-
De acordo com a Lei nº. 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor):
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não não automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Assim, para a suspensão do funcionamento do estabelecimento de Lúcio e para João perder o cargo, deve haver declaração e motivação expressas na sentença.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
-
Condenação e perda automática da função:
Leis: FALÊNCIA (ART 181, I a III), LICITAÇÃO ( ART.83), TRÁFICO DE DROGAS (56, § 1º ), CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO RAÇA E COR (ART 16) --------------------- COMO AS LEIS NÃO DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DESSE EFEITO DE FORMA AUTOMÁTICA, SUA INCIDÊNCIA DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÉVIA.
LEI: TORTURA ( ART 1, § 5º) e ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA (Art. 2º, § 6º): A LEI É EXPRESSA QUANTO AO EFEITO AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO.
-
– Quanto à perda do cargo público em virtude de condenação penal.
– EM REGRA, deve ser motivada pelo juíz, NÃO SENDO EFEITO AUTOMÁTICO.
– EXCEÇÕES: TORTURA (dobro da pena aplicada) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (oito anos subsequentes ao cumprimento da pena)
– LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
– LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
-
Correta, C
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
- Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.
Vale ressaltar, ainda:
Racismo x Injúria Racial
- Racismo > Ofende uma coletividade de individuos/impede o exercício de um direito > por exemplo, alguém que impede o acesso de um negro ou um branco a determinado estabelecimento comercial.
- Injuria Racial > Atinge a honra subjetiva da vitima > por exemplo: xingar um negro de ''macaco sujo'' ou um branco de ''branquelo azedo''
-
Resumo sobre a Lei de crimes raciais:
1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;
2. NÃO há pena de detenção na lei de Crimes raciais;
3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;
4. Racismo NÃO é uma conduta isolada, isto é, a lei de racismo define em seu rol formas, comportamentos e condutas que configuram racismo (divulgar o nazismo, negar ou obstar emprego em empresa privada, etc., etc.). Logo, todos os crimes nela definidos são formas racismo e, consequentemente, são alcançados pela IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE
5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;
6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, tanto no caso deo Art. 16 quanto 17 (pra você que adora estudar uma legislação extravagante, não confunda com a lei de Organização Criminosa, Tortura, Lei de responsabilidade dos prefeitos e vereadores (dec. 201/67) porque nas respectivas leis os efeitos da condenção são automáticos, mas aqui não);
7. O prazo para suspensão do funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES (decore isso, por tudo o que é mais sagrado, SEMPRE CAI !!);
8. Injúria racial diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);
9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão);
10. TODOS os crimes definidos na referida lei são DOLOSOS. Deem uma olhada: Q886349;
11. STJ - Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
12. Cuidado com o crime tipificado no Art.20, parágrafo 1º - pois tem o dolo específico de divulgar o nazismo !!!
O resto é letra de lei mesmo e cair matando nas questões, galera!!
Espero ter ajudado e erros, me corrijam.
Abraço e bons estudos.
-
Os melhores resumos do QC, Yuri Boiba!
-
art. 18. não serão automáticos - devendo ser motivadamente declarados na sentença - lei 7. 716
-
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos Penais
a) Principais (imposição da sanção penal e sua execução forçada)
b) Secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção do prazo prescricional, revogação do “sursis” e do livramento condicional)
Efeitos Extrapenais
a) Genéricos:
I – tornar certa a obrigação de indenizar;
II – confisco dos instrumentos e produtos do crime.
b) Específicos:
I – Perda do cargo ou da função pública:
Se o crime for praticado com abuso ou violação de dever funcional, se for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano.
Se for crime comum, se for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
IMPORTANTE: Necessário que o magistrado fundamente ser absolutamente incompatível a permanência do agente nos quadros da Administração.
II – Perda do mandato:
No caso de condenação criminal transitada em julgado de vereador, prefeito, governador e presidente da república haverá a perda imediata de mandato eletivo. Em relação aos Congressistas, há 3 correntes:
1ªC) Mesmo com a condenação quem decide é a Casa respectiva;
2ªC) Se na sentença/acórdão houver previsão de perda, não há o que a Casa discutir. A Casa só discutirá se não ficar determinada a perda;
3ªC) Se a condenação for superior a 120 dias em regime fechado, a perda é consequência. Se a pena for em regime aberto ou semiaberto, a Casa pode deliberar.
III – Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela:
REQUISITOS:
a) Condenação definitiva em crime doloso punido com reclusão;
b) Praticado contra filho, tutelado ou curatelado.
IV – Inabilitação para dirigir veículo
REQUISITOS
a) condenação definitiva por crime doloso;
b) veículo utilizado como instrumento do crime.
Efeitos da condenação da Legislação Extravagante
IMPORTANTE:
REGRA: A perda do cargo ou função pública não é automática.
EXCEÇÃO: Lei de Tortura e Lei de Organização Criminosa – a perda do cargo ou função pública é AUTOMÁTICA, não sendo necessária a fundamentação concreta para a sua aplicação.
-
LEI 7. 716
art. 18. não serão automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.
FORÇA!
-
Pessoal, gostaria de lembrar a todos também a previsão do artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67, que também dispõe sobre a perda do cargo, ao que tudo indica, automática, como efeito extrapenal específico da condenação:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Desse modo, acredito que possam ser 3 (três) as hipóteses de perda automática do cargo:
a) Lei de Organizações Criminosas;
b) Lei de Tortura; e,
c) Lei de Crimes de Responsabilidade praticados por Prefeitos, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário
Espero que tenha ajudado!
-
No que tange à perda do cargo:
-> TORTURA: é automático.
-> RACISMOS: não é automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
Mnemônico:
R acismo = Reclusão, não haverá detenção!
Bons estudos! Jesus abençoe!
-
GABARITO C
O único crime cuja pena tenha efeito automático na lei 7.716/89 é o do artigo 20, parágrafo 2º, que se refere a destruição do material apreendido após o trânsito em julgado da decisão.
-
Perder o Cargo de forma automática só nos crimes de:
-TORTURA
-ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
-
c) CORRETA
Efeitos da condenação:
a) Efeito automático (art. 20, § 4º):
- Destruição do material apreendido do delito cometido “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”.
b) Efeito não automático (arts. 16 e 18):
- Perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
- Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, por prazo não superior a 3 meses.
-
são automáticos somente: tortura e organização criminosa
lei de preconceitos os efeitos não são automáticos, uma vez que necessitam de sentença motivada
-
(peguei aqui no QC)
Resumo sobre a Lei de crimes raciais:
1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;
2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;
3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;
4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;
5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;
6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;
7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particularNÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.
8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);
9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).
-
Efeitos automáticos > Tortura e Organização Criminosa.
Racismo> deve ser motivado
-
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
-
Os efeitos previstos no art. 16 (perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses) não são automáticos, devendo ser declarados na sentença condenatória.
GABARITO: C
-
Absolutamente NADA na lei de preconceito é automático.
-
Automático somente crime de tortura as demais leis não são.
-
Efeitos automáticos apenas Tortura e Organização Criminosa!
-
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: ambos efeitos não são automáticos devendo ser motivados na sentença
1 - Perda do cargo público em decorrência de racismo não é automática, devendo ser declarada na sentença;
2 – Suspensão do Alvará de funcionamento por ATÉ 3 MESES (e não cassação do alvará)
Obs: somente Tortura e Organização Criminosa ensejam a perda automática do cargo público.
-
Minha contribuição.
Mnemônico
AUTOMÁTICOS
TORTURA
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Abraço!!!
-
Gabarito: C
Efeitos automáticos serão somente tortura e organização criminosa.
-
-
LETRA C
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
Cuidado, senhores.
existe um único efeito automático na condenação por crimes de preconceito e discriminação.
qual seja, a destruição do material de propaganda nazista é efeito automático da sentença, nos termos do § 4º do art. 20.
Delta em formação.
Abraços!
-
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
Veja só quais são os efeitos da condenação pela prática de crime de discriminação por servidor público e por proprietários de estabelecimento:
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Perceba que os efeitos não são automáticos, ou seja, para a suspensão do funcionamento do estabelecimento de Lúcio e para João perder o cargo, o juiz deve declarar motivadamente a ocorrência de tais efeitos na sentença!
Resposta: C
-
TESES STF que criminaliza a HOMOFOBIA, mediante adequação típica aos preceitos primários definidos na lei 7.716
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
-
Lei 7716/89
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
CUIDADO!
Lei de tortura e organização criminosa preveem a perda automática do cargo em caso de condenação:
LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena
-
GABARITO : C
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
-
Peço licença para copiar o comentário do colega:
Lei 7716/89
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
CUIDADO!
Lei de tortura e organização criminosa preveem a perda automática do cargo em caso de condenação:
LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena
Gostei
(5)
Reportar abuso
-
Automático: Lei de Or Crim e Tortura.
-
A perda do cargo é efeito automático da condenação nas leis:
Organizações Criminosas:
Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena
Tortura:
Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Licitações:
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo
-
Efeitos automáticos: ORCRIM e Tortura
-
As únicas leis que versam sobre perda automatica de cargo,emprego ou função pública é a de organização criminosa e de tortura.
a pena para quem obsta aluno de entrar em estabelecimento educacional é a reclusão de 3 a 5 anos. Se tiver alguma função pública, perderá
-
TOC - Tortura e Organização criminosa - Ocrim., admitem efeitos automáticos.
-
EFEITO DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO ou FUNÇÃO PÚBLICA + SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ 03 MESES
OBS.: NÃO SÃO AUTOMÁTICOS (exige motivação)
-
Tortura= Efeitos perda do cargo automático, não dependendo de trânsito em julgado, nem da manifestação da decisão do juiz.
Obs: Aqui vale para a Lei de Organização Criminosa também
Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor= Efeitos não são automáticos perda do cargo, dependendo de trânsito em julgado + manifestação da decisão do juiz.
-
Não confunda com tortura. Lá a perda do cargo é automática, porém aqui não existe perda automática.
-
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço)
-
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
REQUISITOS DA LEI de preconceito de raça ou de cor. 7.716/89
1- TODOS OS CRIME SÃO PUNIDOS DE RECLUSÃO.
2- A PENA MÀX. NÃO ULTRAPASSA A 5 ANOS.
3- AS CONDENAÇÕES NÃO SÃO AUTOMÁTICAS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADAS NAS SENTENÇAS.
NÃO PARE, NÃO DESISTA.
-
É importante lembrar que na Lei nº. 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor) o efeito da sentença não gera a perda automática do cargo.
Já nos crimes Tortura, Tráfico e organização criminosa = gera efeitos automáticos.
Ainda é bom lembrar que no caso da prática de crime de tortura praticado por funcionário público será impossibilitado de exercer pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
auTOmática:
-Tortura;
- Organização criminosa.
-
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716compilado.htm acessado em 22/08/2021
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Gabarito letra C - não serão automáticos nem para João nem para Lúcio, devendo ser motivadamente declarados nas sentenças.
-
GAB C]
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
- PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO (NÃO É AUTOMÁTICO);
- SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR (NÃO É AUTOMÁTICO, não superior a 3 meses ).
-
LETRA CORRETA C
Artº 18 da lei 7.716/89
-
efeitos auTOmáticos
Tortura
Organização Criminosa