SóProvas


ID
2463949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um empresário individual vinha praticando atos potencialmente causadores de danos ao meio ambiente. Em razão disso, determinada associação, constituída havia mais de um ano e entre cujas finalidades institucionais constava a proteção do meio ambiente, celebrou com o referido empresário termo de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações.

Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 7.347/1985, o referido termo de ajustamento de conduta

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 (Disciplina a Ação Civil Pública)

     

    Art. 5º

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    (...)

  • Termo de ajustamento de conduta ambiental: todos os entes públicos ligetimados à propositura de ação civil pública encontram-se legitimados a firmar o termo de ajustamento de conduta em matérias relativas à proteção ambiental. Entre os legitimados do art. 5º da LACP, SOMENTE AS ASSOCIAÇÕES NÃO ESTARIAM AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO PARA FIRMAR TAC, muito embora detenham a legitimidade para propor ação civil pública (...).

    Treche retirado do livro "Constituição e legislação ambiental comentadas", ed. Saraiva.

  • A maldade da questão estaria no fato de que o TAC do MP não possuir previsão expressa na LACP? penso que sim.

     

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

  • O compromisso de ajustamento de conduta só pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; assim, não pode ser tomado pelas associações civis, que são entidades privadas, embora também legitimadas à propositura da ação civil pública. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, uma parte da doutrina entende que, se elas atuarem no âmbito concorrencial privado, não poderão firmar TAC; entretanto, caso exerçam função pública, podem tomar o termo. Para uma parte da jurisprudência, as sociedades de economia mista poderão firmar TAC, desde que trate de ato inerente à sua função, pois considera-se que essas sociedades prestam relevantes atos ao Estado.

    Costa, Leonel. Termo de Ajustamento de Conduta e algumas observações sobre os seus limites. Jus Navigandi, 2014.

  • Gabarito letra "a"

  • Atenção para o enunciado da questão: "...conforme a Lei n.º 7.347/1985..."

  • Não consegui entender pq a letra D está errada...

  • Raquel está errada porque não necessáriamente deveria ser com o MP (até poderia sim). 

    Lembrar que a Defensoria Pública também é legitimada a firmar TAC. 

  • Somente os órgão PÚBLICOS são partes legitimadas a tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de conduta.

  • TAC – só órgão público

    A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)  estipulou, no artigo 5º, § 6°, que os órgãos públicos legitimados tem o codão de tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Destaca-se o chamado CAC (Compromisso de Ajustamento de Conduta) é um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas, tendo por finalidades essenciais a reparação do dano ambiental, a adequação da conduta aos imperativos legais ou normativos e compensaçã e/ou indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis. 

    Súmula 30 - “A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada em 05/08/14).

    FUNDAMENTO: considerando-se que a espera do cumprimento do TAC firmado com o colegitimado, muito embora necessária, por vezes posterga, por longo período, a conclusão de inquéritos civis, reputamos conveniente introduzir, na redação da Súmula, a ressalva da possibilidade de vir a também ser firmado TAC perante o MP, nos termos supra referidos, hipótese em que o Inquérito Civil poderá vir a ser arquivado, concluindo-se a investigação, sem prejuízo da posterior fiscalização do cumprimento do ajustado, sempre necessária, nos termos do art. 86, § 2º, do Ato 484/2006-CPJ. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CSMP DE 11.12.12 – Aviso 302/12, de 13.12.12).

    Portanto, a associação que não participou do TAC pode considerar que o mesmo foi insuficiente, e assim ajuizar uma ACP, conseguindo a tutela antecipada em razão do princípio da prevenção, afinal, o cumprimento do TAC e a derradeira construção do porto pode destruir o meio ambiente local, por isso a razão da tutela de urgência a ser concedida ,

  • Cf. Mazzilli (Tutela, 2014, p. 166-167), só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados pela lei, que são o MP, a DP, a U/E/DF/M e os órgãos públicos com personalidade jurídica, como os Procons. De outro lado, não poderão tomar o compromisso as associações, as fundações privadas e os sindicatos.

  • sintetizando...

    a) deveria ter sido celebrado junto a órgão público legitimado. CORRETA. Cf. Mazzilli (Tutela, 2014, p. 166-167), só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados pela lei, que são o MP, a DP, a U/E/DF/M e os órgãos públicos com personalidade jurídica, como os Procons. De outro lado, não poderão tomar o compromisso as associações, as fundações privadas e os sindicatos.

     b) é válido e terá eficácia de título executivo judicialERRADA, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     c) é válido e terá eficácia de título executivo extrajudicial. ERRADA. por não ser válido. 

     d) deveria ter sido celebrado junto ao MP. ERRADA. não somente com o MP. 

     

  • Informativo novo...

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b�, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)

  • Necessário observar importante decisão do STF exarada no Informativo 892(ADPF 165/DF), cujo entendimento modificaria o resultado desta questão. No bojo da ação constitucional, a Suprema Corte julgou o cabimento de acordo de justamento de conduta também por entes privados. Embora a lei de Ação Civil Pública somente expressa essa legitimação aos órgão públicos, para o Plenário do STF, essa constatação legal, no entanto, não proibe taxativamente a composição amigável por particulares, pois se pode o mais que é ajuizar uma ação coletiva poderia também praticar ato menores no âmbitos dessas ações. 

  • Ao que parece, o entendimento mudou:

     

    - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • Questão sensacional. Pegadinha master

  • Galerinha,

    Jurisprudência nova sobre o assunto... eu não seguiria mais a linha dessa questão. Se alguém tiver algo a falar sobre isso, pode me mandar inbox.

     

    Olha aí, Março de 2018

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • CUIDADO, penso que mesmo em razão da decisão do STF no Informativo 892, não seria possível falar que o acordo celebrado seria válido. E isso por uma razão muito simples: o precedente dizia respeito à celebração de um acordo judicial, cuja homologação implica na constituição de um TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

    A proibição de celebração de compromissos extrajudiciais permanece vigente, conforme dispõe o art. 5º, §6º:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Ora, o acordo celebrado no bojo de uma ação civil pública NÃO é um título executivo extrajudicial, mas um título judicial, razão pela qual as assertivas B e C estariam incorretas, mesmo levando-se em conta o precedente do STF

  • CUIDADO GENTE! QUESTÃO DESATUALIZADA. VER COMENTÁRIO DA COLEGA FERNANDA FERNANDES. 

  •  Conforme a Lei n.º 7.347/1985, a resposta correta é a letra "a" (Artigo 5º parágrafo 6º)

    A questão é expressa em pedir conforme a Lei E NÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA!!!!!!

    QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!

  • De acordo com a Lei 7.347/85

    Artigo 5º, parágrafo 6º: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  • Não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

     

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

     

  • Veja que a questão pediu a letra fria da lei: Art. 5º (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CONTUDO, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (Info 892), decidiu ser possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública.

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). 


  • FONTE:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,compromisso-de-ajustamento-de-conduta-previsao-legal-e-tomadores-legitimados,589024.html

     

    O Compromisso de Ajustamento de Conduta revela-se um importante instrumento de proteção de interesses transindividuais, vez que constitui de forma rápida e eficaz título executivo extrajudicial, por meio da autocomposição da lide, evitando demorados processos judicias de conhecimento.

    A legislação pátria permite a ampla utilização do instrumento previsto no art. 5º, §6º, na defesa dos interesses metaindividuais, porquanto a Lei nº. 7.347/85 tutela qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, inciso IV), além dos individuais homogêneos (art. 21 c/c art. 90 do CDC).

    Em relação à legitimidade dos tomadores, entendemos que a expressão “órgãos públicos” merece ser interpretada de forma ampla, de modo a contemplar como tomadores todos os colegitimados à propositura de ação civil pública, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, que não explorem atividade de econômica.

    Desta feita, as autarquias (IBAMA) e fundações públicas (Fundação PROCON do Estado de São Paulo), bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e/ou que exerçam poder de polícia (CETESB) podem figurar como tomadoras de compromisso de ajustamento de conduta.

    Entretanto, diante das divergências apresentadas, deve o legislador, quando realizar modificações no processo civil coletivo, substituir a expressão “órgãos públicos” para evidenciar a legitimidade dos entes da Administração Pública Indireta ou, eventualmente, ampliar a legitimidade aos entes associativos, podendo, neste caso, obrigar a intervenção do Ministério Público ou condicionar a eficácia do título executivo extrajudicial à apreciação do Parquet ou da Administração Pública, sem olvidar da necessária publicidade que se deve conferir ao compromisso de ajustamento.

  • ATENÇÃO !!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!


    o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

  • ATENÇÃO !!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!


    o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

  • Em que pese a opinião dos colegas, penso que a questão não está desatualizada.

    No INFO 892, o STF decidiu que as associações privadas podem celebrar TRANSAÇÃO.

    Atenção para o detalhe de que transação não se confunde com COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

    Assim, em resumo, órgãos públicos e privados podem celebrar transação, mas só órgãos públicos podem celebrar o TAC.

  • Na ementa do info 892 o STF utiliza o termo TRANSAÇÃO, alguém aí leu o acórdão inteiro para saber se utilizam o termo TRANSAÇÃO como o sinônimo de TAC?????

    ABS

  • João Paulo, o acórdão é claro ao entender que sim, as associações, assim como as entidades públicas, podem ficar acordo no seio de ações coletivas. 

    Os ministros entenderam que a previsão contida no art. 5º, §6º da LACP, ao mencionar apenas os órgãos públicos legitimados o fez simplesmente em razão do princípio da legalidade, que autoriza que a administração somente faça aquilo previsto em lei, e não para excluir as associações públicas de formalizarem acordos.

    Segue trecho do julgado extraído do dizer o direito:

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem

    fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a

    viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos

    diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados

    é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade

    privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas

    faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

    Espero ter ajudado!! Sucesso!

  • Assim, com o novo entendimento do STF, a alternativa "C" também estaria correta.

  • Questão desatualizada. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892) - O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”