-
GABARITO: LETRA D.
CF/88
A) Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
B, C, D) Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
-
Acertei a questão tendo por base o INCRA - pois na maioria dos casos ele toma a dianteira para a solução de muitos casos pelo Brasil a dentro. kkk
-
A Alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas com área superior a 2500ha depende de aprovação do Congresso Nacional. Antes (inferior) de 2500ha precisa da aprovação do órgão (Ex: Incra)
-
a) São disponíveis as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais.
b) Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal.
c) A destinação de terras devolutas independe de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária.
d) Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional.
-
Lei de Terras de 1850 — Lei n.º 601/1850 — foi uma das primeiras leis a tratar da questão das terras devolutas no Brasil, isto é, das terras a que o poder público não deu nenhuma destinação especial. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.
a)São disponíveis as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais?
CONFORME DISPÕE A PRÓPRIA CF SÃO CONSIDERADAS INDISPONÍVEIS AS TERRAS DEVOLUTAS
b)Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal.
c)A destinação de terras devolutas independe de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária?
A DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS DEPENDE DA COMPATIBILIDADE COM A POLÍTICA AGRÍCIOLA E COM O PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA.
d)Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional?
ERRADO. É NECESSÁRIA SIM A APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL
-
Gabarito Letra D
LETRA A: São disponíveis (são indisponíveis) as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais.INCORRETA
Justificativa:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
LETRA B: Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal (Competência Exclusiva do Congresso Nacional). INCORRETA
Justificativa:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
LETRA C: A destinação de terras devolutas independe (Depende) de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária. INCORRETA
Justificativa:
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
LETRA D: Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional.CORRETA
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Fonte: Constituição Federal