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Existe relação de consumo no caso em questão, pois Pedro é o fornecedor – prestador de serviço remunerado, Carla é consumidora – destinatária final do serviço, e há o objeto, que é a prestação do serviço, de forma que há sim, relação de consumo e não relação privada regida pelo Código Civil.

    Incorreta letra “D".

    RESPOSTA: Gabarito C. 


ID
1083664
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à disciplina da publicidade de consumo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há alguma diferença entre as alternativas A e B? Li três vezes, mas não identifiquei qualquer distinção.

    O gabarito dado como certo é a letra B, de toda forma.


  • questão correta A e B - logo nula.

  • Segue o teor da alternativa B na prova que imprimi:

    b) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, a qual terá natureza contratual.

  • Atente-se à súmula n. 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação". 

  • Fiquei em dúvida na "A", mas acredito que o erro esteja em dizer que o princípio da identificação tem relação com quem está veiculando a publicidade. Na verdade, segundo o art. 36 do CDC (que trata deste princípio), "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

    A identificação tem relação com a própria publicidade, e não com o anunciante. O consumidor deve estar ciente de que aquela informação da qual ele está tendo acesso trata-se de publicidade. O princípio tem por objetivo evitar a publicidade velada.

  • essa provinha teve questões muito mal elaboradas... deprimente...

  • É preciso observar que a questão fala da OFERTA publicitária, cujo descumprimento dará causa a responsabilidade do fornecedor e que essa responsabilidade é contratual, pois a OFERTA integra o CONTRATO, nos termos do art. 30 do CDC.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.   

  • Alternativa A: INCORRETA
    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada.  Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária. Bons estudos!  


  • Não concordo coma acertivas B! 

    Pois, há de se lembrar que nem todas as ofertas descumpridas responsabiliza o fornecedor. Exemplo: quando tem erro desproporcional no valor do bem, o anunciante coloca o preço de um computador por 9 reais quando é sabido que vale mais de 900, por exemplo.

    Esse tipo de erro, não traz uma obrigação ao fornecedor de cumprir a oferta!!

  • Ainda não enxerguei o erro da alternativa A.

  • ALTERNATIVA "A": ERRADA

    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada. Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária.

    DE ACORDO COM ESSE PRINCÍPIO - JÁ CITADO AQUI - O QUE SE DEVE FICAR CLARO É QUE AQUILO É UMA PROPAGANGA.  ASSIM VEDA-SE A MENSAGEM MASCARADA,

    NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FICAR CLARO QUEM É O ANUNCIANTE BASTANDO QUE FIQUE CLARO TRATAR-SE DE UMA PROPAGANDA.

    EXEMPLO:

    NA PROPAGANDA DE UM CARRO, EU PRECISO SABER QUE AQUILO É UMA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO QUE SAIBA QUE AQUELA PROPAGANDA É DA HONDA, FORD, VOLKS.... ETC!!


    ATENÇÃO: EM CASO DE UMA POSSIVEL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE SER POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL, MAS ESSA IDENTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA NA PRÓPRIA MENSAGEM PUBLICITÁRIA.

  • ERRO NA ALTERNATIVA A :  O CDC, ao tratar da oferta (seja mediante mensagem publicitária ou simples informação) de produtos e serviços, estabelece diretrizes baseadas nos princípios da vinculação contratual da oferta (art. 30) e o da informação e transparência (art. 31). Não se fala em princípio da identificação do anunciante. Observem, pela leitura dos dispositivos mencionados, que em nenhum momento é exigida a exposição da identidade do anunciante. 


  • Muito obrigado pelos esclarecimentos, colegas!

  • Quanto a (a), complementa-se:

    MERCHANDISING

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin" Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina – conhecida como merchandising – é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • A questão trata da publicidade de consumo.

    A) Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a identidade do anunciante seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a publicidade (do produto ou serviço) seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária, como sendo publicidade.

    Deve ficar claro que é uma mensagem publicitária.

    Incorreta letra “A".


    B) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Restringe, qualificando como abusiva, a publicidade direcionada a crianças e adolescentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que dentre outras coisas, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, mas não do veículo de comunicação.

    SÚMULA 221 do STJ- São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, e também do veículo de comunicação.

    Incorreta letra “D".


    E) Observado o disposto no CDC, não admite outras restrições, considerando proteção da liberdade de expressão publicitária que a fundamenta.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Observado o disposto no CDC, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B


ID
1083679
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os deveres e responsabilidade do fornecedor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • e) Incorreta. Justificativa: 

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

      § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

  • A) CDC adota teoria menor, não exige desvio de finalidade, basta o obstáculo ao ressarcimento do consumidor;

    B)   § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Não responde pelos acréscimos, mas responde pela obrigação.

    D)  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

      Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    E)  § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

      § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


  •    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


  • Lembrem-me de não fazer prova da FMP! Esta banca é LOUCA!!! 

  • A questão trata dos deveres e responsabilidade do fornecedor.

    A) Poderá haver desconsideração da sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios para efeito de responder por suas obrigações, desde que demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, admitida a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Poderá haver desconsideração da sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios para efeito de responder por suas obrigações, quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Incorreta letra “A”.


    B) O não oferecimento de orçamento prévio exime, em qualquer caso, o consumidor da obrigação de pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Incorreta letra “B”. 


    C) Há solidariedade do fornecedor no cumprimento da oferta realizada por seus representantes, mesmo que se trate de representação autônoma.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Há solidariedade do fornecedor no cumprimento da oferta realizada por seus representantes, mesmo que se trate de representação autônoma.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.   


    D) A obrigação do fabricante de assegurar peças de reposição de seus produtos, quando se trate de produtos importados, não abrange o importador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    A obrigação do fabricante de assegurar peças de reposição de seus produtos, quando se trate de produtos importados, abrange o importador.

    Incorreta letra “D”.


    E) Os efeitos da convenção coletiva de consumo são oponíveis erga omnes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Os efeitos da convenção coletiva de consumo só obrigam os filiados às entidades signatárias.

    Incorreta letra “E”.      


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1159030
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No direito do consumidor, quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" é a incorreta. Segundo dispõe o art. 24 do CDC: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". 

  • a) CORRETA - Art. 23 do CDC.

    b) CORRETA - Art. 19, caput do CDC.

    c) INCORRETA - Art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    d) CORRETA - Art. 18 do CDC.

  • A questão trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço.

    A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “A".       
           
    B) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Correta letra “B".   

    C) a garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Correta letra “D".
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • d) CORRETA - Art. 20 do CDC.

  • O erro na assertiva C é somente a palavra "depende", o correto seria "INDEPENDE".


ID
1180024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de direito do consumidor, relação locatícia e direito da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O STJ entende que se apenas se o contrato de locação por prazo indeterminado for posterior à lei 12.112/09 é que a prorrogação do contrato de fiança se dá de forma automática.


    b) Correto. É o conceito consumidor por equiparação, "bystandard" ou lato sensu (arts: 2º§ único, 17 e 29 CDC).


    c) Errado. Não é possível a adoção por ascendentes.


    d) Errado. Art. 23 do CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


    e) Errado, pois nos termos do artigo 59 , § 1º , inciso III , da Lei 8.245 /91, é facultado ao locador obter a concessão liminar de despejo nas hipóteses de término do prazo da locação para temporada, desde que seja proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato

  • alternativa B está incorreta, na minha opinião

    se não houver a compra de um produto como destinatario final, não há relação de consumo, logo não se pode considera o adquirente do produto, consumidor, e muito menos as vitimas do acidente como bystandard. 
    o caso deve ser analizado, com vista ao codigo civil.

  • nao vejo nada de errada na B,  a palavra em ingles nao significa nada so tipo em espera....

  • Para acrescentar quanto à letra a:


    Em contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da prorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

  • CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

     

    Q852757

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

     

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO    parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,

     

     

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Complementando a colega Clarissa, na alternativa D, . A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Isso se dá devido à regra da responsabilidade objetiva no Direito do Consumidor. Isto é, independente do dolo e da culpa.

  • Gab: B - Consumidor por equiparação.


ID
1212373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

        Parado diante do sinal vermelho do semáforo, o veículo que Cássio dirigia foi abalroado na traseira por um táxi conduzido por Tadeu, profissional liberal, que, em alta velocidade, transportava um passageiro a caminho do aeroporto e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Dados importantes:


    - responsabilidade por FATO do serviço;

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento;

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi fornecido.


    - responsabilidade de profissional liberal é subjetiva;

    Art. 14.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    - terceiros atingidos por fato do serviço são consumidores por equiparação.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Segundo a doutrina, esta equiparação ocorrerá todas as vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por “defeito” do serviço ou do produto.
    Estas, que poderão ser, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, inclusive pleiteando indenizações, todos os serviços e produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio da segurança que é um direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado (fornecedor).
    O CDC trata o consumidor por equiparação nos arts. 2º, 17 e 29.

  • gabarito: C.

    Complementando a resposta dos colegas...

    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇAO CIVIL. PRESCRIÇAO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇAO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. DECISAO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.

    (...) 

    3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. **(resposta da letra "a")

    4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação

    **(resposta correta, letra "c") 

    Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 

    **(resposta da letra "b")

    (...) (STJ; RESP 1.125.276 - RJ; Julgamento: 28/02/2012)

  • Art. 14. 

  • Ementa: (...) O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor. Recurso improvido. (Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).

    Letra "a" está INCORRETA

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1270234
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, e tendo como supedâneo o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 18, § 1°CDC Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • B -> 30 dias.

  • A) Art. 18 - Caput;

    B) Art. 18, § 1º (Correta);

    C) Art. 18, § 5º;

    D) Art. 18, § 2º;

    E) Art. 18, § 6º, III.

     


ID
1283887
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.cdc- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • Gabarito: letra A


    Art.26, parágrafo 1 do cdc

  • Sobre a letra D:

    A RECLAMAÇÃO AO PROCON NÃO OBSTA PRAZO. O QUE OBSTA É A RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR. ART.26, §2º, I CDC

  • Apenas a reclamação feita ao fornecedor irá obstar o prazo. Assim, uma reclamação feita ao Procon, por exemplo, não tem o condão de obstar a decadência.

    Outra observação: Segundo o STJ a reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente ou verbalmente (Info 617).

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos


ID
1315720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto ou do serviço, julgue o item subsequente.

O fornecedor não poderá ser compelido a introduzir no mercado apenas produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinem, sob pena de ser inviabilizado o crescimento industrial do país.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Lei 8.078/90.

  • pq está questão está errada?

    obrigado

  • Bruno Santana, porque da forma como está escrita, dá a entender que o fornecedor poderá introduzir no mercado produtos parcialmente impróprios ao consumo, sob a justificativa do crescimento industrial do país.

  • Obrigado por traduzir, Bruno. Minha dificuldade é a interpretação das questões.

  • A questão (muita boa por sinal), traz à baila o chamado "diálogo das fontes" ou "horizontalidade" do CDC no ordenamento jurídico".

    "O fornecedor não poderá ser compelido a introduzir no mercado apenas produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinem, sob pena de ser inviabilizado o crescimento industrial do país."

    Notem que a ideia por trás da questão é priorizar o critério ECONÔMICO em detrimento da proteção e defesa do consumidor.

    Todavia, não podemos olvidar que o Art. 170, V de nossa Carta Política, que trata da ORDEM ECONÔMICA e FINANCEIRA, traz como PRINCÍPIO a DEFESA DO CONSUMIDOR.

    Em síntese: ORDEM ECÔNOMICA e RELAÇÕES DE CONSUMO (DEFESA DO CONSUMIDOR) DEVEM caminhar juntas, em harmonia.

    Para finalizar, lembrem-se do artigo 1 do CDC:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos  e .

    Adelante !


ID
1315726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto ou do serviço, julgue o item subsequente.

O dever de indenizar pelo vício do produto não depende da demonstração de culpa leve ou grave do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • No CDC vale a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que se opera independente da existencia de culpa.

  • o art. 12 remete ao fato do produto e não vício do produto.

    Quanto ao vício do produto a responsabilidade é verificada nos arts. 18 a 20 do CDC

    18 (vício do produto - qualidade), art. 19 vício do produto - quantidade.

    Vício do serviço - qualidade -art. 20

    Vício do serviço - quantidade - art. 19

  • Não depende da demonstração de culpa.

  • A responsabilidade é objetiva , portanto não depende de culpa

  • Correto, é objetiva.

    LoreDamasceno.


ID
1388764
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.070, de 11 de setembro de 1990, estabelece o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme disposto no caput do artigo 26, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis ou de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre esse tema.

(     ) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
(     ) Não obsta a decadência a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
(     ) Obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
(     ) O prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, quando relativo a vício oculto.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 26, § 1° CDC. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

     (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    bons estudos

    a luta continua


  • (   V  ) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. 

    Explicação: conforme Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.070 - seção IV, artigo 26, § 1º.


    (   F  ) Não obsta a decadência a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 

    Explicação: Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.070 - seção IV, artigo 26, § 2º I: obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.


    (   V  ) Obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 

    Explicação: exatamente conforme Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.070 - seção IV, artigo 26, § 2º III.


    (  V   ) O prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, quando relativo a vício oculto. 

    Explicação: ler Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.070 - seção IV, artigo 26, § 3º.


  • Embora a letra "A" tenha sido apontada como correta, seria mais acertado dizer que o prazo decadencial, nesses casos, começa a correr da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, caso se trate de vício aparente, pois em se tratando de vício oculto ele começa a correr no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Mas a banca errar o nº da lei é pra acaba!

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    ( ) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

    Verdadeiro.

    ( ) Não obsta a decadência a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Obsta a decadência a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    Falso.
       

    ( ) Obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Verdadeiro.
       

    ( ) O prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, quando relativo a vício oculto.

    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    O prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, quando relativo a vício oculto.

    Verdadeiro.

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    A) V – F – V – V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) F – F – V – F. Incorreta letra “B".

    C) F – V – F – F. Incorreta letra “C".

    D) V – F – F – V. Incorreta letra “D".

    E) V – V – F – F. Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1390645
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis caducará em:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Art. 26 (do CDC). O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    (...)
  • Só agregando mais uma curiosidade. CDC, art. 26:

     - Vícios aparentes ou de fácil constatação: prazo decadencial, 30 ou 90 dias, começa a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     - Vícios ocultos: o prazo decadencial, 30 ou 90 dias, começa a contar no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Vício aparente e de fácil constatação:

    30 dias - NÃO duráveis.

    90 dias - DURÁVEIS.

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).


ID
1404784
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tratando-se da responsabilidade de vícios do produto e do serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.

      § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 20 -  § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
  • Gabarito: 

    Alternativa D

  • CDC

    Art. 18. (...)

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete (DEZ) nem superior a cento e oitenta dias [ALTERNATIVA A - ERRADA]. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa (TÁCITA) do consumidor. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 20. (...)

    § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. [ALTERNATIVA D - CERTA]

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos (OU COM CARATERÍSTICAS 'SIMULARES'), ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    GABARITO - D


ID
1404787
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. A resposta correta é a letra C.

     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • (a) art. 18.  § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    (b) art. 20. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    (c) art. 26.  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    (d)  art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    (e) art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

  • A alternativa c) é a alternativa INCORRETA, portanto, é a Resposta Certa, porque a questão refere-se a prazo prescricional quando o correto é prazo decadencial. § 3° do Art. 26 do CDC.

  • assinalei a alternativa A, entendo que seja simples reprodução de texto de Lei, porém como não lembrei fui pelo bom senso, mesmo sendo identificado o produtor ele não será responsável caso prove que o produto pereceu por culpa exclusiva do fornecedor imediato, exemplo: má conservação, de forma que a Lei em comento foi mal redigida, no meu entender.....

  • Essas provas que submetem o candidato a pura decoreba infelizmente estão aí, mesmo não aferindo o conhecimento de ninguém. 

  • o prazo é prescricional  iniciado do conhecimento do dano e da sua autoria

  • Com base no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar: 

    A) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta letra “A".

       

    B) São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20.  § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

    São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

    Correta letra “B".

    C) Tratando-se de vício oculto, o prazo prescricional inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

    Art. 26.  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esse Código, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Correta letra “D".


    E) A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Correta letra “E".

    Gabarito C.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 18. (...)

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 20. (...)

    § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    Art. 26. (...)

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. [ALTERNATIVA D - CERTA]

    Art. 84. (...)

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    GABARITO - C

  • Tudo bem, dá pra fazer por eliminação, mas dizer que TODAS as ações são admissíveis é um exagero completo (não se admite, por exemplo, um HC ou uma revisão).


ID
1431826
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 26), o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis, caduca em

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
1455919
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 18, § 1° CDC. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.


  • B – CORRETA: Art. 18, § 5°, CDC. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    C – CORRETA: Art. 20, CDC. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; [...]

    § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    D – CORRETA: Art. 23, CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    E – CORRETA: Art. 21, CDC. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

  • Eu acho que a FGV confunde VÍCIO com FATO...

     

  • O enunciado fala em "fato", mas as assertivas referem-se a "vício". Não influenciou na resposta, mas pode induzir o candidato a erro. 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 dias, e na impossibilidade de se atender pedido do consumidor de substituição por outro da mesma espécie, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a substituição por outro de espécie superior, mas veda a complementação de eventual diferença de preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.



    Se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 dias, e na impossibilidade de se atender pedido do consumidor de substituição por outro da mesma espécie, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a substituição por outro de espécie superior, não vedando a complementação de eventual diferença de preço.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.



    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta letra “B”.

    C) O CDC autoriza que a reexecução de serviços prestados pelo fornecedor seja por ele confiada a terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.



    O CDC autoriza que a reexecução de serviços prestados pelo fornecedor seja por ele confiada a terceiros.

    Correta letra “C”.

    D) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.



    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “D”.

    E) No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.



    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • É a terceira questão da FGV que faço e que confunde vício c/ fato(defeito). Esta não me induziu ao erro, mas as outras sim.


ID
1468033
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente da verificação de culpa.

IV. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

V. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A proposição 

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Alternativa A.


    I - certa. Art. 12 CDC

    II - certa. Art. 14 CDC

    III - errada. Art. 14, parágrafo 4 CDC

    IV - certa. Art. 18 CDC

    V - certa. Art. 22 CDC 

  • I. – ERRADA: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(Art. 12 CDC)

    II.  – CORRETA: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Art. 14 CDC)

    III  - ERRADA: está correta, porquanto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, independe da verificação de culpa. (Art. 14, §4º CDC)

    IV. – CORRETA: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(Art. 18 CDC)

    V. – CORRETA: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (Art. 22 CDC)

  • Art. 14 (...)  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Os serviços públicos devem observar, em regra, as normas protetivas de consumo

    Abraços

  • A afirmativa I está CORRETA. Dolo e Culpa são modalidades da Culpa Lato Senso.

    O erro está na justificativa da letra "e", ao afirmar que a responsabilidade "depende" do dolo ou culpa.

  • Acaba que em uma única questão, tem 10 alternativas para serem julgadas.. ninguém merece.

  • Bem trabalhosa a questão, faz a gente pensar e não ir só no automático. Gostei.


ID
1484326
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou do serviço:

I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.

II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

V. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigos relacionados a questão do Código de Defesa do Consumidor:

    Art.18, § 5º - No caso de fornecimento de produto in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor  de empregar  componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Art. 23  A ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art.  25, §2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis  solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Alternativa E

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação

  • No art. 21 do CDC, a expressao `salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor` se refere a que?.


    Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor  de empregar  componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

  • LUIZ GUIMARÃES


    O CDC exige que no serviço de reparação SEMPRE devem utilizar peças ORIGINAIS, ADEQUADAS, NOVAS OU EM CONFORMIDADE TÉCNICA. Contudo, a norma cria uma exceção permitindo o NÃO USO de peças "novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante", quando expressamente autorizado. Essa permissão visa baratear o reparo do produto ou garantir o reparo em falta de peças novas.

    Logo, o "salvo" se refere as peças novas ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

  • Somente o item V está correto. É possível sim utilizar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, desde que haja autorização do consumidor. Lembrar que tal fato, sem consentimento do consumidor, é crime contra as relações de consumo (CDC, art. 70). A autorização do consumidor torna o fato atípico.

    Questão nula na certa.

  • Assertiva correta: E


    I. ERRADO. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, MAS NÃO aquele que apenas realizou a incorporação.

    Art. 25, § 2º, CDC. “Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, construtor ou importador E O que realizou a incorporação”.


    II. CORRETO. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    É exatamente o que dispõe o art. 21 do CDC;


    III. ERRADA. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços O EXIME de responsabilidade.

    Art. 23, CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME de responsabilidade.


    IV. ERRADA. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, ADMITIDA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.

    Art. 24, CDC. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, VEDADA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.


    V. CORRETA. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Exatamente o disposto no §5 do art. 18 do CDC.

  • II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    CERTO Por exemplo, consumidor vai reformar seu carro antigo, que é verdadeira relíquia. Pode, neste caso, pactuar com a empresa e recusar a reposição de peças novas, que lhe retirariam o valor. Diante disse, pode o consumidor preferir que sejam empregadas peças usadas, caso assim autorize. 

  • Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Responsabilidade do Comerciante

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata da responsabilidade civil por vício do produto ou serviço.

    I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, e também aquele que realizou a incorporação.

    Incorreta afirmativa I.

    II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I e II. Incorreta letra “C”.

    D) I e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1507519
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João adquire um carro zero quilômetro em certa concessionária de determinada montadora de veículos automotores. O veículo é um novo lançamento da montadora, que é muito conhecida pelos itens de conforto e segurança oferecidos em seus modelos. Ao deixar a concessionária dirigindo o seu novo veículo, João percebe que o sistema de freios não está funcionando. Logo em seguida, tenta parar o carro em uma ladeira, mas os freios falham. O carro bate violentamente em um muro e João sofre sérios danos físicos, inclusive traumatismo craniano, ficando hospitalizado por vários dias. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigos 12 e 13 do CDC.

  • Qual o erro da letra d ?

  • Erro da letra D: a questão trata de FATO DO PRODUTO.

     

    No fato do produto, o fornecedor só será responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE, nas hipóteses do art. 13 do CDC.

     

    A responsabilidade solidária está entre "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador" (art. 12 do CDC).

  • Responsabilidade pelo fato do produto ou defeito: responsabilidade direta ou imediata do fabricante e uma subisidiária ou mediata do comerciante.

    Abraços

  • Quando se fala em acidente de consumo a responsabilidade pela reparação dos danos é exclusiva do fabricante/produtor/construtor/importador.

    O comerciante (concessionária) somente será igualmente responsável, indepentedemente de culpa, de forma subsidiária e solidária pelos danos causados ao consumidor, desde que eles, o fornecedor real (fabricante/produtor/construtor) ou fornecedor presumido (importador), não puderem ser identificados;

     

    - Art. 12 e 13 do CDC.

  • Laura Carvalho, entendo que utilizar fornecedor em sua justificativa pode tornar a resposta errada. O CDC é claro que no artigo citado, trata-se da responsabilidade do comerciante.

    Além disso, nos termos do art. 3º do CDC, Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Entendo que a forma mais técnica, é utilizar o termo comerciante na justificativa.

  • Muito boa a questão. Parabéns aos envolvidos.

  • A concessionária, por ser a comerciante, não responde solidariamente, mas sim subsidiariamente.

    Art. 13, CDC


ID
1518469
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise os itens abaixo e marque a alternativa correta:

I. O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
IV. O serviço pode ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

  • CDC - Art. 14 -  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • Resposta letra B. Item I - "independentemente da existênca de culpa"

  • GAB: LETRA B

    I. O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    II. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido. -->

    ART 14 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 14 - 

    -->  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    IV. O serviço pode ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. --> Art. 14 -  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.


ID
1528774
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social, qualificando a responsabilidade do fornecedor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"



    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Não consegui enxergar o erro da alternativa B. Os artigos 20 e 14 embasam a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços, correspondendo exatamente ao entendimento da jurisprudência, vide:

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA.
    1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
    2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
    Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
    3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, III da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85.
    4. A responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária. Arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.
    5. A falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre os créditos existentes no bilhete eletrônico utilizado pelo consumidor para o transporte público, notadamente quando essa informação foi garantida pelo fornecedor em propaganda por ele veiculada, viola o disposto nos arts. 6º, III e 30 do CDC.
    6. Na hipótese de algum consumidor ter sofrido concretamente algum dano moral ou material em decorrência da falta de informação, deverá propor ação individual para pleitear a devida reparação.
    7. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1099634/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/10/2012)
     

    Alguém consegue me ajudar?

  • Delta Let, creio eu que o examinador cobrou a letra da Lei

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    No referido artigo não há colocação de resposabilidade solidária, até pq é uma relação originária entre o consumidor e o fornecedor dos serviços, na jurisprudencia que colacionou, no caso somente caberia responsabilidade subsidiária do Estado.

    No meu entendimento, não há um fornecimento de produto anterior para este fornecedor indireto ser responsável solidariamente com o fornecedor direto do serviço. 

    Caso discordem!

    Espero ter ajudado

  • Análise das alternativas:

    B) solidariamente, pelos vícios de qualidade dos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor e, também, por aqueles que decorrerem da disparidade com as indicações ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “B".


    C) de modo individual, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor responde solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “C".


    D) de modo individual, por vícios de quantidade e qualidade de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, ou, ainda, vícios de disparidade com indicações do recipiente ou da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor responde solidariamente, por vícios de quantidade e qualidade de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, ou, ainda, vícios de disparidade com indicações do recipiente ou da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “D".


    A) solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor responde solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito A.

    Observação: a Banca organizadora cobrou a literalidade da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por tal razão, a alternativa B, encontra-se incorreta.

    Gabarito A.

  • Minha contribuição quanto a temática da questão:

     

     Em casos de defeito (vício) do serviço o comerciante é considerado solidariamente responsável (art. 18 do CDC). Já em relação ao fato do produto o comerciante é subsidiariamente responsável pelos danos causados (arts. 12 e 13 do CDC).

     

    O consumidor que adquire um produto com vício pode, se esse não for sanado no máximo em trinta dias, a seu critério, exigir alternativamente do fornecedor  a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

     

    Como regra, por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é subjetiva. A responsabilidade do hospital pode ser (1) objetiva, (2) sem responsabilidade, (3) objetiva e solidária com o profissional liberal, apurada sua culpa).

     

     

    Quando o comerciante fizer a pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais, a responsabilidade pelo vício de quantidade será do fornecedor imediato.

     

    O Código do Consumidor dispõe que o fornecedor responde solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Rumo a posse!

  • Vício de QUANTIDADE do produto encontra-se no Artigo 19 do CDC.

    Quando se fala em QUANTIDADE, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores.

    Atenção ainda para o §2° que trata do fornecedor IMEDIATO.

    A alternativa "a", que é a correta, trouxe exatamente o texto de lei.

  • •            A - solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    •            Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    •            B- solidariamente, pelos vícios de qualidade dos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor e, também, por aqueles que decorrerem da disparidade com as indicações ou mensagem publicitária.(o art. 20 CDC não fala em solidariedade e indicações está incompleto)

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    •            C - de modo individual, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. (o art. 19 CDC fala em solidariedade)

    •            D- de modo individual, por vícios de quantidade e qualidade de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, ou, ainda, vícios de disparidade com indicações do recipiente ou da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. (o art. 19 CDC fala em solidariedade, além de outras diferenças - basta a mera leitura)

  • A) solidariamente, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. CORRETA

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    B) solidariamente, pelos vícios de qualidade dos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor e, também, por aqueles que decorrerem da disparidade com as indicações ou mensagem publicitária. ERRADA

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O CDC não fala em solidariedade.

    C) de modo individual, por vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. ERRADA

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    D) de modo individual, por vícios de quantidade e qualidade de produtos duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor, ou, ainda, vícios de disparidade com indicações do recipiente ou da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. ERRADA

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


ID
1544200
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA, após a análise das afirmativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" encontra-se errada porque independe da existência de culpa já que a responsabilidade é OBJETIVA. No entanto, admite-se as excludentes. 

    Neste ponto, Sílvio de Salvo Venosa afirma:

    Desse modo, o fornecedor apenas se exonera do dever de reparar pelo fato do produto ou do serviço se provar, em síntese, ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima. Pode parecer inócua a afirmação do inciso I, mas pode ocorrer que terceiros, à revelia do fabricante, tenham colocado o produto no mercado.

  • O colega Sérgio se equivocou quanto ao fundamento do erro da alternativa "e". O defeito na prestação de serviços é tratado no artigo 14 e não no artigo 12, do CDC:

            Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


  • Apenas a título de complementação, cabe lembrar que a regra é a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços por danos causados ao consumidor, mas existe uma exceção, relativamente aos profissionais liberais. Com efeito, o próprio CDC, em seu artigo 14, §4º, afirma que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Nesse sentido, vejamos:


    "Quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem haverá responsabilidade independentemente de culpa, ou seja, obedecendo a teoria do risco, o autor do dano será responsabilizado objetivamente.

    É o que ocorre no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12 e seguintes, em razão do principio da vulnerabilidade do consumidor, que possui presunção juris et de jure, ou seja, o mesmo que presunção absoluta.

    Apesar disso, o art. 14, §4º do CDC, revela uma exceção à responsabilidade objetiva quando dispõe que o profissional liberal será responsabilizado mediante verificação de culpa lato sensu, ou seja, culpa stricto sensu e dolo.

    Assim, tem-se que:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

    A razão para a diversidade de tratamento deriva da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11914

  • PARTE 1, passo a passo...


    A)
    São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.CORRETO!
    - Agentes públicos, pois em razão da Lei 8.112;90, só lhes é permitido participar como cotistas ou comanditários, sem, contudo, permitir-lhes atividades gerenciais, nem a empresa individual;
    - Militares e Policiais, em razão da proibição expressa do artigo 29 da Lei 6.880/90. Para os militares, exercer a empresa ou participar da administração da sociedade empresária, ou simplesmente ser sócio (salvo como cotista ou acionista) constitui crime disposto no artigo 204 do Código Penal Militar;
    - Leiloeiros, vedado o exercício direto ou indireto da empresa ou a constituição de sociedade empresária (artigo 36 do Decreto 21.891/32);
    - Corretores, proibidos de qualquer espécie de negociação, como disposto no artigo 59 do Código Comercial (revogado em sua primeira parte pelo Código Civil), e repetido no artigo 20 da Lei 6.530/78;
    - Despachantes aduaneiros, em relação a manutenção de empresas de importação ou exportação, assim como não lhes é permitido comercializar mercadorias estrangeiras no país, nos termos do inciso I do artigo 10 do Decreto 646/92;
    - Falidos não reabilitados, Art. 102 da lei 11.101/05 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações...

    B) Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas. CORRETO!
    Art. 1.088 CC. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
    Art. 1.052 CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Letra c: Lei 8.955/94

    *ART. 6º O CONTRATO DE FRANQUIA DEVE SER SEMPRE ESCRITO E ASSINADO NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E TERÁ VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SER LEVADO A REGISTRO PERANTE CARTÓRIO OU ÓRGÃO PÚBLICO.

    Letra d: CDC

    ART. 6º SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:

    *VIII - A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS;

  • Gabarito: E. 

    Motivo: A responsabilidade civil, in casu, é objetiva.

  • "O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa..." Só aqui já dava pra matar a questão!

  • Art. 158, LF: Extingue as obrigações do falido: III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei. (obs: no caso de cometimento de crime falimentar, o condenado pode voltar a exercer atividade empresarial quando da reabilitação penal)
  • c) todo o art. 7 da lei 13966/2019

    d) art. 6, VIII/CDC

    e) art. 14/CDC

  • A questão trata de temas gerais de Direito do Consumidor.


    A) São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.

    Lei nº 8.112/90:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                    (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                      (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

    Lei nº 6.880/90:

    Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

    Decreto nº 21.981/1932:

    Art. 36. É proibido ao leiloeiro:

    a) sob pena de destituição:

    1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

    Lei nº 6.530/78:

    Art. 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

    VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

    Decreto nº 7.213/2010:

    Art. 1o  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 735.  .........………………….....................................

    e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou

    Lei nº 11.101/2005:

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.

    Correta letra “A”.

    B) Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.

    Código Civil:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.       

    Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.


    Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.

    Correta letra “B”.


    C) O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    Lei nº 8.955/94 (revogado pela Lei nº 13.966/2019):

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    A nova lei que trata das franquias (Lei nº 13.966/2019) não traz essa previsão.

    Lei nº 13.966/2019:

    Art. 7º  Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    § 1º  As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

    § 2º  Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

    § 3º  Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

    Correta letra “C”.

    D) De acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Defesa do Consumidor), constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    De acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Defesa do Consumidor), constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


    Correta letra “D”.

    E) O fornecedor de serviços responde, desde que provada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência  de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Sobre a C: a nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019) não traz a exigência de assinatura de duas testemunhas.

    Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

    § 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

    § 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

  • Sobre a A: houve alteração na Lei 11.101/2005 e a previsão contida no art. 158, III, citada pelo colega Marco Aurélio foi revogada. Portanto, salvo engano, atualmente, a exceção quanto a condenação por crime falimentar não possui previsão legal.

    Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Assim, entendo que a questão estaria desatualizada pela alternativa A, que excepciona a condenação por crime falimentar, e pela alternativa C, que diz ser necessária a presença de 2 testemunhas, quando a nova Lei de Franquia não mais exige, conforme já citado no comentário acima.

    Me corrijam para qualquer alteração.

    Bons estudos.


ID
1544848
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção CORRETA sobre o sistema de responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. (sinceramente não me ficou claro a questão!)

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importadorrespondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causadosaos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    (...)

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer odireito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação nacausação do evento danoso.


    Quanto a c): Não encontrei um ácordão sequer negando essa afirmação.

    Espero que algum colega possa nos ajudar!



  • Complementando a primeira parte da D, embora tenha errado pelo "comerciante":

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Questão mal formulada essa! O CDC só fala em responsabilidade do comerciante quanto ao defeito do produto e não do serviço como menciona a alternativa "d".

  • Essa banca é desanimadora. Questões truncadas que não levam a um grau de subjetividade inadimissível para uma prova de questões objetivas. Os examinadores confundem interpretação da lei com subjetivismo. Lamentável. Será que a DPE-PA está realmente recrutando os mais bem preparados?

  • Pessoal, com todo respeito, nao acho que ha problema algum na questao sobretudo com a assertiva considera correta. qual é o grande problema? temos que estudar muitas materias, é cansativo, desgastante, e por vezes, quando uma questao 'mistura' demais, cobra um pouco mais que uma mera literalidade somos colocados 'contra a parede'. O estudo para concurso é tao massante que desacostumamos a pensar em provas objetivas. Fe e força para todos nós. O tempo certo virá para todos aqueles que forem determinados.

  • Gente, a banca está certa. Algumas considerações:


    - Fornecedor é gênero: quando o CDC cita a palavra "fornecedor", ele está incluindo todos, inclusive os comerciantes.

    - Espécies de fornecedor: produtor, montador, exportador, comerciante, etc.


    Feita estas considerações, devemos lembrar que "defeito" está relacionado ao fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17, CDC).


    Enfim, em caso do defeito/fato do serviço, o art. 14, CDC ela relaciona o gênero fornecedor, ou seja, inclusive o comerciante é solidariamente responsável junto com todos os outros (importador, produtor, etc.)


    Já em relação ao defeito/fato do produto, do art. 12, somente as espécies de fornecedores, quais sejam, fabicante, produtor, construtor e importador responderão solidariamente. Mais ainda, o comerciante somente responderá subsidiariamente se ficar demonstrada as situações do art. 13.


    Agora fica mais fácil entender, vejam: No caso do defeito do serviço, o comerciante é considerado responsável solidário, havendo subsidiariedade apenas no acidente pelo fato do produto(C)


    Reparem que a questão afirmou que o fornecedor em específico, o comerciante, em um caso  é solidário e no outro é subsidiário.

  • Questão absurda...

  • Ué, natalia tenorio, fiquei esperando sua explicação...

    O CDC não fala em comerciante quando trata da prestação de serviços.

    Aliás, eu só consigo imaginar a figura do comerciante numa cadeia de produção; nunca numa prestação de serviço.

    Já que você não viu problema algum na questão, não entendi porque escreveu quatro linhas de comentário e não se prestou a explicar o que você entendeu...

  • Também estou curioso para saber o fundamento do erro da alternativa C.

  • Tem DIVERGÊNCIA no tema, mas PREVALECE que no FATO do produto o comerciante responde SUBSIDIARIAMENTE! Tá no livro do Leonardo Garcia e assim já foi cobrado em inúmeras provas (exemplo: MP SP de 2012).

  • Salvei meu $$ quando desisti de pagar a inscrição para esse concurso! banca confusa!

  • Sobre a alternativa "C" tenho que fora abordado o caráter de singularidade da prestação de serviço do profissional liberal. Resolvendo outra prova, me deparei com questão parecida, que afirmava que "o advogado, sócio de um escritório composto por vários outros advogados, que comete suposto erro em processo, deve ter sua responsabilidade analisada sob a ótica objetiva". O gabarito considerou a alternativa incorreta, afirmando-se, assim, que o fato de um profissional liberal laboral em conjunto, ou de forma associativa, não descaracteriza a natureza singular de sua atuação, e portanto, de sua responsabilização apenas em caso de conduta culposa, como prevê o código de defesa do consumidor. O que não é o mesmo entendimento da banca em questão, que, pelo visto, considera que, a partir do momento em que o profissional liberal labora em conjunto ou de forma associativa, terá sua responsabilidade analisada sob a ótica objetiva, não mais sob a subjetiva. Não encontrei julgado algum tratando sobre o tema, bem menos doutrina. 

  • Sobre essa dúvida relacionada a alternativa "D", entendo que o legislador do CDC não foi claro quanto à abrangência do termo fornecedor de serviços. Ele não afirma - e sequer indica -, nem em suas linhas introdutórias do texto onde contêm as definições, se um comerciante pode ser entendido também como fornecedor de serviços, dentro da interpretação legal. Sabemos que no cotidiano isso é possível, aceitável. Mas, em tese, o comerciante é quem pratica a comercialização de produtos. Essa é a sua razão, sua finalidade.


    Vejam no próprio art. 3º o que o CDC conceitua sobre fornecedor: "é toda pessoa [...] que desenvolve atividade de [...] comercialização de PRODUTOS ou prestação de SERVIÇOS". Com isso, o próprio código faz essa distinção entre uma função e outra, senão a partícula "ou" seria um "e", dando ideia de correlação, e não de divisão de termos.


    Além disso, na parte que legisla sobre a responsabilidade sobre o fato de serviço, o CDC se limita apenas em dizer que o FORNECEDOR DE SERVIÇOS irá responder pelos danos. Repare que aqui o legislador acabou criando um novo termo - até então era apenas fornecedor, abrangendo todos. Se ele quisesse abranger todos os fornecedores, de fato, utilizaria "todos os fornecedores que prestam serviços são responsáveis pelos danos". Ou ainda, citaria um por um, assim como fez nos demais casos.


    Portanto, tanta a banca quanto o CDC, no meu entendimento, não foram claros e eficientes em suas denominações sobre a matéria.

  • Pelo que eu entendi, a banca considerou errada a alternativa "c" pelo fato de que o CDC, no § 4º do art. 14, diz que a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais se aplica aos casos de "responsabilização pessoal". Sendo assim, a forma associativa afastaria a previsão. Entendo que a entidade, realmente, não faria jus à prerrogativa de ser responsabilizada somente em casos de comprovação de culpa. O grande problema é que a questão não deixou claro que estivesse tratando de responsabilização da associação. A assertiva dá a entender que basta que os profissionais liberais laborem conjuntamente, sob a forma associativa, para que a subjetividade de sua responsabilização (pessoal) fique afastada, o que está errado. O profissional liberal, pessoalmente acionado no Judiciário, responde subjetivamente, ainda que integre associação, e que labore, conjuntamente, ao lado dos demais associados.

    Quanto à letra "d", agora eu entendi, e acabei percebendo que o Carlos Bittencourt já tinha explicado.

  • A "D" realmente está correta, mas, a meu ver, a "C" também está.

  • b) No sistema objetivo de responsabilidade civil, a culpa do ofensor é irrelevante tanto para a imputação do fornecedor quanto para a quantificação do dano.

    Não entendo o gabarito da B tendo em vista a disposição abaixo...

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano¹

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 

    "Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva."

  • Pessoal, vou postar anotações minhas da aula do Professor Murilo Sechieri, quem sabe possa ajudá-los em algo

    Defeito é alguma falha de segurança que cause acidente de consumo com danos ao consumidor.

    Ex: alimento estragado, pode ser considerado como viciado, mas se ingeriu e ficou doente = defeito.

    2º) Quem é que responde pelos danos decorrente de um acidente de consumo? Depende. Se o problema for fato do produto ou do serviço.

    - Pelo fato do serviço: todos os prestadores. 

    - Pelo fato do produto: a responsabilidade não é de todos, mas alguns fornecedores, e em regra, só respondem 4 tipos: (i) fabricante (ii) produtor (iii) construtor (iv) importador. Ex: medicamento ingerido que causou algum tipo de agravamento, carro sem freio

    O motivo do comerciante não ter responsabilidade é que o problema no defeito é falha de segurança, e o comerciante não tem poder de editar regras de segurança, ele recebe os produtos prontos. MAS essa regra tem exceções previstas no CDC. São 2 hipóteses em que o comerciante responderá:

    (i). Produto de origem anônima, não é possível identificar quem é o fabricante, produtor etc. (nesse caso, sua responsabilidade é subsidiária, ou seja, somente se não localizar o produtor ou fornecedor etc.)

    (ii). Quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A jurisprudência está cheia de julgados que se reconhece que o consumidor tem alternativa, se você compra algo no mercado com validade vencida, estragado, o consumidor pode escolher entre o comerciante ou fornecedor, a responsabilidade será solidária.

     

  • A) Quando aplicado o sistema objetivo de responsabilidade civil, não há falar em inversão do ônus da prova.

    Já há inversão do ônus da prova no artigo 12 e 14 do CDC:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “A”.

    B) No sistema objetivo de responsabilidade civil, a culpa do ofensor é irrelevante tanto para a imputação do fornecedor quanto para a quantificação do dano.

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A culpa do ofensor é relevante tanto para a imputação do fornecedor quanto para a quantificação do dano, uma vez que, provada a culpa exclusiva do consumidor, a responsabilidade do fornecedor é excluída.

    Incorreta letra “B”.

    C) Aplica-se o sistema subjetivo de responsabilidade civil nos casos em que os profissionais liberais laboram conjuntamente sob a forma associativa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     Sabe-se que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade é subjetiva.

    Não é o fato de se constituir uma pessoa jurídica que modifica a responsabilidade de subjetiva em objetiva. O profissional liberal pode muito bem constituir uma sociedade profissional, como, por exemplo, uma sociedade de advogados, apenas e tão somente no intuito de efetuar uma melhor organização fiscal de receitas e despesas, sem nenhuma intenção de deixar de ser profissional liberal. Aliás, como vimos, no caso, o advogado constituído ou não em pessoa jurídica está impedido de explorar atividade de massa.

    De fato, o que descaracteriza a atividade como liberal não é a existência da pessoa jurídica, simplesmente, mas a constituição de pessoa jurídica que passe a explorar a atividade que era de prestação de serviços liberais de maneira típica desenvolvida na sociedade de massa pelos naturais exploradores: escolha da atividade, exame do mercado, cálculo do custo, do preço, avaliação do risco, tendo em vista o binômio custo/benefício, prestação do serviço em escala e utilização dos instrumentos do marketing, especialmente a publicidade. (Nunes. Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Ainda que laborem conjuntamente, porém, mantendo o caráter de profissional liberal, a responsabilidade civil é subjetiva.

    A Banca Organizadora entendeu tal alternativa como incorreta.

    D) No caso do defeito do serviço, o comerciante é considerado responsável solidário, havendo subsidiariedade apenas no acidente pelo fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.     

     Em casos de defeito (vício) do serviço o comerciante é considerado solidariamente responsável (art. 18 do CDC). Já em relação ao fato do produto o comerciante é subsidiariamente responsável pelos danos causados (arts. 12 e 13 do CDC).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Em caso de vício não sanado no prazo legalmente previsto, é possível ao consumidor exigir a restituição do preço, quando incidirá atualização do valor, mas ficará prejudicada a pretensão de perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    Em caso de vício não sanado no prazo legalmente previsto, é possível ao consumidor exigir a restituição do preço, quando incidirá atualização do valor, sem ficar prejudicada a pretensão de perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D. (Pela banca organizadora)


    Resposta: D

  • FATO DO PRODUTO[1] – PRESCRIÇÃO (‘f” parece “p”) (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos (da data do dano/autoria);

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comercianteresponsabilidade subsidiária.

    Quando se tratar de SEGURANÇA do produto, o qual causou lesão ao consumidor, chamado de acidente de consumo, o fabricante, produtor será responsabilizado sozinho

     

    [1] A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

     

     

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do comerciante (gênero): responsabilidade solidária. 

  • Embora a lei distinga os dois institutos, nesta questão o defeito e o vício foram tratados como sinônimos. Cada examinador terá que produzir um dicionário próprio.

  • Ok, mas o que a culpa do ofensor tem de relevante na imputação do fornecedor

    ou na quantificação do dano no sistema OBJETIVO de Resp. Civil? Alguém poderia me explicar?

  • Concordo com os colegas quanto à dificuldade de compreensão da questão, que exige do candidato muito mais capacidade de compreender a redação truncada que o conhecimento em si. Isso dito, posso estar equivocado, mas me parece que na alternativa "C) Aplica-se o sistema subjetivo de responsabilidade civil nos casos em que os profissionais liberais laboram conjuntamente sob a forma associativa" o erro está em afirmar sem ressalva alguma que aplica-se o sistema subjetivo de responsabilidade civil aos profissionais liberais.

    Em se tratando de Fato do Serviço, realmente, a responsabilidade será subjetiva. Todavia, no caso de Vício do Serviço, não é o caso, já que o profissional liberal responde objetiva e solidariamente por vícios do produto/serviço.


ID
1579504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou serviço, prevista no CDC, julgue o item.


O fornecedor de serviços de reparação de um produto deve empregar peças de reposição originais adequadas e novas, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, na última hipótese, se houver autorização em contrário do consumidor.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    O examinador exigiu do candidato o conhecimento do art. 21 do CDC.
    Art. 21 do CDC. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.
  • Certo.

        Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
1597210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

    Um consumidor adquiriu, em agência de turismo, pacote de viagem — passagens aéreas, seguro-viagem, transporte terrestre e hospedagem — para um fim de semana em cidade litorânea do Nordeste brasileiro. No embarque, em razão de problemas técnicos na aeronave, ocorreu atraso de cerca de oito horas na decolagem do avião, o que levou o consumidor a ajuizar ação indenizatória contra a agência de turismo para pleitear reparação pelos danos sofridos.


Nessa situação, de acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • "Civil. Responsabilidade Civil. Agência de Turismo. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Recurso especial não conhecido. (...) A responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens" (REsp 783016, 3ª T, rel. min. Ari Pargendler, j.16/5/06, v.u)

  • RECURSO ESPECIAL Nº 888.751 - BA (2006/0207513-3)

    RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE:ACYR VELLOSO SOARES E OUTROS
    ADVOGADOS:LEA MÁRCIA BRITTO MESQUITA E OUTRO
    ISABEL SANTOS CASTRO
    RECORRIDO:ATLAS TURISMO LTDA
    ADVOGADO:AURÉLIO PIRES

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NAO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇAO. DANOSMATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 doCódigo de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. .......................

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21060522/recurso-especial-resp-888751-ba-2006-0207513-3-stj/inteiro-teor-21060523

  • Quanto à alternativa "b", a situação proposta não se trata de fato do serviço, mas de vício do serviço, que seria sim de 3 anos, conforme §3°, inciso V, do artigo 206 do CC. Se fosse o caso de fato do serviço, o prazo prescricional seria 5 anos, conforme art. 26 do CDC.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)


  • A - Certa. entendimento do STJ.

    B - Errada. Prazo prescricional para fato do serviço é de 05 anos.

    C - Errada. Não é lícita a inclusão de cláusulas em contrato de consumo que reduzam e/ou isentem a responsabilidade do prestador de serviço.

    D - Errada. O serviço não pode ser considerado seguro. A seguraça está relacionada a prestação do serviço nos termos contratados, sem que o consumidor seja exposto a situações que o exponham a qualquer tipo de risco.

    E -  Errada. Trata-se de fortuito interpo e portanto não pode excluir a responsabilidade do prestador do serviço.


    \OBS. Vi que alguns colegas mencionaram que o atraso de voo não configura fato do serviço e sim vício do serviço. O TJRJ considera como fato do serviço e outros tribunais também.

  • Vejam trecho dessa decisão:

    "É cediço que as operadoras de turismo e as agências de viagem podem ser responsabilizadas por atrasos e cancelamentos de voos, porquanto tanto a empresa aérea quanto a agência de viagens podem ser demandadas pelo defeito na prestação de serviços de deslocamento aéreo, já que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça." (0093793-73.2009.8.19.0001)


  • Quanto a alternativa "e" vale observar o informativo 593, STJ:

    O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593)

    (...) Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.(...)

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2017.pdf - pág. 183

    Bons estudos e ótima sorte!

     

  • Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 299.532, reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa”. E ainda no Ag n. 1.410.64, enfatizou-se que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos”

     

  • D o serviço prestado pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.

    Errada.

    O serviço contratado é composto por passagens e pacote de viagem dentre outros. Se não foi devidamente cumprido algum desses serviços, significa que parte, ainda que menor, das cláusulas, não foi devidamente observada e trouxe insegurança ao consumidor quanto à higidez da execução contratual.

    O atraso de voo comporta turbulência doutrinária e jurisprudencial (discute-se se condições climáticas severas seria fortuito interno ou externo, porquanto, a depender da gravidade, até energia elétrica pode ser comprometida, o que caracterizaria domínio da adversidade) que, em determinados casos, é compreendido como fortuito interno e, em outros externos, logo, não é possível entender, com os dados fornecidos, em qual desses aspectos se deu o atraso. De toda sorte, ainda que tenha sido fortuito externo, isso trouxe insegurança contratual, ainda que não gere, necessariamente, responsabilidade. Por essa razão, não dá para afirmar que o fortuito quanto ao atraso de vôo, necessariamente, interrompe o nexo de causalidade (letra e).

    Logicamente, se analisado o atraso da decolagem por segurança dos passageiros, evidentemente o serviço de transporte incluso no contrato foi prestado com segurança mas, como dito, atribuiu um pesar no conjunto dos diversos serviços prestados se observados de modo global.

    Ginástica jurídica faz bem ao cérebro e para as provas escritas e oral.

    Avante.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor

    O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.


    O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária de sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível. As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros. Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016


    A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

    A agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de três anos, iniciando-se a sua contagem a partir da data do embarque aéreo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Incorreta letra “B”.

    C) caso a agência de turismo tenha inserido no contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de falha no transporte aéreo, sua responsabilidade deverá ser excluída.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Caso a agência de turismo tenha inserido no contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de falha no transporte aéreo, tal cláusula é nula de pleno direito.

    Incorreta letra “C”.       

    D) o serviço prestado pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.

    O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada, por razões técnicas ou de segurança.

    Incorreta letra “D”.

    E) a falha técnica do avião constituiu evento fortuito que interrompe o nexo de causalidade e, portanto, deverá ser excluída a responsabilidade do fornecedor.

    O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • nesse caso, nada justifica responsabilizar a agência de turismo, nada.

  • O grande problema dessa questão é que foi pinçado parte do julgamento em face de uma agência de turismo (famosa no DF). Os problemas não foram o atraso na decolagem do avião que levaram à família ser ressarcida pelos vícios e fatos do serviço de prestação no turismo de férias. Outros mais graves ocorreram, como: a rede hoteleira não era a mesma contratada, os serviços de passeios não foram disponibilizados etc.

    A forma como redigida a questão não traz ao concurseiro todas as informações necessárias para chegar no acerto da assertiva A. Um verdadeiro absurdo! Totalmente desnecessária a forma como redigida, levando o o candidato ao erro.

  • A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

        

    B) O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        

    C) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

        

    D) O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada, por razões técnicas ou de segurança.

        

    E) O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

        

    GABARITO: A


ID
1672228
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos Regimes de Responsabilidade Civil instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (b) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A)  Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor;

    B) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    C) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    D)      Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    E)    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    "Sucesso é aquilo que você atraí pela pessoa que se torna"

    A Força de Deus.

  • Sobre a alternativa C estar errada, a resposta encontra-se no Art. 12 do CDC, e não no 18, embora este último a complemente:

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


ID
1733077
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), julgue os itens a seguir:  

I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada.

II. Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo tenha fins lucrativos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa.

IV. O serviço público de fornecimento de água não é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, que não adentra na esfera do Direito Administrativo.

V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. CERTO.

    Súmula 297 do STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.


    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. ERRADO.

    Art. 14. (...) do CDC.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.


    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. CERTO.
    Art. 26. (...) do CDC.

    § 2° Obstam a decadência:

    I)A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II) (Vetado).

    III) A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


  • Item II

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Item equivocado. O CDC exige que a atividade seja remunerada, ainda que de forma indireta nos termos do entendimento do STJ, e não que ela tenha fins lucrativos. 


  • IV - ERRADA

    CDC...

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

      Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


  • IV - O serviço público de fornecimento de água é uti singuli, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.

  • Melhor detalhando o erro da III, vale a lição de FABRÍCIO BOLZAN, que se ancora em julgado proferido pelo STJ:


    "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 519.310 que sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, que presta serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados, enquadra­-se no conceito de fornecedor da relação jurídica de consumo, sob a fundamentação de que para: “o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. (Direito do Consumidor Esquematizado. 2ª ed. 2014) (grifos nossos)




    Como bem apontado pelo colega, também é assente na jurisprudência do STJ que essa remuneração pode ser direta ou indireta. Vejam trecho do mesmo livro supracitado:


    "O Superior Tribunal de Justiça também acolheu a tese da remuneração indireta como requisito suficiente para caracterizar o serviço objeto da relação de consumo, conforme posicionamento inserto no Recurso Especial 566.468, no qual entendeu que 'para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta' (Ministro Relator Jorge Scartezzini, 4ª T.,DJ17­-12­-2004)."

  • Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.

    Cuidado com a súmula 321 do STJ, pois o posicionamento da Corte vem se modificando sobre esta questão, segundo o Professor Rogério Sanches: “atualmente, para o STJ, “o CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes”. Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento firmado pela segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro”. As entidades fechadas tem seu patrimônio e rendimentos revertidos integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.

    Fonte:@rogeriosanchescunha instagram

  • Complementando o Item I)

    Atenção:

    A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada.

    Para entidades fechadas não se aplica o CDC. As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, com o fim de lucro, e que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. 

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015

    As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários.

    Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”.


  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ CANCELOU A SÚM. 321 QUE FOI SUBSTITUÍDA PELA SÚM. 563.

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O item I ficaria incorreto na parte final, pois agora não se aplica o CDC nos contratos de entidades de previdência complementar fechada.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/stj-aprova-6-novas-sumulas-562-567.html

  • Boa Vanessa, ótima lembrança.

  • Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), julgue os itens a seguir:  

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. 

    Súmula 321 do STJ:

    Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Essa súmula foi cancelada em 24/02/2016, portanto, ainda em vigor quando da aplicação da prova, em 2015, e foi aprovada a Súmula 563, em 24/02/2016, sobre o mesmo tema:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"

    Correto item I.

    II. Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo tenha fins lucrativos. 

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Para caracterização de determinada pessoa como fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor exige que a atividade desenvolvida no mercado de consumo seja remunerada. A remuneração pode ser de forma direta ou indireta, conforme entendimento do STJ, mas deve haver remuneração.

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO.INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NOSITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER.DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

    1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. , § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (STJ. REsp 1192208 MG 2010/0079120-5. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento 12/06/2012. DJe 02/08/2012). (...)

    Incorreto item II.  

    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é subjetiva, e para ser configurada depende de verificação de culpa. 

    Incorreto item III.

    IV. O serviço público de fornecimento de água não é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, que não adentra na esfera do Direito Administrativo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

        O serviço público de fornecimento de água é tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois é uma relação de consumo.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013).

    2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. T1 – Primeira Turma. Julgamento 05/06/2014. DJe 18/06/2014).

    Incorreto item IV.


    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento

    A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. 

    Correto item V.

    A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA


    A) Estão corretas somente as assertivas I e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Estão corretas somente as assertivas I e III. Incorreta letra “B".

    C) Estão corretas somente as assertivas II e IV. Incorreta letra “C".

    D) Estão corretas somente as assertivas III e V. Incorreta letra “D".

    E) Estão corretas todas as assertivas. Incorreta letra “E".

    Gabarito A.
  • Compilando:

    Gabarito: A

    I. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e entidades de previdência privada. CERTO.

    Súmula 297 do STJ : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 321 do STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e SEUS PARTICIPANTES.

    II. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    (...)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Item equivocado. O CDC exige que a atividade seja remunerada, ainda que de forma indireta nos termos do entendimento do STJ, e não que ela tenha fins lucrativos. 

    III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em relação a fato do serviço, é objetiva, sendo configurada independentemente de verificação de culpa. ERRADO.

    Art. 14. (...) do CDC.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA.

    IV. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

      Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    V. A instauração de inquérito civil obsta o prazo decadencial relativo ao direito de reclamar por vício do produto. CERTO.
    Art. 26. (...) do CDC.

    § 2° Obstam a decadência:

    I)A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II) (Vetado).

    III) A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia

  • Conforme entendimento do c. STJ, os serviços indicados no art. 22 do CDC são aqueles remunerados por tarifa ou preço público.

  • "NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS".

    LEON C. MEGGINSON


ID
1745653
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do fornecedor de serviços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: cdc Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    Letra D errada: cdc art. 14 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    Letra B errada: cdc art 14 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...]

     



  • CDC

    Letra A)  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    Letra B) Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.


    Letra C) Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. OBS.: na culpa concorrente o fornecedor será responsabilizado.

    Letra D) Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    Letra E) Art. 14, § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

  • Critícia que faço. Gabarito parece ser equivocado. Isto porque, a meu ver, distorce noção básica sobre a diferença entre defeito e vício do serviço ou produto, qual seja a noção de que havendo risco provável à segurança do consumidor pelo gozo de produto ou serviço oferecido no mercado tem-se a situação de defeito no produto enquanto que, quando NÃO há risco à segurança do consumidor, mas apenas inadequação na funcionalidade do produto ou serviço, ou mesmo na qualidade desses, estar-se diante de vício. (...)

     

  • Vamos lá galera....

     

      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (CORRETA A)

     

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (ERRADA B), entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

     

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. (ERRADO E)

     

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            (ERRADA C)

     

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (ERRADA D)

     

    Espero ter ajudado..

     

    abraço

  • a) correto. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    b) Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.


    c) Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    d) Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    e) Art. 14, § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O serviço é defeituoso, mesmo fornecendo a segurança que dele se pode esperar, quando não atenda as circunstâncias relevantes esperadas pelo consumidor, quando da formação de sua convicção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    O serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, quando não atenda as circunstâncias relevantes esperadas pelo consumidor, quando do seu modo de fornecimento, os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

    Incorreta letra “B”.



    C) O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa concorrente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “C”.


    D) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada, como regra, independentemente da verificação de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada, como regra, mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “D”.


    E) O serviço será considerado defeituoso, caso o fornecedor, pela adoção de técnicas mais modernas, pudesse chegar a melhor resultado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    O serviço não será considerado defeituoso, caso o fornecedor, pela adoção de técnicas mais modernas, pudesse chegar a melhor resultado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1758895
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a hipótese de uma explosão ocorrida em um restaurante, que funcionava dentro de um shopping center. A explosão foi causada por um botijão de gás, que ficava na cozinha do restaurante, e foi tão forte que feriu gravemente seus empregados, além de pessoas que estavam jantando, empregados da loja vizinha, um segurança do próprio shopping center e, ainda, pessoas que passavam pelo corredor. Levando em consideração as regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC,

Alternativas
Comentários
  • O segurança do Shopping tem uma relação de TRABALHO com o shopping, portanto,em relação ao Shopping, o segurança não é consumidor.

    Os arts. 17 e 29 do CDC deixam bastante clara a figura do consumidor por equiparação:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • 1) Empregados do restaurante: não são consumidores, nem por equiparação. Está configurado um acidente de trabalho. 


    2) Pessoas que estavam jantando no restaurante: são consumidores


    3) Empregados da loja vizinha: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante


    4) Um segurança do próprio shopping center: é consumidor por equiparação e, por isso, pode pleitear indenização contra o restaurante


    5) Pessoas que passavam pelo corredor: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante

  • Por ser a mais acertada, fui na C, mas B também parece correta. Ora, o próprio CDC equipara a consumidor TODAS as vítimas do evento. Não há distinção entre consumidor "normal" e consumidor empregado na norma de extensão que é o "bystander". Não localizei nenhum julgado nesse sentido.

    O art. 17 do CDC é justamente pra abarcar as hipóteses de dano por quem é bystander, ou seja, não está na relação de consumo. Por isso, dizer que o empregado não é consumidor é ilógico. Acredito que está configurado acidente de trabalho E de consumo, como bystander.

  • No caso dos empregados do restaurante, salvo engano, caracterizaria-se como acidente de trabalho e como preleciona o CDC:

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Logo, o gabarito seria a letra C

  • Algumas questões dessa prova foram anuladas. Teríamos que verificar se esta também nao o foi. Na minha opinião, teríamos duas questões corretas, tanto ao do segurança como dos consumidores. O CDC nao faz qualquer  tipo de distinção entre os consumidores por equiparação quanto às vítimas dos eventos.

  • Essa questão baseou-se no entendimento do STJ sobre a matéria no sentido de que a "caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso". A Corte já teve a oportunidade de se manifestar em caso idêntico ao posto na questão, senão vejamos:

    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DOCDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

    1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC. 3. Os arts. 7º,parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    Processo:REsp 1370139 SP 2012/0034625-0Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHIJulgamento:03/12/2013Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMAPublicação:DJe 12/12/2013Fonte: JusBrasil.
  •         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

     

  • Muito boa a observação do William Knust!

  • Consumidor pode ser classificado em:

    a) Consumidor em sentido estrito ou standard 

    b) Consumidor em sentido amplo ou bystandard 

  • Resumindo: Alternativa C. Quem é atingido equipara-se a consumidor. E o trabalhador? Acidente de trabalho..

  • C)

    seguranca processa restaurante por acidente de consumo.

    mas nao poderia o seguranca processar o shopping pois ha uma relacao empregaticia entre ambos.

  • Bystanders, bystanders everywhere.

  • aprendi muito com esta questao. Valeu pelos comentarios.

  • Lembrar que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, os empregados do restaurante sofreram acidente de trabalho e deverão buscar a reparação respectiva com base nessa relação trabalhista. Da mesma forma, os seguranças do shopping center, em relação a este, também sofreram acidente de trabalho. 

  • Todas as vítimas do evento danoso são consumidores por equiparação, excetuando-se as relações de trabalho.

  • C) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo. (CORRETA)

    A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

      Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • Uma sacada legal:

    Segurança X Shopping = CLT

    Segurança X Restaurante = CDC

    Empregados restaurante X Restaurante = CLT

    Empregados restaurante X Shopping = CDC

  • Questão muito boa !

  • A questão trata de consumidor por equiparação e responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) as pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, não podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, posto não se configurar relação jurídica de consumo.



    As pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, pois são vítimas do evento, sendo equiparadas a consumidores.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) os empregados do restaurante podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto serem vítimas de um acidente de consumo.



    Os empregados do restaurante não podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, pois o CDC exclui expressamente as relações trabalhistas do rol de serviços, de forma que os empregados do restaurante são vítimas de um acidente de trabalho e não de um acidente de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.



    O segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) os frequentadores do restaurante que se feriram não podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto não se configurar relação jurídica de consumo entre eles.




    Os frequentadores do restaurante que se feriram podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto que são vítimas de um acidente de consumo, sendo consumidores equiparados.

    Incorreta letra “D”.


    E) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.



    O segurança do shopping center não pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, pois o CDC exclui expressamente as relações trabalhistas do rol de serviços.

    O segurança do shopping center é consumidor equiparado em relação ao restaurante, não em relação ao próprio shopping center.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Excelente questão.

    Se for empregado do estabelecimento em que ocorreu a explosão será acidente de trabalho. Caso contrário, vítima do acidente de consumo, sendo consumidor por equiparação: incidência do CDC.

    Como foi uma explosão: fato do serviço com inversão do ônus da prova ope legis.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITO relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço NÃO é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

  • Eu pensei que o segurança estivesse trabalhando e não consumindo no restaurante!

  • todos os consumidores por equiparação podem pleitear indenização em juízo, mas o cdc não se aplica às relações trabalhistas, excluindo os empregados do restaurante.

  • Questão inteligente!


ID
1773802
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No caso do fornecimento de maçãs a granel pelo "Supermercado Vende Bem", identificadas nas gôndolas do estabelecimento como produzidas por "Irmãos Santos & Cia. Ltda.", CNPJ 123.444.555/0001-00, em que houve a constatação técnica, pelo órgão oficial de fiscalização, de utilização de agrotóxicos permitidos para a referida cultura, mas utilizados além do limite máximo permitido pela ANVISA, quanto à Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

     

    Art. 18, § 5º, CDC. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

    Lembrando que o examinador queria a resposta com base na teoria do VÍCIO do produto (enunciado in fine).

     

  • Nos produtos in natura, responde o fornecedor imedito APENAS se o produtor não estiver identificado de forma clara.

  • Acredito que a resposta dada pela banca não seja a melhor resposta.

    Realmente, no caso de produtos "in natura", quando houver a identificação do produtor, este será responsabilizado TAMBÉM.

    Salvo melhor juízo, além do produtor identificado, o "fornecedor imediato" que é o comerciante, também é responsável pelo vício do produto in natura.

    Não há exclusão do "fornecedor direito", há na verdade a INCLUSÃO DO PRODUTOR.

    Conclusão: havendo a identificação do produtor, haverá a responsabilidade por vício do produto in natura TANTO DO FORNECEDOR DIRETO (comerciante) quanto do PRODUTOR.

    Não havendo identificação do produtor, somente o "fornecedor imediato" responde. 

    Havendo identificação do produtor, tanto ele quanto o "fornecedor imediato" respondem.

  • Na alternativa c) o uso da palavra somente no lugar de apenas, a deixaria menos ambígua...

     Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, somente "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

    banca do cacete!!!

  • Parece se tratar de questão mal formulada. 

    Ora, o CDC é claro ao afirmar que, na RESPONSABILIDADE POR VÍCIO, os FORNECEDORES (todos) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade, enquanto, na RESPONSABILIDADE PELO FATO, respondem o FABRICANTE, o PRODUTOR, o CONSTRUTOR e o IMPORTADOR (solidariamente, também). Quanto à ressalva em relação ao COMERCIANTE, esta é feita na responsabilidade pelo fato (que tem relação com a segurança, ou melhor, defeito) e não pelo vício (que tem relação com a qualidade ou a quantidade). A questão traz responsabilidade pelo vício e, salvo engano, todos os fornecedores teriam responsabilidade pelo ocorrido. 

    Interpretando a questão como sendo hipótese de RESPONSABILIDADE PELO FATO (o que é estranho), realmente o comerciante responderá subsidiariamente, em sendo identificado o produtor.

  • Caro Jaime,

    De fato, a responsabilidade pelo vício do produto nos casos de produto in natura ( Segundo Rizzatto Nunes, produto in natura “é aquele que vai ao mercado consumidor diretamente do sítio ou fazenda, local de pesca, produção agrícola ou pecuária, em suas hortas, pomares, pastos, granjas etc. São os produtos hortifrutigranjeiros, os grãos, cereais, vegetais em geral, legumes, verduras, carnes, aves, peixes etc.” - Neste tipo de produto não há o processo de industrialização! ) será, exclusivamente, do fornecedor imediato ( pequeno, médio ou supermercado), exceto quando identificado claramente seu produtor, que nesse caso, por sua vez, a responsabilidade será exclusiva do produtor. ISSO ESTAMOS FALANDO NO MUNDO DO DIREITO MATERIAL, porque no direito processual é diferente. Se o demandante quiser acionar, por meio de ação civil de reparação de danos por vício do produto, tanto um como o outro ou ambos poderá fazer, pois segundo o CDC a responsabilidade é objetiva(mas nesse caso não é solidária) e aquele que pagar a indenização poderá se valer de ação regressiva em face do verdadeiro responsável.

  • Aê, Theo! Muito melhor ler esse tipo de comentário excelente sobre a questão do que aquelas suas teses contra os concursos! rsrs 

  • GAB.: C

     

    Também discordo do gabarito. Vejamos, conforme Rizzato Nunes: "Essa obrigatoriedade de acionar o fornecedor imediato não é uma diminuição das amplas garantias de escolha do fornecedor do caput do art. 18. Ela é lógica: se não há como identificar outro fornecedor, então o consumidor só pode mesmo agir diante do que lhe forneceu diretamente o produto. Com a exceção do final do parágrafo, o consumidor ganha mais uma alternativa. Não é obrigado a acionar o produtor identificado. A regra geral é a mesma: todos são solidários. Se for possível conhecer o produtor, então o consumidor pode acionar um ou outro." (Curso de Direito do Consumidor)

     

    Art. 18, § 5º, CDC. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • Questão passível de anulação, pois a letra A também encontra-se correta. Ambos (fabricante e comerciante) são solidariamente responsáveis no caso de vício do produto e do serviço.

  • Discordando também do gabarito, deixo minha contribuição

     

    Essa obrigatoriedade de acionar  o fornecedor imediato não é uma diminuição das amplas garantias de escolha do fornecedor do caput do art. 18. Ela é lógica: se não há como identificar outro fornecedor, então o consumidor só pode mesmo agir diante do que lhe forneceu diretamente o produto.

    Com a exceção do final do parágrafo, o consumidor ganha mais alternativa. Não é obrigado a acionar o produtor identificado.

    A regra geral é a mesma: todos são solidários. Se for possível conhecer o produtor, então o consumidor pode acionar um ou outro.

    Em realidade, a regra é praticamente inócua, pois já estava inserida no contexto do §3º. É que o legislador quis, ao que parece, criar uma norma semelhante à do art. 13, que responsabiliza o comerciante, quando o produtor, fabricante, construtor e importador não podem ser identificados e quando não conserve o produto adequadamente. Mas não precisava, aliás, não devia, pois lá o caso é de defeito pelo fato do produto, e aqui apenas de vício. E neste, repita-se, o cosumidor pode acionar quaquer fornecedor, imediato ou não.

     

    Os grifos são meus. Fonte: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. RIZZATTO NUNES, 5ª EDIÇÃO. SARAIVA. PG.264.

     

  • Eu também discordo do gabarito. A alternativa "C" erra, ao meu ver, ao fixar que apenas o produtor pode ser responsabilizado, o que significaria excluir a possibilidade de o consumidor buscar a solidariedade passiva entre todos os fornecedores, violando o art. 6º, CDC. No entanto, existe obra que ensina que, no caso dos produtos "in natura", a solidariedade entre fornecedores seria excepcionada, de forma que esta seria apenas do fornecedor imediato (Masson, Andrade e Andrade, Interesses, 2016, p. 539).

     

    Para mim, não tem lógica o consumidor poder acionar, p. ex., a montadora e a concessionária de veículos como solidários, mas, no caso de uma maçã podre que tem uma micro-etiqueta com o nome do pequeno produtor, só poder acionar este, deixando de fora o hipermercado multinacional que fatura milhões por ano... simplesmente porque o produto "in natura" foi identificado. Não há lógica!

     

    Na verdade, a identificação do produtor imediato, para mim, apenas FACILITA a ação do consumidor, que terá MAIS UM fornecedor para acionar. Só sei que, se eu fosse presidente do WalMart, eu mandaria identificar todos os produtos "in natura" para me eximir de responsabilidade, fazendo com que o consumidor procure APENAS o pequeno produtor rural do interior do país ao invés de supermercado biolionário... Imagine você comprar 5 maçãs no Pão de Açúcar de São Paulo com agrotóxico a mais do que o permitido e o gerente te dizer: "meu querido, a maçã tem etiqueta com o nome do fornecedor e eu não tenho nada a ver com isso, portanto, procure seus direitos lá no interior do Acre, onde está o produtor". 

     

    Essa não é a lógica do CDC, creio eu. O objetivo é facilitar a demanda do consumidor, e não retirar do polo passivos os potenciais responsáveis. No mais, em relação ao comentário do colega Theo Franco, não há que se diferenciar o direito material do processual neste caso, tanto que a doutrina que entende pela aplicação literal do § 5º diz que o consumidor poderá acionar APENAS o consumidor imediato, excluindo qualquer outro. Se a responsabilidade fosse objetiva e não solidária neste caso, a previsão do § 5º seria inútil, pois o consumidor, de qualquer modo, acionaria apenas o fornecedor imediato (mercado), já que não teria como saber quem era o produtor.

  • Em que pese os comentários dos colegas os quais, aliás, muito bem embasados, ouso discordar ao concordar com o gabarito da questão. 

    A redação do art. 18 do CDC é de clareza solar. Segundo o dispositivo, no oferecimento de produtos in natura tem-se dois nexos normativos de responsabilidade: a) do fornecedor imediato; b) do produtor quando for identificado, havendo relação de prejudicialidade com o primeito;

    Obviamente o entendimento acima se abala pelas nuânces do olhar de quem interpreta. Ocorre que, sem desgarrar da literalidade do disposivito, especialmente pela preposição "exceto", é impossível entendê-lo como cláusula ampliativa de responsabilidade. Discordando do comentário, me parece que o art. 18 importa reflexos na relação jurídica processual, haja vista que a relação subjetiva excludente e prejudicial desta norma interfere diretamente na legitimidade ad causam, requisito intrínsico de validade do processual. 

    Ocorre que para a doutrina civilista, por óbvio, deitar-se-á interpretação conforme a sistemática protecionista do CDC, conferindo alargamento ao enunciado para ampliar a responsabilidade nestas circunstâncias. Por outro lado, quem adota uma visão macro, certamente discordará de tal entendimento, haja vista que, neste peculiar, o nexo de imputação é bastante atenuado em relação ao fornecedor imediato, já que não responsável direto pelo vício que atinge o produto. Ora, do oposto ter-se-ia um agravante á própria atividade empresarial já que o fornecedor imediato serviria como segurador universal de todos os produtos que fornece, ainda que identificados os produtores, fugindo nitidamente ao intuito da norma. Por fim, tal entendimento conduziria a prejuízos ao proprio consumidor haja vista que certamente ao custo do produto seria agregado o valor de tal responsabilidade.

  • Em primeiro momento também achei a questão confusa e que a alternativa C estaria errada, porém ao analisar o código CDC ART 18 parágrafo 5, fica claro que a opção correta é realmente a alternativa C, pois o vício só seria solidário se o produtor não fosse claramente identificado, o que não é o caso já que a própria pergunta deixa bem claro! 

  • No caso em tela, o excesso de agrotóxico configura FATO DO PRODUTO, pois não oferece segurança ao consumidor e oferece riscos à sua saúde.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    Tratando-se de fato do produto, a responsabilidade é apenas do fabricante, PRODUTOR, construtor ou importador.

    O comerciante somente será responsabilizado nas hipóteses abaixo, as quais são estão presentes no enunciado da questão.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    OBS: atenção para a diferenciação da responsabilidade do comerciante em FATO DO PRODUTO/SERVIÇO (responsabilidade excepcional) e VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (sempre solidária).

  • A) A responsabilização perante o consumidor é solidária, podendo esta ser imputada tanto ao estabelecimento comercial quanto ao produtor. ERRADA

    No caso de produtos "in natura", a responsabilidade é do fornecedor imediato, exceto se o produtor for identificado claramente, nos termos do Art. 18, § 5o, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no caso, como houve identificado o fornecedor das maçãs, será a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício.

    B) Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Supermercado Vende Bem". ERRADA

    Como foi identificado claramente o produtor das maças, será responsável a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício, nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor..

    C) Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor. CORRETA

    Como foi identificado claramente o produtor das maças, será responsável a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício, nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor..

    D) Como o pesticida utilizado era permitido para aplicação no produto maçã, nem o estabelecimento comercial nem o produtor são responsáveis perante o consumidor. ERRADA

    Nos termos do Art. 18, § 6o, II, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. O pesticida é autorizado pela ANVISA, mas foi utilizada em excesso, portanto, há vício na qualidade do produto.

    E) Apenas os responsáveis técnicos do "Supermercado Vende Bem" e da empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." devem responder perante o consumidor. ERRADA

    No caso a responsabilidade é do produtor claramente identificado, qual seja a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor.

  • Uai, então não entendi. Pelas resposta dos colegas, como o produtor foi identificado ambos deveriam ser responsáveis, porém o gabarito fala que a responsabilidade é exclusiva do produtos. Alguém pode explicar?

  • O enunciado da questão, expressamente, fala em VÍCIO do produto ou do serviço. A responsabilidade subsidiária do comerciante é cabível exclusivamente das hipóteses de FATO do produto. A questão, à época do concurso, era passível de anulação.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    A) A responsabilização perante o consumidor é solidária, podendo esta ser imputada tanto ao estabelecimento comercial quanto ao produtor.

     

    A responsabilização perante o consumidor é exclusiva do "Irmãos Santos & Cia. Ltda." Uma vez que claramente identificado pelo estabelecimento comercial.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Supermercado Vende Bem".

     

    Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Irmãos Santos & Cia. Ltda." Uma vez que claramente identificado pelo estabelecimento comercial.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Como o pesticida utilizado era permitido para aplicação no produto maçã, nem o estabelecimento comercial nem o produtor são responsáveis perante o consumidor.


    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) Apenas os responsáveis técnicos do "Supermercado Vende Bem" e da empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." devem responder perante o consumidor.

    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Parece-me que às vezes as bancas optam pela responsabilização solidária, às vezes não.

    Vejamos a seguinte questão

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

    Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o item a seguir.

    O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado?

    R: Errado!

    A banca considerou que tanto o feirante quanto o produtor respondem pelo vício.

    Poderíamos utilizar do seguinte argumento: O comerciante, neste caso, não conservou adequadamente os produtos perecíveis, logo responsabilidade de ambos (CDC, art. 13, III). O problema é que a questão fala em vício (CDC, art. 18); e não em responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (CDC, art. 13).

    Complicado.

  • Art. 18, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. No problema dado, há identificação do produtor, "Irmãos Santos & Cia. Ltda.", CNPJ 123.444.555/0001-00, logo a responsabilidade é deste produtor.

  • Achei a questão muito confusa. Inclusive, identifiquei a questão como FATO do produto e não um VICIO. Se for considerado VICIO como a banca deixou claro, a responsabilidade é solidária. No FATO, o comerciante responde apenas de forma subjetiva.


ID
1778545
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Helena dirige-se ao Centro Hospitalar K LTDA para realizar uma consulta emergencial. Após ser atendida por um médico plantonista do hospital, ela retorna à casa com as devidas recomendações médicas e prescrições de medicamentos. Seu estado de saúde se agrava e ocorre o óbito. O laudo cadavérico atesta erro médico quanto ao tratamento aplicado a Helena. Sobre o ocorrido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. Entretanto, cumpre averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante de seu corpo clínico, somente se responsabilizando o nosocômio quando comprovado ato doloso ou culposo imputável ao facultativo. Intelecção do art. 14 do CDC. Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. [...] 

    (TJ-RS - AC: 70056301989 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014,  Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014)

  • Acresce-se: Janela imunológica: interstício entre a infecção pelo patógeno e a produção, pelo corpo, de anticorpos. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE. […]. O hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a paciente por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a eliminação total dos riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos, o só fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. […].” REsp 1.322.387, 20/8/2013.

    “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR POR EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CDC/1990. […] Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa.Isso porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva, prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência. […].” REsp 1.307.032, 18/6/2013.


  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331628 DF 2012/0135921-0 (STJ)

    Data de publicação: 12/09/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC . 1. Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2. A regra geral insculpida no art. 14 , "caput", do CDC , é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC , imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14 , § 3º , I , do CDC . 6. Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC , a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • Colegas, devemos nos atentar para o seguinte julgado do c. STJ. Dele se pode constatar que, o o hospital - ainda que presente uma relação consumerista - só responde objetivamente quanto "aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)" sendo que, em caso de erro exclusivamente médico, que atue sob qualquer condição, a responsabilidade permanece subjetiva. Deve-se, pois, tomar cuidado à mera subsunção, vale dizer, não necessariamente quando presente uma relação consumerista o hospital responderá objetivamente por culpa exclusiva do preposto. Confira.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA  CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • Lei federal nº 8.078/1990

     

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • 4ª Turma do STJ: "Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares" (STJ, AgRg no AREsp 350.766, j. 16/8/16).

     

    3ª Turma do STJ: "A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes" (REsp 1.526.467, j. 13/10/15).

     

    De acordo com o STJ, portanto, para o hospital responder objetivamente é preciso que se demonstre a culpa do médico. O hospital somente responderá objetivamente - sem discussão nenhum de culpa - quanto às suas próprias atividades empresariais, como instalações, internação, equipamentos etc. O erro do médico precisará ser comprovado para que o hospital seja responsabilizado objetivamente. Vejam que a questão afirmou categoriacamente que "o laudo cadavérico atesta erro médico quanto ao tratamento aplicado a Helena". Logo, correta a alternativa "D". 

  • É cediço que a responsabilidade hospitalar, qd se tratar de questões administrativas e de hotelaria, é objetiva. Somente nos casos de erro médico, o STJ admite que a responsabilidade hospitalar seja subjetiva. Dito isso, por qual razão a gabarito não é letra "A"?

    ALGUMA DICA? :)

  • Não será a letra A pq não é VÍCIO do serviço e sim FATO do serviço. 

  • Neste caso o médico poderia ser demandado junto com o hospital? Tendo-se em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de fato do serviço. Tanto o hospital quanto o médico seriam considerados fornecedores?

     

    Outra dúvida: como fica a questão da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais neste caso do médico plantonista? Ele não é considerado um profissional liberal?

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
    VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.

    2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê.

    3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido.
    (...)

    6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

    (...)
    (REsp 1579954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

  • A questão trata de relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar, como fornecedor, responderá subjetivamente pelo vício do serviço prestado;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) não se verifica uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar não responderá pelo erro do seu preposto médico;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) verifica-se uma relação de consumo, e o médico responderá objetivamente como fornecedor do serviço viciado;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “C”.


    D) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço;

    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) não se verifica uma relação de consumo, mas o Centro Hospitalar responderá subjetivamente pelo dano causado por seu preposto médico.

    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1.526.467 -RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 23/10/2015)

    O STJ tem entendimento consolidado de que a responsabilidade objetiva dos hospitais é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, sendo subjetiva a responsabilidade em relação à atuação dos médicos contratados.

    Porém, todas as alternativas da questão são no sentido do hospital como fornecedor de serviços e a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.

    Atentando-se estritamente para a letra da lei, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pelo fato do serviço, por essa razão, gabarito correto.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito: D

    A responsabilidade é objetiva porque fica muito claro que o médico é PLANTONISTA DO hospital.

    Segue resumo do Resp 145.728:

    a) responsabilidade dos hospitais:

    b) responsabilidade dos médicos:

    Bons estudos :)


ID
1838053
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor de serviços responde pelos vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Nesse caso, o consumidor pode exigir:

Alternativas
Comentários
  • CDC - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


    GABARITO - D

  • podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • GABARITO - D

    ragnar lothbrok

  • que banca maliciosa a única diferença entre a letra A e a letra D é a conjunção E. se não prestar atenção perde a questão. letra D é a resposta.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


    A) alternativamente e à escolha do consumidor, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


    Alternativamente e à escolha do consumidor, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço. 


    Incorreta letra “A”.


    B) sucessivamente , a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.


    Alternativamente e à escolha do consumidor, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço. 


    Incorreta letra “B”.

    C) sucessivamente, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


    Alternativamente e à escolha do consumidor, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço. 


    Incorreta letra “C”.

    D) alternativamente e à escolha do consumidor, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço. 


    Alternativamente e à escolha do consumidor, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço. 


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) apenas a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

    Alternativamente e à escolha do consumidor, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço. 


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D


    Gabarito do Professor letra D.


ID
1855921
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Mendes - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das relações consumeristas, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para compreender as Teorias de responsabilização do fornecedor cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor abarca hipóteses de excludente de responsabilidade em seus artigos 12, §3º e 14, §3º razão pela qual não há que se falar em risco integral, tal como ocorre nas hipóteses de dano nuclear e danos ambientais. 

    Outra teoria que é encampada pelo CDC à semelhança da Teoria do Risco Administrativo é a teoria do Risco segundo a qual aquele que aufere lucro deve arcar com a responsabilização de danos decorrentes da atividade empresarial.  
  • Letra (a): ERRADA: art. 3º, §2º do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Letra (b): CORRETA: art. 20. do CDC: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...).

    Letra (c): ERRADA: O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, que é aquela que independe de culpa, bastando apenas a prova do dano e nexo de causalidade.

    Letra (d): ERRADA: O consumidor dispõe de 7 (sete) dias para desistir ou trocar o produto comprado, desde que tenha ocorrido fora do estabelecimento físico do fornecedor, como na internet, por exemplo.

    Letra (e): ERRADA: Súmula 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

  • Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

            § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

  • Mais uma vez erro uma questão mal elaborada que não se prestou a colocar a expressão "SOMENTE" "EXCLUSIVAMENTE

  • A questão trata de relação de consumo.


    A) “Serviço", para o direito do consumidor, significa toda e qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    “Serviço", para o direito do consumidor, significa toda e qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “A”.

    B) O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.   

    C) O Código de Defesa do consumidor consagrou a teoria do risco integral para fundamentar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, bastando demonstrar o dano e o nexo causal.

    Incorreta letra “C”.

     
    D) O consumidor dispõe de 7 (sete) dias para desistir ou trocar o produto comprado, desde que tenha ocorrido no estabelecimento físico do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor dispõe de 7 (sete) dias para desistir ou trocar o produto comprado, desde que tenha ocorrido fora do estabelecimento físico do fornecedor.

    Incorreta letra “D”.

    E) A reparação por danos materiais por vício oculto do produto pelo fornecedor exclui, automaticamente, eventual reparação por dano moral.

    Súmula 37 do STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    A reparação por danos materiais por vício oculto do produto pelo fornecedor não exclui,  eventual reparação por dano moral.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1879462
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antônio desenvolve há mais de 40 anos atividade de comércio no ramo de hortifrúti. Seus clientes chegam cedo para adquirir verduras frescas entregues pelos produtores rurais da região. Antônio também vende no varejo, com pesagem na hora, grãos e cereais adquiridos em sacas de 30 quilos, de uma marca muito conhecida e respeitada no mercado. Determinado dia, a cliente Maria desconfiou da pesagem e fez a conferência na sua balança caseira, que apontou suposta divergência de peso. Procedeu com a imediata denúncia junto ao Órgão Oficial de Fiscalização, que confirmou que o instrumento de medição do comerciante estava com problemas de calibragem e que não estava aferido segundo padrões oficiais, gerando prejuízo aos consumidores. A cliente denunciante buscou ser ressarcida pelo vício de quantidade dos produtos.

Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 19, § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

     

     

  • O gabarito  é a letra “C”  art. 19, § 2º do CDC.

  • Analisando a questão:

    A) Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19.   § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    Trata-se de responsabilidade civil exclusiva de Antônio, comerciante que é o fornecedor imediato.

    Incorreta letra “A".


    B) Trata-se de responsabilidade civil exclusiva de Antônio, pois é fornecedor imediato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19.   § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    Incorreta letra “B".


    C) Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19.   § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    Trata-se de responsabilidade civil exclusiva do comerciante, na qualidade de fornecedor imediato, pois, Antônio é o fornecedor imediato, sendo responsável pela pesagem e pelo instrumento utilizado que não estava aferido segundo padrões oficiais.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Existem excludentes da responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: Alternativa C.
  • LETRA C. Trata-se de um fornecedor imediato, aplicando o art 19, § 2º do CDC. 

  • GABARITO LETRA C


    VÍCIO DE QUANTIDADE

    A regra é a da solidariedade e a responsabilidade civil é objetiva. Porém, haverá hipótese de rompimento dessa solidariedade quando o fornecedor imediato fizer a pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (Art. 19, §2º, CDC).


    O consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, sem espera de prazo para sanear o vício:


    l Abatimento;

    l Complementação do peso ou medida;

    l Substituição; ou

    l Restituição.


  • GABARITO C;

    Dá se responder a questão sem saber a leitura do art 19 §2 CDC (FOI O MEU CASO)!

    pensei assim: o fornecedor, trabalhador, vende as frutas, verduras e tudo mais pro comerciante, DE BOA FÉ.. E TAL..

    agora, a forma que o COMERCIANTE age é de responsabilidade dele!! se ele não esta com a balança corretinha, quem arca com os danos causados é ele. pois o FORNECEDOR (nesse caso especifico) esta apenas repassando seus produtos pra ele...

    espero ter ajudado..muitas questoes eu respondo fazendo esses simples questionamentos, pois nao dá pra sabermos e decormos todos os artigos..enfim.

  • Tem um comerciante aqui perto, onde moro que, sempre que subo a pé, compro um pedaço de requeijão. Diante disso, como disse um colega aqui do QC, a regra é que a solidariedade seja civil objetiva. No entanto, quando o comerciante faz a pesagem e a medição do material/produto, rompe a regra. Sendo ele o responsável pelo o prejuízo causado aos clientes.

  • questão simples e fácil...mas viajei nessa questão....kkkkkkkkkk

  • Quem diria... que assistir o Celso Russomano iria servir pra alguma coisa um dia.


ID
1886386
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e da proteção do consumidor no CDC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

  • GABARITO: D.

    a) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos. (INCORRETO)

    O CDC prevê hipótese de responsabilização por vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26). O prazo para reclamar relativamente aos vícios é decadencial, sendo de trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis. Em se tratando de vício oculto, entretanto, o prazo decadencial se inicia apenas no instante em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º).

    b) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos. (INCORRETO)

    Idem alternativa “a”. Deve ser lembrado pelo candidato que para os vícios de produto ou serviço o prazo é DECADENCIAL; para o fato do produto ou serviço (acidente de consumo) o prazo é PRESCRICIONAL.

    c) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Para explicação da alternativa, transcreve-se trecho completo da obra de Felipe Netto, Manual de Direito do Consumidor, 2015:

    “A doutrina, à vista do art. 13, costuma dizer que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. Gustavo Tepedino, porém, alerta: ‘A responsabilidade do comerciante, entretanto, em princípio excluída, é condicionada à ocorrência de alguma das ações previstas pelo art. 13 do CDC: produto anônimo, mal-identificado, ou produto perecível malconservado. Verificada qualquer dessas hipóteses, a responsabilidade do comerciante equipara-se à dos demais obrigados. Por essa razão, não se pode considerar subsidiária a responsabilidade do comerciante’”.

    d) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. (CORRETO)

    Art. 9º, CDC. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    e) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade. (INCORRETO)

    No que toca, especificamente, à responsabilidade civil, o Código do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor. A única exceção é relativa aos profissionais liberais, que apenas respondem se lhes for apurada a culpa (art. 14, § 4º). Fonte: Manual de Direito do Consumidor. Felipe Netto, 2015.

    Bom estudo!

  • Responsabilidade do comerciante, para sintetizar:

    - Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).

    - Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC).

  • Acredito que a alternativa C esta incorreta, pois o art. 13 possui 3 incisos.

    Na opção C menciona  " o comerciante SÓ responde quando fabricante , construtor, produtor e importador nao puderem ser identificados." 

    A palavre só (somente) individualizou a hipótese como única forma de responsabilizar o comerciante, e está errada, pois há outras duas hipóteses previstas no dispositivo.

     

  • Colegas,

     

    A alternativa C enuncia: A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

     

    Destaca-se, por oportuno, que vício do produto (que está na Seção III, art. 18 e seguintes) distingue-se de fato do produto (Seção II, art. 13 e seguintes).

     

    No TJ/RS encontrei a seguinte decisão:

     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AR CONDICIONADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA NA REESTITUIÇÃO DE SEGURO QUE NÃO SE VERIFICOU. INEXISTENTE CONDENAÇÃO NO ASPECTO. COMERCIANTE E SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM CULPA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRÊS FORAM AS TENTATIVAS DE CONSERTO, SEM SOLUÇÃO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PELO PRODUTO, MAIS INSTALAÇÃO E MÃO DE OBRA POR SEREM GASTOS ACESSÓRIOS E DESEMBOLSADOS EM VÃO PELO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006153233, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/09/2016)

     

    No STJ encontrei apenas decisão que refere concessionária de veículos, mas é no mesmo sentido:

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90.
    1.- Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente esponsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.
    2.-  Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.
    3.- Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau, que julgou procedente a ação (e-Stj, fls. 169, autos originários, fls. 165).
    (REsp 1155730/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011)

     

    Assim, aparentemente, verifica-se que a jurisprudência vem entendendo enquadrável em responsabilidade SOLIDÁRIA o comerciante, em caso de vício do produto.

     

    Força nos estudos!

  • Cuidado para não confundir...

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar; com alto grau de nocividade ou periculosidade não pode ser colocado no mercado.

     

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (decadência):

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    LETRA C: ERRADA - CUIDADO! A resposta está no artigo 18 do CDC

    "O artigo 18 tratou do “fornecedor” (gênero), então, a responsabilidade é de todos os agentes e de forma solidária. Ex: carro com vício (problema no freio): responsabilidade da concessionária e da fábrica. Aqui, ao contrário da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 e art. 13), não há responsabilidade diferenciada para o comerciante." (leis especiais para concursos, 2015).

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 9º, CDC. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

    LETRA E: ERRADA

    A responsabilidade, prevista no CDC, pode ser tanto pelos defeitos (fato) do produto quanto por vícios.

  •  a) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos.  

    FALSO

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...)

     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

     b) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos. 

    FALSO. Os prazos de vício de qualidade e quantidade são decadenciais.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

     c) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. 

    FALSO

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

     d) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. 

    CERTO

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

     e) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade. 

    FALSO. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva.

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Muito bom o esqueminha feito pelo Guilherme Azevedo. Excelentes os comentários desta questão.
  • DESPENCA EM PROVA !

     

    Q821283     Q778214

     

     

    FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE    (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    -    Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    -    Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    -   Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -        Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor

     

     

    -          DECADÊNCIA (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • A questão trata da responsabilidade civil no âmbito do CDC.

    A) Acerca dos vícios do produto, o CDC repete a regra constante do Código Civil, prevendo que o fornecedor somente pode ser responsabilizado diante de vícios ocultos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Acerca dos vícios do produto, o CDC não repete a regra constante do Código Civil, pois prevê que o fornecedor pode ser responsabilizado diante de vícios aparentes ou de fácil constatação, e também de vícios ocultos.  

    Incorreta letra “A”.

    B) O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade de um dado produto é de natureza prescricional, sendo este prazo de 5 (cinco) anos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua

    O prazo para o consumidor reclamar pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, ou seja, para acidentes do consumo, é prescricional, sendo esse prazo de 05 (cinco) anos.

    O prazo para o consumidor reclamar dos vícios de qualidade ou quantidade, ou seja, defeito do serviço ou produto, é decadencial, de 30 (trinta) dias para fornecimento de serviços e produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos duráveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, já que o comerciante só poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. 

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A responsabilidade do comerciante por vício de qualidade ou quantidade do produto é apenas subsidiária, sendo que o comerciante poderá ser responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Apesar do art. 13 do CDC se referir à responsabilidade prevista no art. 12 (termos do artigo anterior), a responsabilidade do comerciante também é aplicada aos vícios do produto ou serviço (arts. 18 e 20 do CDC).

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.     


    E) O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de vício de qualidade ou quantidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

      Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O CDC admite que a responsabilização objetiva dos fornecedores de produtos ou de serviços ocorra somente em casos de fato do produto ou serviço, bem como em vício do produto ou serviço.

    Incorreta letra “E”.

       
    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Complementando a alternativa C:

    A responsabilidade do comerciante é subsidiária somente se se tratar de FATO DO PRODUTO,  isto é, vícios extrínsecos capazes de gerar danos imateriais nos consumidores. Nesses casos, a responsabilidade recairá primeiramente sobre o Construtor, Produtor, Importador ou Fabricante, ressalvadas as hipóteses do art. 13 do CDC, ocasião em que a responsabilidade recairá sobre o comerciante. 

    REGRA PARA DECORAR RESPONSÁVEIS PELO FATO DO PRODUTO: CoPIFa (Construtor, Produtor, Importador, Fabricante). 

  • sobre a alternativa "D", é bom lembrar que, embora possível a introdução do mercado de consumo de produtor ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos á saúde ou segurança (art. 9º), não se autoriza os produtos ou serviços com "alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10). Ex. amianto x STF.

  • Ainda em relação ao tema, vale também ressaltar que o STJ já decidiu que "em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, nesse caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso" (v. Info 603)

    Assim, o simples fato de o produto de periculosidade inerente acarretar potencial efeito colateral ou reação adversa não o torna defeituoso. Assim, para que o fornecedor seja responsabilizado, são necessárias: (i) a definição do nexo-causal para a caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) a prova de que foi fabricado com defeito, ou (iii) que a reação não foi devidamente informada ao consumidor.

    Vale destacar que esse tema já foi cobrado anteriormente:

    (CESPE/2018 - TJCE) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    (VUNESP 2018 - TJRS) Paciente com insuficiência renal grave faleceu em decorrência de ingerir, por orientação médica, um anti-inflamatório, cuja bula continha informações de possíveis reações adversas e a ocorrência de doenças graves renais. O laboratório, fornecedor do produto, não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Alternativa C

    a questão enumera as hipóteses que tornam a responsabilidade subsidiária do comerciante por FATO do produto em responsabilidade solidária, porém, no tocante a VÍCIO de qualidade ou quantidade do produto a responsabilidade do comerciante é solidária por aplicação do art. 18 CDC.

        Art. 13. O comerciante é IGUALMENTE responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade

    Fato do produto: nasce subsidiária e se transforma em solidária nas hipóteses do art. 13 do CDC;

    vícios do produto: já nasce solidária


ID
1922308
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil dos bancos pela demora excessiva no tempo de espera do consumidor em filas bancárias, considere:

I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes.

II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Como essa matéria não tem repercussão geral?

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 715138 MT (STF)

    Data de publicação: 18/02/2013

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 610.221- RG PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA 272 DA GESTÃO POR TEMAS. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Plenário da Corte, que na oportunidade ratificou a jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Precedente : RE n. 610.221- RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.8.2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FILA DE BANCO – DEMORA NO ATENDIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – CONSTITUCIONALIADE DA LEI MUNICIPAL 4.069 /01 – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALRO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA PELSO PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” 4. Agravo regimental não provido.

  • Edson Souza, a questão fala que o tema "reparação de danos" não tem repercussão geral (item III). Já o precedente por você transcrito, trata da competência do município para legislar sobre atendimento bancário (item II), ou seja, estipulação de horários, o que não tem nada a ver com a cominação indenizatória. São assuntos distintos. Bons estudos!!!

  • Gabarito B

    Assertiva I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes. ERRADA.

    A teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a tese de Marcos Dessaune,  " evidencia-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 

    Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de "dano material", de "perda de uma chance" e de "dano moral" indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como "meros dissabores ou percalços" na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." Ou seja, o dano temporal caraterizado pela teoria do desvio produtivo do consumidor é uma categoria nova que não se enquadra nas categorias tradicionais  de dano moral, nem dano material e nem lucros cessantes. 

    Assertiva II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. CERTA

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA � FILA DE BANCO � TEMPO DE ESPERA � INTERESSE LOCAL � PRECEDENTE.

    De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida.

    Assertiva III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral. CERTA

    Como já explicada pela colega acima.

    IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias. ERRADA

    A jurisprudência do STJ não admite a tese da teoria do desvio produtivo do consumidor. A demora em fila de bonaco para o STJ é mero dissabor, mero aborrecimento, não gerando indenização por danos morais.

     

     

     

     

  • Item III - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

     

    TEMA 623 Direito do Consumidor; Responsabilidade Civil “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido.” Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira. (ARE 687.876 RG/RJ, rel. Ministro Presidente, julgado em 6/12/2012, acórdão publicado no DJe de 16/12/2013)

    Fonte: boletim de repercussão geral n° 2. STF 

    ("http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoRG/anexo/Repercussao_Geral_Nova_versao_WEB.pdf")

  • Edson Souza,

     

    Importante não confundir as matérias objeto da repercussão geral. O STF não reconheceu a RG sobre o "direito a indenização decorrente da demora na espera em filas de bancos", mas outro lado, já reconheceu a RG sobre a "competência dos municípios para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias". São temas distintos.

     

    "Não tenho sonhos, eu tenho objetivos."

  • A Explicação do colega Iuri está correta somente em parte. Em verdade, a teoria do desvio produtivo é sim aceita pelo STJ... O tema foi abordado em uma questão do emagis, que trouxe os seguintes argumentos:

     

    A teoria do "desvio produtivo do consumidor" também denominada pela doutrina como "perda do tempo livre", "perda do tempo útil" ou, simplesmente, "perda do tempo”, ganha espaço quando o consumidor se depara com problemas hoje repetitivos numa sociedade de massa, causados pelos fornecedores e que demandam o desperdício de tempo, afastando o consumidor de seus afazeres cotidianos na tentativa de uma solução.
    O tempo despendido na reclamação de práticas abusivas, má prestação de serviço ou entrega de produto defeituoso poderia ser utilizado pelo consumidor para outros fins, como trabalho, estudo (desvio produtivo, dado o prejuízo aos afazeres), lazer ou descanso (perda do tempo livre, dado o prejuízo ao ócio), gerando um verdadeiro "custo de oportunidade", conceito próprio da economia, que a doutrina passou a denominar de perda de tempo útil.
    Em matéria de direitos patrimoniais, diretamente relacionados a um interesse econômico, a perda e o decurso do tempo já desempenham um papel fundamental, como se percebe dos institutos dos juros remuneratórios, moratórios, da cláusula penal e da indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos da personalidade (não-patrimoniais), contudo, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano indenizável, muitas vezes entendida como mero dissabor, transtorno ou aborrecimento cotidiano, o que não é o caso.
    Em verdade, sabemos que mesmo para a teoria do desvio produtivo ou perda do tempo livre não é toda e qualquer perda de tempo que eseja indenização, mas apenas aquela abusiva, intolerável, não necessária para o convívio cotidiano, já que é ínsito à vida em sociedade o gasto normal de um certo tempo no desempenho de atividades absolutamente normais. Cremos que o trecho doutrinário abaixo bem resume o ponto (...)

     

     


  • Na jurisprudência do STJ também é possível identificar precedentes que aplicam a teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo livre, sem contudo nominá-la. Destacamos os seguintes informativos:
    "Informativo no 0544
    Período: 27 de agosto de 2014.
    Terceira Turma
    DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NO CASO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA À CONCESSINÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPAROS.
    É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014."
    "Informativo no 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
    Quarta Turma
    COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS. Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856- RJ, DJe 1o/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ

     


  • "Informativo no 0438
    Período: 7 a 11 de junho de 2010.
    Terceira Turma
    DANO MORAL. DEMORA. LIBERAÇÃO. HIPOTECA.
    Após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, os ora recorridos tiveram que se deslocar, por diversas vezes, ora à construtora com quem contrataram ora ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para verem regularizada a situação do imóvel, com a liberação do gravame hipotecário, obrigação, aliás, que não lhes cabia. Competia ao ora recorrente proceder ao levantamento da hipoteca, sem que houvesse qualquer necessidade de diligência por parte dos recorridos, que cumpriram suas obrigações contratuais. Assim, todas essas circunstâncias levam a concluir pela indenização por dano moral em razão da demora injustificada na liberação do ônus hipotecário. Logo, não se cuida de mero descumprimento contratual, mas de ato ilícito que deve ser reparado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 966.416-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/6/2010."


    Assim, a posição inicial do STJ, que rejeitava a indenizabilidade por danos morais pela perda da tempo livre ou desvio produtivo do consumidor, noticiada no Informativo 0397 (REsp 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009) encontra-se atualmente superada. É dizer, é sim possível a indenização segundo o STJ.

     

  • Todavia, no que tange à espera em fila, esta não enseja de per si o dano moral. Será necessário um plus de abusividade, a fim de que espera se torne intolerável, já que, repisamos, é ínsito à vida em sociedade o gasto normal de um certo tempo no desempenho de atividades absolutamente normais:
    "Informativo no 0504
    Período: 10 a 19 de setembro de 2012.
    Terceira Turma
    DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
    O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012."

  • Percebam, de qualquer maneira, que o Item I não fala na jurisprudência consolidada do STJ. A meu ver, o erro está em falar em dano temporal, visto que é minoritária a doutrina que assim classifica o dano decorrente do desvio produtivo.

  • QUANTO ESSES MINISTROS HONESTÍSSIMOS GANHAM DOS BANQUEIROS PARA BENEFICIÁ-LOS COM "ENTENDIMENTOS'' TÃO FAVORÁVEIS AOS MESMOS, EM DETRIMENTO DA POPULAÇÃO QUE PAGAM OS SEUS SUPER SALÁRIOS?

  • O erro da assertiva IV é dizer que a jurisprudência MAJORITÁRIA do STJ reconhece reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias. Há divergências. 

  •  

    Toda vez que o caso envolva STJ (jurisprudência) e Banco, leve em conta que sempre o banco vai levar a melhor em detrimento do consumidor (lei de usura, juros ilimitados, não conhecer abusividade de ofício, filas, empréstimos, busca e apreensão, crédito na falência etc.) e resolvendo questões com essa premissa, sempre se acerta!

     

    Agora mudando de assunto,

     

    Harvey Specter,

     

    eu tenho SONHO e objetivo...

     

    Bons estudos a todos ;)

     

  • A questão trata da responsabilidade civil dos bancos pela demora excessiva no tempo de espera do consumidor em filas bancárias.

    I. Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, que deve ser considerado na fixação do dano moral, do dano material ou nos lucros cessantes.

    Neste sentido, o advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor).

    Em https://www.conjur.com.br/dl/tjrj-desvio-produtivo-celular.pdf

    Outrossim, insta salientar a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende, com razão, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável, ou seja, a “missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão-consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de "dano material", de "perda de uma chance" e de "dano moral" indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como "meros dissabores ou percalços" na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais.”http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-do-consumidor-tese-do-advogado-marcos-ddessaune-255346-1.asp (Acesso em 31.10.2013). (TJSP APELAÇÃO Nº 0007852-15.2010.8.26.0038 ARARAS)

    Em https://www.conjur.com.br/dl/tjsp-desvio-produtivo-eletrodomestico.pdf

    Em casos de demora no atendimento em instituições bancárias, por tempo não razoável, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta existir um dano temporal, mas que não se enquadram nos conceitos tradicionais de danos morais, materiais ou lucros cessantes.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal atribui aos municípios a competência legislativa para dispor sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTE.

    De acordo com o entendimento consolidado do Supremo, comete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF. AI 568674 RJ. Primeira Turma. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Julgamento 19/02/2013. DJe 07/03/2013).

    Correta afirmativa II.

    III. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a reparação de danos por demora no atendimento em instituições bancárias não tem repercussão geral.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RG ARE 687876 RJ. Relator Ministro Presidente. Julgamento 29/11/2012. DJe 16/12/2013)

    Correta afirmativa III.

    IV. Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando a reparação por danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

    A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, não reconhecendo danos morais em caso de demora no atendimento, por tempo não razoável, em filas de instituições bancárias.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.5.- Recurso Especial improvido.(REsp 1218497/MT, Terceira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO.1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes.4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.5. Recurso especial não provido. REsp 1.662.808 MT. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 02/05/2017. DJe 05/05/2017.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) II e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e II. Incorreta letra “C”.

    D) I e III.  Incorreta letra “D”.

    E) II e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Tenham cuidado a respeito da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Em 2018, o STJ entendeu, diversas vezes, pela aplicação do princípio, conforme se vê na publicação do Conjur.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • claro q os venais só votam pelos bancos, afinal eram advogados dos mesmos, os quais lhes colocam lá!

    só irá mudar qd começar a colocar DEFENSORES PÚBLICOS, por exemplo...

  • SOBRE O DESVIO PRODUTIVO  -  01/05/2018

     

    Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.

    Estado falha em cumprir seu dever de proteger consumidor, afirma Bellizze.

    O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

    Para Bellizze, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, que viu como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”, afirmou o ministro.

    A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.

    “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

    "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • O desvio produtivo está em voga! Aumentaram as decisões no sentido da reparação do dano moral!

    Se já é jurisprudência majoritária, não sei.. =D

  • Pessoal, creio ser necessário atualizar a questão. Em 2018 o STJ reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Sobre o tema, confiram: https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

  • questão desatualizada

  • Venho do futuro para dizer que o STJ continua brigando com esse negócio de fila em banco, inclusive dentro da mesma turma. P.s.: A Nancy é sempre muito sensata (L). E a fonte é o DOD, claro.

    A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

    No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641).


ID
1926259
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato ou de vício do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo FATO do Produto e do Serviço

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção (FATO do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

  • Não entendi, gabarito está errado. Porque o que me parece é a letra fria da lei.

    alguém para me explicar?

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    O erro da questão está na inclusão do termo “ou de vício”. Há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores apenas na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou do serviço, que é a seção na qual o art. 17 está inserido.

     

     Na seção “Da Responsabilidade por vício do produto ou serviço” não existe qualquer dispositivo que determine essa equiparação.

  • "O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)


    Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"


    FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477 

  • A compra uma geladeira. A presenteia B com ela. A geladeira apresenta vício. Quem pode alegar o vício? SO A?

  • SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     

            Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Salienta-se que equipara-se à vitimas consumidoras todas aquelas que participaram do EVENTO DANOSO.

  • Frederico,  nesta hipótese não se trataria de consumidor por equiparação, como no caso daqueles que atingidos pelo evento danoso, mas sim consumidores, tanto A quanto B, do artigo 2o do CDC.

  • responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO, e não pelo VICIO, ..... bystander.

  • O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)


    Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"


    FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477 

    Re

  • Somente serão equiparados aos consumidores e considerados VÍTIMAS DO EVENTO no caso de fato do produto, em que o prejuízo é EXTRÍNSECO ao bem.

  • Bystander só no fato do produto e do serviço! 

  • Apenas quando for em decorrência do fato do produto ou serviço e não ocorre para os casos de vício.

  • Só DEFEITO tem vítima.

  • Há previsão no CDC de três espécies de consumidores por equiparação (by standers):

  • A questão trata de responsabilidade civil por fato ou vício do produto e do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento. 
    Já na responsabilidade por vício do produto/serviço não equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Somente em caso de FATO do produto ou serviço (artigo 17 CDC), não vício.

ID
1981996
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A responsabilidade civil dos profissionais liberais no Código de Defesa do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Mal formulada, passível de anulação.

    Art. 14
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Não diz responsabilidade civil.

    Questão de nível médio tem de ser na literalidade da Lei e não ficar usando sinônimos.

    Gaba: E

  • Q837566

     

    EXCEÇÃO:    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os médicos, como profissionais liberais, no caso de cirurgia plástica embelezadora que implique em obrigação de resultado, respondem objetivamente, sendo presumida a culpa do profissional liberal.

     

     

    ATENÇÃO:      Código civil. Art. 931.

     

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

  • . Em regra, a responsabilidade civil de fornecedores de produtos e serviços é objetiva, mas há uma exceção! O art. 14, §4°, prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, o médico responde mediante verificação de culpa (responsabilidade civil subjetiva) num caso de erro médico, por exemplo: igualmente, advogados, contadores etc.

    - cirurgião plástico responde objetivamente

    - hospital responde objetivamente


ID
1999510
Banca
AOCP
Órgão
Sercomtel S.A Telecomunicações
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independe da existência do elemento culpa.

     Art. 14. CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    B-INCORRETA - 

    Art.14  § 2º CDC O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

     

    C- INCORRETA

    Mesmo diante da responsabilidade objetiva, o fornecedor não responderá no caso da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo-se em vista a exclusão do nexo de causalidade. Na responsabilidade objetiva exige-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

     

    Art.12 CDC

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    D- CORRETA

    Art. 21.CDC No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

     

    E- INCORRETA

    Art. 23. CDC A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • LETRA D.

    Porém, o legislador se confundiu ao empregar tal texto de lei, pois a defesa do consumidor busca trazer produtos e serviços de qualidade+segurança. Então como eu poderia retirar as especificações técnicas do fabricante? Isso acarrentaria prejuízo para o produto ou serviço.

    Dessa forma a doutrina entender que a parte certa , que autorizaria a troca era em relação aos componentes originais.

    Art. 21.CDC No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

  • Questão repetida (Q681898)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    A) A responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, depende de prova irrefutável de sua culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, é objetiva e independe de culpa.

    Incorreta letra “A”.


    B) O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Incorreta letra “B”.

    C) O fornecedor de serviços será responsabilizado pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços mesmo quando provar que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor de serviços não será responsabilizado pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços mesmo quando provar que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “C”.

    D) No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.   

    E) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.