SóProvas


ID
2463937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, servidor público estadual, no exercício da função e em razão de preconceito de cor, raça e religião, impediu o ingresso de um aluno no estabelecimento de ensino público onde era lotado. Lúcio, dono de um estabelecimento comercial, se negou, por motivos semelhantes ao de João, a atender determinado cliente. Com base na lei sobre crimes resultantes de preconceito de cor, raça e religião, João estará sujeito à perda do cargo, e o funcionamento do estabelecimento de Lúcio poderá ser suspenso por prazo não superior a três meses.

Nessas situações hipotéticas, os efeitos de eventuais condenações

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor):

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não não automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Assim, para a suspensão do funcionamento do estabelecimento de Lúcio e para João perder o cargo, deve haver declaração e motivação expressas na sentença.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  •  Condenação e perda automática da função:

    Leis: FALÊNCIA (ART 181, I a III), LICITAÇÃO ( ART.83), TRÁFICO DE DROGAS (56,   § 1º ), CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO RAÇA E COR (ART 16)  --------------------- COMO AS LEIS NÃO DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DESSE EFEITO DE FORMA AUTOMÁTICA, SUA INCIDÊNCIA DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÉVIA. 

    LEI: TORTURA ( ART 1, § 5º) e ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA (Art. 2º, § 6º):  A LEI É EXPRESSA QUANTO AO EFEITO AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO.

  • – Quanto à perda do cargo público em virtude de condenação penal.

    EM REGRA, deve ser motivada pelo juíz, NÃO SENDO EFEITO AUTOMÁTICO.

    EXCEÇÕES: TORTURA (dobro da pena aplicada) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (oito anos subsequentes ao cumprimento da pena)

    LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • Correta, C

    Art. 16.
     Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.


    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticosdevendo ser motivadamente declarados na sentença.


    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

    Vale ressaltar, ainda:

    Racismo x Injúria Racial

    - Racismo > Ofende uma coletividade de individuos/impede o exercício de um direito > por exemplo, alguém que impede o acesso de um negro ou um branco a determinado estabelecimento comercial.

    - Injuria Racial > Atinge a honra subjetiva da vitima > por exemplo: xingar um negro de ''macaco sujo'' ou um branco de ''branquelo azedo''

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

    2. NÃO há pena de detenção na lei de Crimes raciais;

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

    4.  Racismo NÃO é uma conduta isolada, isto é, a lei de racismo define em seu rol formas, comportamentos e condutas que configuram racismo (divulgar o nazismo, negar ou obstar emprego em empresa privada, etc., etc.). Logo, todos os crimes nela definidos são formas racismo e, consequentemente, são alcançados pela IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, tanto no caso deo Art. 16 quanto 17 (pra você que adora estudar uma legislação extravagante, não confunda com a lei de Organização Criminosa, Tortura, Lei de responsabilidade dos prefeitos e vereadores (dec. 201/67) porque nas respectivas leis os efeitos da condenção são automáticos, mas aqui não);

    7. O prazo para suspensão do funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES (decore isso, por tudo o que é mais sagrado, SEMPRE CAI !!);

    8. Injúria racial diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão);

    10. TODOS os crimes definidos na referida lei são DOLOSOS. Deem uma olhada: Q886349;

    11. STJ - Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

    12. Cuidado com o crime tipificado no Art.20, parágrafo 1º - pois tem o dolo específico de divulgar o nazismo !!!

     

    O resto é letra de lei mesmo e cair matando nas questões, galera!!

     

    Espero ter ajudado e erros, me corrijam.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Os melhores resumos do QC, Yuri Boiba!

  • art. 18. não serão automáticos - devendo ser motivadamente declarados na sentença - lei 7. 716

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Efeitos Penais

    a)    Principais (imposição da sanção penal e sua execução forçada)

    b)    Secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção do prazo prescricional, revogação do “sursis” e do livramento condicional)

    Efeitos Extrapenais

    a)        Genéricos:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar;

    II – confisco dos instrumentos e produtos do crime.

    b)        Específicos:

    I – Perda do cargo ou da função pública:

    Se o crime for praticado com abuso ou violação de dever funcional, se for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano.

    Se for crime comum, se for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.

    IMPORTANTE: Necessário que o magistrado fundamente ser absolutamente incompatível a permanência do agente nos quadros da Administração.

    II – Perda do mandato:

    No caso de condenação criminal transitada em julgado de vereador, prefeito, governador e presidente da república haverá a perda imediata de mandato eletivo. Em relação aos Congressistas, há 3 correntes:

    1ªC) Mesmo com a condenação quem decide é a Casa respectiva;

    2ªC) Se na sentença/acórdão houver previsão de perda, não há o que a Casa discutir. A Casa só discutirá se não ficar determinada a perda;

    3ªC) Se a condenação for superior a 120 dias em regime fechado, a perda é consequência. Se a pena for em regime aberto ou semiaberto, a Casa pode deliberar.

    III – Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela:

    REQUISITOS:

    a) Condenação definitiva em crime doloso punido com reclusão;

    b) Praticado contra filho, tutelado ou curatelado.

    IV – Inabilitação para dirigir veículo

    REQUISITOS

    a) condenação definitiva por crime doloso;

    b) veículo utilizado como instrumento do crime.

     

    Efeitos da condenação da Legislação Extravagante

    IMPORTANTE:

    REGRA: A perda do cargo ou função pública não é automática.

    EXCEÇÃO: Lei de Tortura e Lei de Organização Criminosa – a perda do cargo ou função pública é AUTOMÁTICA, não sendo necessária a fundamentação concreta para a sua aplicação.

     

     

     

  • LEI  7. 716

    art. 18. não serão automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    FORÇA!

  • Pessoal, gostaria de lembrar a todos também a previsão do artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67, que também dispõe sobre a perda do cargo, ao que tudo indica, automática, como efeito extrapenal específico da condenação:

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

    Desse modo, acredito que possam ser 3 (três) as hipóteses de perda automática do cargo:

     

    a) Lei de Organizações Criminosas;

    b) Lei de Tortura; e,

    c) Lei de Crimes de Responsabilidade praticados por Prefeitos, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário

     

    Espero que tenha ajudado!

  • No que tange à perda do cargo:

    -> TORTURA: é automático.

    -> RACISMOS: não é automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Mnemônico:

    R acismo = Reclusão, não haverá detenção!

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • GABARITO C

     

    O único crime cuja pena tenha efeito automático na lei 7.716/89 é o do artigo 20, parágrafo 2º, que se refere a destruição do material apreendido após o trânsito em julgado da decisão. 

  • Perder o Cargo de forma automática só nos crimes de:

    -TORTURA

    -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • c) CORRETA

    Efeitos da condenação:
    a) Efeito automático (art. 20, § 4º):
    - Destruição do material apreendido do delito cometido “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”.

    b) Efeito não automático (arts. 16 e 18):
    - Perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
    - Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, por prazo não superior a 3 meses.

     
  • são automáticos somente: tortura e organização criminosa

    lei de preconceitos os efeitos não são automáticos, uma vez que necessitam de sentença motivada

  • (peguei aqui no QC)

     

    Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

     

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;

     

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

     

    4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;

     

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

     

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;

     

    7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particularNÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.

     

    8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

     

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

     

     

  • Efeitos automáticos > Tortura e Organização Criminosa. Racismo> deve ser motivado

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença


  • Os efeitos previstos no art. 16 (perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses) não são automáticos, devendo ser declarados na sentença condenatória.


    GABARITO: C

  • Absolutamente NADA na lei de preconceito é automático.

  • Automático somente crime de tortura as demais leis não são.
  • Efeitos automáticos apenas Tortura e Organização Criminosa!

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO: ambos efeitos não são automáticos devendo ser motivados na sentença

    1 - Perda do cargo público em decorrência de racismo não é automática, devendo ser declarada na sentença;

    2 – Suspensão do Alvará de funcionamento por ATÉ 3 MESES (e não cassação do alvará)

    Obs: somente Tortura e Organização Criminosa ensejam a perda automática do cargo público.

  • Minha contribuição.

    Mnemônico

    AUTOMÁTICOS

    TORTURA

    ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

    Abraço!!!

  • Gabarito: C

    Efeitos automáticos serão somente tortura e organização criminosa.

  • LETRA C

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. 

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Cuidado, senhores.

    existe um único efeito automático na condenação por crimes de preconceito e discriminação.

    qual seja, a destruição do material de propaganda nazista é efeito automático da sentença, nos termos do § 4º do art. 20. 

    Delta em formação.

    Abraços!

  • Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Veja só quais são os efeitos da condenação pela prática de crime de discriminação por servidor público e por proprietários de estabelecimento:

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Perceba que os efeitos não são automáticos, ou seja, para a suspensão do funcionamento do estabelecimento de Lúcio e para João perder o cargo, o juiz deve declarar motivadamente a ocorrência de tais efeitos na sentença!

    Resposta: C

  • TESES STF que criminaliza a HOMOFOBIA, mediante adequação típica aos preceitos primários definidos na lei 7.716

     Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

  • Lei 7716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    CUIDADO!

    Lei de tortura e organização criminosa preveem a perda automática do cargo em caso de condenação:

     LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Peço licença para copiar o comentário do colega:

    Lei 7716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticosdevendo ser motivadamente declarados na sentença

    CUIDADO!

    Lei de tortura e organização criminosa preveem a perda automática do cargo em caso de condenação:

     LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

    Gostei

    (5)

    Reportar abuso

  • Automático: Lei de Or Crim e Tortura.

  • A perda do cargo é efeito automático da condenação nas leis:

    Organizações Criminosas:

    Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

    Tortura:

    Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Licitações:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo

  • Efeitos automáticos: ORCRIM e Tortura

  • As únicas leis que versam sobre perda automatica de cargo,emprego ou função pública é a de organização criminosa e de tortura.

    a pena para quem obsta aluno de entrar em estabelecimento educacional é a reclusão de 3 a 5 anos. Se tiver alguma função pública, perderá

  • TOC - Tortura e Organização criminosa - Ocrim., admitem efeitos automáticos.

  • EFEITO DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO ou FUNÇÃO PÚBLICA + SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ 03 MESES

    OBS.: NÃO SÃO AUTOMÁTICOS (exige motivação)

  • Tortura= Efeitos perda do cargo automático, não dependendo de trânsito em julgado, nem da manifestação da decisão do juiz.

    Obs: Aqui vale para a Lei de Organização Criminosa também

    Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor= Efeitos não são automáticos perda do cargo, dependendo de trânsito em julgado + manifestação da decisão do juiz.

  • Não confunda com tortura. Lá a perda do cargo é automática, porém aqui não existe perda automática.

  • Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço)

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. 

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • REQUISITOS DA LEI de preconceito de raça ou de cor.  7.716/89

    1- TODOS OS CRIME SÃO PUNIDOS DE RECLUSÃO.

    2- A PENA MÀX. NÃO ULTRAPASSA A 5 ANOS.

    3- AS CONDENAÇÕES NÃO SÃO AUTOMÁTICAS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADAS NAS SENTENÇAS.

    NÃO PARE, NÃO DESISTA.

  • É importante lembrar que na  Lei nº. 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor) o efeito da sentença não gera a perda automática do cargo.

    Já nos crimes Tortura, Tráfico e organização criminosa = gera efeitos automáticos.

    Ainda é bom lembrar que no caso da prática de crime de tortura praticado por funcionário público será impossibilitado de exercer pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • auTOmática:

    -Tortura;

    - Organização criminosa.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716compilado.htm acessado em 22/08/2021

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Gabarito letra C - não serão automáticos nem para João nem para Lúcio, devendo ser motivadamente declarados nas sentenças.

  • GAB C]

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO (NÃO É AUTOMÁTICO);
    2. SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR (NÃO É AUTOMÁTICO, não superior a 3 meses ).
  • LETRA CORRETA C

    Artº 18 da lei 7.716/89

  • efeitos auTOmáticos

    Tortura

    Organização Criminosa