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Lei 7.347/85 (Disciplina a Ação Civil Pública)
Art. 5º
(...)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
(...)
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Termo de ajustamento de conduta ambiental: todos os entes públicos ligetimados à propositura de ação civil pública encontram-se legitimados a firmar o termo de ajustamento de conduta em matérias relativas à proteção ambiental. Entre os legitimados do art. 5º da LACP, SOMENTE AS ASSOCIAÇÕES NÃO ESTARIAM AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO PARA FIRMAR TAC, muito embora detenham a legitimidade para propor ação civil pública (...).
Treche retirado do livro "Constituição e legislação ambiental comentadas", ed. Saraiva.
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A maldade da questão estaria no fato de que o TAC do MP não possuir previsão expressa na LACP? penso que sim.
O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta
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O compromisso de ajustamento de conduta só pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; assim, não pode ser tomado pelas associações civis, que são entidades privadas, embora também legitimadas à propositura da ação civil pública. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, uma parte da doutrina entende que, se elas atuarem no âmbito concorrencial privado, não poderão firmar TAC; entretanto, caso exerçam função pública, podem tomar o termo. Para uma parte da jurisprudência, as sociedades de economia mista poderão firmar TAC, desde que trate de ato inerente à sua função, pois considera-se que essas sociedades prestam relevantes atos ao Estado.
Costa, Leonel. Termo de Ajustamento de Conduta e algumas observações sobre os seus limites. Jus Navigandi, 2014.
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Gabarito letra "a"
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Atenção para o enunciado da questão: "...conforme a Lei n.º 7.347/1985..."
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Não consegui entender pq a letra D está errada...
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Raquel está errada porque não necessáriamente deveria ser com o MP (até poderia sim).
Lembrar que a Defensoria Pública também é legitimada a firmar TAC.
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Somente os órgão PÚBLICOS são partes legitimadas a tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de conduta.
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TAC – só órgão público
A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) estipulou, no artigo 5º, § 6°, que os órgãos públicos legitimados tem o codão de tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Destaca-se o chamado CAC (Compromisso de Ajustamento de Conduta) é um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas, tendo por finalidades essenciais a reparação do dano ambiental, a adequação da conduta aos imperativos legais ou normativos e compensaçã e/ou indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis.
Súmula 30 - “A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada em 05/08/14).
FUNDAMENTO: considerando-se que a espera do cumprimento do TAC firmado com o colegitimado, muito embora necessária, por vezes posterga, por longo período, a conclusão de inquéritos civis, reputamos conveniente introduzir, na redação da Súmula, a ressalva da possibilidade de vir a também ser firmado TAC perante o MP, nos termos supra referidos, hipótese em que o Inquérito Civil poderá vir a ser arquivado, concluindo-se a investigação, sem prejuízo da posterior fiscalização do cumprimento do ajustado, sempre necessária, nos termos do art. 86, § 2º, do Ato 484/2006-CPJ. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CSMP DE 11.12.12 – Aviso 302/12, de 13.12.12).
Portanto, a associação que não participou do TAC pode considerar que o mesmo foi insuficiente, e assim ajuizar uma ACP, conseguindo a tutela antecipada em razão do princípio da prevenção, afinal, o cumprimento do TAC e a derradeira construção do porto pode destruir o meio ambiente local, por isso a razão da tutela de urgência a ser concedida ,
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Cf. Mazzilli (Tutela, 2014, p. 166-167), só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados pela lei, que são o MP, a DP, a U/E/DF/M e os órgãos públicos com personalidade jurídica, como os Procons. De outro lado, não poderão tomar o compromisso as associações, as fundações privadas e os sindicatos.
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sintetizando...
a) deveria ter sido celebrado junto a órgão público legitimado. CORRETA. Cf. Mazzilli (Tutela, 2014, p. 166-167), só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados pela lei, que são o MP, a DP, a U/E/DF/M e os órgãos públicos com personalidade jurídica, como os Procons. De outro lado, não poderão tomar o compromisso as associações, as fundações privadas e os sindicatos.
b) é válido e terá eficácia de título executivo judicial. ERRADA, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
c) é válido e terá eficácia de título executivo extrajudicial. ERRADA. por não ser válido.
d) deveria ter sido celebrado junto ao MP. ERRADA. não somente com o MP.
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Informativo novo...
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “bâ€�, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explÃcita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proÃbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)
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Necessário observar importante decisão do STF exarada no Informativo 892(ADPF 165/DF), cujo entendimento modificaria o resultado desta questão. No bojo da ação constitucional, a Suprema Corte julgou o cabimento de acordo de justamento de conduta também por entes privados. Embora a lei de Ação Civil Pública somente expressa essa legitimação aos órgão públicos, para o Plenário do STF, essa constatação legal, no entanto, não proibe taxativamente a composição amigável por particulares, pois se pode o mais que é ajuizar uma ação coletiva poderia também praticar ato menores no âmbitos dessas ações.Â
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Ao que parece, o entendimento mudou:
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA
É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
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Questão sensacional. Pegadinha master
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Galerinha,
Jurisprudência nova sobre o assunto... eu não seguiria mais a linha dessa questão. Se alguém tiver algo a falar sobre isso, pode me mandar inbox.
Olha aí, Março de 2018
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
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CUIDADO, penso que mesmo em razão da decisão do STF no Informativo 892, não seria possível falar que o acordo celebrado seria válido. E isso por uma razão muito simples: o precedente dizia respeito à celebração de um acordo judicial, cuja homologação implica na constituição de um TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
A proibição de celebração de compromissos extrajudiciais permanece vigente, conforme dispõe o art. 5º, §6º:
Art. 5º (...)
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Ora, o acordo celebrado no bojo de uma ação civil pública NÃO é um título executivo extrajudicial, mas um título judicial, razão pela qual as assertivas B e C estariam incorretas, mesmo levando-se em conta o precedente do STF
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CUIDADO GENTE! QUESTÃO DESATUALIZADA. VER COMENTÁRIO DA COLEGA FERNANDA FERNANDES.
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Conforme a Lei n.º 7.347/1985, a resposta correta é a letra "a" (Artigo 5º parágrafo 6º)
A questão é expressa em pedir conforme a Lei E NÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA!!!!!!
QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!
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De acordo com a Lei 7.347/85
Artigo 5º, parágrafo 6º: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
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Não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html
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Veja que a questão pediu a letra fria da lei: Art. 5º (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
CONTUDO, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (Info 892), decidiu ser possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública.
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
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FONTE:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,compromisso-de-ajustamento-de-conduta-previsao-legal-e-tomadores-legitimados,589024.html
O Compromisso de Ajustamento de Conduta revela-se um importante instrumento de proteção de interesses transindividuais, vez que constitui de forma rápida e eficaz título executivo extrajudicial, por meio da autocomposição da lide, evitando demorados processos judicias de conhecimento.
A legislação pátria permite a ampla utilização do instrumento previsto no art. 5º, §6º, na defesa dos interesses metaindividuais, porquanto a Lei nº. 7.347/85 tutela qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, inciso IV), além dos individuais homogêneos (art. 21 c/c art. 90 do CDC).
Em relação à legitimidade dos tomadores, entendemos que a expressão “órgãos públicos” merece ser interpretada de forma ampla, de modo a contemplar como tomadores todos os colegitimados à propositura de ação civil pública, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, que não explorem atividade de econômica.
Desta feita, as autarquias (IBAMA) e fundações públicas (Fundação PROCON do Estado de São Paulo), bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e/ou que exerçam poder de polícia (CETESB) podem figurar como tomadoras de compromisso de ajustamento de conduta.
Entretanto, diante das divergências apresentadas, deve o legislador, quando realizar modificações no processo civil coletivo, substituir a expressão “órgãos públicos” para evidenciar a legitimidade dos entes da Administração Pública Indireta ou, eventualmente, ampliar a legitimidade aos entes associativos, podendo, neste caso, obrigar a intervenção do Ministério Público ou condicionar a eficácia do título executivo extrajudicial à apreciação do Parquet ou da Administração Pública, sem olvidar da necessária publicidade que se deve conferir ao compromisso de ajustamento.
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ATENÇÃO !!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!
o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html
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ATENÇÃO !!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!
o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html
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Em que pese a opinião dos colegas, penso que a questão não está desatualizada.
No INFO 892, o STF decidiu que as associações privadas podem celebrar TRANSAÇÃO.
Atenção para o detalhe de que transação não se confunde com COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
Assim, em resumo, órgãos públicos e privados podem celebrar transação, mas só órgãos públicos podem celebrar o TAC.
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Na ementa do info 892 o STF utiliza o termo TRANSAÇÃO, alguém aí leu o acórdão inteiro para saber se utilizam o termo TRANSAÇÃO como o sinônimo de TAC?????
ABS
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João Paulo, o acórdão é claro ao entender que sim, as associações, assim como as entidades públicas, podem ficar acordo no seio de ações coletivas.
Os ministros entenderam que a previsão contida no art. 5º, §6º da LACP, ao mencionar apenas os órgãos públicos legitimados o fez simplesmente em razão do princípio da legalidade, que autoriza que a administração somente faça aquilo previsto em lei, e não para excluir as associações públicas de formalizarem acordos.
Segue trecho do julgado extraído do dizer o direito:
Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas
O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem
fazer acordos nas ações coletivas.
Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a
viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados
é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade
privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas
faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”
Espero ter ajudado!! Sucesso!
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Assim, com o novo entendimento do STF, a alternativa "C" também estaria correta.
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Questão desatualizada. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892) - O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”