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ID
2463931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O bem de propriedade particular tombado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO: LETRA C

     AS ALTERNATIVAS FAZEM REFERÊNCIA AO DECRETO -LEI 25/1938

     

     

     a) sair do país se houver transferência de domínio.

     ERRADA: Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

     

     b) sair do país, por prazo indeterminado, desde que autorizado.

     ERRADA: mesmo fundamento da alternativa anterior. Só pode sair por curto espaço de tempo. 

     

    c) ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro.

    CORRETA. art 13,    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

     

     

     d) ser reparado ou restaurado sem prévia autorização do órgão competente.

     ERRADA. Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

  • Piculina, Te amo <3

  • Conforme DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

     

     a) sair do país se houver transferência de domínio.

    FALSO

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

     b) sair do país, por prazo indeterminado, desde que autorizado.

    FALSO

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

     c) ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro.

    CERTO

    Art. 12. § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

     

     d) ser reparado ou restaurado sem prévia autorização do órgão competente.

    FALSO

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

  • TOMBAMENTO - é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade (regida pelo Decreto-Lei 25/37) que restringe a liberdade do proprietário, atingindo seu caráter absoluto, tendo como principal objetivo a conveservação.

    Ben passíveis de Tombamento: bens móveis, imóveis, materiais e imateriais, públicos (divergência doutrinária) ou privado.

    Obrigações impostas ao proprietário: a) dever de conservação (se o proprietário nao tem condiçoes financeiras deve comunicar ao Poder Público para que o faça);

    b) direito de preferencia - revogado pelo CPC/15; 

    c) inalienabilidade, salvo transferencia para outro Ente;

    d)dever de comunicar à autoridade competente, em caso de extravio ou roubo, no prazo de 05 dias;

    e)registro especial exigido para as pessoas que trabalham negociando antiguidades;

    f) para venda por leilão de objetos de arte ou antiguidades, os agentes deverão apresentar a relação dos objetos ao órgão competente;

    g)nao se pode destruir, demolir, ou mutilar as coisas tombadas, nem repará-las, pintá-las ou restaurá-las, sem prévia autorização do IPHAN, sob pena de multa e crime - Art. 62, Lei 9.605/98;

    i)proibição de retirada do país, salvo intercambio cultural, por prazo razoável;

    j)bem tombado nao pode ser objeto de exportação. 

    l)é vedado ao vizinho do patrimonio tomabado, sem prévia autorização do IPHAN, construir de forma de impeça/reduza a visibilidade, nao pode tbm colocar anuncios ou cartazes, sob pena de ordem de retirada e multa.

     

    FONTE: MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo 2016, p. 924

     

  • Galera,

    Afirmar que o direito de preferência está regovado pelo ncpc talvez ser passível de reavaliação. Vejam:

    A preferência do Poder Público (porém só do ente local – município e com outras especificifidades – art. 27 etc) na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

  • Parabéns Piculina por seus comentários.

  • Pena que eles apagam :\

  • Pessoal, mas se a reparação for urgente, ela não poderá ocorrer sem autorização do Poder Público?

  • #ALERTA:

    #NCPC:

    O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito de preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

  • #NCPC:

    O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito de preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

     

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • ALERTA

    O NCPC revogou o direito de preferência para o poder público adquirir o bem tombado no caso de alienação extrajudicial.

    Ocorre que...

    Há direito de preferência no caso do bem tombato ser levado a leilão, conforme art. 889, VIII c/c 892, §3º do CPC

  • Para complementar:

     

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

     

            § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

     

            § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

  • Observar: Lei 4.845/65 - proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.

     

    Essa Lei traz disposição restritiva em "até o fim do período monárquico", mas autoriza para fins de intercâmbio cultural e temporária.

     

            Art.4º - Para fins de intercâmbio cultural e desde que se destinem a exposições temporárias, poderá ser permitida, excepcionalmente, a saída do País de algumas obras especificadas nos artigos 1º, 2º e 3º, mediante autorização expressa do órgão competente da administração federal, que mencione o prazo máximo concedido para o retorno.

     

     

  • Gabarito "C"

     

    O QUE É TOMBAMENTO?

     

    O tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social.

     

    O tombamento é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade e destina-se a proteger o patrimônio cultural brasileiro, incluído neste a memória nacional, bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.

     

    TOMBAMENTO E INALIENABILIDADE

     

    Primeiramente, devemos ter ciência de que não há inalienabilidade do bem tombado, ou seja, ele pode ser tranquilamente ALIENADO  (transferido; cedido, vendido)   pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

     

    Aqui onde reside a questão mais importante antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência  era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade.

     

    NOVO CPC E ALIENAÇÃO DE BEM TOMBADO

     

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

     

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

     

    Art. 892. (…)

    3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

     

     

    Há dois pontos que merecem destaque:

     

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

     

  • ATENÇÃO PRA DIFERENÇA:

    BEM PARTICULAR TOMBADO: poderá ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro (Art. 13, § 1º Dec.Lei nº 25/1937).

    BEM PÚBLICO TOMBADO: São inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. (art. 11, Dec.Lei nº 25/1937).

  • A presente questão trata do tema Tombamento.


    Inicialmente, importante trazer o conceito de tombamento, que nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro".


    No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.

    Cabe destacar, ademais, que a Constituição Federal estabelece, expressamente, a autorização para essa modalidade de intervenção na propriedade privada, conforme se infere do art. 216, §1º, que assim dispõe:


    “Art. 216, §1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".




    Pois bem. Para responder a presente questão, importante conhecer o Decreto-Lei n. 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Analisaremos a seguir cada uma das assertivas apresentadas pela banca, ocasião em que destrincharemos um pouco mais esta importante temática para o direito administrativo.



    A – ERRADA – dispõe o artigo 14 do Decreto-Lei 25/37 que: “Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".


    Portanto, errada a letra A.



    B – ERRADA – conforme exposto na letra A, supra, a coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo.

    Deste modo, incorreta a assertiva.



    C – CERTA – vejamos o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei 25/37:

    “Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

    § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

    § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena".


    Conforme previsto na legislação, totalmente correta a letra C.




    D – ERRADA – o artigo 17 do citado Decreto-Lei determina que “As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado".


    Pelo exposto, errada a letra D.







    Gabarito da banca e do professor: letra C

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)