SóProvas


ID
2463922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade empresarial cujo contrato social não tenha ainda sido inscrito no órgão próprio, assinale a opção correta conforme a legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais

    B) Errado, inexistindo personalidade jurídica, inexistirá, separação patrimonial, constituindo-se uma universalidade única de bens negociais e particulares dos sócios, resultando para estes uma responsabilidade ilimitada pelos débitos societários. Portanto, em se tratando de sociedade que não tem personalidade própria, não há que se falar em autonomia patrimonial, muito menos de desconsideração da personalidade jurídica.


    C) Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum

    D) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo

    bons estudos

  • Alguns conceitos fundamentais para esclarecer o caso e entender a questão 

     

    i) Sociedade de fato: sociedade sem contrato escrito que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando providências necessárias para regularização;

     

    ii) sociedade comum: sociedade contratual em formação que tem contrato escrito e está realizando atos preparatórios para o registro perante o órgão compentente - junta comercia ou cartório de pessoas jurídicas;

     

    iii) sociedade irregular: tem contrato escrito e registado iniciou atividades mas apresenta irregularidade superveniente ao registro como não averbação de alteração do contrato social.

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado: André Luiz Santa Cruz Ramos, 4ª edição, p.234.

  • letra a

    tratade de sociedade em comum. Aplicável, subsidiariamente, as regras da sociedade simples. 

    desta feita, incide o art. 1024 

  • O artigo do CC/02 que responde adequadamente a questão é esse:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Ou seja, o sócio que contratou em nome da sociedade não tem direito ao benefício de ordem.

    Quanto à letra D, a prova de existência da sociedade entre os sócios pode ser por qualquer documento escrito (contrato não registrado ou outros). Já para terceiros, pode se dar por qualquer meio, inclusive testemunhal.

     

     

     

  •  a) Bens particulares do sócio que não tiver contratado em nome da sociedade só poderão ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.

    CERTO

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

     

     b) À situação em apreço é aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que os patrimônios pessoais dos sócios poderão ser alcançados por dívidas da sociedade.

    FALSO. Não é necessário a desconsideração, pois os bens dos sócios são atingidos ex lege, confrme artigo do CC supracitado.

     

     c) Os bens e as dívidas sociais não constituem patrimônio especial, pois não há de se cogitar de patrimônio em comum dos sócios.

    FALSO

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

     

     d) Devido ao fato de ainda não estar inscrito no órgão próprio, o referido contrato não será considerado válido como prova de existência da sociedade.

    FALSO

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • A)

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    B)

    Sociedade em comum não tem personalidade juridica. Logo, não há o que se desconsiderar.

    C)

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    D)

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • Enunciado 212

    Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

  • Vale a pena assistir ao comentário da professora. Rainha que é Rainha comenta assim, amores. 

  • Neste caso específico, aplica-se o benefício de ordem, executando primeiro os bens da sociedade em comum para só depois executar os bens do sócio. Art. 1024, CC/2002

     

  • A sociedade empresarial que ainda não tenha promovido sua inscrição no órgão próprio será regida pelas regras da sociedade em comum e, subsidiariamente, no que compatível, pelas regras da sociedade simples (art. 986, CC). 

    Seguindo, dispõe o art. 990 do Código Civil que TODOS os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    O art. 1.024, por sua vez, que rege a sociedade simples, dispõe: "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Como podemos ver, esse artigo trata do benefício de ordem, o qual determina que primeiro se promova à execução dos bens da sociedade, para somente depois serem executados os bens particulares dos sócios. E essa regra se aplica à sociedade em comum, SALVO quanto ao sócio que contratou diretamente pela sociedade, que então fica EXCLUÍDO do benefício de ordem.

    Veja que a alternativa "a" diz exatamente isso, que o sócio NÃO contratou pela sociedade, sendo a ele, portanto, conferido o benefício de ordem.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.