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ID
2463862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ e do entendimento doutrinário a respeito do tema, assinale a opção correta acerca das práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)  Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos

    LETRA B) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    LETRA C) Entendimento jurisprudencial consolidado...

    LETRA D)   Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  •  c) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

    ERRADA

    STJ Súmula n.º 356 : "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."

  •  a) O fornecedor é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    FALSO

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

     

     b) A publicidade enganosa é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    FALSO

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     c) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

    FALSO

    Súmula 356/STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

     

     d) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    CERTO

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

  • A publicidade a que se refere o art. 30 do CDC, não geraria uma obrigação contratual, ao invés de pré-contratuatl? o art. diz que a oferta integra o contrato.

     

  • Concordo Sérgio Santos!

    Inclusive foi esse o gabarito do MPE-RO 2017, que considerou essa assertiva INCORRETA: "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual."

    Ou seja, a resposta seria que o descumprimento da oferta dá causa a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

  • A oferta/publicidade vincula o fornecedor. Essa vinculação, desde logo, é uma responsabilidade pré-contratual, ou seja, antes de existir um contrato entre as partes, já existe essa obrigação pré-contratual a que o fornecedor se obrigou ao fazer a oferta. Quando há o descumprimento, significa que já houve contrato entre as partes, por isso o descumprimento gera responsabilidade contratual.

  • vejam Q833179.

    Mesmo tema "entendimento" diferente.

    E na próxima prova qual será a resposta certa?

    O mais importante é saber as erradas.

  • Não concordo com os colegas.....

    Contrato é negócio jurídico bilateral...quando o fornecedor faz uma oferta no mercado, ela ainda não foi aceita por ninguém, logo, ainda não há a bilateralidade inerente ao negócio, por isso é pré-contratual.

    O colega Hélio P. disse assim no seu comentário:

    "Concordo Sérgio Santos!

    Inclusive foi esse o gabarito do MPE-RO 2017, que considerou essa assertiva INCORRETA: "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual."

    Ou seja, a resposta seria que o descumprimento da oferta dá causa a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL."

    Ocorre que  vejo uma situação diferente na questão que ele citou.

    Se o consumidor afirma que houve descumprimento da oferta, é porque ele a aceitou, logo, instaurou-se a bilateralidade do contrato, motivo pelo qual a responsabilidade aqui é contratual.

    Portanto, são situações distintas.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura.

     

  • Penso que a celeuma sobre a natureza jurídica da vinculação à oferta pode ser resolvida pelo direito das obrigações. A própria Lei, assim como os contratos, são fontes de obrigações.

    A vinculação da oferta é uma obrigação pré-contratual criada por Lei, que integrará o contrato futuro.

  • Cf. Info 593, STJ.

    "Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor."

    (...) A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Em 2017 na prova do MPRO foi considerada como contratual a oferta. Já no MPRR do mesmo ano foi considerado précontratual. 

  • A fim de por termo à divergência:

     

    Oferta feita -> responsabilidade PRÉ-CONTRATUAL (MPRR17)

    Oferta feita + aceita -> responsabilidade CONTRATUAL. (MPRO17)

     

    Ninguém está livre da dificuldade.

  • Artigo do CDC, relacionado ao tema, que é bem importante:

     

    Art. 35 do CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • E) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Sim, o princípio determina que as ofertas devem ser suficientemente precisas e assim vincularão o futuro contrato a ser firmado. Antes desse contrato, existem obrigações pré-contratuais quanto à oferta: seria um exemplo o dever de informação, que é obrigação a ser cumprida pelo fornecedor quando da veiculação da oferta.

    Realizada a oferta, ela vincula consumidor e fornecedor. Porém antes disso, o fornecedor tem obrigações pré-contratuais de higidez (informação).

    Por outro lado, realizada a oferta, fica também concretizada a relação do fornecedor e consumidor. A quebra da oferta é uma quebra dessa relação. Por isso estaria equivocado dizer que "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré-contratual". Na verdade a oferta é uma cláusula do contrato.

    Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • GABARITO D

    A oferta, por si só, já é suficiente para criar um vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma OBRIGAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL (princípio da vinculação contratual da publicidade). Uma vez feita a oferta, não será possível revogá-la, pois o vínculo já foi estabelecido.

  • Destaco os seguintes trechos do livro Interesses Difusos e Coletivos, Vol. 1, de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA (art. 30, CDC): Referido princípio, corolágio lógico do princípio da boa-fé objetiva, traduz a ideia de que no mercado de consumo a oferta cria obrigação pré-contratual, para que não se frustre a legítima expectativa criada no consumidor." Adiante, os autores destacam o seguinte julgado do STJ: "O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado." (REsp. 341.405/DF).

  • Não concordo com o gabarito (letra "d"). Trata-se de responsabilidade genuinamente contratual, já que, atualmente, a oferta clara e precisa, somada à adesão do destinatário (consumidor), gerará responsabilidade contratual, tendo em vista que: oferta + adesão do consumidor = contrato. Mas diante das demais assertivas, que se revelam incorretas, somente restava a alternativa "d" a ser assinalada:

    a) Responde solidariamente;

    b) Trata-se da publicidade abusiva, e não enganosa;

    c) Súmula 356-STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) O fornecedor é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    Incorreta letra “A”.

    B) A publicidade enganosa é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

     

    Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


    A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa é legítima e não configura a prática da venda casada.

    Incorreta letra “C”.


    D) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Ora, agora fiquei confuso.

    na questão , do MPRO/2017 foi considerada certa a seguinte alternativa: A violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina, espécie de publicidade ilícita.

    e errada a seguinte: O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual.

    Inclusive errei ela! o comentário mais curtido de Klaus Negri expôs:

    B) ERRADA. Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Como a oferta vincula o fornecedor, trata-se de uma obrigação contratual já. Antes das legislações mais modernas, a oferta era inserida na fase pré-contratual, sem relevo na formação da vontade. Atualmente, a oferta clara e precisa, somada à adesão do destinatário (consumidor), gerará responsabilidade contratual, tendo em vista que: oferta + adesão do consumidor = contrato. Logo, não há que se falar em responsabilidade pré-contratual, já que a oferta é o próprio contrato iniciado pelo fornecedor. Logo, "o descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade contratual".

    tô delirando agora com essas duas questões kkkk

  • Sobre a letra "d", vejamos os ensinamentos de Landolfo Andrade: “Os arts. 30 a 35 do CDC são as disposições que regulam o fenômeno da oferta, assim entendida a declaração inicial de vontade direcionada à realização de um contrato. É mediante a oferta que o fornecedor convida o consumidor a adquirir um produto ou serviço. Por isso a oferta deve ser analisada na fase pré-contratual. (...) O CDC, em seu artigo 30, instituiu o princípio da vinculação da oferta, segundo o qual o fornecedor está vinculado a toda e qualquer proposta que tenha realizado e que esteja dotada de um mínimo de precisão. (...) Referido princípio, corolário lógico do princípio da boa-fé objetiva, traduz a ideia de que no mercado de consumo a oferta cria obrigação pré-contratual, para que não se frustre a legítima expectativa criada no consumidor. Dito de outro modo: no direito do consumidor, a promessa é dívida. (...)” (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 658-659).