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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 153
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
B) CTN Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
C) Errado, embora a conceituação de imposto proporcional esteja correta, o ITR é progressivo, ou seja, sua alíquota aumenta conforme aumenta a base de cálculo do ITR.
D) Errado, se o Município não fiscalizar, receberá 50% do ITR, todavia, se optar pela fiscalização, receberá 100% do ITR, mas essa fiscalização impõe o seguinte ônus, que foi infringido pela assertiva da questão:
Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do capu
tIII - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
bons estudos
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Boiei :(
1- Na alternativa A é citada a progressividade do ITR, porém a progressividade do imposto não se dá de acordo com o valor do objeto (progressividade fiscal), e sim a fim de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal) permitida pela CF. Logo, o ITR é sim progressivo, porém não por conta do valor da terra.
2- Alternativa C. Na minha opinião a correta. Ora, sendo alíquota ad valorem certamente será um imposto proporcional.
Alguém, por favor, poderia explicar onde está o erro do meu raciocínio?
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Concordo com o colega Paulo.
Diferentemente do IPTU, o ITR tem suas alíquotas orientadas não só pelo tamanho do imóvel, mas pelo seu aproveitamento, de forma a desistimular a manutenção de propriedade improdutiva. Assim, um imóvel maior, só que mais aproveitado, pagará menos ITR do que um bem menor que esteja sub aproveitado...
mas acredito que a C também esteja errada, já que o imposto tem aliquotas progressivas, e não constantes.
acho q o CESPE deveria anular essa aí...
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Paulo Paulo, existe uma tabela de alíquotas que leva em consideração a área total do imóvel e o seu grau de utilização (Lei 9.393/1996). O imposto proporcional implica em uma alíquota única. A alternativa (A) não está errada porque, apesar de o ITR levar em consideração área total e grau de utilização, a questão não afirma que é somente o valor do objeto que implica em aumento do ônus. É questão de interpretação. Ao se verificar a tabela, realmente pode-se concluir que quanto maior o valor do objeto, maior o imposto a ser pago. Considere duas propriedades, uma pequena (150 hectares) e uma grande (1.500 hectares), e que ambas tenham o exato grau de utilização (80% por exemplo). Mesmo possuindo o mesmo grau de utilização, a propriedade maior terá uma alíquota maior.
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A) CF | Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
B) CTN | Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
C) Vide alternativa A.
D) CF | Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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GABARITO: A
Art. 153 da CF: § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
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Atenção na CF/88 só três impostos são progressivos o IR, o ITR e o IPTU.
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Questão merece ser anulada. O ITR enquanto imposto com finalidade eminentemente extrafiscal tem sua alíquota baseada no aproveitamento de imóvel, e não no simples valor deste.
L. 9.393/96 Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
Lembrando que além do IR, ITR e IPTU o STF atualmente se posiciona pela possibilidade da progressividade do ITCMD também.
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Opa, vou corrigir meu comentário anterior. A alternativa "A" tem embasamento, sim.
"A Lei nº 9.393/96 estabeleceu que a progressividade do ITR deveria levar em consideração dois critérios, a serem apreciados conjuntamente:
1) o grau de utilização da terra (quanto mais improdutiva, maiores as alíquotas); e
2) a área da propriedade rural (quanto maior a área, maiores as alíquotas)."
E o STF afirmou que:
Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/imposto-sobre-propriedade-territorial.html
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Questão sem gabarito.
O ITR é sim, progressivo. Todavia, essa progressividade é em razão do uso, não do valor do bem. Letra A, portanto, errada.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 256, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2002, seção , página 99)
Dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências.
CÁLCULO DO IMPOSTO - BASE DE CÁLCULO
Art. 32. Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural.
§ 1º Não integram o VTN os valores de mercado relativos a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no art. 9º, e a área total do imóvel rural
Art. 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas:
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - de reserva particular do patrimônio natural;
IV - de servidão florestal;
IV - sob regime de servidão florestal ou ambiental;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008)
V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;
VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008)
VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
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Quais impostos que CF fixou como progessivos?
IPTU, ITR e Imposto de Renda.
A progressividade consiste no aumento da alíquota na mesma medida em que a o valor da base de cálculo aumenta.
O que é imposto proporcional? A alíquota do imposto se mantém a mesma, não importanto a variação da base de cálculo.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Se algum colega puder me sanar a dúvida. A progressividade do ITR na CF não é extrafiscal?
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Complementando...
Alíquotas progressivas
As alíquotas do ITR tem previsão de progressividade extrafiscal para desestimular latifúndios improdutivos (art. 153, § 4º, I, da CF), variando de 0,03 a 20% (art. 34 do Decreto n. 4.382/2002) aplicáveis de forma inversamente proporcional ao grau de utilização de cada imóvel.
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Não se esqueçam que o STF entende que o ITCMD também pode ser progressivo (o que, em princípio, deveria conduzir à admissão da progressividade, igualmente, ao ITBI).
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Quais impostos que CF fixou como progessivos?
IPTU, ITR e Imposto de Renda
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Quais impostos que CF fixou como progessivos?
IPTU, ITR e Imposto de Renda
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cara eu vou deixar de fazer questões. Aprendi que o ITR é progressivo para desestimular a propriedade que não atende a função social, ai agora me vem essa que é de acordo com o valor do bem.
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QUESTÃO que deveria ter sido anulada!
O art. 153 VI §4º, I da CF/88 não diz que a progressividade do ITR é relacionada ao valor da propriedade, mas sim se o imóvel rural é produtivo ou não.
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Lei 9.393/96 que dispõe acerca do ITR:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
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Realmente o Colega Yves Luan está com a razão, a CESPE deveria ter tido a hombridade de anular a questão, pois o ITR não leva em conta apenas o valor do imóvel (como disse o examinador) ou a sua extensão, mas um conjunto de fatores dos quais o grau de utilização é um fator preponderante justamente para atender ao apelo da Constituição, qual seja: desestimular a manutenção de terras improdutivas.
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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
- A competência para o ITR é da União;
- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
- Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
-O fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou a posse de um imóvel rural;
-O imóvel rural é aquele localizado fora da zona urbana do município, sendo o fato gerador aferido a cada 1º de janeiro;
- As pequenas glebas rurais estão imunes ao ITR, desde que o seu proprietário as explore e não possua outro imóvel;
- STJ, não incide IPTU, mas apenas o ITR sobre o imóvel localizado na zona urbana do município, desde que esse imóvel seja utilizado para fins de atividade rural;
- A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, valor da terra nua tributável;
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O art. 153 VI §4º, I da CF/88 não diz que a progressividade do ITR é relacionada ao valor da propriedade, mas sim se o imóvel rural é produtivo ou não.Além disso, a lei 9.393/96 e o decreto 4.382, que regulam o ITR, possuem ao final de seus textos uma tabela, na qual a alíquota é progressiva em função do tamanho da área e do seu grau de utilização. Assim ,chega-se a conclusão que a progressividade é em função destas.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural; (ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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A questão exige do candidato conhecimentos gerais acerca do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, também conhecido como ITR.
Alternativa “a": está correta. O ITR é um imposto progressivo nos termos previstos na Constituição Federal de 1988:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;"
Alternativa “b": está incorreta. Nos termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município."
Portanto, o contribuinte do ITR não é apenas o real proprietário do imóvel rural, podendo o possuidor também praticar o fato gerador.
Alternativa “c": está incorreta. O termo proporcional está incorreto. Conforme argumentado na alternativa “a", o ITR trata-se, em verdade, de um imposto progressivo por expressa previsão constitucional.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."
Portanto, a delegação está restrita à fiscalização e cobrança, permanecendo o imposto como de competência federal. Não pode, então, dentro dessa lógica e por expressa previsão constitucional, haver redução discricionária do imposto por parte do ente municipal.
Gabarito do professor: A
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A área pode ser extensa (grande valor), mas se tiver grande área de mata nativa, proibida sua exploração, o imposto não acompanha a terra. Faço ITR de meu sogro todo ano ...rs
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ITR
CTN
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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CF
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
PROGESSIVO – quanto mais alto o valor do objeto q recebe o gravame tributário, mais alto a alíquota e, portanto, o ônus imputado ao contribuinte.
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A
É um imposto progressivo: quanto mais alto for o valor do objeto que recebe o gravame tributário, maior será a alíquota e, portanto, o ônus imputado ao contribuinte.
B
O contribuinte do imposto é o real proprietário do imóvel rural; aquele que for apenas possuidor não será considerado contribuinte do imposto.
C
É classificado como um imposto proporcional, ou seja, a alíquota é constante e o resultado aumenta à medida que aumenta o valor do bem sobre o qual ele incide.
D
O município poderá optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo e, até mesmo, reduzi-lo de forma discricionária, conforme a política agrária local.
Bendito serás!!
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Realmente, a progressividade do ITR é feita por 2 critérios: utilização e área